INFINITE SAUDE HOME ASSISTENCIA ENFERMAGEM DOMICILIAR LTDA
CNPJ
Autor
POLI CARE LTDA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
JADER MACHADO VALENTE LIMA
OAB/DF 56760·CPF·Representa: Autor
AMANDA OLIVEIRA DOS SANTOS
OAB/SP 301029·CPF·Representa: Autor
ANTONIA VIVIANA SANTOS DE OLIVEIRA CAVALCANTE
OAB/SP 303042·CPF·Representa: Autor
RICARDO ANTONIO SOARES RUSSO JUNIOR
OAB/SP 253002·CPF·Representa: Autor
JADER MACHADO VALENTE LIMA
OAB/DF 56760·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicação
13/06/2025, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2025, 02:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720084-06.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: INFINITE SAUDE HOME ASSISTENCIA ENFERMAGEM DOMICILIAR LTDA EXECUTADO MASSA FALIDA DE: POLI CARE LTDA REPRESENTANTE LEGAL: ACFB ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Habilitado o crédito (ID 238589605), determino a suspensão do feito, nos termos da Decisão de ID 232308101. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
12/06/2025, 00:00
Recebimento
11/06/2025, 10:25
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
11/06/2025, 10:25
Conclusão (para decisão)
06/06/2025, 18:57
Petição (Petição (outras))
06/06/2025, 09:18
Decurso de Prazo
06/06/2025, 03:16
Publicação
29/05/2025, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0720084-06.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: INFINITE SAUDE HOME ASSISTENCIA ENFERMAGEM DOMICILIAR LTDA EXECUTADO MASSA FALIDA DE: POLI CARE LTDA REPRESENTANTE LEGAL: ACFB ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA - ME CERTIDÃO De ordem do MM. Juiz de Direito, intimo a exequente para habilitar a certidão de ID 236110480 perante o Juízo Falimentar e comprovar nos presentes autos. BRASÍLIA, DF, 26 de maio de 2025 16:48:20. FLAVIA REGINA COSTA RAMOS Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
28/05/2025, 00:00
Documento (Certidão)
26/05/2025, 16:49
Expedição de documento (Certidão)
20/05/2025, 11:01
Publicação
07/05/2025, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720084-06.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: INFINITE SAUDE HOME ASSISTENCIA ENFERMAGEM DOMICILIAR LTDA EXECUTADO MASSA FALIDA DE: POLI CARE LTDA REPRESENTANTE LEGAL: ACFB ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao diligente Cartório para expedir certidão de crédito conforme Decisão ID 232308101. Após,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTIME-SE o exequente para habilitá-la perante o Juízo Falimentar e comprovar nos presentes autos. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
11/06/2025, 10:25
Conclusão (para decisão)
06/06/2025, 18:57
Petição (Petição (outras))
06/06/2025, 09:18
Decurso de Prazo
06/06/2025, 03:16
Publicação
29/05/2025, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0720084-06.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: INFINITE SAUDE HOME ASSISTENCIA ENFERMAGEM DOMICILIAR LTDA EXECUTADO MASSA FALIDA DE: POLI CARE LTDA REPRESENTANTE LEGAL: ACFB ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA - ME CERTIDÃO De ordem do MM. Juiz de Direito, intimo a exequente para habilitar a certidão de ID 236110480 perante o Juízo Falimentar e comprovar nos presentes autos. BRASÍLIA, DF, 26 de maio de 2025 16:48:20. FLAVIA REGINA COSTA RAMOS Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
28/05/2025, 00:00
Documento (Certidão)
26/05/2025, 16:49
Expedição de documento (Certidão)
20/05/2025, 11:01
Publicação
07/05/2025, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720084-06.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: INFINITE SAUDE HOME ASSISTENCIA ENFERMAGEM DOMICILIAR LTDA EXECUTADO MASSA FALIDA DE: POLI CARE LTDA REPRESENTANTE LEGAL: ACFB ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao diligente Cartório para expedir certidão de crédito conforme Decisão ID 232308101. Após,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTIME-SE o exequente para habilitá-la perante o Juízo Falimentar e comprovar nos presentes autos. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
06/05/2025, 00:00
Recebimento
30/04/2025, 20:47
Outras Decisões
30/04/2025, 20:47
Conclusão (para decisão)
28/04/2025, 18:02
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 15:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0720084-06.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: INFINITE SAUDE HOME ASSISTENCIA ENFERMAGEM DOMICILIAR LTDA EXECUTADO MASSA FALIDA DE: POLI CARE LTDA REPRESENTANTE LEGAL: ACFB ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA - ME CERTIDÃO Venha pela parte exequente planilha atualizada do débito, que deverá observar os requisitos inscritos nos art. 524, do CPC. Vindo aos autos planilha nos moldes acima, EXPEÇA-SE certidão de crédito, para apresentação perante o Juízo falimentar. BRASÍLIA, DF, 15 de abril de 2025 18:55:48. GEORJE DE SOUZA BARBOSA Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
23/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720084-06.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: INFINITE SAUDE HOME ASSISTENCIA ENFERMAGEM DOMICILIAR LTDA
EXECUTADO: POLI CARE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao judicioso Cartório para retificação do polo passivo para constar a massa falida de POLI CARE LTDA. Na ocasião, cadastrem-se os administradores judiciais nomeados (ID 232034511, p. 10) como representantes legais da parte executada. Em seguida, INTIMEM-SE os administradores judiciais para ciência deste feito executivo. Outrossim, determina o art. 6º da Lei nº 11.101/05 que: Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário. A leitura dos autos, por sua vez, evidencia que o douto Magistrado que decretou a falência da pessoa jurídica ora executada, nos termos do art. 105 da Lei nº 11.101/05 (ID 232034511). Volvendo olhos sobre a legislação de regência, a multicitada Lei de Falências, destaco os seguintes dispositivos: Art. 99. A sentença que decretar a falência do devedor, dentre outras determinações: (...) V – ordenará a suspensão de todas as ações ou execuções contra o falido, ressalvadas as hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º do art. 6º desta Lei; (...) Art. 107. A sentença que decretar a falência do devedor observará a forma do art. 99 desta Lei. Deflui das disposições acima a conclusão segundo a qual o período de suspensão perdurará pelo tempo em que ainda permanecer em curso o feito falimentar e não apenas 1 (um) ano, como na hipótese de prejudicialidade externa - art. 313, V, "a", c/c § 4º, do CPC. Pelo exposto, SUSPENDO O CURSO DESTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA quanto à pessoa jurídica executada. Venha pela parte exequente planilha atualizada do débito, que deverá observar os requisitos inscritos nos art. 524, do CPC. Vindo aos autos planilha nos moldes acima, EXPEÇA-SE certidão de crédito, para apresentação perante o Juízo falimentar. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
23/04/2025, 00:00
Publicação
22/04/2025, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2025, 02:30
Documento (Certidão)
15/04/2025, 18:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720084-06.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: INFINITE SAUDE HOME ASSISTENCIA ENFERMAGEM DOMICILIAR LTDA
EXECUTADO: POLI CARE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao judicioso Cartório para retificação do polo passivo para constar a massa falida de POLI CARE LTDA. Na ocasião, cadastrem-se os administradores judiciais nomeados (ID 232034511, p. 10) como representantes legais da parte executada. Em seguida, INTIMEM-SE os administradores judiciais para ciência deste feito executivo. Outrossim, determina o art. 6º da Lei nº 11.101/05 que: Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário. A leitura dos autos, por sua vez, evidencia que o douto Magistrado que decretou a falência da pessoa jurídica ora executada, nos termos do art. 105 da Lei nº 11.101/05 (ID 232034511). Volvendo olhos sobre a legislação de regência, a multicitada Lei de Falências, destaco os seguintes dispositivos: Art. 99. A sentença que decretar a falência do devedor, dentre outras determinações: (...) V – ordenará a suspensão de todas as ações ou execuções contra o falido, ressalvadas as hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º do art. 6º desta Lei; (...) Art. 107. A sentença que decretar a falência do devedor observará a forma do art. 99 desta Lei. Deflui das disposições acima a conclusão segundo a qual o período de suspensão perdurará pelo tempo em que ainda permanecer em curso o feito falimentar e não apenas 1 (um) ano, como na hipótese de prejudicialidade externa - art. 313, V, "a", c/c § 4º, do CPC. Pelo exposto, SUSPENDO O CURSO DESTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA quanto à pessoa jurídica executada. Venha pela parte exequente planilha atualizada do débito, que deverá observar os requisitos inscritos nos art. 524, do CPC. Vindo aos autos planilha nos moldes acima, EXPEÇA-SE certidão de crédito, para apresentação perante o Juízo falimentar. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
15/04/2025, 00:00
Recebimento
13/04/2025, 23:44
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
13/04/2025, 23:44
Conclusão (para decisão)
09/04/2025, 18:01
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 18:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 02:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0720084-06.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: INFINITE SAUDE HOME ASSISTENCIA ENFERMAGEM DOMICILIAR LTDA
EXECUTADO: "MASSA FALIDA DE" POLI CARE LTDA CERTIDÃO De ordem, fica a parte Autora intimada a manifestar-se a título de prosseguimento do feito. Prazo de 15 dias. BRASÍLIA, DF, 27 de março de 2025 14:29:31. FLAVIA REGINA COSTA RAMOS Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
31/03/2025, 00:00
Documento (Certidão)
27/03/2025, 14:30
Documento (Certidão)
27/03/2025, 14:11
Expedição de documento (Ofício)
24/03/2025, 14:59
Documento (Certidão)
21/03/2025, 14:45
Decurso de Prazo
19/03/2025, 02:42
Publicação
20/02/2025, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2025, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Pelo exposto, ACOLHO a impugnação ID 215957505, entretanto, mantenho a penhora sobre os valores apurados por meio da pesquisa de ID 216123170.
19/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Pelo exposto, ACOLHO a impugnação ID 215957505, entretanto, mantenho a penhora sobre os valores apurados por meio da pesquisa de ID 216123170.
19/02/2025, 00:00
Recebimento
17/02/2025, 17:48
Acolhimento em Parte
17/02/2025, 17:48
Conclusão (para decisão)
05/02/2025, 15:51
Expedição de documento (Certidão)
05/02/2025, 15:51
Decurso de Prazo
04/02/2025, 03:22
Publicação
11/12/2024, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720084-06.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: INFINITE SAUDE HOME ASSISTENCIA ENFERMAGEM DOMICILIAR LTDA
EXECUTADO: POLI CARE LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, como já sinalizado no ID 205359321, a tramitação do processo em segredo de Justiça é medida excepcional, somente devendo ser autorizada quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem (art. 5º, inciso LX, da Constituição Federal e art. 189, incisos I e III, do CPC). Desse modo,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INDEFIRO o pedido de marcação de sigilo sobre a petição, uma vez que cuida de mero pedido de pesquisa patrimonial, não se enquadrando nas hipóteses em que admite a restrição da publicidade. REMOVA-SE a marcação de sigilo sobre os IDs 212356422 e 212356424. Por meio da decisão ID 216123150 foi deferida a pesquisa de ativos financeiros via SISBAJUD na modalidade reiteração automática (teimosinha). Previamente à análise da impugnação à penhora, intime-se a parte devedora para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar aos autos cópia da decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial, bem como cópia das peças processuais que julgar relevantes. BRUNA DE ABREU FÄRBER Juíza de Direito Substituta *Documento datado e assinado eletronicamente*
10/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720084-06.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: INFINITE SAUDE HOME ASSISTENCIA ENFERMAGEM DOMICILIAR LTDA
EXECUTADO: POLI CARE LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, como já sinalizado no ID 205359321, a tramitação do processo em segredo de Justiça é medida excepcional, somente devendo ser autorizada quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem (art. 5º, inciso LX, da Constituição Federal e art. 189, incisos I e III, do CPC). Desse modo,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INDEFIRO o pedido de marcação de sigilo sobre a petição, uma vez que cuida de mero pedido de pesquisa patrimonial, não se enquadrando nas hipóteses em que admite a restrição da publicidade. REMOVA-SE a marcação de sigilo sobre os IDs 212356422 e 212356424. Por meio da decisão ID 216123150 foi deferida a pesquisa de ativos financeiros via SISBAJUD na modalidade reiteração automática (teimosinha). Previamente à análise da impugnação à penhora, intime-se a parte devedora para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar aos autos cópia da decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial, bem como cópia das peças processuais que julgar relevantes. BRUNA DE ABREU FÄRBER Juíza de Direito Substituta *Documento datado e assinado eletronicamente*
10/12/2024, 00:00
Recebimento
09/12/2024, 16:22
Outras Decisões
09/12/2024, 16:22
Conclusão (para decisão)
02/12/2024, 08:16
Publicação
02/12/2024, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/11/2024, 02:22
Petição (Petição (outras))
29/11/2024, 17:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720084-06.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: INFINITE SAUDE HOME ASSISTENCIA ENFERMAGEM DOMICILIAR LTDA
EXECUTADO: POLI CARE LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO INTERLOCUTÓRIA AGUARDE-SE o prazo para a parte autora se manifestar nos termos da Decisão ID 216123150. Após, tornem-se os autos conclusos para análise da impugnação à penhora ID 215957505. BRUNA DE ABREU FÄRBER Juíza de Direito Substituta *Documento datado e assinado eletronicamente*
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
29/11/2024, 00:00
Recebimento
28/11/2024, 15:16
Outras Decisões
28/11/2024, 15:16
Conclusão (para decisão)
26/11/2024, 14:29
Petição (Petição (outras))
13/11/2024, 09:41
Petição (Petição (outras))
10/11/2024, 09:39
Publicação
06/11/2024, 01:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2024, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720084-06.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: INFINITE SAUDE HOME ASSISTENCIA ENFERMAGEM DOMICILIAR LTDA
EXECUTADO: POLI CARE LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de Cumprimento de Sentença que se desenvolve entre as partes epigrafadas. DEFIRO o pleito de pesquisa/bloqueio de ativos financeiros por meio do Sistema SISBAJUD. Realizado o bloqueio, CONVERTO-O em penhora e PROMOVO a transferência dos ativos bloqueados para a conta judicial remunerada. Considerando que a parte executada já impugnou a penhora, INTIMO a parte exequente para manifestação, igualmente no prazo de 15 (quinze) dias, retornando os autos conclusos para Decisão. Na mesma oportunidade deverá a parte exequente postular o que entender pertinente, indicando eventuais bens ou pleiteando eventual diligência, apresentando planilha atualizada do débito, que deverá observar os requisitos inscritos nos art. 524, do CPC, abatidos os valores levantados, na hipótese de bloqueio/penhora apenas parcial ou informando se dá quitação ao débito, na hipótese de bloqueio/penhora integral. I. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
05/11/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/11/2024, 09:42
Petição (Petição (outras))
01/11/2024, 09:41
Recebimento
31/10/2024, 23:02
Conclusão (para decisão)
29/10/2024, 14:41
Petição (Petição (outras))
28/10/2024, 16:59
Petição (Petição (outras))
25/10/2024, 17:15
Decurso de Prazo
22/10/2024, 02:26
Recebimento
15/10/2024, 18:13
Publicação
14/10/2024, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2024, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0720084-06.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: INFINITE SAUDE HOME ASSISTENCIA ENFERMAGEM DOMICILIAR LTDA
EXECUTADO: POLI CARE LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" CERTIDÃO Nos termos da Instrução 1/2016 baixada pelo TJDFT, fica a parte credora intimada da expedição de certidão de crédito em seu favor. Sem prejuízo, encaminho os autos à conclusão, em atendimento à determinação de ID 212493489. BRASÍLIA, DF, 9 de outubro de 2024 19:37:19. MAURA WERLANG Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
11/10/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
09/10/2024, 19:38
Expedição de documento (Certidão)
09/10/2024, 19:38
Documento (Certidão)
09/10/2024, 19:37
Publicação
02/10/2024, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2024, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720084-06.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: INFINITE SAUDE HOME ASSISTENCIA ENFERMAGEM DOMICILIAR LTDA
EXECUTADO: POLI CARE LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, como já sinalizado no ID 205359321, a tramitação do processo em segredo de Justiça é medida excepcional, somente devendo ser autorizada quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem (art. 5º, inciso LX, da Constituição Federal e art. 189, incisos I e III, do CPC). Desse modo,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INDEFIRO o pedido de marcação de sigilo sobre a petição, uma vez que cuida de mero pedido de pesquisa patrimonial, não se enquadrando nas hipóteses em que admite a restrição da publicidade. REMOVA-SE a marcação de sigilo sobre os IDs 212356422 e 212356424. No mais, EXPEÇA-SE Certidão para Protesto, na forma do § 2º do art. 517 do CPC. Após, retornem os autos conclusos para análise dos demais pedidos de ID 212356422. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
01/10/2024, 00:00
Recebimento
30/09/2024, 11:03
Outras Decisões
30/09/2024, 11:03
Conclusão (para decisão)
26/09/2024, 10:59
Petição (Petição (outras))
25/09/2024, 17:59
Publicação
11/09/2024, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2024, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720084-06.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: INFINITE SAUDE HOME ASSISTENCIA ENFERMAGEM DOMICILIAR LTDA
EXECUTADO: POLI CARE LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de Cumprimento de Sentença/Execução que se desenvolve entre as partes epigrafadas. Quanto ao RENAJUD, verifico que a parte executada possui em seu nome veículo(s), sobre o(s) qual(ais) pesa(m) o gravame de penhora emitida por outros Juízos, conforme espelho que acompanha esta Decisão. Destarte, "a priori", deixo de promover a penhora sobre aqueles bens, uma vez que o montante devido deve superar o valor econômico daqueles bens. Contudo, nada impede que a parte exequente prossiga no pedido da penhora devendo juntar aos autos o valor devido pela parte executada nos autos daqueles processos, sob pena de se realizar uma penhora inócua. No que concerne à pesquisa pelo sistema e-RIDFT, pontuo que, nos termos do Provimento 59 de 2023 da Corregedoria, houve a descontinuidade do Sistema e-RIDFT e o início da operação dos serviços pelo sistema SAEC - Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado. Ademais, o normativo promoveu alteração no Provimento 12 de 2016 e dispôs que a pesquisa será realizada pelo Juízo, independentemente do recolhimento de emolumentos, apenas nos casos beneficiários da assistência judiciária gratuita, nas execuções fiscal e criminal e nos feitos que tramitam na Vara de Registros Públicos (art. 25). Paralelamente, anoto que as pesquisas acerca da titularidade de imóveis podem ser consultadas por qualquer cidadão ou advogado, no sítio eletrônico do Operador Nacional do Serviço Eletrônico de Imóveis – ONR, criado pela Lei nº 13.465/17, com o fito de implementar e operar o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis – SREI – https://registradores.onr.org.br/Acesso.aspx. No atinente ao pleito de expedição de ofício eletrônico à SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL – SRF para informações acerca de relatórios internos daquela Entidade – DIMOB e DIMOF – e ao BANCO CENTRAL DO BRASIL – BCB para informações acerca do – CCS-BACEN –, algumas ponderações se impõem. Com efeito, imperioso rememorar que a SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL – SRF e o BANCO CENTRAL DO BRASIL – BCB firmaram parceria com o Conselho Nacional de Justiça – CNJ, visando à celeridade no cumprimento de comandos judiciais predestinados à consulta de sua base de dados, o qual redundou na criação das ferramentas conhecidas como INFOJUD e SISBAJUD (sucessor do BACENJUD), respectivamente. Os referidos sistemas são abastecidos com as informações e periodicidade que aquelas entidades se propõem a disponibilizar. Nesse contexto, inexorável é a conclusão de que a ferramenta de interlocução entre o Poder Judiciário e o Sistema Fiscal da União / Sistema Financeiro da União são unicamente aquelas plataformas. Entendimento diverso deporia contra uma diretriz de uniformização de procedimentos, desmerecendo seu alcance e provocando um retrocesso em termos de lentidão e inacessibilidade. No atinente aos relacionamentos que a parte executada possua com entidades do Sistema Financeiro Nacional, que se espera obter por intermédio do relatório CCS, pontuo que, ao contrário do extinto sistema BACENJUD, o atual sistema SISBAJUD já o exibe e promove a penhora de ativos, inclusive de fundos de investimentos, corretoras de valores mobiliários (ações) e ativos eletrônicos (criptomoedas). Assim, tenho que já alcançada a finalidade com a pesquisa preteritamente levada a cabo, nestes autos. Advirto que, logrando êxito na busca de imóvel de propriedade da parte devedora, caso deseje a penhora, deverá a parte exequente apresentar a matrícula atualizada do imóvel (art. 1º, IV, do Decreto 93.240/86), bem como planilha atualizada do débito, nos moldes previstos no art. 524 do CPC. Promova o(a) credor(a) o andamento respectivo, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão do feito (art. 921, § 1º, do CPC), ante a ausência de bens do devedor passíveis de constrição, por não ser razoável a manutenção do feito na contabilidade de processos em tramitação neste juízo se, de fato, isso não corresponde à realidade. Saliento que para obstar a suspensão do feito não será suficiente a formulação de novo pedido de suspensão ou mero pedido de vista dos autos, por ser necessária indicação de forma clara e objetiva de providência (ainda não realizada nos autos) apta a garantir a satisfação do débito. Destaco, ainda, que a suspensão dos autos não importará em baixa do nome do devedor do Cartório de Distribuição, nem no pagamento de custas, e que, após o prazo da prescrição, caberá à parte executada solicitar a baixa na distribuição, com a obrigação do(s) devedor (es) de pagar as custas finais do processo, ante o princípio da causalidade. Intimem-se. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
10/09/2024, 00:00
Recebimento
08/09/2024, 18:29
Conclusão (para decisão)
20/08/2024, 14:52
Expedição de documento (Certidão)
20/08/2024, 14:52
Documento (Certidão)
19/08/2024, 23:13
Documento
19/08/2024, 23:13
Documento (Certidão)
07/08/2024, 13:53
Decurso de Prazo
03/08/2024, 02:23
Publicação
31/07/2024, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2024, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720084-06.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: INFINITE SAUDE HOME ASSISTENCIA ENFERMAGEM DOMICILIAR LTDA
EXECUTADO: POLI CARE LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, anoto que a tramitação do processo em segredo de Justiça é medida excepcional, somente devendo ser autorizada quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem (art. 5º, inciso LX, da Constituição Federal e art. 189, incisos I e III, do CPC). Desse modo,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INDEFIRO o pedido de marcação de sigilo sobre a petição, uma vez que cuida de mero pedido de pesquisa patrimonial, não se enquadrando nas hipóteses em que admite a restrição da publicidade. REMOVA-SE a marcação de sigilo sobre os IDs 205202760 e 205202762. No mais, consta a preclusão da Decisão de ID 201810588, que rejeitou a impugnação ofertada (ID 205166600). Denoto a execução da ordem de bloqueio, com uso da ferramenta de repetição automatizada (ID 191140877) e transferência, por eventual erro sistêmico, de apenas um dos bloqueios (ID 191712962). Nesse descortino, na presente oportunidade, promovo o comando manual das ordens de transferência para conta judicial via sistema SISBAJUD. Aguarde-se o prazo de 2 (dois) dias para a efetivação da transferência. Após, EXPEÇA-SE Alvará Judicial Eletrônico via BANKJUS das quantias penhoradas, mais acréscimos legais, para conta/PIX indicada no ID 205202760 (procuração ID 158425822). Após, retornem os autos conclusos para a análise dos demais pedidos de ID 205202760. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
30/07/2024, 00:00
Recebimento
28/07/2024, 23:06
Outras Decisões
28/07/2024, 23:06
Publicação
26/07/2024, 02:29
Conclusão (para decisão)
25/07/2024, 12:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0720084-06.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: INFINITE SAUDE HOME ASSISTENCIA ENFERMAGEM DOMICILIAR LTDA
EXECUTADO: POLI CARE LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" CERTIDÃO Certifico e dou fé que a r. Decisão de ID n. 201810588 precluiu em 23/07/2024, eis que não consta comunicação, pela parte interessada, de interposição de recurso, tampouco não localizada distribuição de Agravo de Instrumento em consulta processual realizada, nesta data, na plataforma do PJe 2ª instância. Em atendimento à Decisão supra mencionada, faculto parte exequente indicar os dados da conta bancária para a qual os montantes serão transferidos, no prazo de 10 (dez) dias. Na mesma oportunidade, deverá a parte exequente promover o andamento do feito, indicando bens do devedor passíveis de constrição e apresentando planilha atualizada do débito, abatidos os valores constritos, que deverá observar os requisitos inscritos nos art. 524, do CPC. BRASÍLIA, DF, 24 de julho de 2024 10:40:37. FREDERICO VALADARES WERNECK Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
25/07/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/07/2024, 14:34
Expedição de documento (Certidão)
24/07/2024, 10:41
Decurso de Prazo
24/07/2024, 01:35
Publicação
22/07/2024, 03:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/07/2024, 03:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0720084-06.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: INFINITE SAUDE HOME ASSISTENCIA ENFERMAGEM DOMICILIAR LTDA
EXECUTADO: POLI CARE LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" CERTIDÃO Certifico e dou fé que, apesar da petição de ID 204515070, verifiquei que não foi protocolizado Agravo de Instrumento na 2ª instância desse Tribunal. Faço aguardar o prazo. BRASÍLIA, DF, 18 de julho de 2024 08:58:09. FREDERICO VALADARES WERNECK Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
19/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
18/07/2024, 08:59
Petição (Petição (outras))
17/07/2024, 22:23
Publicação
01/07/2024, 03:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/06/2024, 03:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Pelo exposto, REJEITO a impugnação de ID 196379397.
28/06/2024, 00:00
Recebimento
27/06/2024, 15:12
Indeferimento
27/06/2024, 15:12
Conclusão (para decisão)
14/06/2024, 09:19
Petição (Petição (outras))
13/06/2024, 20:29
Publicação
21/05/2024, 03:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2024, 03:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720084-06.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: INFINITE SAUDE HOME ASSISTENCIA ENFERMAGEM DOMICILIAR LTDA
EXECUTADO: POLI CARE LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 9º, "caput", do CPC, INTIMO a parte exequente para se manifestar sobre a petição de ID 196379397, no prazo de 15 (quinze) dias (parágrafo 1º, do art. 218, do CPC). Ultimado o prazo, com ou sem manifestação, retornem conclusos. I. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
20/05/2024, 00:00
Recebimento
16/05/2024, 22:06
Outras Decisões
16/05/2024, 22:06
Conclusão (para decisão)
13/05/2024, 08:27
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
10/05/2024, 17:20
Publicação
07/05/2024, 03:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2024, 03:15
Recebimento
02/05/2024, 22:37
Conclusão (para decisão)
02/05/2024, 17:17
Petição (Petição (outras))
02/04/2024, 09:51
Petição (Petição (outras))
27/03/2024, 09:55
Petição (Petição (outras))
25/03/2024, 14:16
Recebimento
26/02/2024, 16:39
Conclusão (para decisão)
19/02/2024, 08:31
Expedição de documento (Certidão)
19/02/2024, 08:31
Petição (Petição (outras))
16/02/2024, 17:23
Decurso de Prazo
16/02/2024, 05:18
Publicação
23/01/2024, 05:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/01/2024, 13:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Por estes fundamentos, REJEITO a impugnação de ID 173080825.
15/01/2024, 00:00
Recebimento
12/01/2024, 16:19
Não-Acolhimento
12/01/2024, 16:19
Conclusão (para decisão)
14/12/2023, 18:11
Petição (Petição (outras))
14/12/2023, 16:20
Publicação
24/11/2023, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2023, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0720084-06.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: INFINITE SAUDE HOME ASSISTENCIA ENFERMAGEM DOMICILIAR LTDA
EXECUTADO: POLI CARE LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, intimo a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 dias. BRASÍLIA, DF, 21 de novembro de 2023 14:12:01. FREDERICO VALADARES WERNECK Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
23/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
21/11/2023, 14:12
Petição (Petição (outras))
21/11/2023, 12:29
Publicação
03/11/2023, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2023, 03:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720084-06.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: INFINITE SAUDE HOME ASSISTENCIA ENFERMAGEM DOMICILIAR LTDA
EXECUTADO: POLI CARE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Preliminarmente, venha pela parte executada cópia da decisão que homologou o plano de recuperação mencionado no ID 173080825, bem como esclarecer se os débitos da ora exequente foram objeto do plano, bem assim, desde logo, se manifestar sobre o ID 176019379, que a exequente aduz tratar-se de crédito extraconcursal, por ser posterior ao plano, no prazo de 15 (quinze) dias. Apresentada manifestação e documentos, em atenção ao contraditório,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTIME-SE a parte exequente para manifestação, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
31/10/2023, 00:00
Recebimento
27/10/2023, 23:23
Outras Decisões
27/10/2023, 23:23
Decurso de Prazo
25/10/2023, 03:37
Conclusão (para decisão)
24/10/2023, 15:01
Petição (Petição (outras))
23/10/2023, 17:42
Publicação
29/09/2023, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/09/2023, 03:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720084-06.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: INFINITE SAUDE HOME ASSISTENCIA ENFERMAGEM DOMICILIAR LTDA
EXECUTADO: POLI CARE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimo a parte exequente para se manifestar acerca da impugnação ao cumprimento de sentença de ID 173080825, no prazo de 15 (quinze) dias. I. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
28/09/2023, 00:00
Recebimento
26/09/2023, 23:25
Outras Decisões
26/09/2023, 23:25
Conclusão (para decisão)
25/09/2023, 16:03
Petição (Petição (outras))
25/09/2023, 14:57
Expedição de documento (Certidão)
19/09/2023, 13:51
Petição (Petição (outras))
17/09/2023, 02:05
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
31/08/2023, 09:00
Evolução da Classe Processual
29/08/2023, 00:52
Recebimento
29/08/2023, 00:09
deferimento
29/08/2023, 00:09
Conclusão (para decisão)
23/08/2023, 13:20
Trânsito em julgado
23/08/2023, 13:20
Decurso de Prazo
23/08/2023, 03:32
Petição (Petição (outras))
31/07/2023, 15:11
Publicação
31/07/2023, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/07/2023, 00:38
Recebimento
27/07/2023, 16:18
Procedência
27/07/2023, 16:18
Conclusão (para decisão)
27/07/2023, 08:42
Expedição de documento (Certidão)
27/07/2023, 08:42
Decurso de Prazo
27/07/2023, 01:02
Petição (Petição (outras))
05/07/2023, 05:17
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
20/06/2023, 19:38
Decurso de Prazo
20/06/2023, 01:10
Petição (Petição (outras))
13/06/2023, 18:11
Petição (Petição (outras))
12/06/2023, 20:27
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))