Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0724091-46.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: GERMANA PIRES CORIOLANO, DANIEL NOBREGA DOS SANTOS, MIRIAM HELENA PIRES, MARIA DA GLORIA DE DEUS, DANIELLE NOBREGA DOS SANTOS, FABIO BORGES DE SOUSA, MARCIA HELENA PIRES CORIOLANO, FELIPE DE ALMEIDA RAMOS BAYMA SOUSA
EXECUTADO: SAF CORPORATE PARTICIPACAO EM SOCIEDADES LTDA, SAF - SERVICOS DE ASSISTENCIA FAMILIAR LTDA, 3) GA CONSULTORIA EMPRESARIAL E TREINAMENTO EIRELI - INVICTUS, GSAF - SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA FINANCEIRA LTDA - TRADERWINNERS, ALEXSANDRO RODRIGUES ALVES, RAYVANDERSON FERNANDES DOS SANTOS, GESLLANE NUNES DE SOUZA AZEVEDO, JOSE CHARLES SANTOS SOARES, DAVID MOREIRA SANTOS, JOSE CARLOS DOS SANTOS, ISMULLER ALVES DA CRUZ, ALPHA CONSULTORIA E TREINAMENTOS EM DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL LTDA, SILVANA DE JESUS SANTOS, SUIT PAGAMENTOS S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por GERMANA PIRES CORIOLANO e OUTROS em desfavor de SAF CORPORATE PARTICIPACAO EM SOCIEDADES LTDA. e OUTROS. O advogado da Exequente MARIA DA GLORIA DE DEUS renunciou ao mandato e comprovou a notificação da mandante. A Exequente MARIA DA GLORIA DE DEUS não constituiu novo advogado no processo, razão pela qual foi pessoalmente intimada, por carta com aviso de recebimento, para regularizar a representação processual nos autos, no prazo de 5 dias úteis, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. (Id. n. 238748533) O prazo conferido a MARIA DA GLORIA DE DEUS transcorreu sem manifestação, conforme Certidão de Id. n. 241583254. É o relatório. Decido. Devidamente intimada a regularizar a sua representação processual, a Credora MARIA DA GLORIA DE DEUS quedou-se inerte. Dispõe o art. 76, § 1º, I, do CPC: Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; Assim, a extinção do feito em relação à Credora MARIA DA GLORIA DE DEUS é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, tão somente em relação à Credora MARIA DA GLORIA DE DEUS, a teor do art. 76, §1º, I, c/c 485, IV, do CPC. Dê-se baixa em relação à Exequente MARIA DA GLORIA DE DEUS. Após, remeta-se o processo ao arquivo provisório, nos termos da Decisão de Id. n. 217330706, em razão da ausência de bens penhoráveis. Ficam as partes intimadas. BRASÍLIA, DF, 8 de julho de 2025 15:38:22. JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto