FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA
CNPJ
Autor
POLIANA LOBO E LEITE
CPF
Autor
ASCLENALDA ALVES DA SILVA TEIXEIRA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
POLIANA LOBO E LEITE
OAB/DF 29801·CPF·Representa: Autor
FELIPE ALVES VAZ E SILVA
OAB/DF 33221·CPF·Representa: Autor
VALDEVINO DOS SANTOS CORREA
OAB/DF 32058·CPF·Representa: Autor
CAROLINA FARIA CAETANO
OAB/DF 73390·CPF·Representa: Autor
JANINE DIAS DE SOUSA
OAB/PI 19881·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
30/01/2026, 15:26
Decurso de Prazo
29/01/2026, 02:25
Recebimento
23/01/2026, 18:29
Outras Decisões
23/01/2026, 18:29
Publicação
22/01/2026, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2026, 02:25
Conclusão (para decisão)
20/01/2026, 15:12
Petição (Petição (outras))
19/01/2026, 15:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706639-63.2020.8.07.0020.
EXEQUENTE: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA, POLIANA LOBO E LEITE REVEL: ASCLENALDA ALVES DA SILVA TEIXEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo à parte credora o prazo de 5 dias para requerer o que entender pertinente para a satisfação do seu crédito, facultada a suspensão do feito, nos termos do art. 921, III, do CPC. Águas Claras, DF, 13 de janeiro de 2026. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706639-63.2020.8.07.0020.
EXEQUENTE: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA, POLIANA LOBO E LEITE REVEL: ASCLENALDA ALVES DA SILVA TEIXEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo à parte credora o prazo de 5 dias para requerer o que entender pertinente para a satisfação do seu crédito, facultada a suspensão do feito, nos termos do art. 921, III, do CPC. Águas Claras, DF, 13 de janeiro de 2026. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
19/01/2026, 00:00
Recebimento
13/01/2026, 23:00
Outras Decisões
13/01/2026, 23:00
Conclusão (para decisão)
10/12/2025, 17:28
Decurso de Prazo
02/10/2025, 03:29
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 11:38
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 11:37
Publicação
24/09/2025, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2025, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0706639-63.2020.8.07.0020.
EXEQUENTE: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA, POLIANA LOBO E LEITE REVEL: ASCLENALDA ALVES DA SILVA TEIXEIRA CERTIDÃO Ao credor para requerer o que entender de direito. Prazo de 5 (cinco) dias. (documento datado e assinado eletronicamente) Diretora de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
23/09/2025, 00:00
Documento (Certidão)
15/09/2025, 16:28
Documento
15/09/2025, 16:27
Petição (Petição (outras))
20/08/2025, 11:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2025, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0706639-63.2020.8.07.0020.
EXEQUENTE: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA, POLIANA LOBO E LEITE REVEL: ASCLENALDA ALVES DA SILVA TEIXEIRA CERTIDÃO Com fulcro no princípio da cooperação, e a fim de viabilizar maior celeridade no recebimento do ofício, INTIMO a parte interessada a diligenciar junto ao(à) destinatário(a) do ofício, em conformidade às instruções de ID 246129251. Prazo de 5 (cinco) dias. (documento datado e assinado eletronicamente) Diretora de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
18/08/2025, 00:00
Documento (Certidão)
14/08/2025, 16:31
Documento
13/08/2025, 15:12
Expedição de documento (Certidão)
01/07/2025, 14:48
Expedição de documento (Ofício)
22/06/2025, 19:26
Recebimento
04/06/2025, 14:34
Outras Decisões
04/06/2025, 14:34
Conclusão (para decisão)
03/06/2025, 18:55
Petição (Petição (outras))
11/03/2025, 15:28
Publicação
10/03/2025, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA e outros
Requerido: ASCLENALDA ALVES DA SILVA TEIXEIRA CERTIDÃO Em cumprimento à decisão, procedi à consulta ao sistema INFOJUD. Caso a consulta tenha constatado a entrega de declaração de bens pela parte executada/contribuinte, os anexos ficarão sob sigilo processual. A parte credora deverá guardar sigilo em relação aos dados contidos no referido documento, responsabilizando-se por eventual uso indevido da documentação, por se tratar de quebra de sigilo fiscal. Ressalte-se que o sigilo diz respeito tão somente às pessoas estranhas ao processo. De ordem da MM. Juíza de Direito,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Processo n°: 0706639-63.2020.8.07.0020 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte credora acerca dos resultados para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, ocasião em que deverá indicar bens passíveis de penhora ou requerer a suspensão do processo e arquivamento provisório dos autos, na forma do art. 921, III, §§1º e 2º, do novo CPC. Águas Claras/DF, 28 de fevereiro de 2025. CATIA CAMARGOS Servidor Geral
07/03/2025, 00:00
Documento (Certidão)
28/02/2025, 16:42
Decurso de Prazo
22/02/2025, 02:33
Publicação
17/02/2025, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2025, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706639-63.2020.8.07.0020.
EXEQUENTE: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA, POLIANA LOBO E LEITE REVEL: ASCLENALDA ALVES DA SILVA TEIXEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Consta decisão no agravo de instrumento nº 0735513-79.2024.8.07.0000 juntada aos presentes autos. Proceda-se a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD com fins de obter informações acerca da existência de valores a restituir atinente ao ano-calendário de 2023 (declaração de renda do exercício de 2024), para acesso à declaração de imposto de renda da parte executada. O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição “sigiloso”. Em seguida,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC. Intimem-se. Águas Claras, DF, 11 de fevereiro de 2025. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
14/02/2025, 00:00
Recebimento
11/02/2025, 14:28
Outras Decisões
11/02/2025, 14:27
Conclusão (para decisão)
10/02/2025, 18:13
Desarquivamento
10/02/2025, 14:39
Documento (Ofício)
10/02/2025, 14:31
Provisório
19/08/2024, 14:24
Expedição de documento (Certidão)
19/08/2024, 14:24
Expedição de documento (Certidão)
19/08/2024, 14:21
Publicação
13/08/2024, 02:20
Petição (Petição (outras))
12/08/2024, 15:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/08/2024, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706639-63.2020.8.07.0020.
EXEQUENTE: ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA, POLIANA LOBO E LEITE REVEL: ASCLENALDA ALVES DA SILVA TEIXEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Esclareço à parte credora que as diligências já empreendidas nos autos, por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, encerram a cooperação deste juízo para a busca de bens passíveis de constrição. Outrossim, em última instância, incumbe à própria parte credora diligenciar em busca de bens penhoráveis para satisfazer o seu crédito, pois não se afigura razoável que o Poder Judiciário despenda recursos com a reiteração de pedidos manifestamente ineficazes. É de se destacar: não cabe à parte credora solicitar a realização de diligências de forma indiscriminada, desvirtuando a finalidade do princípio da cooperação (CPC, art. 6º). A parte deve agir com boa-fé e atuar de forma diligente para propor ao judiciário medidas concretas voltadas à satisfação de seu crédito. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados do TJDFT: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. CNSEG, SUSEP, PREVIC E FINTECHS. NECESSIDADE NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. 1. É dever da parte credora realizar as diligências necessárias para encontrar bens do devedor passíveis de penhora. Embora o Judiciário deva cooperar, a parte credora não pode solicitar medidas sem demonstrar sua plausibilidade e efetividade, sob pena de prejudicar o andamento do processo. 2. No caso concreto, o exequente solicita que sejam expedidos ofícios a diversos órgãos, de forma indiscriminada, sem justificar com clareza o que pretende obter em cada um deles, tampouco demonstrar que há indícios de que os executados possuem bens ou valores custodiados pelas instituições indicadas. 3. O SisbaJud atualizou o sistema BacenJud incluindo as Sociedades de Crédito Direto (SCD) ou Sociedades de Empréstimo entre Pessoas (SEP), permitindo a consulta de ativos financeiros sem a necessidade de expedição de ofícios. 4. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. Unânime. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Desembargadores do(a) 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, FÁTIMA RAFAEL - Relatora, MARIA DE LOURDES ABREU - 1º Vogal e LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, em proferir a seguinte decisão: CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Ante o exposto, indefiro o pedido. Considerando que as pesquisas já realizadas nos autos, por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, determino a suspensão do processo pelo prazo de um ano, durante o qual se suspenderá a prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC. Durante o referido prazo, o processo deverá permanecer em arquivo provisório, sem baixa na Distribuição, e sem prejuízo de seu desarquivamento, caso a parte credora localize bens da parte devedora. Advirto a parte exequente que a contagem do prazo prescricional, no curso do processo, se dará na forma prescrita no § 4º do art. 921 do CPC, com a redação dada pela Lei 14.195, de 26 de setembro de 2021. Esclareço que, nos termos do art. 206-A do Código Civil, “A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)” No mais, deverá a Secretaria certificar a data de ciência da parte credora acerca “da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis”, a fim de estabelecer o termo inicial do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do § 4º do art. 921 do CPC. Após, remetam-se os autos ao arquivo provisório. Transcorrido o prazo da prescrição intercorrente, desarquivem-se os autos e intimem-se as partes para eventual manifestação, no prazo comum de 15 dias, nos termos do art. 10 c/c art. 921, §5º c/c 924, V, do CPC. Intimem-se. Águas Claras, DF, 8 de agosto de 2024. BRUNA ARAUJO COE BASTOS Juíza de Direito Substituta
12/08/2024, 00:00
Recebimento
08/08/2024, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2024, 15:16
Indeferimento
08/08/2024, 15:16
Conclusão (para decisão)
02/08/2024, 15:05
Petição (Petição (outras))
25/07/2024, 16:53
Decurso de Prazo
24/07/2024, 20:56
Decurso de Prazo
24/07/2024, 17:11
Petição (Petição (outras))
03/07/2024, 15:56
Publicação
02/07/2024, 03:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2024, 03:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706639-63.2020.8.07.0020.
EXEQUENTE: ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA, POLIANA LOBO E LEITE REVEL: ASCLENALDA ALVES DA SILVA TEIXEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover quanto ao pedido de ID 198132149, tendo em vista que o Sr. Admilton Teixeira é parte estranha à relação processual. Desta feita, fica a parte credora intimada a, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar providência concreta e útil para localização do veículo.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se. Águas Claras, DF, 27 de junho de 2024. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
01/07/2024, 00:00
Recebimento
27/06/2024, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2024, 16:15
Outras Decisões
27/06/2024, 16:15
Conclusão (para decisão)
05/06/2024, 09:46
Petição (Petição (outras))
27/05/2024, 10:22
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2024, 16:21
Expedição de documento (Certidão)
17/05/2024, 16:21
Mandado (não entregue ao destinatário)
09/05/2024, 09:39
Apensamento
25/04/2024, 12:49
Petição (Petição (outras))
15/04/2024, 14:26
Petição (Petição (outras))
09/04/2024, 09:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2024, 02:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706639-63.2020.8.07.0020.
EXEQUENTE: ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA, POLIANA LOBO E LEITE REVEL: ASCLENALDA ALVES DA SILVA TEIXEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover quanto ao pedido de inclusão de restrição de circulação ao veículo I/VOLVO XC60 2.0 T5 DYNA, placa PWJ1H74, uma vez que já inserida por este Juízo (ID 137870785). Consigno que também foi inserida a restrição de transferência do veículo (ID 167341105). Foi determinada a penhora e avaliação do bem por meio da decisão de ID 135309514. O bem foi devidamente avaliado (ID 150917181) e adjudicado em favor da parte exequente (ID 165399816). Todavia, a diligência de remoção do veículo tornou-se infrutífera, em razão do veículo ter sido encaminhado para o Estado de São Paulo, de acordo com a informação contida na certidão apresentada pelo Oficial de Justiça (ID 182437706). Posteriormente, intimada para informar o paradeiro do veículo (ID 189013082), a parte executada se manteve inerte. Autorizo nova diligência no endereço da parte executada para remoção do veículo. Expeça-se. Caso o veículo ainda esteja fora do Distrito Federal, notifique-se o Ministério Público para apuração de eventual crime de apropriação indébita. Águas Claras, DF, 5 de abril de 2024. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
08/04/2024, 00:00
Recebimento
05/04/2024, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2024, 16:01
Deferimento em Parte
05/04/2024, 16:01
Conclusão (para decisão)
21/03/2024, 10:25
Decurso de Prazo
19/03/2024, 04:21
Petição (Petição (outras))
12/03/2024, 18:01
Publicação
11/03/2024, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2024, 02:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706639-63.2020.8.07.0020.
EXEQUENTE: ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA, POLIANA LOBO E LEITE REVEL: ASCLENALDA ALVES DA SILVA TEIXEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vale ressaltar que a multa de ato atentatório à dignidade da justiça é aplicável somente se há comprovação de que o devedor omite ou oculta a existência de bens. Assim entende o E. Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. SUPRESSÃO INSTANCIA. VEDAÇÃO LEGAL. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA INDICAR BENS À PENHORA. CREDOR DILIGENTE. DIREITO LEGITIMO. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. CARACTERIZAÇÃO DOLOSA DE OBSTAR A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. NÃO CONFIGURADA. 1. É vedada a manifestação em sede de recurso, sobre questão não apreciada pelo juiz a quo, sob pena de configurar supressão de instância. 2. O art. 6º do CPC prevê que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, como corolário do princípio da colaboração, que deve estar presente não só na fase de conhecimento, mas também nos atos de busca por satisfação pelo crédito. 3. A fixação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, V, e parágrafo único, do CPC) depende da existência de elementos que demonstrem a conduta dolosa do devedor de omitir bens passíveis de constrição, isso porque, a má-fé não se presume. 4. Ao se verificar que o exequente tem atuado com diligência na busca pela satisfação do seu crédito, e em observância ao dever de cooperação processual imposto a ambas as partes, é legítimo o direito do credor de intimação do devedor para que indique bens à penhora, nos termos do art. 774, V, do CPC. 5. Deu-se parcial provimento ao recurso. (Acórdão 1700974, 07259105020228070000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 1/3/2023, publicado no DJE: 16/6/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.). No presente caso, não há indícios de que o executado tenha tenha ocultada o veículo. Ademais, a parte exequente sequer acompanhou a diligência, como determinado na decisão de ID 176787252. Também não verifico qualquer respaldo para a aplicação de multa por litigância de má-fé, uma vez que não restou demonstrado nos autos nenhum comportamento abusivo, tampouco má-fé da parte executada. Assim entende este E. Tribunal: Ressalta-se que “a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé somente é permitida se evidenciada a intenção deliberada de alterar a verdade dos fatos a fim de obter vantagem indevida e de prejudicar a parte contrária por meio do processo judicial.” (APC n. 2014.07.1.004587-7, 1ª Turma Cível, Rel. Des.ª Nídia Corrêa Lima).
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Ante o exposto, intime-se a parte credora para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora ou requerer a suspensão do processo e arquivamento provisório dos autos, na forma do art. 921, III, §§1º e 2º, do CPC. Águas Claras, DF, 6 de março de 2024. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
08/03/2024, 00:00
Recebimento
06/03/2024, 17:34
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2024, 17:34
Indeferimento
06/03/2024, 17:34
Decurso de Prazo
22/02/2024, 03:43
Conclusão (para decisão)
21/02/2024, 12:23
Petição (Petição (outras))
15/02/2024, 11:39
Publicação
09/02/2024, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/02/2024, 02:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0706639-63.2020.8.07.0020.
EXEQUENTE: ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA, POLIANA LOBO E LEITE REVEL: ASCLENALDA ALVES DA SILVA TEIXEIRA CERTIDÃO Ao credor para requerer o que entender de direito. Prazo de 5 (cinco) dias. Com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos. (documento datado e assinado eletronicamente) Diretora de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
08/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2024, 14:59
Expedição de documento (Certidão)
06/02/2024, 14:59
Decurso de Prazo
01/02/2024, 03:58
Publicação
24/01/2024, 03:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2024, 03:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0706639-63.2020.8.07.0020.
EXEQUENTE: ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA, POLIANA LOBO E LEITE REVEL: ASCLENALDA ALVES DA SILVA TEIXEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de busca e apreensão retornou sem cumprimento. Nos moldes da decisão de ID. 176787252, fica a parte executada intimada para indicar onde se encontra o veículo, no prazo de 5 dias, sob pena de incidência de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Prazo de 5 (cinco) dias. (documento datado e assinado eletronicamente)
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
23/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0706639-63.2020.8.07.0020.
EXEQUENTE: ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA, POLIANA LOBO E LEITE REVEL: ASCLENALDA ALVES DA SILVA TEIXEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de busca e apreensão retornou sem cumprimento. Nos moldes da decisão de ID. 176787252, fica a parte executada intimada para indicar onde se encontra o veículo, no prazo de 5 dias, sob pena de incidência de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Prazo de 5 (cinco) dias. (documento datado e assinado eletronicamente)
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
23/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2023, 15:40
Expedição de documento (Certidão)
19/12/2023, 15:40
Mandado (não entregue ao destinatário)
19/12/2023, 12:19
Mandado (não entregue ao destinatário)
19/12/2023, 12:18
Expedição de documento (Certidão)
07/12/2023, 15:01
Publicação
07/12/2023, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2023, 08:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706639-63.2020.8.07.0020.
EXEQUENTE: ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA, POLIANA LOBO E LEITE REVEL: ASCLENALDA ALVES DA SILVA TEIXEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os patronos da parte exequente devem formular pedido de cumprimento de sentença referente aos honorários advocatícios em autos apartados, como o intuito de não tumultuar o presente feito. Cumpram-se as determinações precedentes. Águas Claras, DF, 4 de dezembro de 2023. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
06/12/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/12/2023, 19:52
Recebimento
04/12/2023, 18:56
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2023, 18:56
Outras Decisões
04/12/2023, 18:56
Conclusão (para decisão)
21/11/2023, 10:58
Petição (Petição (outras))
14/11/2023, 16:15
Publicação
10/11/2023, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/11/2023, 02:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0706639-63.2020.8.07.0020.
Autor: ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA e outros
Réu: ASCLENALDA ALVES DA SILVA TEIXEIRA Descrição do bem: Veículo I/VOLVO XC60 2.0 T5 DYNA, 2015/2015, Placa PWJ1H74 Documento datado e assinado eletronicamente, pelo juiz ou juíza, conforme certificação digital. Acesse as decisões e documentos atualizados do processo. Observações: O bem deverá ser entregue à parte autora ou a um de seus representantes legais. Caso não seja possível realizar a busca e apreensão do veículo, certificar sobre o paradeiro do bem. As citações e intimações poderão ser realizadas nos feriados ou dias úteis fora do horários de expediente de 6h às 20h. Fica autorizado horário especial e a requisição de apoio policial para o cumprimento do mandado, se houver necessidade.
MANDADO - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras. Quadra 202, Lote 01, Sala 2.24, 01, sala 2.24, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720. Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual. Horário de atendimento: 12h às 19h. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO POR ADJUDICAÇÃO O Juízo do(a) 3ª Vara Cível de Águas Claras determina a busca e apreensão do bem móvel abaixo descrito, em razão da adjudicação operada em favor do exequente, conforme auto de adjudicação em anexo. Em seguida, proceda à remoção em favor de um dos depositários a ser indicado pela parte exequente. O veículo está localizado no Setor Habitacional Vicente Pires, Rua 10-A, Chácara 126-A, Casa 19, DF. O Oficial de Justiça deve ser contatado por um dos representantes da parte exequente. Número do Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Assunto: Inadimplemento
09/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2023, 13:25
Publicação
07/11/2023, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2023, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706639-63.2020.8.07.0020.
EXEQUENTE: ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA, POLIANA LOBO E LEITE REVEL: ASCLENALDA ALVES DA SILVA TEIXEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Renove-se a diligência de ID 173238564. Deve a parte exequente manter contato com o oficial de justiça para fornecer os meios e informações necessárias para a remoção e destinação do veículo. Caso seja infrutífera a diligência,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte executada para indicar onde se encontra o veículo, no prazo de 5 dias, sob pena de incidência de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Águas Claras, DF, 30 de outubro de 2023. INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito Substituta
06/11/2023, 00:00
Recebimento
31/10/2023, 10:24
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2023, 10:24
deferimento
31/10/2023, 10:24
Decurso de Prazo
11/10/2023, 03:38
Conclusão (para decisão)
09/10/2023, 13:42
Petição (Petição (outras))
03/10/2023, 14:59
Publicação
03/10/2023, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2023, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0706639-63.2020.8.07.0020.
EXEQUENTE: ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA, POLIANA LOBO E LEITE REVEL: ASCLENALDA ALVES DA SILVA TEIXEIRA CERTIDÃO Conforme consta nos autos, o MANDADO/AR retornou sem cumprimento. Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte autora intimada a apresentar o endereço para diligências ou requerer o que entender de direito. Havendo endereços a diligenciar, a parte autora deverá efetuar o recolhimento da Guia de Diligência - Oficial de Justiça/Correios, referente ao(s) novo(s) mandado(s). Deverá, ainda, apresentar nos autos a guia e o comprovante de pagamento (o comprovante de AGENDAMENTO não será aceito). Prazo de 5 (cinco) dias, SOB PENA DE EXTINÇÃO. (documento datado e assinado eletronicamente) MARIA CRISTINA CAVALCANTE SALES Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
02/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2023, 16:32
Expedição de documento (Certidão)
28/09/2023, 16:32
Mandado (não entregue ao destinatário)
26/09/2023, 14:13
Expedição de documento (Mandado)
16/08/2023, 15:32
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2023, 15:31
Documento (Certidão)
02/08/2023, 13:45
Petição (Petição (outras))
27/07/2023, 17:12
Publicação
21/07/2023, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/07/2023, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706639-63.2020.8.07.0020.
AUTOR: ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA
EXEQUENTE: POLIANA LOBO E LEITE REVEL: ASCLENALDA ALVES DA SILVA TEIXEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À Secretaria para verificar se foi cumprida também a determinação de restrição de transferência do veículo (ID 135309514), uma vez que consta nos autos apenas a restrição de circulação (ID 137870785). Se for o caso, promova-se a referida restrição imediatamente. Na petição de ID164502486, a exequente requereu a adjudicação do veículo localizado no SHVP - Setor Habitacional Vicente Pires, Rua 10-A, Chácara 126-A, Casa 19. O referido bem foi avaliado (ID 150917181) pelo valor de R$100.000,00 (cem mil reais) e a executada foi devidamente intimada (ID 150917180). Instada a apresentar o valor atualizado do débito, a exequente colacionou, ao ID 164502490, planilha demonstrativa no valor de R$ 128.642,81. Assim, tendo sido observados os requisitos legais,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFIRO a adjudicação do bem avaliado, qual seja, I/VOLVO XC60 2.0 T5 DYNA, 2015/2015, Placa: PWJ1H74, em favor da exequente FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO DA FAZENDA. Promova-se a lavratura do auto de adjudicação, nos moldes do art. 877 do CPC, e a respectiva carta. Expeça-se auto de busca e apreensão do veículo. Aguarde-se a efetivação da adjudicação. Após, deverá a exequente apresentar planilha de débito com o abatimento do valor do veículo, bem como indicar bens à penhora, no prazo de 5 dias. Águas Claras, DF, 18 de julho de 2023. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito