Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar o requerido LUIZ FLAVIO ALMEIDA DE PINHO a pagar ao autor a quantia de R$ 20.392,52 (vinte mil, trezentos e noventa e dois reais e cinquenta e dois centavos), que será atualizada com base no IPCA, a partir da distribuição da ação, e acrescida de juros de mora, à taxa legal (SELIC – IPCA, art. 406, § 1º, do CC), com periodicidade mensal, desde a citação. Condeno o requerido LUIZ FLAVIO ALMEIDA DE PINHO ao pagamento das custas processuais, além de pagar honorários de sucumbência em favor da advogada da parte requerente, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, o que faço com base no artigo 85, § 2º, do CPC. Em relação aos demais requeridos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos. Deixo de condenar a autora ao pagamento do ônus da sucumbência, uma vez que os réus foram julgados à revelia. Em relação ao requerido Luiz Flávio Almeida de Pinho, suspendo a exigibilidade da cobrança das verbas de sucumbência pelo prazo de até 05 (cinco) anos, em razão da gratuidade de justiça que ora defiro ao requerido, ressaltando-se que tal réu também é revel dado a intempestividade da defesa processual por ele apresentada, não sendo, dessa forma, de se fixar honorários de sucumbência em favor de seu patrono, não obstante o acolhimento da pretensão deduzida pelo autor estar a se dar apenas em parte. Na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, declaro encerrada a fase de cognição, com a resolução de seu mérito. Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Lado outro, depois do trânsito em julgado da ação, sendo deduzido pedido de cumprimento de sentença, à Secretaria para que retifique a autuação, promovendo-se, posteriormente, conclusos os autos para a análise do pedido. Anote-se quanto ao deferimento da gratuidade de justiça em favor do réu Luiz Flávio Almeida de Pinho. Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.