Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Defiro o pedido deduzido pela parte autora na petição de Id. n. 254086250. Ficam as partes intimadas.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Defiro o pedido deduzido pela parte autora na petição de Id. n. 254086250. Ficam as partes intimadas.
23/10/2025, 00:00
Recebimento
21/10/2025, 17:01
deferimento
21/10/2025, 17:01
Conclusão (para decisão)
21/10/2025, 12:16
Petição (Petição (outras))
20/10/2025, 17:54
Publicação
14/10/2025, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2025, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0721521-19.2022.8.07.0001.
AUTOR: APARECIDA ROZA DE JESUS GOMES
REU: FUNCEF FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS DESPACHO Fica a autora intimada para se manifestar acerca do depósito realizado pela ré, informando os dados de conta bancária de sua titularidade ou de titularidade de advogado constituído nos autos com poderes para receber e dar quitação, de modo a possibilitar a expedição de alvará para transferência dos valores devidos. Prazo: 5 dias úteis. BRASÍLIA, DF, 9 de outubro de 2025 13:35:25. VIVIAN LINS CARDOSO Juíza de Direito Substituta
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
13/10/2025, 00:00
Recebimento
09/10/2025, 18:02
Mero expediente
09/10/2025, 18:02
Conclusão (para decisão)
09/10/2025, 12:24
Petição (Petição (outras))
09/10/2025, 10:43
Documento (Certidão)
08/10/2025, 03:27
Publicação
01/10/2025, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2025, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0721521-19.2022.8.07.0001.
AUTOR: APARECIDA ROZA DE JESUS GOMES
REU: FUNCEF FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação de recomposição de diferenças de complementação de aposentadoria ajuizada por APARECIDA ROZA DE JESUS GOMES em desfavor de FUNCEF FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS, ambos qualificados nos autos. Conforme Id. n. 251263476, as partes peticionaram anexando cópia do acordo extrajudicial, requerendo sua homologação. É o relatório do necessário. DECIDO.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO por sentença, a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes nos autos da presente ação. Considerando que o acordo foi homologado após proferida Sentença, as custas finais, se houver, serão divididas igualmente entre as partes, nos moldes do art. 90, §2º, do CPC. Transitado em julgado nesta data, em razão da expressa renúncia das partes ao prazo recursal. Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se o processo. Ficam as partes intimadas. BRASÍLIA, DF, 26 de setembro de 2025 13:57:11. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
30/09/2025, 00:00
Recebimento
26/09/2025, 17:42
Homologação de Transação
26/09/2025, 17:42
Conclusão (para decisão)
25/09/2025, 17:20
Expedição de documento (Certidão)
25/09/2025, 17:19
Recebimento
25/09/2025, 16:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2939623/DF (2025/0181264-9)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF
ADVOGADOS: ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - DF011694
JULIA RANGEL SANTOS SARKIS - DF029241
HANAH KARINE HILARIO DO NASCIMENTO - DF026034
DENIZE REGINA ARAÚJO SOARES DIAS - DF025087
LETICIA ARENAL E SILVA - SP274847
AGRAVADO: APARECIDA ROZA DE JESUS GOMES
ADVOGADOS: JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO - DF001441A
AMANDA BORTOLUCCI CRESSONI - SP453871
DECISÃO Em razão do acordo celebrado entre as partes, noticiado por FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDEREAIS - FUNCEF, ora agravante, mediante a petição de fls. 1.178-1.231, julgo prejudicado o presente recurso pela superveniente perda de seu objeto, com fundamento no artigo 34, XI, do RISTJ. Feitas as anotações de praxe, determino a remessa dos autos ao douto juízo de origem, ao qual compete a homologação do aludido acordo. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO
29/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2939623/DF (2025/0181264-9)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF
ADVOGADOS: ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - DF011694
JULIA RANGEL SANTOS SARKIS - DF029241
HANAH KARINE HILARIO DO NASCIMENTO - DF026034
DENIZE REGINA ARAÚJO SOARES DIAS - DF025087
LETICIA ARENAL E SILVA - SP274847
AGRAVADO: APARECIDA ROZA DE JESUS GOMES
ADVOGADOS: JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO - DF001441A
AMANDA BORTOLUCCI CRESSONI - SP453871
Processo distribuído pelo sistema automático em 17/07/2025.
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2939623/DF (2025/0181264-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO: ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - DF011694
AGRAVADO: APARECIDA ROZA DE JESUS GOMES
ADVOGADO: SAULO FALCÃO CAMPELO - DF001441
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
12/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2939623/DF (2025/0181264-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO: ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - DF011694
AGRAVADO: APARECIDA ROZA DE JESUS GOMES
ADVOGADO: SAULO FALCÃO CAMPELO - DF001441
Processo distribuído pelo sistema automático em 28/05/2025.
29/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0721521-19.2022.8.07.0001.
AGRAVANTE: FUNCEF FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS AGRAVADA: APARECIDA ROZA DE JESUS GOMES DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravo interposto contra a decisão desta Presidência de ID 69476082 que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento. Determino que as publicações relativas à parte agravante sejam feitas exclusivamente em nome da advogada ESTEFÂNIA VIVEIROS, OAB/DF 11.694.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A005
08/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0721521-19.2022.8.07.0001.
AGRAVANTE: FUNCEF FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS AGRAVADA: APARECIDA ROZA DE JESUS GOMES DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (204)
Trata-se de agravo interposto contra a decisão desta Presidência de ID 67628659 que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A005
08/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0721521-19.2022.8.07.0001.
Certidão - Número do Classe judicial: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do(s) Agravo em Recurso Especial e Agravo em Recurso Extraordinário interposto(s), fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal. Brasília/DF, 2 de abril de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
03/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0721521-19.2022.8.07.0001.
AGRAVANTE: FUNCEF FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS
AGRAVADO: APARECIDA ROZA DE JESUS GOMES DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Trata-se de agravo interno interposto pela FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF, contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, considerando que o acórdão recorrido coincide com a orientação firmada no REsp 1.370.191/RJ (Tema 936). Para tanto, afirma que a Caixa Econômica Federal – CEF tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, na qualidade de patrocinadora do plano de previdência privada, sendo assim, corresponsável pelo custeio na recomposição da reserva matemática. Ao final, requer o provimento do agravo interno, a fim de se admitir o recurso especial. Contrarrazões de ID 69360701. Em detida análise dos autos, constata-se que a matéria tratada no Tema 936 não foi devidamente prequestionada. Dessa forma, em juízo de retratação (artigo 1021, § 2º, do CPC), revogo a decisão de ID 67628659, tão somente no que diz respeito ao apelo especial, e passo à nova análise do recurso de ID 67327727, declarando prejudicado o agravo de ID 68452157. I –
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DEMANDA QUE NÃO SE SUJEITA A DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA CONTINUADA. TEMA 452 DA REPERCUSSÃO GERAL. INCONSTITUCIONALIDADE DE REGRA DISTINTA DO CÁLCULO DO BENEFÍCIO FUNDADA NO TEMPO MENOR DE CONTRIBUIÇÃO DA MULHER. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO. DESNECESSIDADE DE NOVO APORTE FINANCEIRO. I. Não está sujeita à decadência prevista no artigo 178 do Código Civil demanda que tem por objeto revisão de benefício de complementação de aposentadoria. II. Pretensão de revisão de benefício de complementação de aposentadoria prescreve 5 (cinco) anos, nos moldes do artigo 75 da Lei Complementar 109/2001. III. Em se tratando de obrigação de natureza continuada, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas apenas as prestações vencidas antes dos 5 (cinco) anos que precederam a propositura da ação. IV. No julgamento do Recurso Extraordinário 639.138/RS (Tema 452 da Repercussão Geral) o Supremo Tribunal Federal fixou tese no sentido de que “é inconstitucional, por violação ao princípio da isonomia (art. 5º, I, da Constituição da República), cláusula de contrato de previdência complementar que, ao prever regras distintas entre homens e mulheres para cálculo e concessão de complementação de aposentadoria, estabelece valor inferior do benefício para as mulheres, tendo em conta o seu menor tempo de contribuição.” V. A tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 452 da Repercussão Geral traz, em si mesma, a compreensão de que a prevalência do princípio da igualdade torna desnecessário, para a revisão do benefício de complementação de aposentadoria, aporte financeiro além daquele representado pelas contribuições pessoais vertidas pela mulher até o momento da sua instituição. VI. “Migrações” para outros planos de benefícios que não eliminaram a diferença originária de cálculo fundada na distinção entre o tempo de contribuição de homens e mulheres não infirma o direito subjetivo da assistida à revisão do benefício de complementação de aposentadoria. VII. Apelação provida. A recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 1.022 do Código de Processo Civil, apontando que a turma julgadora, mesmo instada a fazê-lo, por intermédio dos embargos de declaração, não sanou os vícios apontados, ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional; b) artigos 104 e 178, inciso II, ambos do Código Civil, defendendo que a alteração do percentual de complementação de aposentadoria requerida é uma alteração unilateral do termo contratual firmado entre as partes, do qual a recorrida e o próprio acórdão afirmam estar eivado de vício. Assevera que a ação discute o próprio fundamento no qual a relação jurídica entre recorrida e a FUNCEF se embasa, o que faz incidir a decadência do fundo de direito. Afirma, ademais, que ainda que fosse o caso de se interpretar como marco decadencial a última migração realizada pela recorrida, também já havia decaído o seu direito, porquanto a aludida migração ocorreu em 24/7/2006, ao passo que a ação foi ajuizada em 14/6/2022; c) artigo 840 do CC, sustentando que a recorrida migrou por duas vezes (REB e depois para o REG/REPLAN Saldado), de forma totalmente voluntária, ocorrendo, assim, transação de direitos. Destaca que a questão sobre migração de plano de benefícios de previdência complementar se encontra pacificada pelo Tema 943/STJ. Argumenta que, ao contrário da situação fática apreciada no Tema 452/STF, a recorrida se aposentou e posteriormente optou pela migração de plano de benefícios, modificando as regras pré-estabelecidas, o que representa distinção que enseja a inaplicabilidade do Tema 452/STF; d) artigos 6º da Lei Complementar 108/2001, 1º da Lei Complementar 109/2001, expondo que a matéria difere da questão enfrentada no REsp 1.370.191/RJ, que fixou a tese do Tema 955/STJ e que a presença da Caixa Econômica Federal nos autos garante à instituição o respeito aos princípios da ampla defesa e do contraditório, podendo apresentar defesa aos pedidos apresentados pela parte recorrida. Aduz que o acórdão recorrido determinou a alteração do percentual de complementação da aposentadoria, sem que tenha existido o prévio custeio, contudo a FUNCEF é mera gestora do fundo de complementação de aposentadoria, não possuindo participação financeira própria. Pugna pela aplicação do Tema 955/STJ. Por fim, pede que as publicações sejam feitas em nome da advogada Estefânia Viveiros (OAB/DF 11.694). II – O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse recursal. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. E, ao fazê-lo, verifico que o recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, pois, consoante iterativos julgados do STJ, “Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.” (REsp n. 2.096.177/BA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 22/8/2024). O apelo não reúne condições de prosseguir, ainda, quanto à indicada violação aos artigos 104, 178, inciso II, e 840, todos do Código Civil. Em primeiro lugar, porque o entendimento sufragado pela turma julgadora se encontra em fina sintonia com a iterativa jurisprudência da Corte Superior. Assim, “inadmissível recurso especial quando o entendimento adotado pelo tribunal de origem encontra-se em harmonia com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ)” (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.045.398/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024). Nesse sentido, confira-se o entendimento da Corte Superior: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RITO COMUM. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CLÁUSULA DO PLANO QUE INSTITUI TRATAMENTO DIFERENCIADO ENTRE HOMENS E MULHERES. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 452. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NESTA CORTE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. ALEGAÇÃO REJEITADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO JULGAMENTO, CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Conforme definido pelo eg. Supremo Tribunal Federal, no Tema 452 de Repercussão Geral, "é inconstitucional, por violação ao princípio da isonomia (art. 5º, I, da Constituição da República), cláusula de contrato de previdência complementar que, ao prever regras distintas entre homens e mulheres para cálculo e concessão de complementação de aposentadoria, estabelece valor inferior do benefício para as mulheres, tendo em conta o seu menor tempo de contribuição". 2. Declarada a inconstitucionalidade em repercussão geral, mostra-se inviável o reexame da questão em recurso especial, notadamente pela eficácia vinculante da decisão. 3. "A revisão de aposentadoria complementar fundada em divergência no cálculo da renda mensal inicial com as regras vigentes à época em que o benefício previdenciário se tornou elegível enquadra-se como obrigação de trato sucessivo e submete-se ao prazo de prescrição de 5 (cinco) anos (Súmulas nºs 291 e 427/STJ)" (AgRg no REsp 1.496.785/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe de 1º/09/2015). 4. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.057.781/MS, relator Ministro Raul Araújo, DJe de 2/5/2024). Em segundo lugar, porque a convicção a que chegou o acórdão impugnado decorreu da análise do conjunto fático-probatório, e a apreciação da tese recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, providência vedada à luz do enunciado 7 da Súmula do STJ. Tampouco cabe dar trânsito ao recurso no tocante à mencionada ofensa aos artigos 1º e 6º, ambos da Lei Complementar 108/01, uma vez que tais dispositivos legais não foram objeto de decisão por parte do órgão julgador, a despeito da oposição dos competentes embargos de declaração, ficando caracterizado o desatendimento ao indispensável prequestionamento – enunciados 211 da Súmula do STJ e 282 da Súmula do STF. A respeito do tema, a Corte Superior já sedimentou entendimento de que é “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo (Súmula 211 do STJ). (AgRg no AREsp n. 2.533.159/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 13/9/2024). Por fim, nada a prover quanto ao pedido de incidência da tese fixada no Tema 955 do STJ, uma vez que a matéria posta naquele representativo não guarda correspondência com o presente feito. Indefiro o pedido de publicação exclusiva formulado pela recorrente, tendo em vista o convênio por ela firmado com este TJDFT para publicação no portal eletrônico. III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Atente-se à Secretaria para o processamento do agravo no recurso extraordinário (ID 68452667). Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A019
11/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0721521-19.2022.8.07.0001.
Certidão - Número do Classe judicial: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do(s) agravo(s) interposto(s), fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal. Brasília/DF, 7 de fevereiro de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
10/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0721521-19.2022.8.07.0001.
RECORRENTE: FUNCEF FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS RECORRIDA: APARECIDA ROZA DE JESUS GOMES DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO
Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea “a”, e 102, inciso III, alínea “a”, ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DEMANDA QUE NÃO SE SUJEITA A DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA CONTINUADA. TEMA 452 DA REPERCUSSÃO GERAL. INCONSTITUCIONALIDADE DE REGRA DISTINTA DO CÁLCULO DO BENEFÍCIO FUNDADA NO TEMPO MENOR DE CONTRIBUIÇÃO DA MULHER. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO. DESNECESSIDADE DE NOVO APORTE FINANCEIRO. I. Não está sujeita à decadência prevista no artigo 178 do Código Civil demanda que tem por objeto revisão de benefício de complementação de aposentadoria. II. Pretensão de revisão de benefício de complementação de aposentadoria prescreve 5 (cinco) anos, nos moldes do artigo 75 da Lei Complementar 109/2001. III. Em se tratando de obrigação de natureza continuada, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas apenas as prestações vencidas antes dos 5 (cinco) anos que precederam a propositura da ação. IV. No julgamento do Recurso Extraordinário 639.138/RS (Tema 452 da Repercussão Geral) o Supremo Tribunal Federal fixou tese no sentido de que “é inconstitucional, por violação ao princípio da isonomia (art. 5º, I, da Constituição da República), cláusula de contrato de previdência complementar que, ao prever regras distintas entre homens e mulheres para cálculo e concessão de complementação de aposentadoria, estabelece valor inferior do benefício para as mulheres, tendo em conta o seu menor tempo de contribuição.” V. A tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 452 da Repercussão Geral traz, em si mesma, a compreensão de que a prevalência do princípio da igualdade torna desnecessário, para a revisão do benefício de complementação de aposentadoria, aporte financeiro além daquele representado pelas contribuições pessoais vertidas pela mulher até o momento da sua instituição. VI. “Migrações” para outros planos de benefícios que não eliminaram a diferença originária de cálculo fundada na distinção entre o tempo de contribuição de homens e mulheres não infirma o direito subjetivo da assistida à revisão do benefício de complementação de aposentadoria. VII. Apelação provida. No recurso especial, a recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, apontando que a turma julgadora, mesmo instada a fazê-lo, por intermédio dos embargos de declaração, não sanou os vícios apontados, ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional; b) artigos 104 e 178, inciso II, ambos do Código Civil, defendendo que a alteração do percentual de complementação de aposentadoria requerida é uma alteração unilateral do termo contratual firmado entre as partes, do qual a recorrida e o próprio acórdão afirmam estar eivado de vício. Assevera que a ação discute o próprio fundamento no qual a relação jurídica entre recorrida e a FUNCEF se embasa, o que faz incidir a decadência do fundo de direito. Afirma, ademais, que ainda que fosse o caso de se interpretar como marco decadencial a última migração realizada pela recorrida, também já havia decaído o seu direito, porquanto teria ocorrido em 24/7/2006, ao passo que a ação foi ajuizada em 14/6/2022; c) artigo 840 do CC, sustentando que a recorrida migrou por duas vezes (REB e depois para o REG/REPLAN Saldado), de forma totalmente voluntária, ocorrendo, assim, transação de direitos. Destaca que a questão sobre migração de plano de benefícios de previdência complementar se encontra pacificada pelo Tema 943/STJ. Argumenta que, ao contrário da situação fática apreciada no Tema 452 do STF, a recorrida se aposentou e posteriormente optou por duas vezes pela migração de plano de benefícios, modificando as regras pré-estabelecidas, o que representa distinção que enseja a inaplicabilidade do Tema 452 do STF; d) artigos 6º da Lei Complementar 108/2001, 1º da Lei Complementar 109/2001, expondo que a matéria difere da questão enfrentada no REsp 1.370.191/RJ, que fixou a tese do Tema 955/STJ e que a presença da Caixa Econômica Federal nos autos garante à instituição o respeito aos princípios da ampla defesa e do contraditório, podendo apresentar defesa aos pedidos apresentados pela parte recorrida. Aduz que o acórdão recorrido determinou a alteração do percentual de complementação da aposentadoria, sem que tenha existido o prévio custeio, contudo a FUNCEF é mera gestora do fundo de complementação de aposentadoria, não possuindo participação financeira própria. Pugna pela aplicação do Tema 955/STJ. Em sede de recurso extraordinário, após defender a existência de repercussão geral na matéria objeto do apelo, indica violação ao artigo 202, §§ 2º e 3º, ambos da Constituição Federal. Para tanto, reafirma a tese trazida no especial, quanto à inaplicabilidade do Tema 452/STF e a necessidade de formação prévia da fonte de custeio. Por fim, pede que as publicações sejam feitas exclusivamente em nome da advogada Estefânia Viveiros (OAB/DF 11.694). II – Os recursos são tempestivos, preparos regulares, as partes são legítimas e está presente o interesse recursal. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, porque de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, “inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional” (AREsp n. 2.397.496/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 11/12/2024). Da mesma forma, o especial não reúne condições de prosseguir quanto à apontada violação aos artigos 104, 178, inciso II, e 840, todos do Código Civil. Em primeiro lugar, porque o entendimento sufragado pela turma julgadora se encontra em fina sintonia com a iterativa jurisprudência da Corte Superior. Assim, “o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência dominante do STJ, incidindo a Súmula 83/STJ, que afasta o recurso especial quando o entendimento da instância inferior coincide com a orientação desta Corte” (AREsp n. 2.350.087/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJe de 4/12/2024). Confira-se o entendimento da Corte Superior: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RITO COMUM. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CLÁUSULA DO PLANO QUE INSTITUI TRATAMENTO DIFERENCIADO ENTRE HOMENS E MULHERES. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 452. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NESTA CORTE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. ALEGAÇÃO REJEITADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO JULGAMENTO, CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Conforme definido pelo eg. Supremo Tribunal Federal, no Tema 452 de Repercussão Geral, "é inconstitucional, por violação ao princípio da isonomia (art. 5º, I, da Constituição da República), cláusula de contrato de previdência complementar que, ao prever regras distintas entre homens e mulheres para cálculo e concessão de complementação de aposentadoria, estabelece valor inferior do benefício para as mulheres, tendo em conta o seu menor tempo de contribuição". 2. Declarada a inconstitucionalidade em repercussão geral, mostra-se inviável o reexame da questão em recurso especial, notadamente pela eficácia vinculante da decisão. 3. "A revisão de aposentadoria complementar fundada em divergência no cálculo da renda mensal inicial com as regras vigentes à época em que o benefício previdenciário se tornou elegível enquadra-se como obrigação de trato sucessivo e submete-se ao prazo de prescrição de 5 (cinco) anos (Súmulas nºs 291 e 427/STJ)" (AgRg no REsp 1.496.785/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe de 1º/09/2015). 4. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.057.781/MS, relator Ministro Raul Araújo, DJe de 2/5/2024). Em segundo lugar, porque a convicção a que chegou o acórdão impugnado decorreu da análise do conjunto fático-probatório, e a apreciação da tese recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, providência vedada à luz do enunciado 7 da Súmula do STJ. Tampouco cabe dar trânsito ao apelo especial no tocante ao alegado malferimento ao artigo 6º da Lei Complementar 108/01. Isso porque o acórdão recorrido converge com as orientações traçadas pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.370.191/RJ (Tema 936), no sentido de que é desnecessária a inclusão do patrocinador como litisconsorte. Confira-se: TEMA 936/STJ: I - A patrocinadora não possui legitimidade passiva para litígios que envolvam participante/assistido e entidade fechada de previdência complementar, ligados estritamente ao plano previdenciário, como a concessão e a revisão de benefício ou o resgate da reserva de poupança, em virtude de sua personalidade jurídica autônoma. II - Não se incluem no âmbito da matéria afetada as causas originadas de eventual ato ilícito, contratual ou extracontratual, praticado pelo patrocinador. (REsp n. 1.370.191/RJ, relator LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe de 01/08/2018). Assim, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso especial, nesse aspecto. A mesma sorte colhe o especial lastreado na indicada ofensa ao artigo 1º da Lei Complementar 109/2001, uma vez que tal dispositivo legal, a despeito da oposição dos competentes embargos de declaração, não foi objeto de decisão por parte da turma julgadora, ficando caracterizado o desatendimento ao indispensável prequestionamento – enunciados 211 da Súmula do STJ e 282 da Súmula do STF. A respeito do tema, a Corte Superior já sedimentou entendimento de que “não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado” (AgInt no AREsp n. 2.611.993/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024.) No tocante ao pedido de aplicação das teses fixadas nos Temas 943 e 955 do STJ, ressalto não haver similitude fática entre os casos, mostrando-se inaplicável na presente demanda a matéria analisada pelo Superior Tribunal de Justiça. Por sua vez, descabe dar curso ao apelo extraordinário quanto à suposta violação ao artigo 202, §§ 2º e 3º, da Constituição Federal, embora a recorrente tenha se desincumbido do ônus referente à arguição de existência de repercussão geral. Isso porque o acórdão rechaçado não apreciou a controvérsia à luz dos dispositivos constitucionais tidos por malferidos. Com efeito, já decidiu o STF que “na presente hipótese, o Juízo de origem não analisou a questão constitucional veiculada, não tendo sido esgotados todos os mecanismos ordinários de discussão, INEXISTINDO, portanto, o NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO, que pressupõe o debate e a decisão prévios sobre o tema jurígeno constitucional versado no recurso. Incidência da Súmula 282 do STF - É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada” (RE 1473905 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 11-03-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-03-2024 PUBLIC 18-03-2024). Por fim, indefiro o pedido da recorrida de publicação exclusiva em nome de sua patrona, tendo em vista o convênio por ela firmado com este TJDFT para publicação no portal eletrônico. III –
Ante o exposto, INADMITO os recursos especial e extraordinário. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A017
06/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0721521-19.2022.8.07.0001.
Certidão - Número do Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 16 de dezembro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
17/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES. INCONFORMISMO. VIA RECURSAL INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. I. Os embargos de declaração têm caráter integrativo e seu cabimento pressupõe a existência de algum dos vícios contemplados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se coadunando com projeto recursal de cunho modificativo. II. O cabimento dos embargos declaratórios, mesmo quando interpostos com o propósito de prequestionamento, está irrestritamente adstrito à presença de algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. III. Recurso desprovido.
26/11/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: FUNCEF FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS
EMBARGADO: APARECIDA ROZA DE JESUS GOMES D E S P A C H O FUNCEF FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS opõe EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face do acórdão de ID 60817282. Neste contexto, dê-se vista à Embargada, nos termos do § 2º do artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Publique-se. Após, voltem os autos conclusos. Brasília/DF, 27 de agosto de 2024. Desembargador JAMES EDUARDO OLIVEIRA Relator
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. James Eduardo Oliveira PROCESSO N.: 0721521-19.2022.8.07.0001 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
29/08/2024, 00:00
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Intimação
Ementa - DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DEMANDA QUE NÃO SE SUJEITA A DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA CONTINUADA. TEMA 452 DA REPERCUSSÃO GERAL. INCONSTITUCIONALIDADE DE REGRA DISTINTA DO CÁLCULO DO BENEFÍCIO FUNDADA NO TEMPO MENOR DE CONTRIBUIÇÃO DA MULHER. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO. DESNECESSIDADE DE NOVO APORTE FINANCEIRO. I. Não está sujeita à decadência prevista no artigo 178 do Código Civil demanda que tem por objeto revisão de benefício de complementação de aposentadoria. II. Pretensão de revisão de benefício de complementação de aposentadoria prescreve 5 (cinco) anos, nos moldes do artigo 75 da Lei Complementar 109/2001. III. Em se tratando de obrigação de natureza continuada, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas apenas as prestações vencidas antes dos 5 (cinco) anos que precederam a propositura da ação. IV. No julgamento do Recurso Extraordinário 639.138/RS (Tema 452 da Repercussão Geral) o Supremo Tribunal Federal fixou tese no sentido de que “é inconstitucional, por violação ao princípio da isonomia (art. 5º, I, da Constituição da República), cláusula de contrato de previdência complementar que, ao prever regras distintas entre homens e mulheres para cálculo e concessão de complementação de aposentadoria, estabelece valor inferior do benefício para as mulheres, tendo em conta o seu menor tempo de contribuição.” V. A tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 452 da Repercussão Geral traz, em si mesma, a compreensão de que a prevalência do princípio da igualdade torna desnecessário, para a revisão do benefício de complementação de aposentadoria, aporte financeiro além daquele representado pelas contribuições pessoais vertidas pela mulher até o momento da sua instituição. VI. “Migrações” para outros planos de benefícios que não eliminaram a diferença originária de cálculo fundada na distinção entre o tempo de contribuição de homens e mulheres não infirma o direito subjetivo da assistida à revisão do benefício de complementação de aposentadoria. VII. Apelação provida.
01/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - CERTIDÃO Certifico que em razão da petição ID 58676957, e nos termos da Portaria GPR 841/2021/TJDFT, o presente processo foi retirado da 16ª Sessão de Julgamentos do Plenário Virtual. Brasília/DF, 6 de maio de 2024 ALBERTO SANTANA GOMES Diretor de Secretaria da 4ª Turma Cível - TJDFT
08/05/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
27/11/2023, 18:02
Documento (Certidão)
27/11/2023, 18:01
Petição (Contra-razões)
24/11/2023, 15:25
Publicação
09/11/2023, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2023, 02:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Requerente: APARECIDA ROZA DE JESUS GOMES
Requerido: FUNCEF FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu “in albis” o prazo legal da parte requerida para recurso da sentença, no prazo desta. De ordem,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Processo n°: 0721521-19.2022.8.07.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte apelada/requerida a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do Art. 1010, §1º do CPC. Após, não havendo novos recursos, remetam-se os autos ao e. TJDFT. BRASÍLIA, DF, 6 de novembro de 2023 16:52:40. ANDREA MARIA FRANCO DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria
08/11/2023, 00:00
Documento (Certidão)
06/11/2023, 16:53
Decurso de Prazo
25/10/2023, 03:40
Expedição de documento (Certidão)
23/10/2023, 08:07
Petição (Apelação)
19/10/2023, 19:22
Decurso de Prazo
05/10/2023, 10:01
Decurso de Prazo
05/10/2023, 10:01
Publicação
29/09/2023, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/09/2023, 02:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0721521-19.2022.8.07.0001.
AUTOR: APARECIDA ROZA DE JESUS GOMES
REU: FUNCEF FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS SENTENÇA EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por APARECIDA ROZA DE JESUS GOMES contra a sentença de id 170710439 com alegação de contradição a respeito da novação do plano de aposentadoria. Recebo os presentes embargos por vislumbrar a presença dos pressupostos que norteiam sua admissibilidade. As alegações da parte embargante, ensejadoras dos presentes embargos, não merecem prosperar. Ao exame das argumentações expendidas, verifica-se que pretende a parte irresignada a modificação da sentença questionada. Constata-se a pretensão do embargante no reexame de matéria já decidida, o que foge aos objetivos dos embargos de declaração. Cumpre lembrar que qualquer apreciação da matéria deverá ser submetida oportunamente ao e. Tribunal de Justiça. A jurisprudência dos nossos tribunais é pacífica ao afirmar que são manifestamente incabíveis embargos que visam à modificação do julgado embargado. Confirma-se: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEFEITOS NO JULGADO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO. ARESTO MANTIDO.1 - "Omissão" é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.2 - Os Embargos de Declaração, ainda que com a finalidade de prequestionar a matéria, devem subsumir-se a quaisquer das hipóteses previstas no artigo 535 do CPC, não se prestando, assim, a reagitar os argumentos trazidos à baila pelas razões recursais, ou inverter resultado do julgamento, já que restrito a sanar os vícios elencados no dispositivo referido. Embargos de Declaração rejeitados”. (20070111485940APC, Relator ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, julgado em 05/10/2011, DJ 07/10/2011 p. 155)
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e mantenho íntegra a sentença proferida. Aguarde-se decurso de prazo para interposição de recurso contra a sentença em comento. Ficam as partes intimadas. BRASÍLIA, DF, 26 de setembro de 2023 12:22:44. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
28/09/2023, 00:00
Recebimento
26/09/2023, 17:41
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
26/09/2023, 17:41
Conclusão (para despacho)
25/09/2023, 14:31
Recebimento
25/09/2023, 14:30
Conclusão (para decisão)
25/09/2023, 08:08
Expedição de documento (Certidão)
25/09/2023, 08:08
Recebimento
21/09/2023, 17:27
Mero expediente
21/09/2023, 17:27
Conclusão (para despacho)
18/09/2023, 18:35
Petição (Embargos de declaração)
18/09/2023, 16:18
Publicação
12/09/2023, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2023, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0721521-19.2022.8.07.0001.
AUTOR: APARECIDA ROZA DE JESUS GOMES
REU: FUNCEF FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de recomposição de diferenças de complementação de aposentadoria c/ pedido de tutela de evidência ajuizada por APARECIDA ROZA DE JESUS GOMES em desfavor de FUNCEF FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS. A parte autora alega que é integrante do quadro de entidade fechada de previdência complementar da requerida, recebendo complementação de aposentadoria desde 18/06/1979. Aduz que, quando na ativa, aderiu ao plano existente à época denominado REG - Regulamento Básico. Afirma que, ao se aposentar, passou a perceber da requerida complementação de aposentadoria em percentual inferior ao percebido pelos integrantes do sexo masculino que se aposentaram com o mesmo tempo de serviço. Sustenta que a diferença decorre do próprio Regulamento Básico da Fundação dos Economiários Federais – REG vigente à época da aposentadoria, o qual tratou de forma não isonômica homens e mulheres que aderiram ao plano. Argumenta que sua complementação de aposentadoria foi calculada em 76% do salário-de-benefício, enquanto os homens, nas mesmas condições, tiveram sua base de cálculo estabelecida em 83%, acarretando uma diferença de 7% entre homens e mulheres. Diz que tal tratamento não isonômico é inconstitucional e requer a revisão do benefício. Finaliza com os seguintes pedidos: 5. DOS PEDIDOS Pelo exposto, requer-se: 1.. O deferimento do pedido de tutela de evidência para que seja implementada de forma imediata a recomposição de diferenças de complementação de aposentadoria sobre as parcelas vincendas, no valor de R$ 7.045,83, ou, ainda, para que haja o julgamento antecipado de mérito, para total procedência da ação; 2. A citação da requerida para, querendo, apresentar contestação, sob pena dos efeitos da revelia; 3. A procedência da presente ação para que seja revisada a complementação da aposentadoria concedida em 01/08/2001, considerando o percentual de 83%, em atenção a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 452, que equivale a R$ 7.045,83. 4. Com a revisão da complementação, que seja a ré compelida a realizar o pagamento dos benefícios em atraso, respeitado o prazo prescricional quinquenal a partir do ajuizamento da ação, com incidência de correção monetária e juros de mora até o efetivo pagamento; 5. A condenação da ré em custas e honorários de sucumbência de 20% sobre o valor da condenação; 6. A concessão de prioridade de tramitação, nos termos do art. 12, §6º, inciso II, do CPC. A decisão de id 130917897 deferiu o pedido de antecipação de tutela. Citada, a requerida apresentou contestação, em que solicita a concessão de gratuidade de justiça e alega as prejudiciais de decadência do direito de revisão do complemento de aposentadoria e de prescrição quinquenal das prestações. Quanto ao mérito, argumenta que a formação de fundo de custeio é requisito para o aumento de qualquer benefício, o que deve ser feito com a contribuição do participante e do patrocinador. Defende que a CEF deve ser chamada a contribuir na qualidade de patrocinadora para a recomposição da reserva matemática necessária à manutenção do equilíbrio econômico/financeiro do plano de previdência. Sustenta que o Tema 452 não se aplica ao caso dos autos; que a autora optou pela migração e saldamento do plano REG/REPLAN; que a autora recebe proventos de aposentadoria em percentual superior ao que é percebido pelos homens; que houve irrevogável e irretratável quitação sobre qualquer obrigação ou direito referente às regras anteriores ao REG/REPLAN; que a autora manifestou livremente sua vontade; que é necessária a formação da fonte de custeio. Encerra sua contestação com os seguintes pedidos: VIII – DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer: a) seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à REQUERIDA; b) seja acolhida a prejudicial de decadência, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. II, do CPC; c) seja acolhida a prejudicial de mérito de prescrição do fundo de direito, devendo ser o processo extinto com resolução do mérito, conforme assevera o art. 487, inc. II, do CPC; d) seja aplicado o entendimento da Súmula 943 do STJ, extinguindo o processo com resolução de mérito; e) Ad argumentandum tantum, na hipótese de acolhimento da pretensão inicial, o que admite apenas com base no princípio da eventualidade, requer seja determinado que a autora faça o devido aporte da reserva matemática para a FUNCEF, tal como a CAIXA, na condição de patrocinadora e responsável pelo ato gerador em questão, cujos valores calculados atuarialmente serão informados pela FUNCEF em fase de liquidação de sentença. f) Que seja a requerente condenada ao pagamento das custas e das despesas processuais, bem como honorários advocatícios, no percentual mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor de eventual condenação. A autora apresentou réplica. A decisão de id 136413239 acolheu o pedido de inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo da demanda e determinou a redistribuição do processo à Justiça Federal. Ao agravo de instrumento interposto contra a decisão foi dado provimento – id 166717760, de modo que os autos voltaram a tramitar neste Juízo. Oportunizada a especificação de provas, as partes não demonstraram interesse na dilação probatória. Os autos, então, vieram conclusos para sentença. Relatado o necessário, decido. Da decadência A par de entender que o pedido da autora pressupõe a invalidação da regra regulamentar que estipula o percentual do provento de aposentadoria complementar, estando sujeito, portanto, ao prazo decadencial do art. 178 CC, em atenção à regra dos art. 489 e 927 CPC, é de se rejeitar a prejudicial. Isso porque a jurisprudência deste Tribunal é uníssona em afastar a decadência ao fundamento de que, não havendo alegação de vício de consentimento, mas apenas pedido de revisão de cláusula regulamentar que está em desacordo com interpretação feita à luz das regras constitucionais, não ocorre a decadência. Nesse sentido, os seguintes julgados: APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DE APOSENTADORIA. FUNCEF. PEDIDO DE REVISÃO DE BENEFÍCIOS. ARGUIÇÃO DE NULIDADE EM RAZÃO DE DISTINÇÃO DE GÊNERO. INCONSTITUCIONALIDADE. PRAZO DECADENCIAL DO ART. 178, II, DO CC. INAPLICABILIDADE. NULIDADE IMPASSÍVEL DE CONVALIDAÇÃO PELO DECURSO DO TEMPO. ART. 169 DO CC. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL JÁ RESSALVADA NO PEDIDO INICIAL. MÉRITO. DIVERGÊNCIA DA FORMA DE CÁLCULO DE BENEFÍCIOS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR ENTRE HOMENS E MULHERES. INCONSTITUCIONAL. STF. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 452. MIGRAÇÃO DE PLANOS PELA BENEFICIÁRIA. INDIFERENÇA. DESPROPORÇÃO DOS CÁLCULOS MANTIDAS AO LONGO DO TEMPO. ALEGAÇÃO DE FALTA DE FONTE DE CUSTEIO EM RAZÃO DE TEMPO INFERIOR DE CONTRIBUIÇÃO. REJEIÇÃO. ARGUMENTO REFUTADO PELO STF. 1. Não se tratando de pedido anulatório por vício de consentimento (anulabilidade), mas de pedido de revisão de benefício previdenciário complementar, sob alegação de inconstitucionalidade de previsão contida no regulamento (nulidade absoluta), a pretensão inicial não se sujeita ao prazo de decadência previsto no art. 178, inciso II, do Código Civil, sendo certo que o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, tampouco convalesce pelo decurso do tempo, nos moldes do art. 169 do Código Civil. 2. No que concerne à prejudicial de prescrição do fundo de direito, tem-se que a prestação em tela é de trato sucessivo, renovando-se mês a mês a possibilidade de questionamento dos valores, razão pela qual a prescrição não atinge o fundo de direito, mas, tão somente, as parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação, delimitação esta que já restou ressalvada pela autora no pedido inicial. (...) 6. Prejudiciais de mérito rejeitadas. Recuso de apelação desprovido. (Acórdão 1706794, 07400750220228070001, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 24/5/2023, publicado no DJE: 7/6/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. CIVIL. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREJUDICIAIS DE MÉRITO REJEITADAS. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNCEF. SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DISTINÇÃO ENTRE HOMENS E MULHERES. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. OBSERVÂNCIA. TEMA 452/STF. SENTENÇA MANTIDA. 1. O prazo decadencial diz respeito a direitos de natureza potestativa, o que não se subsume ao caso dos autos, que versa sobre demanda de natureza condenatória, à qual se aplicam os prazos prescricionais. 2. A relação havida entre a autora e a entidade de previdência é de trato sucessivo, renovando-se mês a mês quando o benefício previdenciário é pago, razão pela qual o prazo prescricional deve abranger apenas as parcelas anteriores a 5 anos da data do ajuizamento da ação, descabendo falar em prescrição do fundo de direito. (...) 8. Prejudiciais de mérito rejeitadas. Apelação cível conhecida e desprovida. (Acórdão 1701157, 07233321420228070001, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 11/5/2023, publicado no DJE: 7/6/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. PREJUDICIAIS DE MÉRITO REJEITADAS. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. FUNCEF. SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMA Nº 943 DO STJ. IMPERTINÊNCIA. DISTINÇÃO ENTRE HOMENS E MULHERES. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. TEMA 452 DO STF. OBSERVÂNCIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. O prazo decadencial diz respeito a direitos de natureza potestativa, o que não se subsume à hipótese dos autos, que se trata de demanda de natureza condenatória, à qual se aplicam os prazos prescricionais. 2. A relação havida entre a autora e a entidade de previdência é de trato sucessivo, renovando-se mês a mês quando o benefício previdenciário é pago, razão pela qual o prazo prescricional deve abranger apenas as parcelas anteriores a 5 anos da data do ajuizamento da ação, descabendo falar em prescrição do fundo de direito. (...) 8. Apelação conhecida e desprovida. Prejudiciais de mérito rejeitadas. (Acórdão 1705847, 07146792320228070001, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 18/5/2023, publicado no DJE: 6/6/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) PREVIDENCIÁRIO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO CONDENATÓRIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNCEF. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. AFASTADA. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. NÃO RECONHECIDAS. SUPLEMENTAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DISTINÇÃO ENTRE HOMENS E MULHERES. DIFERENÇA DE PERCENTUAIS. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. 1. Se a parte apelante fundamenta de forma devida suas razões de apelação; delimita, por tópicos, os capítulos da sentença de que recorre e expõe os motivos pelos quais postula a reforma da sentença de forma clara e argumentativa, não há se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. 2. Não há decadência quando a pretensão autoral é de natureza condenatória, cuja prestação é de trato sucessivo com pagamento mês a mês (previdência privada), a qual se sujeita ao prazo prescricional de cinco anos, conforme a Súmula 291 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. (...) 7. Preliminar de ausência de dialeticidade afastada. 8. Prejudiciais de mérito rejeitadas. 9. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1701570, 07458088020218070001, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 11/5/2023, publicado no DJE: 29/5/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA. PLEITO DE NATUREZA CONDENATÓRIA E SUCESSIVA. PRESCRIÇÃO APENAS DAS PARCELAS ANTERIORES A CINCO ANOS (LC 109/2001, ART. 75). TEMA N. 452 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF). DISTINGUISHING. ALTERAÇÃO DE PLANO. INAPLICABILIDADE AO CASO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Não atrai a incidência do prazo decadencial do art. 178 do Código Civil, o pedido que não busca a anulação do negócio jurídico por vício de consentimento, mas sua revisão e conformação com a Constituição Federal, ante a declaração de inconstitucionalidade pelo c. STF da cláusula que promove discriminação entre o benefício pago por homens e mulheres, o que não depende de anulação do acordo vigente. Prejudicial de decadência arguida pela apelante (Funcef) rejeitada. 2. O pleito de complementação de benefício previdenciário complementar possui natureza jurídica de trato sucessivo e, portanto, sujeita-se à prescrição quinquenal apenas das prestações dos últimos cinco anos, sempre sem prejuízo do benefício, nos termos do art. 75 da Lei Complementar n. 109, de 29 de maio de 2001, o que foi observado e requerido pela autora em sua petição inicial. Prejudicial de prescrição arguida pela apelante (Funcef) rejeitada. (...) 9. Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1699946, 07322787220228070001, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 10/5/2023, publicado no DJE: 31/5/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Rejeito a prejudicial. Da prescrição quinquenal Com relação à prescrição quinquenal, considerando que há uma obrigação de trato sucessivo, está prescrita a pretensão ao recebimento de valores anteriores a 5 anos à data de distribuição da ação. Aplica-se à hipótese a Súmula 427 STJ, que assim dispõe: Súmula 427 – A ação de cobrança de diferenças de valores de complementação de aposentadoria prescreve em cinco anos contados da data do pagamento. Acolho a prejudicial e pronuncio a prescrição da pretensão de recebimento de diferenças de valores de complementação de aposentadoria anteriores a 14/06/2017. Da gratuidade de justiça solicitada pela Funcef O benefício da justiça gratuita pleiteado pela requerida não merece ser deferido, visto que os documentos apresentados não revelam a incapacidade de arcar com os ônus processuais. O TJDFT em diversas oportunidades apreciou o pedido formulado pela FUNCEF e entendeu que não há razão para deferimento (acórdãos nº 1405497, 1412145,1398142, 1395322, dentre outros). Mérito Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não havendo qualquer questão preliminar ou prejudicial pendente de apreciação ou nulidade a ser sanada, passo à análise do mérito propriamente dito da presente ação, posto não haver outras provas a produzir – art. 355, inciso I, CPC. A autora sustenta em sua inicial que sofre discriminação ao receber proventos de aposentadoria em percentual inferior ao pago para aposentados, argumentando que aos homens com 30 anos de serviço/contribuição era concedida aposentadoria proporcional sob o percentual de 80%, ao passo que a aposentadoria proporcional aos 25 anos de serviço/contribuição para mulheres importava o percentual de 70%. O STF fixou a seguinte tese no julgamento Tema 452 com Repercussão Geral: (...) 3. Revela-se inconstitucional, por violação ao princípio da isonomia (art. 5º, I, da Constituição da República), cláusula de contrato de previdência complementar que, ao prever regras distintas entre homens e mulheres para cálculo e concessão de complementação de aposentadoria, estabelece valor inferior do benefício para as mulheres, tendo em conta o seu menor tempo de contribuição. (...) (RE 639138, Relator(a): GILMAR MENDES, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-250 DIVULG 15-10-2020 PUBLIC 16- 10-2020). A autora associou-se à requerida em 18/06/1979. A autora aposentou-se e passou a receber o complemento de aposentadoria, com o percentual de aposentadoria inferior ao percentual pago aos homens. Em julho de 2006, a AUTORA aderiu às regras do saldamento e passou a receber seus benefícios em conformidade com o plano REG/REPLAN, Contribuição Saldada (id 133239843 - Pág. 34 e ss.). Há como se vê, uma distinção entre o caso da autora e a tese firmada pelo STF, na medida em que as regras que estabeleceram percentuais diferentes para homens e mulheres não mais se encontram em vigor. A autora aderiu em julho de 2006 livremente às regras de saldamento do plano de previdência REG/REGPLAN com a extinção das obrigações anteriores, o que caracteriza novação dos direitos previdenciários. Com a adesão ao novo plano, o valor do benefício passou a ser calculado de acordo com as regras de saldamento, havendo, na ocasião quitação entre as partes em relação às obrigações regidas pelo antigo plano. A regra anterior não mais aplica-se à relação jurídica mantida entre as partes. Tais regras deixaram de vigorar entre as partes, com a extinção de todas as obrigações pela novação. Assim, é inviável a pretensão de revisão de regras que contemplam proventos de aposentadoria complementar distintos para homens e mulheres que não mais vigoram. Essas, repise-se, foram extintas pela novação. O REG/REPLAN - REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS pode ser consultado no seguinte endereço: https://www.funcef.com.br/files/Regulamento_REG_REPLAN_16_06_06.pdf O saldamento é regulado em seu art. 82, nos seguintes termos: Art. 82 – Para efeito deste Plano, saldamento é o conjunto de regras que define o valor do BENEFICIO SALDADO, calculado na forma definida neste capítulo e reajustado com base no ÍNDICE DO PLANO, com a desvinculação do SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO e da concessão e manutenção do benefício por ÓRGÃO OFICIAL DE PREVIDÊNCIA, implicando no cancelamento da CONTRIBUIÇÃO NORMAL para este Plano e na adesão, no caso do PARTICIPANTE, a outro PLANO DE BENEFÍCIOS oferecido pelo PATROCINADOR. Constou do referido regulamento a alteração das regras de cálculo do benefício, conforme regramento constante de seu art. 84, que assim dispõe: Art. 84 - O PARTICIPANTE em atividade ou AUTOPATROCINADO que optar pelo SALDAMENTO terá o valor de seu BENEFÍCIO SALDADO calculado pela seguinte fórmula: BS = (SP x 1,015i - BINSS) x (IDC - 18) / TS, onde: BS = BENEFÍCIO SALDADO calculado para recebimento a partir dos 48 anos, se mulher, e 53 anos, se homem, ou a idade na data do cálculo, se maior. SP = SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO na data final do período de adesão ao saldamento, atualizado pelo INPC/IBGE desde setembro de 2005. i = diferença entre 48, se mulher, ou 53, se homem, e a idade do PARTICIPANTE na data do cálculo. BINSS = Valor projetado de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do ÓRGÃO OFICIAL DE PREVIDÊNCIA, conforme regras vigentes daquele Órgão na data de efetivação da avaliação atuarial específica para o saldamento, considerando-se o tempo de contribuição de 30 anos, se mulher, e 35 anos, se homem, e início do benefício aos 48 anos, se mulher, e 53 anos, se homem, ou idade atual, se maior; IDC = Idade do PARTICIPANTE na data do cálculo, limitada a 48 anos, se mulher, e 53 anos, se homem; e TS = Tempo de serviço, igual a 30 anos, se mulher, e 35 anos, se homem. § 1º - O valor encontrado com a aplicação da fórmula do caput não poderá ser inferior ao BENEFÍCIO determinado pela RESERVA DE POUPANÇA. § 2º - O BENEFÍCIO previsto no parágrafo anterior não poderá ser inferior a R$ 125,00 (cento e vinte e cinco reais), em moeda de setembro de 2001, acrescido de 9% (nove por cento) e atualizado pela variação do INPC/IBGE correspondente ao período de setembro de 2001 até o mês anterior àquele do final do período de opção pelo saldamento. § 3º - No caso de utilização da RESERVA DE POUPANÇA para calcular o BENEFÍCIO SALDADO, esta reserva deverá ser projetada, a partir da data da adesão ao saldamento, para as idades previstas, com a aplicação da taxa de 6% (seis por cento) ao ano. § 4º - Ao valor do BENEFÍCIO SALDADO será acrescido, uma única vez, na data de adesão, o percentual de 10,79%. § 5º - O valor do BENEFÍCIO SALDADO será atualizado mensalmente, pelo ÍNDICE DO PLANO, durante o PERÍODO DE DIFERIMENTO. § 6º - No caso de PARTICIPANTE AUTOPATROCINADO que esteja aposentado por ÓRGÃO OFICIAL DE PREVIDÊNCIA e ainda não tenha requerido BENEFÍCIO do Plano, para efeito do cálculo previsto neste artigo o valor projetado do BENEFÍCIO do ÓRGÃO OFICIAL DE PREVIDÊNCIA será calculado considerando que o PARTICIPANTE tenha contribuído para aquele Órgão com base no teto de contribuição. § 7º - O valor do BENEFÍCIO previsto no caput será revisto caso o PARTICIPANTE comprove, na data de requerimento de BENEFÍCIO neste Plano, tempo de contribuição para ÓRGÃO OFICIAL DE PREVIDÊNCIA de 30 anos, se mulher, e 35 anos, se homem, antes de atingir as idades previstas na fórmula, sendo adequado a nova condição comprovada. § 8º - Caso o PARTICIPANTE solicite o BENEFÍCIO PROGRAMADO ANTECIPADO, o valor será revisto mediante a manutenção da equivalência atuarial entre o compromisso existente no saldamento e aquele referente ao BENEFÍCIO requerido. § 9º - No caso de invalidez do PARTICIPANTE, o valor devido corresponderá ao BENEFÍCIO SALDADO, atualizado conforme o § 5º, independentemente da data do evento. § 10 - No caso de morte do PARTICIPANTE, o valor devido ao beneficiário corresponderá a 80% do BENEFÍCIO SALDADO, atualizado conforme o § 5º, independentemente da data do evento. Com a alteração das regras de cálculo do benefício, não havendo mais distinção entre homens e mulheres, e considerando que a autora manifestou livremente sua vontade de aderir ao novo plano, dando quitação integral às obrigações do plano anterior, não é viável a revisão pretendida. Nesse sentido: APELAÇÃO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA. PLEITO DE NATUREZA CONDENATÓRIA E SUCESSIVA. PRESCRIÇÃO APENAS DAS PARCELAS ANTERIORES A CINCO ANOS (LC 109/2001, ART. 75). TEMA N. 452 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF). DISTINGUISHING. ALTERAÇÃO DE PLANO. INAPLICABILIDADE AO CASO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) 4. A norma objeto de análise no leading case que deu ensejo à fixação de tese no Tema n. 452 do STF é a cláusula 7ª do Regulamento Básico do Plano de Benefícios (REG), de 1977, apontada pela parte autora da presente demanda como inconstitucional por ofensa à isonomia entre homens e mulheres. 5. O Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese para o Tema n. 452 de Repercussão Geral: "é inconstitucional, por violação ao princípio da isonomia (art. 5º, I, da Constituição da República), cláusula de contrato de previdência complementar que, ao prever regras distintas entre homens e mulheres para cálculo e concessão de complementação de aposentadoria, estabelece valor inferior do benefício para as mulheres, tendo em conta o seu menor tempo de contribuição" (RE 639138, Relator(a): GILMAR MENDES, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-250 DIVULG 15-10-2020 PUBLIC 16-10-2020). 6. Ocorre que, nestes autos, inicialmente, a beneficiária/apelada também aderiu ao Regulamento Básico do Plano de Benefícios (REG), de 1977, em que a cláusula 7ª foi declarada inconstitucional pelo STF, no julgamento do RE 639138. Porém, em agosto de 2006, aquiesceu ao REG/REPLAN na modalidade saldada, em que houve alteração da forma de cálculos dos benefícios, não mais existindo a apontada diferenciação entre os gêneros. O Termo de Adesão às Regras de Saldamento do REG/REPLAN e Novação de Direitos Previdenciários está acostado ao ID 43910166, com a devida assinatura da participante/apelada, em 25/8/2006. Salienta-se, no caso submetido a julgamento no RE 639138/RS, não há referência à migração para o REG/REPLAN saldado, em 2006, pela beneficiária a que alude o precedente vinculante. 7. Em razão da migração voluntária, conforme consta da Cláusula Sétima, do novo pacto, a beneficiária/apelada deu "plena, irrevogável e irretratável quitação sobre qualquer obrigação ou direito referente às regras anteriores do REG/REPLAN, nada mais havendo a reclamar uma parte à outra" e, nessa medida, não mais subsiste questionamento sobre a anterior diferenciação de gênero. O plano anterior não rege mais a relação entre a beneficiária e a Funcef, em decorrência da novação, quando houve adesão ao novo modelo beneficiário, por considerá-lo mais vantajoso e inexistente diferenciação de gênero para estabelecimento do benefício previdenciário. Por conseguinte, a sua situação fático-jurídica é distinta e desse modo deve ser tratada, permitindo-se o dinstiguishing e não aplicação do precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal (RE 639138/RS - Tema 452/STF). 8. Como bem assentado pelo eminente Des. Diaulas no Acórdão n. 1634285: "Não se trata de manutenção de cláusula de contrato de adesão que viola diretrizes constitucionais, mas de negar a revisão do benefício que não é mais calculado de acordo com a referida cláusula.". 9. Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1700023, 07288091820228070001, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 10/5/2023, publicado no DJE: 31/5/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. FUNCEF. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. STF. TEMA 452 DA REPERCUSSÃO GERAL. ADESÃO A SALDAMENTO DE BENEFÍCIO DE PLANO ANTERIOR (REG/REPLAN). RECÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. 1. "É inconstitucional, por violação ao princípio da isonomia (art. 5º, I, da Constituição da República), cláusula de contrato de previdência complementar que, ao prever regras distintas entre homens e mulheres para cálculo e concessão de complementação de aposentadoria, estabelece valor inferior do benefício para as mulheres, tendo em conta o seu menor tempo de contribuição." (STF, Tema 452). 2. Após a adesão voluntária da parte ao saldamento de benefício referente a plano anterior, é inviável a procedência do pedido para recálculo do benefício saldado sem a discriminação de gênero, uma vez que tal distinção não mais afeta os cálculos do benefício. 3. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1634285, 07458000620218070001, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 25/10/2022, publicado no DJE: 10/11/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REJULGAMENTO. TEMA 452/STF. INAPLICABILIDADE. PREVIDÊNCIA PRIVADA. SUPLEMENTAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTARIA. ADESÃO A NOVO REGULAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. OBSERVÂNCIA DAS NOVAS REGRAS. RAZÕES DE DECIDIR DIVERSAS. (...) 2. A questão debatida nos presentes autos transcende à tese da isonomia vertida no Tema 452/STF, na medida em que o fundamento central utilizado para dar provimento ao apelo tem como razões de decidir a impossibilidade de rediscussão dos termos e cláusulas de previdência privada de plano anterior ao saldamento, notadamente quando a ocorre migração voluntária e expressa dos envolvidos na operação. 3. Reexame realizado. Acórdão mantido. (Acórdão 1331553, 00403819020148070001, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 14/4/2021, publicado no DJE: 23/4/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) A pretensão, portanto, não prospera.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. REVOGO a tutela da evidência. A autora deverá restituir à Funcef os valores recebidos a título de complementação durante o trâmite do processo. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa. Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades de praxe, dê-se baixa e arquive-se. Sentença registrada eletronicamente. Ficam as partes intimadas. Publique-se. BRASÍLIA, DF, 1 de setembro de 2023 14:50:09. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito