Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0701883-05.2024.8.07.0009.
AUTOR: FABIANI GOMES FERREIRA
REU: SAMUEL RODRIGUES DE ALMEIDA, PEDRO HENRIQUE CERQUEIRA ROQUE DE MACENA SENTENÇA 1 – Relatório:
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum ajuizada por FABIANI GOMES FERREIRA em desfavor de SAMUEL RODRIGUES DE ALMEIDA e PEDRO HENRIQUE CERQUEIRA ROQUE. Sustenta a parte autora na inicial (ID. 185609712) que, em 01/12/2023, celebrou acordo verbal com o primeiro réu para a venda do ágio de veículo modelo FIAT/MOBI LIKE, Placa: RES7G09, de sua propriedade, ocasião em que lhe outorgou procuração pública para possibilitar a transferência do bem. Narra que o acordo previa o pagamento inicial de R$ 19.000,00 e a assunção, pelo primeiro réu, das parcelas remanescentes do financiamento do veículo perante instituição bancária, no montante aproximado de R$ 51.366,12, bem como a transferência do veículo para o seu nome e a responsabilidade por multas, licenciamentos e demais encargos. Aduz que, após a assinatura da procuração, o primeiro réu se afastou sob o pretexto de formalizar o contrato definitivo e não mais retornou, permanecendo com o veículo sem cumprir as obrigações assumidas. Relata que, posteriormente, tomou conhecimento de que o primeiro réu substabeleceu poderes ao segundo réu poucos dias após a lavratura da procuração, passando este a deter a posse do automóvel, enquanto o financiamento e os encargos continuaram sendo cobrados em seu nome. Apresenta argumentos de direito que entende embasarem seu pedido. Ao final, requer: (i) a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a transferência da titularidade do veículo FIAT/MOBI LIKE, Placa: RES7G09, bem como do respectivo contrato de financiamento nº 383117520, para o nome do segundo réu, junto ao DETRAN e à instituição financeira, ou, subsidiariamente, a imposição de restrição de circulação do referido veículo; (ii) no mérito, a condenação definitiva dos réus a promoverem a transferência da titularidade do contrato de financiamento nº 383117520 e das obrigações relativas a multas e licenciamentos do veículo FIAT/MOBI LIKE, Placa: RES7G09, para o nome do segundo réu; (iv) a condenação dos réus em custas e honorários advocatícios. A parte autora juntou procuração (ID. 185609725), documentos e recolheu custas processuais. Indeferida a tutela de urgência (ID. 188435569). A parte autora interpôs agravo de instrumento em desfavor da decisão que indeferiu a tutela de urgência, tendo o relator da 3º Turma Cível não conhecido o recurso (ID. 198998752). Citado, o segundo réu apresentou contestação (ID. 204187017). Na ocasião, sustentou que adquiriu o veículo posteriormente por intermédio da empresa WJ Veículos Ltda., pelo valor de R$ 27.500,00, afirmando ter realizado a compra de boa-fé e sem conhecimento do acordo anteriormente firmado entre a autora e o primeiro réu. Aduz que confiou nas informações prestadas pela concessionária e que desconhecia qualquer irregularidade na situação do automóvel ou eventual inadimplemento relacionado ao contrato celebrado entre a autora e o primeiro réu. Defende a aplicação do princípio da boa-fé objetiva e afirma que eventual prejuízo decorrente da negociação originária não pode ser imputado ao adquirente que desconhecia tais circunstâncias. Alega, ainda, que a concessionária que intermediou a venda do veículo deve responder por eventuais danos decorrentes da transação, razão pela qual requer o seu chamamento ao processo. Ao final, requereu a gratuidade de justiça e pugnou pela improcedência do pleito autoral e pela condenação da parte autora nas verbas sucumbenciais. Não foi possível a citação pessoal do primeiro réu, sendo determinada a citação por edital. Citado por edital (ID. 215520253), o primeiro réu deixou transcorrer o prazo para defesa (ID. 223845480), de forma que os autos foram remetidos à Curadoria Especial, que apresentou contestação (ID. 230391582). Na ocasião, impugnou a inicial por negativa geral, pugnando ao final pela improcedência do pedido autoral. A parte autora, intimada, apresentou réplica (ID. 234181776), oportunidade em que impugnou os argumentos expendidos nas contestações, reiterando a ocorrência de fraude na negociação do veículo e refutando a alegação de aquisição de boa-fé pelo segundo réu, bem como impugnando o pedido de gratuidade de justiça e o pedido de chamamento ao processo da alegada empresa intermediadora. Ao final, formulou novos pedidos, requerendo a declaração de nulidade da procuração pública outorgada ao primeiro réu, do substabelecimento de poderes em favor do segundo réu e do negócio jurídico celebrado entre os requeridos, com o retorno das partes ao status quo ante. Indeferido o pedido de chamamento ao processo de terceiro apresentado pelo segundo réu, sendo ainda determinado que fosse apresentado documentos para a instrução do pedido de gratuidade de justiça apresentado em contestação. Ainda, determinou-se que a parte autora juntasse aos autos documentos comprobatórios relativos aos débitos incidentes sobre o veículo de placa RES7G09 (ID. 238453149). O segundo réu juntou documentos (ID. 239732984). A parte autora juntou documentos (ID. 239849833). Indeferido o pedido de gratuidade de justiça apresentado pelo segundo réu. Promovida a juntada de espelho de consulta realizado ao sistema RENAJUD pelo Juízo, sendo demonstrado que o veículo de placa RES7G09 se encontra em nome de terceiro; determinando-se que a parte autora esclarecesse a manutenção do seu interesse jurídico na continuidade do processo (ID. 243964068). A parte autora apresentou manifestação, pugnando pelo prosseguimento do feito, requerendo a condenação dos réus a promoverem a restituição dos danos materiais e morais suportados, a declaração de nulidade da procuração pública e do negócio jurídico e o reconhecimento da responsabilidade solidária dos réus (ID. 245965886). Determinado que a parte autora apresentasse emenda à inicial, uma vez que as petições de ID. 234181776 e ID. 245965886 buscam alterar a causa de pedir e os pedidos originalmente formulados (ID. 246870787). A parte autora apresentou emenda à inicial (ID. 253447803), sustentando que, após o ajuizamento da ação, tomou conhecimento da existência de ação de busca e apreensão promovida pela instituição financeira credora do financiamento do veículo objeto da controvérsia, razão pela qual promoveu negociação direta com o banco e quitou integralmente o saldo devedor e os encargos incidentes, recuperando o bem. Aduz que, após a regularização da situação, o veículo foi posteriormente vendido a terceiro, mas afirma que tal circunstância não afasta a responsabilidade dos réus pelos prejuízos decorrentes da negociação anteriormente firmada, sustentando que o primeiro réu recebeu o veículo mediante procuração pública e posteriormente substabeleceu os poderes ao segundo réu, sem que fossem cumpridas as obrigações assumidas quanto ao pagamento do ágio e das parcelas do financiamento, circunstância que lhe teria causado prejuízos materiais e morais. Apresenta argumentos de direito que entende embasarem seu pedido. Ao final, requer: (i) a declaração de nulidade da procuração pública outorgada ao primeiro réu; (ii) a declaração de nulidade do substabelecimento realizado em favor do segundo réu; (iii) a declaração de nulidade do negócio jurídico celebrado entre os réus; (iv) a condenação dos réus ao ressarcimento dos valores despendidos pela autora para quitar o financiamento e regularizar o veículo; (v) a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes das avarias no veículo; (vi) a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais; (vii) a condenação dos réus em custas e honorários advocatícios. Determinado que os réus se manifestassem sobre o consentimento, ou não, do aditamento da inicial apresentado pela parte autora (ID. 253699238). O primeiro réu, por meio da curadoria especial, informou que não concordava com o aditamento da inicial apresentado (ID. 259496906). Indeferido o recebimento do aditamento da inicial, sendo determinado o prosseguimento do feito com a apreciação dos pedidos autorais originalmente formulados na petição inicial de ID. 185609712 (ID. 261243703). Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. 2 – Julgamento antecipado: Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC/2015). 3 – Preliminares: Da análise dos autos, evidente que houve a perda superveniente do interesse processual, uma vez que as circunstâncias que motivaram a propositura da ação foram integralmente resolvidas, sendo esvaziada a utilidade prática do provimento jurisdicional inicialmente buscado. Isso porque houve a perda do objeto da demanda, haja vista que a propriedade registral do veículo já não mais se encontra em nome da parte autora, estando, atualmente, sob a propriedade de terceiro (ID. 243969702). Assim, como o bem não mais integra a esfera jurídica da autora, torna-se inviável a análise dos pedidos de transferência do veículo, do contrato de financiamento e dos encargos a ele vinculados em favor dos réus, providência que dependeria da existência de vínculo jurídico entre a autora e o bem. Nessa perspectiva, qualquer pronunciamento jurisdicional sobre tais pretensões se mostraria inservível, circunstância que esvazia a utilidade do provimento jurisdicional pretendido e evidencia a perda superveniente do interesse processual. Dessa forma, inexistindo mais situação jurídica passível de ser modificada por decisão judicial nos moldes originalmente pretendidos, resta caracterizada a perda superveniente do interesse processual, circunstância que impede o prosseguimento do feito e impõe a sua extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. No mais, devem os réus suportar os honorários sucumbenciais, à luz do princípio da causalidade, dado que a presente demanda foi proposta em razão da conduta atribuída aos réus no âmbito da negociação envolvendo o veículo objeto da lide, especialmente diante do inadimplemento das obrigações assumidas quanto aos encargos vinculados ao bem. Importa destacar que, quanto ao segundo réu, ainda que não se afaste, em tese, a possibilidade de ter adquirido o veículo de boa-fé, observa-se que os débitos relacionados ao automóvel não foram por ele quitados, circunstância que contribuiu para a manutenção da situação que ensejou o ajuizamento da ação, de modo que - ainda que não lhe seja imputado qualquer má-fé - deve responder, junto ao primeiro réu, pelo o ônus sucumbencial decorrente da extinção do feito. Finalmente, ressalto que, quanto aos pedidos posteriormente formulados pela autora com o objetivo de alterar a causa de pedir e ampliar o objeto da demanda, verifica-se que o aditamento da inicial não foi admitido, diante da discordância expressa do primeiro réu, nos termos do art. 329, II, do CPC. Assim, reforço tais pretensões não integraram o objeto da presente lide, devendo eventual discussão a seu respeito ser deduzida em ação autônoma. Em consequência, o feito deve ser extinto. 4 - Dispositivo:
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por perda superveniente do interesse processual, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Pelo princípio da causalidade, condeno os réus nas custas e nos honorários sucumbenciais, estes quantificados em 10% sobre o valor atualizado da causa, em favor do patrono da parte autora, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e remetam-se os autos para o arquivo. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -