Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0720959-73.2023.8.07.0001.
AUTOR: LUCIANO MACEDO MARTINS
REU: OLIVEIRA E ABELLA LTDA. CERTIDÃO De ordem, ficam as partes intimadas a manifestarem-se, no prazo de cinco dias, acerca do retorno dos autos a este Juízo. BRASÍLIA/ DF, 3 de outubro de 2024. HELOIZA FELTRIN BANDEIRA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
07/10/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/10/2024, 08:52
Expedição de documento (Certidão)
03/10/2024, 22:35
Recebimento
02/10/2024, 16:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANOS MORAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CAPÍTULO DA SENTENÇA NÃO IMPUGNADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, podem ser opostos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição ou omissão no acórdão, mas não é viável tal modalidade de recurso com a finalidade de rediscutir os fundamentos do ato judicial embargado. 2. A reiteração da alegação de litigância de má-fé nas contrarrazões ao apelo, sem que o recurso tenha inovado nos fatos e argumentos veiculados na inicial, não autoriza a revisão, em sede de embargos declaratórios, do capítulo da sentença que expressamente a rejeitou. 3. Embargos de Declaração não providos. Decisão unânime.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0720959-73.2023.8.07.0001.
AUTOR: LUCIANO MACEDO MARTINS
REU: OLIVEIRA E ABELLA LTDA. CERTIDÃO De ordem, ficam as partes intimadas a manifestarem-se, no prazo de cinco dias, acerca do retorno dos autos a este Juízo. BRASÍLIA/ DF, 3 de outubro de 2024. HELOIZA FELTRIN BANDEIRA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
07/10/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/10/2024, 08:52
Expedição de documento (Certidão)
03/10/2024, 22:35
Recebimento
02/10/2024, 16:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANOS MORAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CAPÍTULO DA SENTENÇA NÃO IMPUGNADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, podem ser opostos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição ou omissão no acórdão, mas não é viável tal modalidade de recurso com a finalidade de rediscutir os fundamentos do ato judicial embargado. 2. A reiteração da alegação de litigância de má-fé nas contrarrazões ao apelo, sem que o recurso tenha inovado nos fatos e argumentos veiculados na inicial, não autoriza a revisão, em sede de embargos declaratórios, do capítulo da sentença que expressamente a rejeitou. 3. Embargos de Declaração não providos. Decisão unânime.
09/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXCLUSÃO DE NOME DE BANCO DE DADOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. DANOS MORAIS. SÍTIO ELETRÔNICO PREVIDENCIARISTA. INSCRIÇÃO VOLUNTÁRIA. PLATAFORMA VOLTADA PARA ATUAÇÃO PROFISSIONAL DE ADVOGADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. O interesse de agir assenta-se no trinômio utilidade, necessidade e adequação na busca da prestação jurisdicional. 2. O fato de o próprio sítio eletrônico ter retirado o nome do autor após o ajuizamento da ação não altera o fato de que o pedido padecia, já na propositura da ação, de ausência de interesse de agir, sob o viés da necessidade. Ocorre que foi orientado pela empresa demandada como proceder para a retirada do seu nome, não tendo o autor comprovado qualquer obstáculo real na realização do procedimento. 3. O réu se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, pois demonstrou que a vinculação de um perfil a determinado escritório de advocacia é feita pelo próprio cliente no momento da inscrição, sendo função facultativa da plataforma. 4. Mesmo que o autor pretendesse utilizá-la apenas para realizar cálculos, não houve violação à sua personalidade pelo simples fato de constar no banco de dados público de uma plataforma na qual se inscreveu voluntariamente, e que tem como objetivo justamente facilitar a atuação e divulgação dos profissionais da área. 5. Apelação não provida. Unânime.
03/07/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
28/02/2024, 11:56
Expedição de documento (Certidão)
28/02/2024, 11:55
Petição (Contra-razões)
27/02/2024, 18:44
Decurso de Prazo
02/02/2024, 04:00
Publicação
01/02/2024, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2024, 03:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0720959-73.2023.8.07.0001.
AUTOR: LUCIANO MACEDO MARTINS
REU: OLIVEIRA E ABELLA LTDA. CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora apresentou RECURSO DE APELAÇÃO de ID 184961657. Fica a parte apelada/requerida intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º do CPC. BRASÍLIA, DF, 29 de janeiro de 2024. HELOIZA FELTRIN BANDEIRA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
31/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
29/01/2024, 17:21
Petição (Apelação)
29/01/2024, 15:17
Publicação
11/12/2023, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2023, 02:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Ante o exposto, pela superveniente perda do interesse processual, na forma do art. 485, VI, do CPC, JULGO EXTINTO o feito em relação ao pedido de retirada do nome do autor do catálogo do site mantido pela ré e JULGO IMPROCEDENTE o pedido de reparação por danos morais.
07/12/2023, 00:00
Recebimento
05/12/2023, 15:32
Improcedência
05/12/2023, 15:32
Publicação
08/11/2023, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2023, 03:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0720959-73.2023.8.07.0001.
AUTOR: LUCIANO MACEDO MARTINS
REU: OLIVEIRA E ABELLA LTDA. DESPACHO Façam-se os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição. Intimem-se. Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
07/11/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/11/2023, 07:18
Conclusão (para julgamento)
03/11/2023, 17:54
Recebimento
03/11/2023, 15:36
Mero expediente
03/11/2023, 15:36
Conclusão (para decisão)
31/10/2023, 13:12
Petição (Petição (outras))
31/10/2023, 09:00
Publicação
31/10/2023, 02:43
Petição (Petição (outras))
30/10/2023, 19:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2023, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0720959-73.2023.8.07.0001.
AUTOR: LUCIANO MACEDO MARTINS
REU: OLIVEIRA E ABELLA LTDA. DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a parte ré para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da petição de ID 175433317. Após, retornem os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. Despacho datado, assinado e registrado eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito
30/10/2023, 00:00
Recebimento
26/10/2023, 10:49
Mero expediente
26/10/2023, 10:49
Conclusão (para decisão)
18/10/2023, 13:32
Petição (Petição (outras))
17/10/2023, 18:51
Publicação
27/09/2023, 09:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2023, 03:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720959-73.2023.8.07.0001.
AUTOR: LUCIANO MACEDO MARTINS
REU: OLIVEIRA E ABELLA LTDA. DECISÃO Nada a prover acerca do pedido de ID 171563940, uma vez que os pontos controvertidos fixados na decisão saneadora de ID 170247766 são suficientes para verificar a existência ou não de danos morais indenizáveis. Intimem-se. Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
26/09/2023, 00:00
Recebimento
22/09/2023, 18:13
Indeferimento
22/09/2023, 18:13
Publicação
18/09/2023, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2023, 02:45
Conclusão (para decisão)
15/09/2023, 14:04
Petição (Petição (outras))
15/09/2023, 11:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0720959-73.2023.8.07.0001.
AUTOR: LUCIANO MACEDO MARTINS
REU: OLIVEIRA E ABELLA LTDA. DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da petição de ID 171563940. Após, retornem os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. Despacho datado, assinado e registrado eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito
15/09/2023, 00:00
Recebimento
14/09/2023, 10:26
Mero expediente
14/09/2023, 10:26
Conclusão (para decisão)
12/09/2023, 13:50
Petição (Petição (outras))
11/09/2023, 17:55
Publicação
05/09/2023, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2023, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720959-73.2023.8.07.0001.
AUTOR: LUCIANO MACEDO MARTINS
REU: OLIVEIRA E ABELLA LTDA. DECISÃO Finda a fase postulatória, passo ao saneamento do feito e organização do processo, na forma do art. 357 e seguintes do CPC. No atinente ao inciso I do referido dispositivo, verifico que existe preliminar a ser analisada por este juízo. Motivo pelo qual passo a analisá-la. Em relação à impugnação à gratuidade de justiça, observa-se a hipossuficiência da parte autora foi comprovada pelos documentos juntados aos autos. A concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa física defere-se, em regra, a partir da simples alegação da hipossuficiência financeira nos autos, ainda mais quando ausentes elementos capazes de afastar a presunção de insuficiência econômica. Nesse contexto, ao impugnar o referido deferimento, o ônus da prova de que a parte beneficiária não ostenta os requisitos necessários para a benesse passa a ser da impugnante, que é quem alega o fato impeditivo do direito. Na espécie, incumbe à parte ré o ônus de comprovar que a parte autora não ostenta os requisitos necessários para a medida. Assim, ao impugnar a concessão do benefício da justiça gratuita, a parte ré/impugnante atraiu para si o ônus de demonstrar que a parte beneficiária não ostenta os pressupostos legais para a concessão da benesse. Ocorre, todavia, que a parte ré/impugnante limita sua insurgência na afirmação de que a parte autora não apresentou elementos que justifiquem a hipossuficiência alegada, deixando de produzir qualquer prova acerca da sua situação financeira. Tais argumentos, por si sós, desprovidos de elementos ou indícios que demonstrem a real possibilidade do autor em arcar com as despesas do processo, não têm o condão de infirmar a decisão que deferiu o benefício. Assim, rejeito a impugnação e mantenho a gratuidade de justiça deferida à parte autora. Presentes, portanto, os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual. No atinente ao inciso II do referido dispositivo, tenho que o ponto controvertido cinge-se ao fato de a parte autora ter se cadastrado ou não como advogado previdencialista, no site ré; e se requereu a sua exclusão do sistema da ré e essa demanda não foi atendida. No atinente ao inciso III do referido dispositivo, que trata sobre o ônus da prova, verifico que a pretensão da parte autora no presente feito se amolda as disposições expressas no artigo 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, incidindo sobre o processo as normas protetivas da referida Lei. Tratando-se de relação de consumo, a Lei permite a facilitação da defesa ao Consumidor quando presente dois requisitos, não cumulativos: verossímil a alegação ou em face da hipossuficiência da parte, inclusive com a inversão do ônus da prova, nos termos de seu art. 6º, inciso VIII. Em relação especificamente à presente demanda, vislumbro a existência de pelo menos um dos requisitos necessários à inversão do ônus da prova, qual seja, a hipossuficiência técnica da parte autora em relação à ré.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, tenho que o ônus da prova recaia sobre a parte a parte ré. No atinente ao inciso IV do referido dispositivo, vejo que a definição dos fatos enunciados como pontos controvertidos surgem como imprescindíveis para a solução da lide, na medida em que, constatado que a parte autora não se cadastrou como advogado previdencialista, no site ré; ou se requereu a sua exclusão do sistema da ré e essa demanda não foi atendida, justificar-se-á a procedência do pedido autoral. No atinente ao inciso V do referido dispositivo, como o ônus da prova recaiu sobre a parte ré, fica esta intimada para dizer, no prazo de 15 (quinze) dias, se possui interesse na produção de alguma outra prova a ser analisada em conjunto com o acervo de documentos encartados nos autos. Intimem-se. Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito
04/09/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/09/2023, 12:00
Recebimento
30/08/2023, 18:46
Decisão de Saneamento e Organização
30/08/2023, 18:46
Conclusão (para decisão)
23/08/2023, 13:19
Petição (Petição (outras))
22/08/2023, 18:41
Publicação
16/08/2023, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2023, 07:45
Recebimento
10/08/2023, 15:35
Mero expediente
10/08/2023, 15:35
Conclusão (para decisão)
08/08/2023, 15:47
Petição (Replica)
08/08/2023, 12:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2023, 00:34
Expedição de documento (Certidão)
17/07/2023, 16:11
Petição (Contestação)
13/07/2023, 16:43
Petição (Petição (outras))
22/06/2023, 04:55
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))