Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
18. Ante tudo o que foi exposto: a) converto em renda o montante bloqueado em conta da segunda parte executada (Pedro Nóbrega de Araújo), por se tratar de quantia irrisória (R$ 29,00). b) defiro o requerimento do Distrito Federal para levantamento dos valores penhorados em conta da quarta parte executada (Ubiragi Dantas Brandão) (ID 204293859). 19. Preclusa esta decisão, expeça-se alvará de levantamento da quantia à disposição deste Juízo bloqueada em conta da quarta parte executada (Ubiragi Dantas Brandão) e da segunda parte executada (Pedro Nóbrega de Araújo) (ID 178300499), mais acréscimos legais, em favor do Distrito Federal, para a conta bancária indicada à ID 204293859. 20. Cumpridas as determinações precedentes, intime-se o Distrito Federal para: a) comprovar o abatimento da dívida; b) indicar e comprovar, objetivamente, bens passíveis de penhora, atentando-se para a ordem de penhora descrita no art. 11, da LEF; c) comprovar novas pesquisas de bens passíveis nos sistemas a que tem acesso; d) apresentar, em ordem de prioridade e em petição única, todos os pedidos subsequentes, quais medidas constritivas e/ou sistemas a disposição deste Juízo manifesta interesse para a realização de diligências; e, e) requerer o que entender de direito, inclusive, apresentando planilha atualizada do débito, se o caso. 21. Prazo: 180 (cento e oitenta) dias, pena de preclusão. 22. Em seguida, intime-se a parte executada para ciência e manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, pena de preclusão. 23. Eventuais novos documentos apresentados por uma das partes, intime-se a outra parte para ciência e manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, pena de preclusão. 24. Por fim, venham os autos conclusos. 25. Caso a parte exequente deixe fluir sem manifestação quaisquer que sejam os interregnos que lhe tenham sido ou lhe sejam assinalados nestes autos, intime-a, pessoalmente, pelo sistema (parceiro eletrônico), para que promova o andamento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo por abandono da causa (CPC, art. 485, III e § 1º; e art. 771, § único, c/c LEF, art. 1º e art. 25). 26. Publique-se a presente decisão (CPC, art. 346; e Lei n.º 11.419/2006, art. 5º, caput e § 1º) (STJ, REsp 1951656 - RS). Brasília/DF.