Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0728160-19.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: ADENILCE PEREIRA DIAS
REQUERIDO: ALEXANDRE HENRIQUE DE FARIA MENDES, ORAL GOLDEN SPA CONSULTORIO ODONTOLOGICO EIRELI CERTIDÃO De ordem do MM Juiz de Direito, faço vista às partes quanto à petição da perita de novo agendamento da perícia (Id 268136832). BRASÍLIA, DF, 10 de março de 2026 19:18:45. MARCUS VINICIUS DA COSTA Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0728160-19.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: ADENILCE PEREIRA DIAS
REQUERIDO: ALEXANDRE HENRIQUE DE FARIA MENDES, ORAL GOLDEN SPA CONSULTORIO ODONTOLOGICO EIRELI CERTIDÃO De ordem do MM Juiz de Direito, faço vista às partes quanto à petição da perita de novo agendamento da perícia (Id 268136832). BRASÍLIA, DF, 10 de março de 2026 19:18:45. MARCUS VINICIUS DA COSTA Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
12/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
10/03/2026, 19:19
Petição (Petição (outras))
09/03/2026, 17:34
Petição (Petição (outras))
03/03/2026, 17:35
Publicação
27/02/2026, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2026, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0728160-19.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: ADENILCE PEREIRA DIAS
REQUERIDO: ALEXANDRE HENRIQUE DE FARIA MENDES, ORAL GOLDEN SPA CONSULTORIO ODONTOLOGICO EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, ficam as partes cientes da data designada para a realização da perícia, a ocorrer em 5/3/2026, às 14h, no endereço indicado ao ID 265077765, devendo, ainda, notificar seus assistentes técnicos para que, caso queiram, acompanhe os trabalhos. No mais, considerando a manifestação da autora ao ID 265429854, INTIMO a parte requerida para que entregue os documentos solicitados pela i. Perita, conforme ID 265077765. No mesmo prazo, em cumprimento à determinação de ID 257474646, deverá a requerida para indicar os dados da conta bancária ou chave PIX (CPF ou CNPJ) para a qual deverá ser restituído o valor dos honorários periciais adiantados. Vindo aos autos os dados da conta, EXPEÇA-SE Alvará Judicial Eletrônico, via BANKJUS, em favor da parte requerida, da quantia depositada pela i. Perita ao ID 265206882, mais acréscimos legais, para conta/PIX indicada. Por fim, aguarde-se a realização da perícia e entrega do laudo. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
25/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/02/2026, 19:08
Recebimento
19/02/2026, 18:34
Outras Decisões
19/02/2026, 18:33
Petição (Petição (outras))
12/02/2026, 11:20
Conclusão (para decisão)
11/02/2026, 13:03
Documento (Certidão)
11/02/2026, 03:07
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 15:51
Publicação
21/12/2025, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2025, 13:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0728160-19.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: ADENILCE PEREIRA DIAS
REQUERIDO: ALEXANDRE HENRIQUE DE FARIA MENDES, ORAL GOLDEN SPA CONSULTORIO ODONTOLOGICO EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por meio da petição de ID 259241437, a i. perita requereu autorização para devolução dos honorários já levantados (R$ 3.724,76) em 10 parcelas mensais, bem como pugnou esclarecimentos quanto à fixação do honorários periciais, nos termos do art. 2º da Portaria Conjunta 101/2016 e Portaria GPR nº 27 de 17/01/2025 para o desenvolvimento da perícia e elaboração do laudo. É o breve relatório. DECIDO. O art. 95, § 3º, inc. II, do Código de Processo Civil dispõe que quando a perícia for realizada por particular, e o seu pagamento for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser paga com recursos alocados no orçamento do ente público, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal. No caso do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, a referida tabela está prevista na Portaria Conjunta n. 116/2024, reajustada pela Portaria GPR n. 27/2025, que limita os honorários a serem pagos pelo Tribunal, para esse tipo de perícia, em R$ 551,79 (quinhentos e cinquenta e um reais e setenta e nove centavos). No art. 3º da referida Portaria, tem-se que o magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional ou do órgão técnico ou científico nomeado para prestar os serviços periciais de acordo com os valores constantes do Anexo observando, em cada caso: (i) a complexidade da matéria, (ii) o grau de zelo e de especialização; (iii) o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço. Por sua vez, sob a inteligência do parágrafo único e do artigo 4º, ao fixar os honorários, observar-se-á o valor bruto máximo a ser pago pelo Tribunal na Tabela I do Anexo Único da referida Portaria. No caso em apreço, a i. perita, inicialmente, estimou seus honorários pericias no total de 55 (cinquenta e cinco) horas para cumprimento integral da demanda (ID 225248807), incluída a resposta aos 21 (vinte e um) quesitos formulados pelas partes. Todavia, houve a majoração dos quesitos pelas partes, totalizando 72 (setenta e dois), ampliando a complexidade do trabalho. Sobreveio decisão do e. TJDFT, proferida no âmbito do agravo de instrumento n.º 0729570-47.2025.8.07.0000 (ID 256135029), para afastar a obrigação de custeio dos honorários periciais pela parte requerida, imputando à parte autora o ônus do pagamento, observada a gratuidade da justiça à autora deferida ao ID 164666327. Desse modo, considero presentes critérios suficientes à majoração dos honorários, dentro do limite permitido no parágrafo único do artigo 3º da Portaria Conjunta n. 116/2024 e Portaria GPR n. 27/2025, pelo que ARBITRO os honorários periciais devidos pela parte autora, beneficiária de gratuidade de justiça, no valor de R$ 2.087,91 (dois mil e oitenta e sete reais e noventa e um centavos), cujo pagamento será efetuado pelo TJDFT após a conclusão dos trabalhos periciais. Quanto ao pedido de parcelamento da devolução dos valores levantados nos autos, esclareço à i. perita que a restituição deve ocorrer de forma integral, pois visa à imediata recomposição da conta judicial e à posterior devolução dos valores às partes, sem comprometer a continuidade dos trabalhos e garantindo que não haja prejuízo ao regular andamento processual, sobretudo considerando que a profissional poderá iniciar a perícia mediante adiantamento, nos termos do artigo 5º da Portaria Conjunta nº 116/2024. Observe-se a necessidade de ciência prévia das partes acerca da data e do local indicados pelo perito para início dos trabalhos, nos termos dos artigos art. 466, §2º, e 474, ambos do CPC, bem como a proximidade do recesso forense e a subsequente suspensão dos prazos processuais (art. 220 do CPC), circunstâncias que recomendam que a perícia seja agendada para período posterior à retomada dos prazos, evitando nulidades. Desse modo,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTIME-SE a i. perita nomeada acerca da presente para proceder à restituição do valor levantado, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como informar data para realização da perícia, atento ao disposto nos artigos 466 e 473, do CPC. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
18/12/2025, 00:00
Recebimento
16/12/2025, 20:37
Outras Decisões
16/12/2025, 20:37
Conclusão (para decisão)
09/12/2025, 18:09
Petição (Petição (outras))
08/12/2025, 10:21
Petição (Petição (outras))
08/12/2025, 10:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2025, 03:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0728160-19.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: ADENILCE PEREIRA DIAS
REQUERIDO: ALEXANDRE HENRIQUE DE FARIA MENDES, ORAL GOLDEN SPA CONSULTORIO ODONTOLOGICO EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do Ofício de ID 256135029, em que se comunica o trânsito em julgado do acórdão prolatado no âmbito do agravo de instrumento n.º0729570-47.2025.8.07.0000, que reformou parcialmente a decisão precedente para afastar a obrigação de custeio dos honorários periciais pela parte requerida, imputando à parte autora o ônus do pagamento, observada a gratuidade da justiça deferida ao ID 164666327. Observa-se, contudo, que houve o levantamento de 50% dos honorários já depositados pela requerida ao ID 228111066, conforme alvará de ID 230188561. Desse modo,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTIME-SE a i. perita nomeada para proceder à restituição do valor levantado, no prazo de 10 (dez) dias, bem como para indicar se aceita o encargo, observando, em sua proposta de honorários, o disposto na Portaria Conjunta de 101 de 10 de novembro de 2016. *Documento datado e assinado eletronicamente*
20/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2025, 17:26
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2025, 17:26
Recebimento
19/11/2025, 14:42
Outras Decisões
19/11/2025, 14:42
Conclusão (para decisão)
07/11/2025, 16:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/11/2025, 16:52
Documento (Ofício)
07/11/2025, 13:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0728160-19.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: ADENILCE PEREIRA DIAS
REQUERIDO: ALEXANDRE HENRIQUE DE FARIA MENDES, ORAL GOLDEN SPA CONSULTORIO ODONTOLOGICO EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aguarde-se o o trânsito em julgado do acórdão prolatado no âmbito do Agravo de Instrumento interposto, conforme decisão de ID 244166899. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
05/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/11/2025, 11:49
Recebimento
03/11/2025, 18:27
Outras Decisões
03/11/2025, 18:27
Conclusão (para decisão)
28/10/2025, 14:40
Petição (Petição (outras))
27/10/2025, 15:57
Decurso de Prazo
06/08/2025, 03:24
Publicação
31/07/2025, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 02:44
Petição (Petição (outras))
30/07/2025, 20:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0728160-19.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: ADENILCE PEREIRA DIAS
REQUERIDO: ALEXANDRE HENRIQUE DE FARIA MENDES, ORAL GOLDEN SPA CONSULTORIO ODONTOLOGICO EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0729570-47.2025.8.07.0000 (ID 243912724). Constato que fora deferida a liminar requerida para suspender os efeitos da decisão de ID 243088010. Desta forma, SUSPENDO o feito até o julgamento do Agravo de Instrumento interposto. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
30/07/2025, 00:00
Recebimento
28/07/2025, 17:31
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2025, 17:31
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
28/07/2025, 17:31
Conclusão (para decisão)
25/07/2025, 13:46
Documento (Ofício)
24/07/2025, 15:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2025, 02:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0728160-19.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: ADENILCE PEREIRA DIAS
REQUERIDO: ALEXANDRE HENRIQUE DE FARIA MENDES, ORAL GOLDEN SPA CONSULTORIO ODONTOLOGICO EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de manifestação da parte requerida (ID 241597377) em que impugna a proposta de honorários periciais complementares e requer a substituição da perita nomeada. A parte requerida argumenta, em síntese, que os quesitos apresentados não são extemporâneos, que a majoração dos honorários é desproporcional e carece de justificativa, e que a conduta da perita, ao levantar a possibilidade de violação de sigilo processual, compromete sua imparcialidade. É o breve relatório. D E C I D O. A impugnação não merece prosperar. Conforme já consignado na decisão de ID 235962062, este Juízo verificou que os quesitos de ambas as partes foram apresentados fora do prazo originalmente fixado. Naquela oportunidade, ponderando as garantias do contraditório e da ampla defesa, e considerando que o laudo técnico ainda não havia sido iniciado, decidiu-se pelo potencial recebimento dos quesitos extemporâneos. Contudo, a referida decisão foi clara ao estabelecer que tal recebimento implicaria em um incremento do trabalho pericial, sendo, portanto, devido o redimensionamento dos honorários para remunerar adequadamente a Sra. Perita pelo trabalho adicional. A apresentação de 51 (cinquenta e um) quesitos adicionais por ambas as partes, no total, representa uma ampliação significativa do escopo da perícia inicialmente delimitado. A obrigação de arcar com os honorários complementares é, portanto, uma consequência direta da apresentação tardia dos quesitos pelas próprias partes. Não se trata de uma faculdade da perita, mas de uma contraprestação justa pelo aumento do trabalho que lhe será exigido, conforme já autorizado por este Juízo. No que tange ao pedido de substituição da perita, também o indefiro. A discordância quanto ao valor dos honorários, que, reitera-se, decorre de ato da própria parte requerida, não constitui motivo para suspeição ou para afastar a profissional do encargo. A alegação de que a perita agiu com parcialidade ao requerer a apuração de eventual violação de sigilo processual não se sustenta, pois tal manifestação ocorreu em resposta à utilização, pela parte ré, de outros processos para questionar os valores propostos, não havendo indícios concretos de que a isenção técnica da profissional para a análise do caso odontológico esteja comprometida.
Ante o exposto, INDEFIRO a impugnação e o pedido de substituição da perita, constantes da petição de ID 241597377. INTIMO a parte requerida para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove o recolhimento dos honorários periciais complementares, conforme proposto no ID 236908917. O não pagamento do valor no prazo assinalado implicará na preclusão do direito de ver respondidos os quesitos apresentados extemporaneamente. Nessa hipótese, a Sra. Perita deverá elaborar o laudo pericial respondendo apenas aos quesitos iniciais, para os quais os honorários já foram recolhidos. Intimem-se. *Documento datado e assinado eletronicamente*
21/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/07/2025, 18:39
Recebimento
18/07/2025, 15:38
Indeferimento
18/07/2025, 15:37
Conclusão (para decisão)
04/07/2025, 13:00
Petição (Petição (outras))
03/07/2025, 16:09
Publicação
26/06/2025, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2025, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0728160-19.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: ADENILCE PEREIRA DIAS
REQUERIDO: ALEXANDRE HENRIQUE DE FARIA MENDES, ORAL GOLDEN SPA CONSULTORIO ODONTOLOGICO EIRELI CERTIDÃO De ordem do MM Juiz de Direito, nos termos da decisão de ID 239048008, fica a parte requerida intimada para manifestação. Prazo: 05 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 24 de junho de 2025 16:17:01. RAMON GARCIA DUSI Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
25/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
24/06/2025, 16:20
Petição (Petição (outras))
24/06/2025, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2025, 15:44
Recebimento
11/06/2025, 10:25
Outras Decisões
11/06/2025, 10:25
Conclusão (para decisão)
10/06/2025, 14:52
Petição (Petição (outras))
10/06/2025, 13:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 02:36
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 18:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0728160-19.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: ADENILCE PEREIRA DIAS
REQUERIDO: ALEXANDRE HENRIQUE DE FARIA MENDES, ORAL GOLDEN SPA CONSULTORIO ODONTOLOGICO EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimo as partes para se manifestarem acerca da proposta de honorários suplementares apresentado pela perita no ID 236908917, no prazo de 10 (dez) dias. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
27/05/2025, 00:00
Recebimento
25/05/2025, 21:12
Outras Decisões
25/05/2025, 21:12
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 12:09
Conclusão (para decisão)
23/05/2025, 08:49
Expedição de documento (Certidão)
23/05/2025, 08:49
Decurso de Prazo
23/05/2025, 03:17
Publicação
20/05/2025, 02:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2025, 02:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0728160-19.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: ADENILCE PEREIRA DIAS
REQUERIDO: ALEXANDRE HENRIQUE DE FARIA MENDES, ORAL GOLDEN SPA CONSULTORIO ODONTOLOGICO EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Anoto que os quesitos dos requeridos foram apresentados fora do prazo (IDs 217604865 e 220543770). Outrossim, apesar da autora mencionar o ID 220285104, não fez constar nenhum quesito naquela oportunidade, vindo a fazê-lo apenas no ID 232612957. Nesse passo, sopesando as garantias do contraditório e ampla defesa, de modo a oportunizar a apreciação dos quesitos de ambas as partes, bem como que ainda não foi elaborado o laudo, não vislumbro óbice ao recebimento dos quesitos. Contudo, sem embargo das considerações de ID 235951524, é certo que o trabalho pericial é incrementado, motivo pelo qual é devido o redimensionamento dos honorários. Assim, INTIMO a perita para que apresente proposta complementar de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias. Apresentada a proposta,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTIME-SE a parte requerida para depósito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. Depositado os honorários complementares ou decorrido o prazo, INTIME-SE a perita para realização dos trabalhos. ATENTE-SE a perita que deverá ser assegurado aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias (art. 466, §2º, do CPC). No mais, prossiga-se nos termos da Decisão Saneadora de ID 207879881. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
19/05/2025, 00:00
Recebimento
15/05/2025, 18:48
Outras Decisões
15/05/2025, 18:48
Conclusão (para decisão)
15/05/2025, 17:40
Petição (Petição (outras))
15/05/2025, 17:29
Publicação
29/04/2025, 02:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2025, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0728160-19.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: ADENILCE PEREIRA DIAS
REQUERIDO: ALEXANDRE HENRIQUE DE FARIA MENDES, ORAL GOLDEN SPA CONSULTORIO ODONTOLOGICO EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 10 do CPC, intimo as partes para se manifestarem acerca da petição de ID 232822800, no prazo de 10 (dez) dias. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
25/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/04/2025, 16:06
Recebimento
23/04/2025, 18:06
Outras Decisões
23/04/2025, 18:06
Conclusão (para decisão)
15/04/2025, 11:24
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 18:49
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2025, 17:36
Expedição de documento (Certidão)
11/04/2025, 17:36
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 17:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2025, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0728160-19.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: ADENILCE PEREIRA DIAS
REQUERIDO: ALEXANDRE HENRIQUE DE FARIA MENDES, ORAL GOLDEN SPA CONSULTORIO ODONTOLOGICO EIRELI CERTIDÃO De ordem do MM Juiz de Direito, faço vista às partes quanto à petição do perito (ID 231910318). BRASÍLIA, DF, 7 de abril de 2025 22:26:45. MARCUS VINICIUS DA COSTA Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
10/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0728160-19.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: ADENILCE PEREIRA DIAS
REQUERIDO: ALEXANDRE HENRIQUE DE FARIA MENDES, ORAL GOLDEN SPA CONSULTORIO ODONTOLOGICO EIRELI CERTIDÃO De ordem do MM Juiz de Direito, faço vista às partes quanto à petição do perito (ID 231910318). BRASÍLIA, DF, 7 de abril de 2025 22:26:45. MARCUS VINICIUS DA COSTA Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
10/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0728160-19.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: ADENILCE PEREIRA DIAS
REQUERIDO: ALEXANDRE HENRIQUE DE FARIA MENDES, ORAL GOLDEN SPA CONSULTORIO ODONTOLOGICO EIRELI CERTIDÃO De ordem do MM Juiz de Direito, faço vista às partes quanto à petição do perito (ID 231910318). BRASÍLIA, DF, 7 de abril de 2025 22:26:45. MARCUS VINICIUS DA COSTA Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
10/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 16:57
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 16:43
Expedição de documento (Certidão)
07/04/2025, 22:27
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 15:20
Publicação
02/04/2025, 02:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0728160-19.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: ADENILCE PEREIRA DIAS
REQUERIDO: ALEXANDRE HENRIQUE DE FARIA MENDES, ORAL GOLDEN SPA CONSULTORIO ODONTOLOGICO EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a manifestação de ID 230473202, registro que foi concedido sigilo ao prontuário de ID 173158944. Assim. ATRIBUO perfil de visualização à ilustre perita. Registro, ainda, que já repousam nos autos exames de imagem da requerente. Dessa forma, na hipótese de insuficiência dos documentos coligidos aos autos, deverá a expert indicar aqueles necessários para conclusão do Laudo Pericial. No mais, aguarde-se a realização da perícia. I. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
01/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 09:42
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2025, 18:38
Recebimento
28/03/2025, 12:36
Outras Decisões
28/03/2025, 12:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 02:37
Conclusão (para decisão)
27/03/2025, 12:40
Publicação
27/03/2025, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0728160-19.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: ADENILCE PEREIRA DIAS
REQUERIDO: ALEXANDRE HENRIQUE DE FARIA MENDES, ORAL GOLDEN SPA CONSULTORIO ODONTOLOGICO EIRELI CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, a perita apresentou informações quanto ao início dos trabalhos periciais, nos seguintes termos: De ordem do MM Juiz de Direito, faço aguardar a períca. BRASÍLIA, DF, 26 de março de 2025 14:49:16. RAMON GARCIA DUSI Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
27/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 19:07
Expedição de documento (Certidão)
26/03/2025, 14:51
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 14:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0728160-19.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: ADENILCE PEREIRA DIAS
REQUERIDO: ALEXANDRE HENRIQUE DE FARIA MENDES, ORAL GOLDEN SPA CONSULTORIO ODONTOLOGICO EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Prossiga-se nos termos da Decisão Saneadora de ID 207879881, conforme já determinado por meio da Decisão de ID 228969454. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
26/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2025, 09:41
Expedição de documento (Certidão)
25/03/2025, 09:41
Documento (Certidão)
24/03/2025, 17:18
Documento
24/03/2025, 17:17
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 16:01
Recebimento
24/03/2025, 15:56
Outras Decisões
24/03/2025, 15:56
Conclusão (para decisão)
20/03/2025, 16:07
Petição (Petição (outras))
20/03/2025, 16:02
Publicação
19/03/2025, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2025, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0728160-19.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: ADENILCE PEREIRA DIAS
REQUERIDO: ALEXANDRE HENRIQUE DE FARIA MENDES, ORAL GOLDEN SPA CONSULTORIO ODONTOLOGICO EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a recusa da autora em eventual transação,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INDEFIRO o pedido de designação de audiência de conciliação. Assim, prossiga-se nos termos da Decisão Saneadora de ID 207879881, uma vez que sobreveio depósito dos honorários periciais (ID 228111066). CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
18/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 16:23
Recebimento
17/03/2025, 14:55
Outras Decisões
17/03/2025, 14:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0728160-19.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: ADENILCE PEREIRA DIAS
REQUERIDO: ALEXANDRE HENRIQUE DE FARIA MENDES, ORAL GOLDEN SPA CONSULTORIO ODONTOLOGICO EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, nada a prover no que tange ao pedido de ID 228022625, por meio do qual pretende o requerido rediscutir matéria já preclusa. No mais, considerando o intento conciliatório externado pelo requerido, intimo a autora para que informe se deseja a designação de audiência de conciliação, bem como para que esclareça acerca do depósito de ID 228111066, considerando que o ônus pelo pagamento dos honorários periciais foi atribuído aos requeridos, no prazo de 10 (dez) dias. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
12/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
11/03/2025, 17:24
Petição (Petição (outras))
11/03/2025, 17:10
Recebimento
11/03/2025, 10:32
Outras Decisões
11/03/2025, 10:32
Documento (Certidão)
07/03/2025, 03:04
Conclusão (para decisão)
06/03/2025, 18:53
Petição (Petição (outras))
06/03/2025, 15:40
Publicação
17/02/2025, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2025, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0728160-19.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: ADENILCE PEREIRA DIAS
REQUERIDO: ALEXANDRE HENRIQUE DE FARIA MENDES, ORAL GOLDEN SPA CONSULTORIO ODONTOLOGICO EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a contraproposta formulada pela ilustre perita (ID 225248807), intimo os requeridos para se manifestarem acerca da nova proposta de honorários, no prazo de 10 (dez) dias. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
14/02/2025, 00:00
Recebimento
12/02/2025, 17:17
Outras Decisões
12/02/2025, 17:16
Conclusão (para decisão)
10/02/2025, 13:42
Petição (Petição (outras))
09/02/2025, 21:17
Publicação
06/02/2025, 14:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2025, 14:17
Decurso de Prazo
05/02/2025, 03:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0728160-19.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: ADENILCE PEREIRA DIAS
REQUERIDO: ALEXANDRE HENRIQUE DE FARIA MENDES, ORAL GOLDEN SPA CONSULTORIO ODONTOLOGICO EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover no que tange ao pedido de ID 224325828, uma vez que se trata de relação de consumo, ostentando a requerente a qualidade de vulnerabilidade e hipossuficiência, o que legitima a inversão do ônus, conforme consignado na Decisão de ID 207879881, já alcançada pela preclusão. No mais, intimo a ilustre perita para se manifestar acerca da contraproposta de honorários apresentada pelos requeridos no ID 224261065, no prazo de 10 (dez) dias. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
05/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2025, 12:42
Recebimento
04/02/2025, 10:04
Outras Decisões
04/02/2025, 10:04
Petição (Petição (outras))
31/01/2025, 11:52
Conclusão (para decisão)
30/01/2025, 18:16
Petição (Petição (outras))
30/01/2025, 18:10
Decurso de Prazo
29/01/2025, 03:32
Publicação
26/01/2025, 01:12
Petição (Petição (outras))
07/01/2025, 18:32
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
06/01/2025, 15:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2024, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: ADENILCE PEREIRA DIAS
Requerido: ALEXANDRE HENRIQUE DE FARIA MENDES e outros CERTIDÃO Nos termos Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, ficam as partes intimadas quanto à proposta de honorários apresentada pelo(a) Sr(a). Perito(a), competindo à parte REQUERIDA, na hipótese de anuência, juntar aos autos o comprovante do depósito judicial dos honorários periciais, sob pena de perda da prova. Prazo de 5 dias. BRASÍLIA, DF, 17 de dezembro de 2024 19:02:22. DANIELA DE MATTOS KITSUTA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 906, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 31037348 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0728160-19.2023.8.07.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
19/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
17/12/2024, 19:02
Petição (Petição (outras))
17/12/2024, 17:18
Petição (Petição (outras))
17/12/2024, 17:14
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2024, 16:55
Expedição de documento (Certidão)
11/12/2024, 16:55
Decurso de Prazo
11/12/2024, 02:37
Petição (Petição (outras))
09/12/2024, 22:15
Publicação
18/11/2024, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2024, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0728160-19.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: ADENILCE PEREIRA DIAS
REQUERIDO: ALEXANDRE HENRIQUE DE FARIA MENDES, ORAL GOLDEN SPA CONSULTORIO ODONTOLOGICO EIRELI CERTIDÃO Certifico e dou fé que a r. Decisão de ID n. 214261730 precluiu em 13/11/2024, eis que não houve informação de interposição de recurso, pela parte interessada, tampouco não foi localizada distribuição de Agravo de Instrumento em consulta processual realizada, nesta data, na plataforma do PJe 2ª instância. Em atendimento à Decisão supra mencionada, em cumprimento a Decisão de ID 207879881, INTIMO as partes para declinarem seus quesitos e indicarem assistentes técnicos, no prazo COMUM de 15 (quinze) dias (art. 465,§ 1º, do CPC).. BRASÍLIA, DF, 13 de novembro de 2024 15:31:16. DANIELA DE MATTOS KITSUTA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
14/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
13/11/2024, 15:33
Decurso de Prazo
13/11/2024, 02:30
Petição (Petição (outras))
28/10/2024, 15:11
Publicação
18/10/2024, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2024, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0728160-19.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: ADENILCE PEREIRA DIAS
REQUERIDO: ALEXANDRE HENRIQUE DE FARIA MENDES, ORAL GOLDEN SPA CONSULTORIO ODONTOLOGICO EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação de conhecimento que se desenvolve entre as partes epigrafadas, por intermédio da qual se persegue provimento jurisdicional condenatório. Saneado o feito (ID 207879881), veio aos autos pedido de ajustes formulado pela requerente (ID 211406620), com o fundamento de que o prontuário da requerente coligido aos autos pelo requerido possui marcação de sigilo, razão pela qual não foi possível o exercício do contraditório efetivo. Neste, particular, registro que a alegação da autora não merece prosperar, uma vez que o acesso franqueado ao patrono constituído lhe permitiu impugnar o referido documento, conforme petição de ID 185500112. Tenho, assim, que a Decisão Saneadora não merece reparos. No que tange ao pedido formulado pelo requerido (ID 211218885), consiste na distribuição do ônus da prova, reafirmo que se trata de relação de consumo, ostentando a requerente a qualidade de vulnerabilidade e hipossuficiência, o que legitima a inversão do ônus, conforme consignado na Decisão de ID 207879881. Assim, tenho que a Decisão Saneadora não comporta reparos. Preclusa esta Decisão, o que deverá ser certificado pela diligente serventia judicial, após consulta aos autos e ao sistema de distribuição da segunda instância, prossiga-se nos termos da Decisão de ID 207879881, com a intimação das partes para declinarem os quesitos. I. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
17/10/2024, 00:00
Recebimento
15/10/2024, 21:37
Outras Decisões
15/10/2024, 21:37
Petição (Petição (outras))
17/09/2024, 16:59
Conclusão (para decisão)
17/09/2024, 08:04
Petição (Petição (outras))
16/09/2024, 15:23
Publicação
12/09/2024, 02:24
Publicação
12/09/2024, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2024, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0728160-19.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: ADENILCE PEREIRA DIAS
REQUERIDO: ALEXANDRE HENRIQUE DE FARIA MENDES, ORAL GOLDEN SPA CONSULTORIO ODONTOLOGICO EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação de conhecimento que se desenvolve entre as partes epigrafadas, por intermédio da qual se persegue provimento jurisdicional condenatório. Na inicial, a requerente afirma que buscou a segunda requerida, clínica credenciada de seu plano odontológico, para tratamento de canal e foi atendida pelo primeiro requerido. Durante o procedimento, já anestesiada, a parte autora foi surpreendida com a extração de 2 (dois) dentes e o desgaste dos demais, sem sua prévia autorização. Ao final do tratamento, há poucos dias de seu casamento, a parte autora constatou que o dentista colocou dentes de contato de baixa qualidade, o que lhe gerou total insatisfação por diversos motivos. Alega que o tratamento não foi realizado adequadamente, alterando a cor de seus dentes para rosa, causando dores e gerando dificuldade na fala. Aduz, ainda, que persiste a necessidade de realização de “canal” no dente inflamado e que uma das facetas já quebrou. Ao final, com base na fundamentação jurídica que apresenta, pede: “5) Seja julgada procedente a ação proposta nos seguintes termos: a) Condenação em definitivo dos danos materiais para o custeio do novo tratamento a ser submetida a autora, com fundamento nos artigos, 186 e 927 do Código Civil, bem como no art. 5º, X, da CF/88, orçado inicialmente em R$ 14.600,00 (catorze mil e seiscentos reais), consoante item 3.1; b) Condenação dos demandados ao pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), pelos danos morais decorrentes, com fundamento nos artigos 186 e 927 do Código Civil, e no art. 5º, X, da CF/88; c) Condenação dos demandados ao pagamento de R$ 10.000,00 (Dez mil reais), pelos danos estéticos, decorrentes do prolongamento efetivo das alterações corporais causadas pelo erro no implante, com fundamento principal o art. 949 do Código Civil l, além dos demais artigos do Código Civil l e Constituição Federal, que acima foram mencionados (itens a e b);” (ID 164393195, p. 25). Gratuidade da Justiça deferida em favor da autora e indeferido o pedido de tutela de urgência, assim como designada audiência de conciliação e ordenada a citação (ID 164666327). Citados os requeridos (IDs 167447097 e 168241330), frustrada a audiência de conciliação (ID 170890373). Os requeridos ofertaram resposta no ID 173158923, ocasião na qual pugna pela tramitação em sigilo do feito. No mérito, aduz que a Requerente reclamou da estética e optou em fazer faceta nos dentes, além de constatar a presença de bruxismo, que acarretou a ausência guia lateral e guia dos caninos, sendo proposto tratamento que consistia em restaurações, execução de colocação de facetas nos dentes 11,12,13,21,22,23, extração dos sisos semi inclusos 18 e 48, extração simples dos dentes 17 e 38 e moldagem e colocação de próteses, o que teria sido autorizado pela requerente, constante de termo de consentimento assinado. Discorre sobre os procedimentos realizados e sustenta que autora abandonou o tratamento, repelindo a ocorrência de conduta negligente. Defende que a responsabilidade do profissional dentista é de meio e não de resultado, bem como que fora prestado todo o auxílio necessário, refutando falha na prestação dos serviços. Contesta o dano material invocado, já que não teria havido erro profissional, bem assim os danos moral e estético. Ao final, bate-se pela improcedência dos pedidos autorais. Réplica no ID 175118366, repelindo as assertivas dos requeridos, aventando que foi realizado tratamento diverso ao pretendido, repisando ausência de autorização e que as facetas colocadas foram de baixa qualidade, reiterando os pedidos iniciais. Intimada a autora para esclarecer sobre a continuidade do tratamento por profissional integrante da rede credenciada, considerando que a requerente possui plano odontológico e a parte requerida, na mesma oportunidade, coligir aos autos o prontuário da requerente. No ID 178246951, a autora informa que não foi restabelecido qualquer tratamento, tão somente reparado com resina de forma provisória a faceta que quebrou até que seja realizado o tratamento definitivo. A parte requerida, no ID 178889194, informou a juntada do prontuário, já acostado no ID 173158944. A parte autora contestou o prontuário apresentado, que apresentaria inconsistências, como cores de canetas diferente pugnando pela perícia grafotécnica no documento (ID 185500112). Ouvido o requerido, que sustenta a preclusão para a insurgência (ID 187200276). Intimada a parte autora para esclarecer sobre a aquisição das facetas em cerâmica pura (ID 190950416), a autora verberou que quem faz a aquisição do material utilizado é o próprio profissional (ID 193559653). Oportunizado o contraditório (ID 193648761), a parte requerida apresentou embargos de declaração (ID 195177293), que foram rejeitados (ID 195380181), bem como reiterada a oportunidade (ID 196988006), com decurso do prazo (ID 200803218). Por desnecessária a produção de provas outras, foi determinada a conclusão para sentença. Apresentados embargos de declaração pela autora, ocasião na qual parte defende a necessidade de produção de prova pericial (ID 203231385). Em contrarrazões, a parte requerida manifesta-se pelo saneamento e dilação probatória (ID 206170558). É o relatório. D E C I D O. Neste momento, despertado pelas manifestações de IDs 203231385 e 206170558, embora o que se afigura presente seja discordância das partes para com o pronunciamento de ID 202477484, mormente quanto ao entendimento sobre a desnecessidade de produção de provas – o que não revela vício de contradição, omissão ou obscuridade –, com vistas, inclusive, de afastar eventual alegação de nulidade por cerceamento de defesa, tenho pelo saneamento do feito, razão pela qual passo à disciplina da fase instrutória, apreciando individualmente os tópicos elencados no art. 357 do CPC. No atinente ao inciso I do referido dispositivo, constato a presença dos pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual. Sobre o pleito de ID 185500112, tenho que, como asseverado pelo requerido no ID 187200276, o pleito para instauração de incidente de falsidade deveria ter sido apresentado no prazo de 15 (quinze) dias contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos (art. 430 do CPC). No caso, o documento foi juntado com a contestação (ID 173158944), nada dizendo a parte a esse propósito por ocasião da réplica (ID 175118366). Desse modo, INDEFIRO o pedido de ID 185500112, para realização de perícia sobre o documento. No atinente ao inciso II do referido dispositivo (art. 357 do CPC), tenho que o ponto controvertido que demanda instrução probatória seja a (in)ocorrência de falha na prestação do serviço pelos requeridos, mormente: i) a autorização (ou não) da requerente para com o tratamento realizado; e a ii) (in)existência de defeito nos serviços executados. No atinente ao inciso III do referido dispositivo, é certo que, em princípio, o comando inscrito no art. 373, I, do CPC impõe à requerente o ônus probatório. Todavia, anoto que o negócio jurídico que vincula as partes está submetido às imperiosas prescrições do Código de Defesa do Consumidor, atraindo a incidência de seus particulares institutos. Dentro dessa perspectiva, no caso dos autos, vislumbro configurada a hipótese inscrita no art. 6º, VI, daquele Estatuto, representativa da inversão do ônus da prova. A verossimilhança da alegação resulta da prova documental já coligida aos autos. Paralelamente, entre as espécies doutrinariamente consagradas de hipossuficiência, vislumbro a hipossuficiência técnica e econômica da requerente em face dos requeridos. Outrossim, mencione-se que, no caso de falha na prestação do serviço, o fornecedor só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, §3°, do CPC). Assim, com espeque no inciso VIII, do art. 6º, do CDC, PROMOVO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, com apoio naquele dispositivo para atribuir aos requeridos o ônus da prova acerca da autorização da requerente e ausência de defeito nos serviços executados. No atinente ao inciso IV do referido dispositivo, tenho por necessário o esclarecimento daqueles pontos controvertidos, de modo a aferir a (in)ocorrência de falha na prestação do serviço a ensejar a reparação pelos danos materiais, morais e estéticos vindicados na petição inicial. No atinente ao inciso V do mencionado dispositivo, tenho que o esclarecimento da controvérsia fática demanda, por ora, apenas a produção de prova pericial médica. Com efeito, a prova pericial trará aos autos esclarecimentos que, considerando a distribuição do ônus probatório, talvez torne aquela prescindível. Nesse cenário, quando de suas considerações sobre o laudo pericial, caberá às partes noticiarem a persistência ou não do seu interesse na produção da prova oral. Nesse panorama, nomeio perita a dentista LUCIANA FELIPE DA SILVEIRA, que figura no rol de peritos cadastrados perante a Corregedoria de Justiça deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, a quem incumbirá esclarecer o ponto controvertido acima enumerado. Cientifico que as partes deverão disponibilizar todos os documentos reputados necessários pela "expert", bem como fornecer as informações que se fizerem necessárias. A omissão injustificada, neste particular, deporá contra a parte omissa. Incumbirá à digna perita responder aos quesitos das partes, bem como aos seguintes quesitos do Juízo. A partir da leitura das peças e prontuários médicos juntados é possível afirmar que: 1) os procedimentos constantes do ID 173158944 eram condizentes com o quadro clínico que a autora apresentava? 2) a colocação das facetas dentárias mencionadas na inicial observou os protocolos indicados para o procedimento? 3) as indicadas facetas dentárias colocadas apresentam os vícios descritos pela autora (tamanho desproporcional, material de baixa qualidade, coloração rosada)? 4) a queixas relatadas na inicial – dores em razão do tamanho dos dentes, dificuldade na mastigação e fala, coloração rosada da prótese – decorrem de má prática atribuível aos requeridos ou à má escolha do material pelos requeridos? 4) eventuais vícios nas facetas dentárias são permanentes ou são passíveis de reparação/tratamento? 5) Fica a digna perita livre para fazer as ponderações que entender necessárias e pertinentes, observando o objeto pericial e a finalidade da prova. AGUARDE-SE, por 5 (cinco) dias, o prazo preclusivo estampado no art. 357, § 1º, do CPC. Aviada alguma pretensão, INTIME-SE a parte contrária para manifestação, no mesmo prazo, vindo os autos conclusos ao final. Ultimado o prazo, sem notícias pelas partes, e preclusa esta Decisão, INTIMEM-SE as partes para declinarem seus quesitos e indicarem assistentes técnicos, no prazo COMUM de 15 (quinze) dias (art. 465,§ 1º, do CPC). Ultimado o prazo acima, com ou sem apresentação de quesitos, INTIME-SE o(a) digno(a) perito(a) para, em 10 (dez) dias, declinar sua proposta de honorários, trazer aos autos currículo, com comprovação de especialização, bem como indicar contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (art. 465, § 2º, do CPC). Vindo aos autos a proposta de honorários, INTIME-SE as REQUERIDAS, a quem incumbe o ônus do pagamento, observada a inversão do ônus probatório acima disciplinada, para manifestação em 05 (cinco) dias (art. 465, § 3º, do CPC) ou para depositar, no mesmo prazo, o valor concernente à sua integralidade ou eventual parcelamento acordado com o(a) digno(a) perito(a). Depositada a integralidade ou a primeira parcela, para a hipótese de pagamento diferido, EXPEÇA-SE em favor do(a) digno(a) perito(a) alvará de levantamento relativo a 50% (cinquenta por cento) do total da proposta de honorários (art. 465, § 4º, do CPC) ou, na segunda hipótese, para levantamento da integralidade daquela parcela. E, simultaneamente, INTIME-SE o perito para o início dos trabalhos. FIXO o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para oferta do laudo, salvo eventual pleito futuro do digno perito acerca da necessidade de dilação. Vindo aos autos o Laudo, INTIMEM-SE as partes para manifestação, no prazo COMUM de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC). Havendo impugnação, INTIME-SE o(a) digno(a) perito(a) para esclarecimento, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 2º, do CPC), retornando, por fim, os autos conclusos. Com a oferta dos esclarecimentos às eventuais impugnações das partes, EXPEÇA-SE alvará de levantamento da segunda parcela dos honorários periciais em favor do nobre “expert”. Por fim, RETORNEM os autos conclusos. I. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
11/09/2024, 00:00
Recebimento
09/09/2024, 18:34
Decisão de Saneamento e Organização
09/09/2024, 18:34
Conclusão (para decisão)
02/08/2024, 07:47
Petição (Contra-razões)
01/08/2024, 16:16
Publicação
25/07/2024, 04:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2024, 04:17
Petição (Petição (outras))
24/07/2024, 11:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0728160-19.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: ADENILCE PEREIRA DIAS
REQUERIDO: ALEXANDRE HENRIQUE DE FARIA MENDES, ORAL GOLDEN SPA CONSULTORIO ODONTOLOGICO EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante dos embargos de declaração opostos, em atenção ao princípio do contraditório, INTIMO a parte embargada para, caso queira, apresentar contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 1.023, §2º, do CPC). CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
24/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
23/07/2024, 13:07
Recebimento
08/07/2024, 17:39
Outras Decisões
08/07/2024, 17:39
Petição (Embargos de declaração)
06/07/2024, 15:24
Conclusão (para julgamento)
05/07/2024, 14:01
Publicação
04/07/2024, 03:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2024, 03:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0728160-19.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: ADENILCE PEREIRA DIAS
REQUERIDO: ALEXANDRE HENRIQUE DE FARIA MENDES, ORAL GOLDEN SPA CONSULTORIO ODONTOLOGICO EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Neste passo, constato que a solução da controvérsia jurídica estabelecida não demanda a necessidade de abertura de fase instrutória. Nesse contexto, determino a conclusão dos autos para sentença, na forma do art. 355, I, do CPC, observada a ordem cronológica de conclusão dos feitos em situação análoga. I. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
03/07/2024, 00:00
Recebimento
01/07/2024, 19:01
Outras Decisões
01/07/2024, 19:00
Conclusão (para decisão)
18/06/2024, 17:44
Expedição de documento (Certidão)
18/06/2024, 17:43
Decurso de Prazo
18/06/2024, 04:51
Publicação
23/05/2024, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2024, 03:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0728160-19.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: ADENILCE PEREIRA DIAS
REQUERIDO: ALEXANDRE HENRIQUE DE FARIA MENDES, ORAL GOLDEN SPA CONSULTORIO ODONTOLOGICO EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A fim de oportunizar o contraditório efetivo, intimo os requeridos para se manifestarem acerca dos documentos que instruíram a petição de ID 193559653, no prazo de 15 (quinze) dias. I. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
22/05/2024, 00:00
Recebimento
20/05/2024, 18:16
Outras Decisões
20/05/2024, 18:16
Conclusão (para decisão)
15/05/2024, 18:28
Expedição de documento (Certidão)
15/05/2024, 18:28
Decurso de Prazo
15/05/2024, 03:37
Publicação
07/05/2024, 03:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2024, 03:15
Recebimento
02/05/2024, 22:45
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
02/05/2024, 22:45
Conclusão (para decisão)
02/05/2024, 14:36
Petição (Petição (outras))
30/04/2024, 15:09
Publicação
23/04/2024, 03:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2024, 03:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0728160-19.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: ADENILCE PEREIRA DIAS
REU: ALEXANDRE HENRIQUE DE FARIA MENDES
REQUERIDO: ORAL GOLDEN SPA CONSULTORIO ODONTOLOGICO EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 9º, "caput", do CPC, INTIMO a parte requerida para se manifestar sobre a petição de ID 193559654, no prazo de 5 (cinco) dias (parágrafo 1º, do art. 218, do CPC). Ultimado o prazo, com ou sem manifestação, retornem conclusos. I. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
22/04/2024, 00:00
Recebimento
18/04/2024, 22:50
Outras Decisões
18/04/2024, 22:50
Conclusão (para decisão)
17/04/2024, 15:50
Petição (Petição (outras))
16/04/2024, 21:29
Publicação
02/04/2024, 03:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2024, 02:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0728160-19.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: ADENILCE PEREIRA DIAS
REU: ALEXANDRE HENRIQUE DE FARIA MENDES
REQUERIDO: ORAL GOLDEN SPA CONSULTORIO ODONTOLOGICO EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Constato que a Guia de Solicitação de Procedimento Odontológico de ID 173158942, p. 5, ostenta a assinatura da requerente e evidencia, na descrição do tratamento proposto, a utilização de seis facetas em cerâmica pura. Assim, intimo a parte autora para que esclareça, no prazo de 10 (dez) dias, se o material utilizado difere daquele cuja cobertura é prevista no plano odontológico do qual a autora é titular, considerando que as referidas Guias foram emitidas e direcionadas à operadora do plano para autorização do procedimento listado. I. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
27/03/2024, 00:00
Recebimento
25/03/2024, 16:22
Outras Decisões
25/03/2024, 16:22
Conclusão (para decisão)
12/03/2024, 14:43
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 15:43
Publicação
06/03/2024, 03:05
Petição (Petição (outras))
05/03/2024, 11:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0728160-19.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: ADENILCE PEREIRA DIAS
REU: ALEXANDRE HENRIQUE DE FARIA MENDES
REQUERIDO: ORAL GOLDEN SPA CONSULTORIO ODONTOLOGICO EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Constato que o tratamento realizado pela requerente foi subsidiado pelo plano odontológico do qual a autora é beneficiária. Assim, considerando que a causa de pedir, no que tange às facetas, decorre da baixa qualidade do material, intimo a parte requerida para que traga aos autos a Guia de Solicitação do referido procedimento/material, a fim de permitir ao Juízo, enquanto destinatário da prova, concluir se o material utilizado corresponde aquele cuja cobertura é prevista no plano da requerente, no prazo de 15 (quinze) dias. I. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
05/03/2024, 00:00
Recebimento
04/03/2024, 08:57
Outras Decisões
04/03/2024, 08:57
Conclusão (para decisão)
21/02/2024, 17:40
Petição (Petição (outras))
20/02/2024, 18:30
Petição (Petição (outras))
20/02/2024, 17:57
Publicação
08/02/2024, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2024, 03:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0728160-19.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: ADENILCE PEREIRA DIAS
REU: ALEXANDRE HENRIQUE DE FARIA MENDES
REQUERIDO: ORAL GOLDEN SPA CONSULTORIO ODONTOLOGICO EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 9º, "caput", do CPC, INTIMO a parte requerida para se manifestar sobre a petição de ID 185500112, no prazo de 5 (cinco) dias (parágrafo 1º, do art. 218, do CPC). Ultimado o prazo, com ou sem manifestação, retornem conclusos. I. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
07/02/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/02/2024, 17:12
Recebimento
05/02/2024, 23:15
Outras Decisões
05/02/2024, 23:15
Conclusão (para decisão)
02/02/2024, 17:41
Petição (Petição (outras))
01/02/2024, 23:19
Publicação
18/12/2023, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2023, 02:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0728160-19.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: ADENILCE PEREIRA DIAS
REU: ALEXANDRE HENRIQUE DE FARIA MENDES
REQUERIDO: ORAL GOLDEN SPA CONSULTORIO ODONTOLOGICO EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimo a parte autora para se manifestar acerca do prontuário da paciente coligido aos autos pelos requeridos, que indica a prescrição do atendimento odontológico, no prazo de 10 (dez) dias. I. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
15/12/2023, 00:00
Recebimento
14/12/2023, 08:39
Outras Decisões
14/12/2023, 08:39
Petição (Petição (outras))
21/11/2023, 20:28
Conclusão (para decisão)
16/11/2023, 16:07
Expedição de documento (Certidão)
16/11/2023, 16:07
Decurso de Prazo
16/11/2023, 10:02
Petição (Petição (outras))
14/11/2023, 19:37
Publicação
07/11/2023, 02:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2023, 02:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0728160-19.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: ADENILCE PEREIRA DIAS
REU: ALEXANDRE HENRIQUE DE FARIA MENDES
REQUERIDO: ORAL GOLDEN SPA CONSULTORIO ODONTOLOGICO EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, esclareça a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, se a continuidade do tratamento foi realizada por profissional integrante da rede credenciada, considerando que a requerente possui plano odontológico. Paralelamente, deverá a parte requerida, na mesma oportunidade, coligir aos autos o prontuário da requerente. Faculto, desde já, a atribuição de sigilo aos referidos documentos. I. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
06/11/2023, 00:00
Recebimento
31/10/2023, 16:31
Outras Decisões
31/10/2023, 16:31
Conclusão (para decisão)
16/10/2023, 17:53
Petição (Replica)
14/10/2023, 23:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/09/2023, 02:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0728160-19.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: ADENILCE PEREIRA DIAS
REU: ALEXANDRE HENRIQUE DE FARIA MENDES
REQUERIDO: ORAL GOLDEN SPA CONSULTORIO ODONTOLOGICO EIRELI CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a apresentar réplica. Prazo de 15 dias. BRASÍLIA, DF, 26 de setembro de 2023. DANIELA DE MATTOS KITSUTA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
27/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
26/09/2023, 15:13
Petição (Contestação)
25/09/2023, 19:42
Remessa (outros motivos)
04/09/2023, 15:32
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
04/09/2023, 15:31
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
04/09/2023, 12:16
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
04/09/2023, 12:16
Decurso de Prazo
02/09/2023, 01:55
Documento (Certidão)
01/09/2023, 15:31
Petição (Petição (outras))
01/09/2023, 14:30
Mandado (entregue ao destinatário)
10/08/2023, 11:06
Documento (Certidão)
03/08/2023, 18:37
Petição (Petição (outras))
03/08/2023, 01:48
Petição (Petição (outras))
03/08/2023, 01:48
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
17/07/2023, 15:59
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))