Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705963-95.2022.8.07.0004.
REQUERENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PANORAMA
REQUERIDO: ERBE INCORPORADORA 037 S.A., MB ENGENHARIA SPE 005 S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de impugnação aos honorários periciais apresentada pela parte autora, em face do valor fixado em R$ 32.800,00. Sustenta o autor a existência de excesso, ao argumento de que a perícia possui caráter complementar e que, em casos análogos, os valores praticados seriam inferiores. As rés, por sua vez, manifestaram concordância com a proposta apresentada. O perito ratificou o montante, afirmando que este foi fixado com base em critérios técnicos e na complexidade do trabalho a ser desenvolvido. A fixação dos honorários periciais incumbe ao Juízo, que deve considerar, dentre outros aspectos, a complexidade da prova, o tempo necessário para sua realização, as diligências envolvidas e o grau de especialização exigido, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Embora se trate de perícia complementar, não se cuida de atividade meramente acessória, porquanto envolve a verificação de eventuais vícios construtivos, a análise de sua persistência ou surgimento, bem como a apuração de suas causas e da eventual responsabilidade das rés, exigindo conhecimento técnico especializado, realização de diligências in loco e elaboração de laudo circunstanciado. Verifica-se que o perito apresentou proposta detalhada, com a discriminação das atividades a serem desempenhadas e a estimativa de tempo necessário, em conformidade com os parâmetros técnicos da área, não se evidenciando excesso manifesto. A comparação com perícia anteriormente realizada ou com aquelas produzidas em outros processos não se mostra adequada, diante das particularidades inerentes a cada demanda. Por fim, não há fundamento para a substituição do perito, ausente qualquer hipótese legal que a justifique.
Diante do exposto, REJEITO a impugnação e HOMOLOGO os honorários periciais no valor de R$ 32.800,00. Intimem-se as partes para que efetuem o depósito do valor correspondente à perícia, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não realização da prova. Após, intime-se o Sr. Perito para início dos trabalhos. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação do laudo, contados da intimação do perito. Apresentado o laudo, dê-se vista às partes. Publique-se. Intimem-se. Datada e assinada eletronicamente. 4