Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0725996-47.2024.8.07.0001.
EXEQUENTE: ANDREZA DE LIMA COSTA FREITAS REPRESENTANTE LEGAL: EVANDO FREITAS DE ARAUJO
EXECUTADO: IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A exequente apresentou petições de ID 265425846 e 266433939, que passo a analisá-las. DO PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PESQUISA NO SISTEMA INFOJUD Conforme já noticiado ao ID 261603082, não há como proceder às pesquisas junto à Receita Federal, por meio eletrônico (Infojud) em face da executada, uma vez que aquele sistema somente possibilita a consulta de Declaração de Renda de Pessoas Jurídicas até o exercício de 2016, o que torna totalmente inócua para resultado pretendido. Rejeito este pedido. DO PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PESQUISA CCS-BACEN
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Indefiro o pedido de pesquisa nos Sistemas SISBAJUD CCS, eis que se trata de mero cadastro dos clientes do Sistema Financeira, bem como, inclusive, do sistema SIMBA, pois são utilizados somente para a verificação de movimentação financeira. Portanto, nenhum dos sistemas mencionados tem utilidade para a penhora de ativos financeiros, situação pela qual indefiro o pedido de pesquisa apresentado. DO PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DO ARTIGO 828 DO CPC Indefiro o pedido, ao menos neste estágio processual, uma vez que a parte exequente não apresentou bens imóveis de propriedade do devedor, necessária para o deferimento do pleito. Contudo, comprovada a existência de bens imóveis e apresentando a certidão de ônus do mesmo, poderá ser revisto este pedido. DO PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE NOVA PESQUISA JUNTO AO SISBAJUD A parte exequente requer nova tentativa de constrição utilizando os sistemas cadastrados no Tribunal, antes do decurso do prazo de 1 ano da realização das diligências anteriores (ID 261603087 – 22/01/2026). Ressalto, ainda, que a parte exequente não trouxe aos autos qualquer informação acerca de alteração patrimonial da parte executada que justifique nova tentativa de penhora. Portanto, se prevalecesse a tese do exequente, por certo, a serventia e também esta juíza ficarão impossibilitados de desempenhar outras tarefas, em face do volume inesperado de feitos submetidos ao sistema, muito bem aceito pela comunidade jurídica, e das sucessivas e reiteradas tentativas de constrição que, por certo, serão apresentadas ao juízo, em cômoda substituição à penhora tradicional. Por tudo isso, somente em casos excepcionais e devidamente justificados, deve-se proceder à repetição da providência reclamada. Desta forma, indefiro o pedido de realização de nova pesquisa via sistema SISBAJUD. DO PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DO ARTIGO 517 DO CPC Defiro o pedido apresentado a fim de que seja expedida certidão para que A exequente promova a anotação e protesto, com fundamento no artigo 517 do CPC. Como já fora apresentado o valor devido no presente cumprimento (id 265425847), solicito seja expedida a mencionada certidão, devendo a parte Exequente imprimi-la após a sua elaboração. DO PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS Indefiro este pedido, uma vez que as medidas apresentadas somente prejudicariam a empresa devedora no recebimento de valores e consequentemente, a própria exequente, já que não lograria êxito em alcançar o pagamento do débito havido nos autos. DO PEDIDO DE PENHORA DE PERCENTUAL DE FATURAMENTO DAS EXECUTADAS A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que "a penhora sobre o faturamento da empresa é admitida, excepcionalmente, quando presentes os seguintes requisitos: (i) não-localização de bens passíveis de penhora e suficientes à garantia da execução ou, se localizados, de difícil alienação; (ii) nomeação de administrador; (iii) não-comprometimento da atividade empresarial - sem que isto configure violação ao princípio da menor onerosidade ao devedor." (AgRg no AREsp 573.647/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 03/02/2015). Portanto, a penhora sobre o faturamento da empresa, embora admitida pelo art. 866 do Código de Processo Civil, é medida extrema que somente pode ser levada a efeito, no caso de comprovada inexistência de bens penhoráveis, de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito do executado. Na hipótese, a parte credora já esgotou todos os meios para localizar bens de propriedade da devedora, situação que o pedido apresentado é adequado. Contudo, conforme estabelece o art. 866, § 3º, do CPC, para realizar essa penhora é necessário nomear um administrador, função que deve ser exercida por um perito judicial, que terá o dever de apresentar um plano de constrição e de submetê-la à aprovação judicial. É importante assinalar que, anteriormente, realizava a nomeação de sócio da empresa devedora para o exercício da função de administrador. Contudo, em regra, não há o cumprimento da ordem, tornando ineficaz a providência. É cediço que caberá ao administrador efetivar a penhora dos valores mensais, ficando como depositário, devendo prestar contas, mensalmente, das quantias recebidas, bem como realizar o depósito judicial das quantias arrecadas, para posterior entrega à parte exequente, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida. Portanto, diante da necessidade de atuação de um perito para efetivar essa modalidade de penhora, não há dúvidas que envolve a necessidade de estimativa de honorários. Como a exequente litiga sob o manto da justiça gratuita, o pagamento dos honorários mensais somente será possível se ocorrida a penhora. Defiro, desde já, a penhora do montante equivalente a 15% (quinze por cento) dos valores correspondentes ao faturamento mensal da empresa executada, até o limite do débito, nos termos do art. 655, VII, do CPC. Para tanto, em face do disposto no art. 866, § 3º, do CPC, nomeio como administrador-depositário o contador ALEKSANDRO RENATO DAMELIO, com endereço constante dos cadastros da Corregedoria deste Tribunal, que deverá apresentar proposta de honorários e plano para efetivação da constrição, bem como prestar contas mensalmente, depositando em Juízo as quantias penhoradas, a fim de que possam ser imputadas ao pagamento da dívida. Ressalvo a questão acima alinhavada acerca do recebimento dos honorários somente quando da realização da penhora sobre o faturamento. Por fim, como a exequente manifestou interesse positivo na penhora, deverá a executada ser intimada, para que possa dela se manifestar, no prazo de 15 dias. Após, intime-se o administrador-depositário para se manifestar no prazo de 15 dias. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente