Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
26/05/2026, 22:39
Publicação
15/05/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702915-51.2020.8.07.0020.
AUTOR: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL APE
REU: ERBE INCORPORADORA 083 LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifestou-se o patrono da parte autora no ID 271433685. Informou que a parte autora rompeu o contrato de representação (ID 271433689). Requereu o seu descadastramento. Descadastrem-se os patronos da autora, conforme requerido. Cabe à parte autora constituir novo advogado, nos termos do art. 112 do CPC.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se pessoalmente a parte autora para que regularize sua capacidade postulatória, no prazo de 15 (quinze) dias. Considerando que o feito já foi sentenciado e transitou em julgado (ID 268621135), nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo. Intime-se. Águas Claras, DF, 11 de maio de 2026. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
13/05/2026, 00:00
Recebimento
11/05/2026, 16:04
Outras Decisões
11/05/2026, 16:04
Conclusão (para decisão)
28/04/2026, 15:45
Documento (Certidão)
17/04/2026, 11:51
Petição (Petição (outras))
07/04/2026, 12:09
Decurso de Prazo
25/03/2026, 02:19
Publicação
18/03/2026, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2026, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0702915-51.2020.8.07.0020.
AUTOR: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL APE
REU: ERBE INCORPORADORA 083 LTDA CERTIDÃO Na forma do art. 33, inciso XXIV, do Provimento Geral da Corregedoria deste Tribunal, ficam as partes intimadas do retorno dos autos do e. TJDFT, devendo apresentar eventual manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento definitivo do feito. Em seguida, não havendo requerimentos, remetam-se os autos à Contadoria para cálculo das custas finais, se houver. Oportunamente, arquivem-se os autos, com baixa. (documento datado e assinado eletronicamente) Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0702915-51.2020.8.07.0020.
AUTOR: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL APE
REU: ERBE INCORPORADORA 083 LTDA CERTIDÃO Na forma do art. 33, inciso XXIV, do Provimento Geral da Corregedoria deste Tribunal, ficam as partes intimadas do retorno dos autos do e. TJDFT, devendo apresentar eventual manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento definitivo do feito. Em seguida, não havendo requerimentos, remetam-se os autos à Contadoria para cálculo das custas finais, se houver. Oportunamente, arquivem-se os autos, com baixa. (documento datado e assinado eletronicamente) Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
16/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
12/03/2026, 16:11
Recebimento
12/03/2026, 13:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2950313/DF (2025/0195955-2)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: ERBE INCORPORADORA 083 LTDA
ADVOGADOS: LUIS ANTONIO DA GAMA E SILVA NETO - SP216068
LUCIANA FERREIRA DA GAMA E SILVA - SP306065
LAÍS ANDRADE LOPES - SP421369
MAYARA FORSTNER ZANICHELLI - SP501607
EMBARGADO: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL APE
ADVOGADOS: EDSON ALEXANDRE SILVA PESSOA - DF034339
AMANDA LARYSSE SILVA PESSOA - DF042435
SARAH HOLANDA LIMA PESSOA - DF073120
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
11/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2950313/DF (2025/0195955-2)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: ERBE INCORPORADORA 083 LTDA
ADVOGADOS: LUIS ANTONIO DA GAMA E SILVA NETO - SP216068
LUCIANA FERREIRA DA GAMA E SILVA - SP306065
LAÍS ANDRADE LOPES - SP421369
MAYARA FORSTNER ZANICHELLI - SP501607
EMBARGADO: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL APE
ADVOGADOS: EDSON ALEXANDRE SILVA PESSOA - DF034339
AMANDA LARYSSE SILVA PESSOA - DF042435
SARAH HOLANDA LIMA PESSOA - DF073120
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 09/02/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
04/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2950313/DF (2025/0195955-2)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: ERBE INCORPORADORA 083 LTDA
ADVOGADOS: LUIS ANTONIO DA GAMA E SILVA NETO - SP216068
LUCIANA FERREIRA DA GAMA E SILVA - SP306065
LAÍS ANDRADE LOPES - SP421369
MAYARA FORSTNER ZANICHELLI - SP501607
EMBARGADO: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL APE
ADVOGADOS: EDSON ALEXANDRE SILVA PESSOA - DF034339
AMANDA LARYSSE SILVA PESSOA - DF042435
SARAH HOLANDA LIMA PESSOA - DF073120
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
04/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2950313/DF (2025/0195955-2)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: MB ENGENHARIA SPE 046 S/A
ADVOGADOS: LUIS ANTONIO DA GAMA E SILVA NETO - SP216068
LUCIANA FERREIRA DA GAMA E SILVA - SP306065
LAÍS ANDRADE LOPES - SP421369
MAYARA FORSTNER ZANICHELLI - SP501607
AGRAVADO: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL APE
ADVOGADOS: EDSON ALEXANDRE SILVA PESSOA - DF034339
AMANDA LARYSSE SILVA PESSOA - DF042435
SARAH HOLANDA LIMA PESSOA - DF073120
INTERESSADO: FRANKLIN SEVERO DE ANDRADE
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
23/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2950313/DF (2025/0195955-2)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: MB ENGENHARIA SPE 046 S/A
ADVOGADOS: LUIS ANTONIO DA GAMA E SILVA NETO - SP216068
LUCIANA FERREIRA DA GAMA E SILVA - SP306065
LAÍS ANDRADE LOPES - SP421369
MAYARA FORSTNER ZANICHELLI - SP501607
AGRAVADO: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL APE
ADVOGADOS: EDSON ALEXANDRE SILVA PESSOA - DF034339
AMANDA LARYSSE SILVA PESSOA - DF042435
SARAH HOLANDA LIMA PESSOA - DF073120
INTERESSADO: FRANKLIN SEVERO DE ANDRADE
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 14/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 20/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2950313/DF (2025/0195955-2)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: ERBE INCORPORADORA 083 LTDA
ADVOGADOS: LUIS ANTONIO DA GAMA E SILVA NETO - SP216068
LUCIANA FERREIRA DA GAMA E SILVA - SP306065
LAÍS ANDRADE LOPES - SP421369
MAYARA FORSTNER ZANICHELLI - SP501607
AGRAVADO: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL APE
ADVOGADOS: EDSON ALEXANDRE SILVA PESSOA - DF034339
AMANDA LARYSSE SILVA PESSOA - DF042435
SARAH HOLANDA LIMA PESSOA - DF073120
Processo distribuído pelo sistema automático em 17/09/2025.
18/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2950313/DF (2025/0195955-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MB ENGENHARIA SPE 046 S/A
ADVOGADOS: LUIS ANTONIO DA GAMA E SILVA NETO - SP216068
LUCIANA FERREIRA DA GAMA E SILVA - SP306065
LAÍS ANDRADE LOPES - SP421369
MAYARA FORSTNER ZANICHELLI - SP501607
AGRAVADO: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL APE
ADVOGADOS: EDSON ALEXANDRE SILVA PESSOA - DF034339
AMANDA LARYSSE SILVA PESSOA - DF042435
SARAH HOLANDA LIMA PESSOA - DF073120
INTERESSADO: FRANKLIN SEVERO DE ANDRADE
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
16/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2950313/DF (2025/0195955-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MB ENGENHARIA SPE 046 S/A
ADVOGADOS: LUIS ANTONIO DA GAMA E SILVA NETO - SP216068
LUCIANA FERREIRA DA GAMA E SILVA - SP306065
LAÍS ANDRADE LOPES - SP421369
MAYARA FORSTNER ZANICHELLI - SP501607
AGRAVADO: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL APE
ADVOGADOS: EDSON ALEXANDRE SILVA PESSOA - DF034339
AMANDA LARYSSE SILVA PESSOA - DF042435
SARAH HOLANDA LIMA PESSOA - DF073120
INTERESSADO: FRANKLIN SEVERO DE ANDRADE
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
20/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2950313/DF (2025/0195955-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MB ENGENHARIA SPE 046 S/A
ADVOGADOS: LUIS ANTONIO DA GAMA E SILVA NETO - SP216068
LUCIANA FERREIRA DA GAMA E SILVA - SP306065
LAÍS ANDRADE LOPES - SP421369
MAYARA FORSTNER ZANICHELLI - SP501607
AGRAVADO: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL APE
ADVOGADOS: EDSON ALEXANDRE SILVA PESSOA - DF034339
AMANDA LARYSSE SILVA PESSOA - DF042435
SARAH HOLANDA LIMA PESSOA - DF073120
INTERESSADO: FRANKLIN SEVERO DE ANDRADE
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por MB ENGENHARIA SPE 046 S/A à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, Súmula 83/STJ e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 83/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2950313/DF (2025/0195955-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MB ENGENHARIA SPE 046 S/A
ADVOGADOS: LUIS ANTONIO DA GAMA E SILVA NETO - SP216068
LUCIANA FERREIRA DA GAMA E SILVA - SP306065
LAÍS ANDRADE LOPES - SP421369
MAYARA FORSTNER ZANICHELLI - SP501607
AGRAVADO: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL APE
ADVOGADOS: EDSON ALEXANDRE SILVA PESSOA - DF034339
AMANDA LARYSSE SILVA PESSOA - DF042435
SARAH HOLANDA LIMA PESSOA - DF073120
INTERESSADO: FRANKLIN SEVERO DE ANDRADE
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/06/2025.
11/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0702915-51.2020.8.07.0020.
AGRAVANTE: MB ENGENHARIA SPE 046 S/A
AGRAVADO: CONDOMÍNIO DO RESIDENCIAL APÊ DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravo interposto contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A005
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0702915-51.2020.8.07.0020.
Certidão - Número do Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do(s) agravo(s) interposto(s), fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal. Brasília/DF, 11 de abril de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
14/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702915-51.2020.8.07.0020.
RECORRENTE: MB ENGENHARIA SPE 046 S/A
RECORRIDO: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL APE DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRESCRIÇÃO. DECADÊNCIA. NULIDADE. SENTENÇA. PERÍCIA COMPLEMENTAR. CONSTRUTORA. CONDOMÍNIO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. VÍCIOS ENDÓGENOS. ÔNUS SUCUMBENCIAL. VALOR DA CAUSA. 1. A pessoa jurídica será considerada consumidora quando adquirir ou utilizar produto ou serviço fora de sua área de especialidade ou alheios à finalidade da atividade produtiva, bem como revelar no caso concreto vulnerabilidade diante do fornecedor. 2. A pretensão condenatória diante do inadimplemento contratual na execução da obra prescreve em dez (10) anos em razão da ausência de prazo específico no Código de Defesa do Consumidor. 3. O Juiz, como destinatário final da prova, consoante disposição do art. 370 do CPC, fica incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias. A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever (STJ - REsp 2.832-RJ rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira).
Trata-se de um comando normativo cogente que se coaduna com o princípio da celeridade e prestigia a efetividade da prestação jurisdicional. 4. Evidenciada a existência de falhas no serviço prestado e, ausentes as excludentes previstas no §3º do artigo 14 do CDC, não há como afastar a responsabilidade da ré apelante pelos vícios construtivos apontados no laudo pericial. 5. O § 2.º, do art. 85 do CPC é expresso ao determinar que os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. 6. A distribuição dos ônus sucumbenciais deve ser pautada pelo exame do número de pedidos formulados e da proporcionalidade do decaimento das partes em relação a esses pleitos. 7. Negou-se provimento às apelações. A parte recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, §1º, e 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, sustentando negativa de prestação jurisdicional; b) artigo 618 do Código Civil, afirmando que os prazos prescricionais e de garantia legal não se anulam ou se confundem, mas se complementam, sendo que os vícios constatados dentro da garantia, inicia-se o prazo prescrional para o pedido de reparação. Ressalta que o prazo prescricional é de fato de 10 (dez) anos, mas ele se iniciaria apenas após a constatação do dano que deveria ocorrer dentro do prazo de garantia legal (cinco anos), o que não ocorreu no presente caso; c) artigos 20 e 26, ambos do Código de Defesa do Consumidor, asseverando que em se tratando de ação cominatória, o consumidor tem o prazo decadencial de 90 (noventa) dias para pleitear ao fornecedor a reexecução dos serviços, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço; d) artigo 945 do Código Civil, requerendo que a sua condenação seja fixada proporcionalmente à culpa concorrente do condomínio, em razão da absoluta falta de manutenção do empreendimento que deu causa aos danos. II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Preparo regular. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 489, §1º, e 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, porque, de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, "Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro material, omissão, contradição ou obscuridade” (REsp n. 2.130.489/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/12/2024, DJe de 23/12/2024). Do mesmo modo, o apelo não reúne condições de prosseguir quanto à suposta transgressão aos artigos 618 do Código Civil, 20 e 26, ambos do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a decisão impugnada está em sintonia com a orientação da Corte Superior no sentido de que: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA AJUIZADA POR CONDOMÍNIO. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. PRAZO DECADENCIAL (CDC, ART. 26). INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO DECENAL (CC/2002, ART. 205). AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, "tem o condomínio, na pessoa do síndico, legitimidade ativa para ação voltada à reparação de vícios de construção nas partes comuns e em unidades autônomas" (AgRg no REsp 1.344.196/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/03/2017, DJe de 30/03/2017). 2. A pretensão de natureza indenizatória do consumidor pelos prejuízos decorrente dos vícios do imóvel não se submete à incidência de prazo decadencial, mas sim de prazo prescricional. Precedentes. 3. Esta Corte Superior entende que "o prazo prescricional da ação para obter, do construtor, indenização por defeito da obra na vigência do Código Civil de 2002 é de 10 anos" (AgRg no AREsp 661.548/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe de 10/6/2015). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.775.931/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023). A corroborar: AgInt no AREsp n. 2.088.400/CE, relator Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 15/5/2024. Assim, deve incidir, na hipótese, o veto do enunciado 83 da Súmula do STJ, “aplicável ao recurso especial interposto tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo constitucional” (AgInt no REsp n. 1.798.907/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 4/11/2024). Melhor sorte não colhe o recurso no que diz respeito ao suposto vilipêndio ao artigo 945 do Código Civil. Isso porque a turma julgadora, após detida análise do contexto fático-probatório dos autos, assentou que: Destarte, evidenciada a existência de falhas no serviço prestado e, ausentes as excludentes previstas no §3º do artigo 14 do CDC, não há como afastar a responsabilidade da ré apelante pelos vícios construtivos apontados no laudo pericial. Registre-se, por fim, que, diante de outros vícios apontados no laudo, oriundos da ausência de manutenção por parte do condomínio, a sentença condenou a construtora ré, tão somente, repita-se, pelos vícios decorrentes das falhas na própria construção do empreendimento, seja por erro de projeto, em razão de materiais inadequados ou ainda, em razão da própria execução. (ID 64519385 ). Nesse passo, infirmar fundamento dessa natureza, como pretende a parte recorrente, é providência que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ. III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A023
20/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0702915-51.2020.8.07.0020.
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 17 de fevereiro de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
18/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702915-51.2020.8.07.0020.
EMBARGANTE: MB ENGENHARIA SPE 046 S/A, CONDOMINIO DO RESIDENCIAL APE
EMBARGADO: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL APE, MB ENGENHARIA SPE 046 S/A D E C I S Ã O
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Fabrício Fontoura Bezerra Número do Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Trata-se de embargos de declaração opostos por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL APÊ contra o acórdão proferido no recurso de apelação cível (ID 64519385), cuja ementa foi disponibilizada no Dje em 01/10/2024 (ID 64684320), publicado no dia 02/10/2024, iniciando-se a contagem do prazo recursal no primeiro dia útil subsequente, isto é, em 03/10/2024, de sorte que o último dia do prazo para a oposição de embargos seria o dia 10/10/2024. Contudo, a petição recursal somente foi protocolizada em 18/11/2024, após o julgamento dos embargos de declaração opostos pela parte adversa e, portanto, manifestamente fora do prazo estabelecido no art. 1.023 do CPC. Por consequência, NÃO CONHEÇO do recurso de CONDOMÍNIO RESIDENCIAL APÊ, por intempestividade. Desembargador FABRÍCIO BEZERRA Relator
21/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702915-51.2020.8.07.0020.
EMBARGANTE: MB ENGENHARIA SPE 046 S/A, CONDOMINIO DO RESIDENCIAL APE
EMBARGADO: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL APE, MB ENGENHARIA SPE 046 S/A D E C I S Ã O
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Fabrício Fontoura Bezerra Número do Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Trata-se de embargos de declaração opostos por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL APÊ contra o acórdão proferido no recurso de apelação cível (ID 64519385), cuja ementa foi disponibilizada no Dje em 01/10/2024 (ID 64684320), publicado no dia 02/10/2024, iniciando-se a contagem do prazo recursal no primeiro dia útil subsequente, isto é, em 03/10/2024, de sorte que o último dia do prazo para a oposição de embargos seria o dia 10/10/2024. Contudo, a petição recursal somente foi protocolizada em 18/11/2024, após o julgamento dos embargos de declaração opostos pela parte adversa e, portanto, manifestamente fora do prazo estabelecido no art. 1.023 do CPC. Por consequência, NÃO CONHEÇO do recurso de CONDOMÍNIO RESIDENCIAL APÊ, por intempestividade. Desembargador FABRÍCIO BEZERRA Relator
21/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0702915-51.2020.8.07.0020.
EMBARGANTE: MB ENGENHARIA SPE 046 S/A, CONDOMINIO DO RESIDENCIAL APE
EMBARGADO: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL APE, MB ENGENHARIA SPE 046 S/A D E S P A C H O
Número do Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Intime-se o(a) recorrente(a), para se manifestar sobre a preliminar arguida em contrarrazões. Após, voltem conclusos. Desembargador FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA Relator
05/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0702915-51.2020.8.07.0020.
EMBARGANTE: MB ENGENHARIA SPE 046 S/A, CONDOMINIO DO RESIDENCIAL APE
EMBARGADO: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL APE, MB ENGENHARIA SPE 046 S/A D E S P A C H O Nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC,
Número do Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se sobre os embargos opostos, no prazo de 5 (cinco) dias. Desembargador FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA Relator
22/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
7ª Turma Cível
38ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 23/10 até 30/10)
Ata da 38ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 23/10 até 30/10), realizada no dia 23 de Outubro de 2024 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores:
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, SANDRA REVES VASQUES TONUSSI, MAURICIO SILVA MIRANDA e FABRICIO FONTOURA BEZERRA,
Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados:
JULGADOS
0702370-89.2017.8.07.0018
0708271-38.2017.8.07.0018
0035505-70.2016.8.07.0018
0737999-10.2019.8.07.0001
0742755-57.2022.8.07.0001
0715325-18.2022.8.07.0006
0712083-42.2022.8.07.0009
0707184-25.2022.8.07.0001
0711629-71.2022.8.07.0006
0735844-63.2021.8.07.0001
0710815-16.2023.8.07.0009
0715432-12.2024.8.07.0000
0717255-21.2024.8.07.0000
0718433-05.2024.8.07.0000
0726292-58.2023.8.07.0016
0702914-85.2023.8.07.0012
0719693-20.2024.8.07.0000
0719648-16.2024.8.07.0000
0719719-18.2024.8.07.0000
0721227-96.2024.8.07.0000
0720744-66.2024.8.07.0000
0706197-98.2023.8.07.0018
0721800-37.2024.8.07.0000
0722069-76.2024.8.07.0000
0722082-75.2024.8.07.0000
0721252-77.2022.8.07.0001
0746773-24.2022.8.07.0001
0702166-52.2024.8.07.0001
0723442-45.2024.8.07.0000
0701328-78.2024.8.07.9000
0724577-92.2024.8.07.0000
0725003-07.2024.8.07.0000
0725394-59.2024.8.07.0000
0730406-40.2023.8.07.0016
0725581-67.2024.8.07.0000
0701603-07.2024.8.07.0018
0708673-46.2022.8.07.0018
0726162-82.2024.8.07.0000
0746875-12.2023.8.07.0001
0700927-07.2024.8.07.0003
0714423-34.2023.8.07.0005
0726895-48.2024.8.07.0000
0725751-64.2023.8.07.0003
0715670-05.2023.8.07.0020
0722821-50.2021.8.07.0001
0704079-11.2020.8.07.0001
0728019-66.2024.8.07.0000
0701754-07.2023.8.07.0018
0728156-48.2024.8.07.0000
0728165-10.2024.8.07.0000
0707314-21.2023.8.07.0020
0728347-93.2024.8.07.0000
0728378-16.2024.8.07.0000
0728465-69.2024.8.07.0000
0728576-53.2024.8.07.0000
0724159-88.2023.8.07.0001
0728761-91.2024.8.07.0000
0743487-04.2023.8.07.0001
0728940-25.2024.8.07.0000
0729077-07.2024.8.07.0000
0729580-28.2024.8.07.0000
0729596-79.2024.8.07.0000
0733794-48.2023.8.07.0016
0729657-37.2024.8.07.0000
0703047-11.2024.8.07.0007
0729700-71.2024.8.07.0000
0028356-57.2015.8.07.0018
0729730-09.2024.8.07.0000
0729736-16.2024.8.07.0000
0729809-85.2024.8.07.0000
0744659-78.2023.8.07.0001
0701764-11.2024.8.07.0020
0730254-06.2024.8.07.0000
0730306-02.2024.8.07.0000
0730359-80.2024.8.07.0000
0002390-51.2017.8.07.0009
0730367-57.2024.8.07.0000
0712444-54.2020.8.07.0001
0730515-68.2024.8.07.0000
0730529-52.2024.8.07.0000
0730550-28.2024.8.07.0000
0730620-45.2024.8.07.0000
0745058-62.2023.8.07.0016
0730788-47.2024.8.07.0000
0730901-98.2024.8.07.0000
0730917-52.2024.8.07.0000
0712892-10.2023.8.07.0005
0705125-76.2023.8.07.0018
0752252-61.2023.8.07.0001
0715900-70.2024.8.07.0001
0731289-98.2024.8.07.0000
0701187-03.2023.8.07.0009
0733594-86.2023.8.07.0001
0707479-28.2023.8.07.0001
0731421-58.2024.8.07.0000
0731502-07.2024.8.07.0000
0705889-56.2023.8.07.0020
0731705-66.2024.8.07.0000
0705456-79.2023.8.07.0011
0731737-71.2024.8.07.0000
0731791-37.2024.8.07.0000
0701582-82.2024.8.07.0001
0709873-54.2023.8.07.0018
0731969-83.2024.8.07.0000
0732007-95.2024.8.07.0000
0732105-80.2024.8.07.0000
0742038-11.2023.8.07.0001
0702915-51.2020.8.07.0020
0702948-59.2024.8.07.0001
0706335-89.2023.8.07.0010
0732344-84.2024.8.07.0000
0713602-88.2023.8.07.0018
0732522-33.2024.8.07.0000
0732619-33.2024.8.07.0000
0732800-34.2024.8.07.0000
0732869-66.2024.8.07.0000
0733017-77.2024.8.07.0000
0722055-94.2021.8.07.0001
0714686-94.2022.8.07.0007
0733151-07.2024.8.07.0000
0733322-61.2024.8.07.0000
0733357-21.2024.8.07.0000
0733380-64.2024.8.07.0000
0712620-74.2023.8.07.0018
0733475-94.2024.8.07.0000
0733532-15.2024.8.07.0000
0731027-82.2023.8.07.0001
0700601-84.2023.8.07.0002
0733847-43.2024.8.07.0000
0733850-95.2024.8.07.0000
0733896-84.2024.8.07.0000
0730959-35.2023.8.07.0001
0734033-66.2024.8.07.0000
0719688-92.2024.8.07.0001
0734092-54.2024.8.07.0000
0734160-04.2024.8.07.0000
0702019-92.2024.8.07.9000
0734486-61.2024.8.07.0000
0711333-37.2022.8.07.0010
0702993-06.2024.8.07.0020
0734722-13.2024.8.07.0000
0706158-03.2024.8.07.0007
0734852-03.2024.8.07.0000
0734909-21.2024.8.07.0000
0707663-30.2023.8.07.0018
0735075-53.2024.8.07.0000
0737196-85.2023.8.07.0001
0735216-72.2024.8.07.0000
0735268-68.2024.8.07.0000
0735257-39.2024.8.07.0000
0735332-78.2024.8.07.0000
0703678-17.2022.8.07.0009
0709385-11.2018.8.07.0007
0735566-60.2024.8.07.0000
0735679-14.2024.8.07.0000
0718642-45.2023.8.07.0020
0719534-90.2023.8.07.0007
0736208-33.2024.8.07.0000
0705617-58.2024.8.07.0010
0736275-95.2024.8.07.0000
0747201-69.2023.8.07.0001
0714996-50.2024.8.07.0001
0740826-52.2023.8.07.0001
0736299-26.2024.8.07.0000
0706826-77.2024.8.07.0005
0736384-12.2024.8.07.0000
0703258-29.2024.8.07.0013
0716448-60.2022.8.07.0003
0736644-89.2024.8.07.0000
0736722-83.2024.8.07.0000
0703775-07.2023.8.07.0001
0711798-30.2023.8.07.0004
0739906-72.2023.8.07.0003
0740050-46.2023.8.07.0003
0705824-33.2024.8.07.0018
0708035-07.2022.8.07.0020
0700136-26.2024.8.07.0007
0703250-90.2021.8.07.0002
0702231-14.2024.8.07.0012
0765676-28.2023.8.07.0016
0706271-49.2023.8.07.0020
0700922-13.2019.8.07.0018
0718948-37.2024.8.07.0001
0710633-76.2022.8.07.0005
0737720-51.2024.8.07.0000
0750492-77.2023.8.07.0001
0745263-73.2022.8.07.0001
0753040-75.2023.8.07.0001
0706541-96.2020.8.07.0014
0746453-37.2023.8.07.0001
0703382-65.2022.8.07.0018
0701269-24.2024.8.07.0001
0709757-45.2023.8.07.0019
0712098-13.2024.8.07.0018
0713238-19.2023.8.07.0018
0709977-73.2023.8.07.0009
0701573-92.2021.8.07.0012
0735029-03.2020.8.07.0001
0716366-58.2024.8.07.0003
0700248-97.2021.8.07.0007
0717314-34.2023.8.07.0003
0719565-65.2022.8.07.0001
0704765-75.2022.8.07.0019
0702027-67.2024.8.07.0012
0738587-69.2023.8.07.0003
0723261-75.2023.8.07.0001
0702061-24.2024.8.07.0018
0712668-03.2022.8.07.0007
0703686-47.2024.8.07.0001
0700710-16.2024.8.07.0018
0713111-81.2023.8.07.0018
0714189-89.2022.8.07.0004
0708681-86.2023.8.07.0018
0720312-78.2023.8.07.0001
0728231-21.2023.8.07.0001
0718946-83.2023.8.07.0007
0703498-62.2022.8.07.0021
0729933-02.2023.8.07.0001
0752640-61.2023.8.07.0001
0713813-44.2024.8.07.0001
0700938-12.2024.8.07.0011
0700372-73.2023.8.07.0019
0707558-19.2024.8.07.0018
RETIRADOS DA SESSÃO
0716487-74.2020.8.07.0020
0706631-10.2024.8.07.0000
0719825-77.2024.8.07.0000
0724727-62.2023.8.07.0015
0723836-52.2024.8.07.0000
0739386-55.2022.8.07.0001
0724069-74.2023.8.07.0003
0704743-34.2023.8.07.0002
0714628-24.2023.8.07.0018
0708047-10.2020.8.07.0014
0728966-23.2024.8.07.0000
0703161-72.2023.8.07.0010
0731603-69.2023.8.07.0003
0712687-56.2024.8.07.0001
0733527-90.2024.8.07.0000
0008953-13.2016.8.07.0004
0709013-50.2023.8.07.0019
0733830-07.2024.8.07.0000
0735309-35.2024.8.07.0000
0719331-09.2024.8.07.0003
0714731-25.2023.8.07.0020
0700850-50.2024.8.07.0018
0737375-85.2024.8.07.0000
0737474-55.2024.8.07.0000
0703947-34.2023.8.07.0005
0708648-84.2022.8.07.0001
0707363-34.2024.8.07.0018
0738012-36.2024.8.07.0000
0704194-42.2024.8.07.0017
0714501-84.2021.8.07.0009
0709032-25.2024.8.07.0018
0738767-60.2024.8.07.0000
0710351-32.2022.8.07.0007
0732538-18.2023.8.07.0001
0724127-65.2023.8.07.0007
0733729-98.2023.8.07.0001
ADIADOS
0704858-24.2024.8.07.0001
0728073-91.2022.8.07.0003
PEDIDOS DE VISTA
0731688-30.2024.8.07.0000
A sessão foi encerrada no dia 04 de Novembro de 2024 às 12:56:13 Eu, GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS, Secretário de Sessão 7ª Turma Cível, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada.
GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS
Secretário de Sessão
20/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - Ementa: Direito Civil. Embargos de Declaração. Prescrição e Decadência. Responsabilidade Civil. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento às apelações interpostas por ambas as partes. A embargante alega omissões no acórdão, argumentando que o julgado deixou de aplicar o art. 618 do CC, e desconsiderou que os vícios no empreendimento foram identificados após o prazo de garantia e solidez das obras. A embargante também sustenta que a demanda foi proposta após o prazo de 90 dias, operando a decadência do direito do condomínio, e que houve omissão quanto à culpa concorrente do condomínio embargado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) O acórdão deixou de aplicar corretamente o art. 618 do CC ao caso concreto. (ii) Houve omissão quanto à decadência do direito do condomínio e à culpa concorrente do condomínio embargado. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração só podem ser opostos diante da ocorrência de omissão, contradição e/ou obscuridade no julgado, conforme art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão recorrido não padece dos vícios estabelecidos no art. 1.022 do CPC, pois foi claro ao afirmar as razões do convencimento externado, especialmente sobre o prazo de decadência e prescrição. 5. O acórdão registrou que a demanda é de responsabilidade civil por danos materiais e envolve relação de consumo, sujeita a prazo prescricional decenal conforme art. 205 do CC. 6. Quanto à culpa concorrente, o acórdão evidenciou a existência de falhas no serviço prestado pela construtora, ausentes as excludentes previstas no §3º do art. 14 do CDC, e condenou a construtora apenas pelos vícios decorrentes das falhas na construção. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração só podem ser opostos diante da ocorrência de omissão, contradição e/ou obscuridade no julgado, conforme art. 1.022 do CPC. 2. A demanda é de responsabilidade civil por danos materiais e envolve relação de consumo, sujeita a prazo prescricional decenal conforme art. 205 do CC.” Dispositivos relevantes citados: CC, art. 618; CPC, art. 1.022; CDC, art. 14, §3º; CC, art. 205. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1560728/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 18.10.2016, DJe 28.10.2016.
07/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
7ª Turma Cível
33ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 18/09 até 25/09)
Ata da 33ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 18/09 até 25/09), iniciada no dia 18 de Setembro de 2024 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores:
GETULIO DE MORAES OLIVEIRA, ROBSON BARBOSA, SANDRA REVES, MAURÍCIO SILVA MIRANDA, FABRÍCIO BEZERRA E GISLENE PINHEIRO.
Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados:
JULGADOS
0043678-83.2016.8.07.0018
0758668-34.2022.8.07.0016
0719002-42.2020.8.07.0001
0706337-18.2021.8.07.0014
0739009-53.2023.8.07.0000
0739226-96.2023.8.07.0000
0743739-41.2022.8.07.0001
0749125-21.2023.8.07.0000
0751119-84.2023.8.07.0000
0701876-40.2024.8.07.0000
0701880-77.2024.8.07.0000
0001686-59.2013.8.07.0015
0715126-17.2023.8.07.0020
0713032-25.2024.8.07.0000
0714267-27.2024.8.07.0000
0029075-09.2014.8.07.0007
0701880-51.2023.8.07.0020
0716145-84.2024.8.07.0000
0716583-13.2024.8.07.0000
0723625-63.2022.8.07.0007
0726751-74.2024.8.07.0000
0717494-25.2024.8.07.0000
0717639-81.2024.8.07.0000
0724084-65.2022.8.07.0007
0721007-66.2022.8.07.0001
0713138-06.2023.8.07.0005
0718235-65.2024.8.07.0000
0708627-74.2023.8.07.0001
0718962-24.2024.8.07.0000
0725721-35.2023.8.07.0001
0719139-85.2024.8.07.0000
0712735-83.2022.8.07.0001
0719420-41.2024.8.07.0000
0736594-36.2019.8.07.0001
0719853-45.2024.8.07.0000
0719937-46.2024.8.07.0000
0720199-93.2024.8.07.0000
0720310-77.2024.8.07.0000
0723429-71.2023.8.07.0003
0713002-09.2023.8.07.0005
0715312-97.2023.8.07.0001
0712349-78.2021.8.07.0004
0722705-42.2024.8.07.0000
0710358-54.2023.8.07.0018
0714512-12.2023.8.07.0020
0722095-65.2020.8.07.0016
0724353-57.2024.8.07.0000
0724419-37.2024.8.07.0000
0724519-89.2024.8.07.0000
0745161-17.2023.8.07.0001
0724624-66.2024.8.07.0000
0724730-28.2024.8.07.0000
0744767-10.2023.8.07.0001
0724848-04.2024.8.07.0000
0712545-35.2023.8.07.0018
0724986-68.2024.8.07.0000
0725146-93.2024.8.07.0000
0725231-79.2024.8.07.0000
0725427-49.2024.8.07.0000
0701419-71.2024.8.07.9000
0725516-72.2024.8.07.0000
0725738-40.2024.8.07.0000
0725784-29.2024.8.07.0000
0708264-72.2023.8.07.0006
0710502-45.2024.8.07.0001
0732336-41.2023.8.07.0001
0726514-40.2024.8.07.0000
0746484-57.2023.8.07.0001
0726939-67.2024.8.07.0000
0740184-50.2021.8.07.0001
0710761-29.2023.8.07.0016
0727159-65.2024.8.07.0000
0745701-65.2023.8.07.0001
0727272-19.2024.8.07.0000
0727365-79.2024.8.07.0000
0721820-53.2023.8.07.0003
0715670-05.2023.8.07.0020
0735000-84.2019.8.07.0001
0717424-91.2023.8.07.0016
0727849-94.2024.8.07.0000
0728120-06.2024.8.07.0000
0728156-48.2024.8.07.0000
0728573-98.2024.8.07.0000
0728582-60.2024.8.07.0000
0728613-80.2024.8.07.0000
0728657-02.2024.8.07.0000
0704390-74.2022.8.07.0019
0728782-67.2024.8.07.0000
0729087-51.2024.8.07.0000
0729109-12.2024.8.07.0000
0729323-03.2024.8.07.0000
0729404-49.2024.8.07.0000
0729406-19.2024.8.07.0000
0008336-62.2016.8.07.0001
0733761-97.2023.8.07.0003
0701883-11.2024.8.07.0007
0729567-29.2024.8.07.0000
0705443-76.2024.8.07.0001
0729706-78.2024.8.07.0000
0729817-62.2024.8.07.0000
0729791-64.2024.8.07.0000
0705013-40.2023.8.07.0008
0709274-60.2023.8.07.0004
0730177-94.2024.8.07.0000
0730237-67.2024.8.07.0000
0730240-22.2024.8.07.0000
0713999-77.2023.8.07.0009
0730470-64.2024.8.07.0000
0730491-40.2024.8.07.0000
0730499-17.2024.8.07.0000
0730654-20.2024.8.07.0000
0730517-38.2024.8.07.0000
0716254-17.2023.8.07.0006
0707097-20.2023.8.07.0006
0730854-27.2024.8.07.0000
0730864-71.2024.8.07.0000
0730900-16.2024.8.07.0000
0730995-46.2024.8.07.0000
0713255-62.2021.8.07.0006
0720186-10.2023.8.07.0007
0730997-47.2023.8.07.0001
0707229-65.2023.8.07.0010
0702500-50.2024.8.07.0013
0731304-67.2024.8.07.0000
0731372-17.2024.8.07.0000
0739971-73.2023.8.07.0001
0700316-09.2024.8.07.0018
0731465-77.2024.8.07.0000
0701851-90.2024.8.07.9000
0714892-92.2023.8.07.0001
0721320-33.2023.8.07.0020
0703594-82.2023.8.07.0008
0703119-05.2023.8.07.0016
0706223-93.2023.8.07.0019
0713166-70.2020.8.07.0007
0702915-51.2020.8.07.0020
0705256-68.2024.8.07.0001
0716798-94.2022.8.07.0020
0703918-93.2023.8.07.0001
0707327-63.2022.8.07.0017
0703193-44.2023.8.07.0021
0707798-16.2021.8.07.0017
0748247-93.2023.8.07.0001
0735927-39.2022.8.07.0003
0729949-11.2023.8.07.0015
0723858-44.2023.8.07.0001
0717136-44.2021.8.07.0007
0706014-76.2022.8.07.0014
0704254-67.2023.8.07.0011
0735868-17.2023.8.07.0003
0732906-93.2024.8.07.0000
0707126-74.2022.8.07.0016
0705651-42.2024.8.07.0007
0731724-06.2023.8.07.0001
0733006-48.2024.8.07.0000
0722055-94.2021.8.07.0001
0724964-41.2023.8.07.0001
0714261-97.2023.8.07.0018
0702007-43.2023.8.07.0002
0722618-83.2024.8.07.0001
0744000-69.2023.8.07.0001
0733397-03.2024.8.07.0000
0702497-13.2024.8.07.0008
0705970-11.2023.8.07.0018
0743169-21.2023.8.07.0001
0709113-08.2023.8.07.0018
0715476-62.2023.8.07.0001
0704035-96.2024.8.07.0018
0734005-98.2024.8.07.0000
0736536-91.2023.8.07.0001
0736100-35.2023.8.07.0001
0705170-84.2021.8.07.0007
0714736-47.2023.8.07.0020
0709625-59.2021.8.07.0018
0700103-12.2024.8.07.0015
0712372-22.2024.8.07.0003
RETIRADOS DA SESSÃO
0000173-42.2016.8.07.0018
0701965-50.2017.8.07.0019
0717095-67.2023.8.07.0020
0709031-04.2023.8.07.0009
0714621-65.2023.8.07.0007
0717531-52.2024.8.07.0000
0700462-18.2022.8.07.0019
0701860-83.2024.8.07.0001
0712304-95.2022.8.07.0018
0708217-62.2023.8.07.0018
0727913-07.2024.8.07.0000
0700064-54.2024.8.07.0002
0707683-89.2021.8.07.0018
0730617-90.2024.8.07.0000
0731245-79.2024.8.07.0000
0748280-83.2023.8.07.0001
0711101-06.2023.8.07.0005
0705111-55.2024.8.07.0019
0711881-03.2024.8.07.0007
0739097-25.2022.8.07.0001
0705773-73.2024.8.07.0001
0709013-50.2023.8.07.0019
ADIADOS
PEDIDOS DE VISTA
A sessão foi encerrada no dia 26 de Setembro de 2024 às 14:30:23 Eu, GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS, Diretora de Secretaria da 7ª Turma Cível, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que vai por mim subscrita e assinada.
GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS
Diretora de Secretaria da 7ª Turma Cível
25/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0702915-51.2020.8.07.0020.
EMBARGANTE: MB ENGENHARIA SPE 046 S/A
EMBARGADO: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL APE D E S P A C H O Nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC,
Número do Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se sobre os embargos opostos, no prazo de 5 (cinco) dias. Desembargador FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA Relator
14/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRESCRIÇÃO. DECADÊNCIA. NULIDADE. SENTENÇA. PERÍCIA COMPLEMENTAR. CONSTRUTORA. CONDOMÍNIO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. VÍCIOS ENDÓGENOS. ÔNUS SUCUMBENCIAL. VALOR DA CAUSA. 1. A pessoa jurídica será considerada consumidora quando adquirir ou utilizar produto ou serviço fora de sua área de especialidade ou alheios à finalidade da atividade produtiva, bem como revelar no caso concreto vulnerabilidade diante do fornecedor. 2. A pretensão condenatória diante do inadimplemento contratual na execução da obra prescreve em dez (10) anos em razão da ausência de prazo específico no Código de Defesa do Consumidor. 3. O Juiz, como destinatário final da prova, consoante disposição do art. 370 do CPC, fica incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias. A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever (STJ - REsp 2.832-RJ rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira).
Trata-se de um comando normativo cogente que se coaduna com o princípio da celeridade e prestigia a efetividade da prestação jurisdicional. 4. Evidenciada a existência de falhas no serviço prestado e, ausentes as excludentes previstas no §3º do artigo 14 do CDC, não há como afastar a responsabilidade da ré apelante pelos vícios construtivos apontados no laudo pericial. 5. O § 2.º, do art. 85 do CPC é expresso ao determinar que os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. 6. A distribuição dos ônus sucumbenciais deve ser pautada pelo exame do número de pedidos formulados e da proporcionalidade do decaimento das partes em relação a esses pleitos. 7. Negou-se provimento às apelações.
01/10/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
02/08/2024, 21:44
Expedição de documento (Certidão)
02/08/2024, 21:42
Petição (Contra-razões)
26/07/2024, 23:02
Petição (Contra-razões)
26/07/2024, 18:44
Publicação
05/07/2024, 03:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2024, 03:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0702915-51.2020.8.07.0020.
AUTOR: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL APE
REU: ERBE INCORPORADORA 083 LTDA CERTIDÃO Certifico que o autor CONDOMINIO DO RESIDENCIAL APE e o réu ERBE INCORPORADORA 083 LTDA apresentaram recurso de APELAÇÃO. Ficam as partes apeladas intimadas a apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Nos termos do art. 1.010, § 3º, CPC, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo em branco, os autos serão remetidos ao e. TJDFT. (documento datado e assinado eletronicamente) CLAUDIA FELISBINO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
04/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
02/07/2024, 23:01
Petição (Apelação)
24/06/2024, 22:19
Petição (Apelação)
24/06/2024, 19:00
Publicação
03/06/2024, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2024, 03:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO os embargos e mantenho íntegra a sentença retro. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se as determinações precedentes, no que ainda couber.
29/05/2024, 00:00
Recebimento
27/05/2024, 17:32
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
27/05/2024, 17:32
Conclusão (para despacho)
20/05/2024, 17:40
Petição (Petição (outras))
15/05/2024, 18:53
Decurso de Prazo
11/05/2024, 03:36
Publicação
08/05/2024, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2024, 03:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0702915-51.2020.8.07.0020.
AUTOR: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL APE
REU: ERBE INCORPORADORA 083 LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que os Embargos de Declaração são tempestivos. Nos termos da portaria deste Juízo,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte adversa para, em até 5 (cinco) dias, se manifestar acerca dos Embargos de Declaração. (documento datado e assinado digitalmente) CAMILLA CARLA DOS SANTOS SILVA Diretora de Secretaria
07/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
04/05/2024, 10:23
Petição (Petição (outras))
30/04/2024, 14:20
Petição (Embargos de declaração)
22/04/2024, 21:38
Publicação
18/04/2024, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2024, 03:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do inciso I do art. 487 do CPC, para condenar a parte ré a providenciar todos os reparos necessários (por conta própria ou com a contratação de terceiros especializados), indicados no laudo pericial como sendo vícios endógenos de ID. 43580206, 153304775 e 162293663, em especial, no quadro resumo de ID. 162293663 – Págs. 14 e 15, no prazo de 120 dias a contar de sua intimação para cumprimento da obrigação após o trânsito em julgado desta sentença. Em caso de eventual descumprimento, a obrigação de fazer será convertida em perdas e danos. Diante da sucumbência recíproca e não proporcional, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios no importe de 10% do valor atualizado da causa, na proporção de 70% a ser devido pela parte requerida e 30% a ser devido pela parte autora, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e ausentes novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
17/04/2024, 00:00
Recebimento
11/04/2024, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2024, 16:26
Procedência em Parte
11/04/2024, 16:26
Petição (Petição (outras))
04/04/2024, 15:31
Petição (Petição (outras))
01/04/2024, 19:23
Petição (Petição (outras))
14/03/2024, 15:45
Publicação
06/03/2024, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2024, 03:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702915-51.2020.8.07.0020.
AUTOR: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL APE
REU: ERBE INCORPORADORA 083 LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Foram apresentados quesitos complementares pela parte autora no ID 165692823. Em adição, requer a parte autora que a ré arque com os honorários relativos ao eventual laudo pericial complementar, tendo em vista que a perícia original foi requerida pela ré. Porém, os novos quesitos apresentados pela autora extrapolam o escopo da inicial, conforme inclusive verificado pelo Ilmo. Perito (ID 172804075). Admitir a perícia complementar, nos termos pretendidos pela parte requerente, resultaria em ampliação do objeto da ação, violando a estabilização da demanda.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, INDEFIRO a perícia complementar requerida. Venham os autos conclusos. Intimem-se. Águas Claras, DF, 1 de março de 2024. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
05/03/2024, 00:00
Conclusão (para julgamento)
04/03/2024, 17:32
Recebimento
01/03/2024, 17:36
Indeferimento
01/03/2024, 17:36
Conclusão (para decisão)
23/02/2024, 14:18
Petição (Petição (outras))
15/02/2024, 21:30
Petição (Petição (outras))
31/01/2024, 15:54
Publicação
29/01/2024, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/01/2024, 02:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702915-51.2020.8.07.0020.
AUTOR: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL APE
REU: ERBE INCORPORADORA 083 LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste o perito e a parte ré acerca da petição de ID. 179898290. Prazo: 10 (dez) dias. Intimem-se. Águas Claras, DF, 19 de dezembro de 2023. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
26/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
08/01/2024, 16:51
Outras Decisões
19/12/2023, 19:21
Conclusão (para decisão)
06/12/2023, 13:29
Petição (Petição (outras))
29/11/2023, 11:22
Decurso de Prazo
29/11/2023, 08:57
Publicação
13/11/2023, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/11/2023, 02:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702915-51.2020.8.07.0020.
AUTOR: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL APE
REU: ERBE INCORPORADORA 083 LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se. Águas Claras, DF, 31 de outubro de 2023. INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito Substituto
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
10/11/2023, 00:00
Recebimento
31/10/2023, 17:48
Outras Decisões
31/10/2023, 17:48
Conclusão (para decisão)
19/10/2023, 15:44
Decurso de Prazo
11/10/2023, 03:38
Petição (Petição (outras))
10/10/2023, 19:25
Publicação
03/10/2023, 02:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2023, 02:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0702915-51.2020.8.07.0020.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da portaria deste Juízo, INTIMO as partes para se manifestarem acerca da petição/manifestação de ID 172804075. Prazo de 5 (cinco) dias. (documento datado e assinado eletronicamente) CLAUDIA FELISBINO Servidor Geral Ao(À) Advogado(a) ou Procurador(a): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato pdf, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça clicando em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE". * Para melhor fluxo de trabalho, solicitamos que NÃO apresente manifestação em petição do tipo “avulsa”.
02/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
28/09/2023, 22:41
Petição (Petição (outras))
21/09/2023, 23:40
Expedição de documento (Certidão)
31/08/2023, 14:43
Recebimento
24/08/2023, 17:16
Julgamento em Diligência
24/08/2023, 17:16
Conclusão (para julgamento)
08/08/2023, 19:19
Documento (Certidão)
02/08/2023, 18:55
Documento
02/08/2023, 18:55
Petição (Petição (outras))
18/07/2023, 14:26
Decurso de Prazo
15/07/2023, 01:18
Petição (Petição (outras))
14/07/2023, 14:36
Publicação
30/06/2023, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/06/2023, 00:32
Recebimento
27/06/2023, 14:29
Outras Decisões
27/06/2023, 14:29
Conclusão (para decisão)
20/06/2023, 14:03
Petição (Petição (outras))
16/06/2023, 16:18
Publicação
16/06/2023, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/06/2023, 00:30
Recebimento
13/06/2023, 17:14
Outras Decisões
13/06/2023, 17:14
Conclusão (para decisão)
12/06/2023, 17:26
Expedição de documento (Certidão)
12/06/2023, 17:26
Decurso de Prazo
06/06/2023, 02:34
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2023, 16:40
Expedição de documento (Certidão)
18/05/2023, 16:40
Publicação
16/05/2023, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2023, 00:53
Recebimento
11/05/2023, 14:34
Outras Decisões
11/05/2023, 14:34
Conclusão (para decisão)
02/05/2023, 15:54
Petição (Petição (outras))
28/04/2023, 18:41
Petição (Petição (outras))
28/04/2023, 15:18
Publicação
13/04/2023, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/04/2023, 00:30
Recebimento
10/04/2023, 14:33
Outras Decisões
10/04/2023, 14:33
Conclusão (para decisão)
28/03/2023, 14:16
Petição (Petição (outras))
22/03/2023, 19:50
Publicação
22/03/2023, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2023, 00:41
Recebimento
17/03/2023, 17:49
Outras Decisões
17/03/2023, 17:49
Decurso de Prazo
10/03/2023, 01:21
Publicação
02/03/2023, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/03/2023, 00:27
Conclusão (para decisão)
28/02/2023, 14:10
Documento (Certidão)
28/02/2023, 14:06
Petição (Petição (outras))
27/02/2023, 16:25
Decurso de Prazo
25/02/2023, 01:24
Publicação
14/02/2023, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2023, 02:41
Recebimento
09/02/2023, 15:46
Outras Decisões
09/02/2023, 15:46
Conclusão (para decisão)
02/02/2023, 12:38
Petição (Petição (outras))
27/01/2023, 18:41
Petição (Petição (outras))
27/01/2023, 16:01
Publicação
02/12/2022, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2022, 00:20
Expedição de documento (Certidão)
30/11/2022, 10:22
Petição (Petição (outras))
24/11/2022, 21:45
Petição (Petição (outras))
20/10/2022, 00:20
Documento (Certidão)
06/09/2022, 11:03
Expedição de documento (Alvará)
05/09/2022, 21:37
Publicação
05/09/2022, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2022, 00:17
Recebimento
31/08/2022, 18:15
Outras Decisões
31/08/2022, 18:15
Publicação
25/08/2022, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/08/2022, 00:40
Conclusão (para decisão)
19/08/2022, 16:48
Expedição de documento (Certidão)
19/08/2022, 16:47
Petição (Petição (outras))
17/08/2022, 11:13
Expedição de documento (Certidão)
10/08/2022, 18:50
Petição (Petição (outras))
10/08/2022, 17:12
Publicação
08/08/2022, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2022, 16:42
Recebimento
27/07/2022, 16:42
deferimento
27/07/2022, 16:42
Conclusão (para decisão)
15/07/2022, 15:08
Petição (Petição (outras))
15/07/2022, 13:55
Publicação
08/07/2022, 00:11
Petição (Petição (outras))
19/05/2022, 12:37
Recebimento
07/04/2022, 18:21
Outras Decisões
07/04/2022, 18:21
Conclusão (para decisão)
31/03/2022, 08:47
Decurso de Prazo
31/03/2022, 00:34
Petição (Petição (outras))
30/03/2022, 15:59
Publicação
30/03/2022, 08:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/03/2022, 08:54
Documento (Certidão)
23/03/2022, 08:17
Recebimento
17/03/2022, 16:55
Outras Decisões
17/03/2022, 16:55
Petição (Petição (outras))
11/03/2022, 13:25
Petição (Petição (outras))
09/03/2022, 17:24
Conclusão (para decisão)
04/03/2022, 10:49
Petição (Petição (outras))
03/03/2022, 09:54
Petição (Petição (outras))
02/03/2022, 17:15
Publicação
10/02/2022, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/02/2022, 14:59
Recebimento
03/02/2022, 17:56
Outras Decisões
03/02/2022, 17:56
Conclusão (para decisão)
26/01/2022, 18:27
Petição (Petição (outras))
26/01/2022, 15:01
Publicação
21/01/2022, 07:14
Petição (Petição (outras))
17/12/2021, 16:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2021, 02:23
Outras Decisões
14/12/2021, 17:48
Conclusão (para decisão)
30/11/2021, 14:14
Petição (Replica)
29/11/2021, 23:58
Publicação
06/11/2021, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2021, 00:48
Recebimento
28/10/2021, 15:09
Outras Decisões
28/10/2021, 15:09
Conclusão (para decisão)
18/10/2021, 16:46
Petição (Petição (outras))
14/10/2021, 15:30
Petição (Apelação)
08/10/2021, 20:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2021, 02:31
Recebimento
21/09/2021, 15:43
Outras Decisões
21/09/2021, 15:43
Petição (Contestação)
17/09/2021, 19:50
Decurso de Prazo
14/09/2021, 14:57
Documento (Certidão)
10/09/2021, 15:24
Conclusão (para decisão)
10/09/2021, 15:23
Remessa (em diligência)
10/09/2021, 14:23
Recebimento
10/09/2021, 09:55
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
10/09/2021, 09:55
Conclusão (para julgamento)
08/09/2021, 16:22
Remessa (em diligência)
08/09/2021, 08:56
Decurso de Prazo
04/09/2021, 02:44
Petição (Petição (outras))
31/08/2021, 15:03
Petição (Petição (outras))
27/08/2021, 19:30
Publicação
27/08/2021, 14:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2021, 14:13
Petição (Embargos de declaração)
24/08/2021, 21:33
Publicação
20/08/2021, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2021, 17:07
Remessa (em diligência)
16/08/2021, 14:55
Procedência
14/08/2021, 09:24
Conclusão (para julgamento)
30/07/2021, 14:10
Remessa (em diligência)
13/07/2021, 10:17
Recebimento
12/07/2021, 19:23
Conclusão (para julgamento)
07/06/2021, 11:38
Petição (Petição (outras))
07/06/2021, 10:07
Decurso de Prazo
05/06/2021, 02:33
Publicação
27/05/2021, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2021, 02:33
Recebimento
25/05/2021, 16:10
Indeferimento
25/05/2021, 16:10
Conclusão (para decisão)
24/05/2021, 16:07
Recebimento
24/05/2021, 15:53
Petição (Petição (outras))
05/05/2021, 23:34
Documento (Certidão)
28/04/2021, 18:24
Publicação
15/04/2021, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2021, 02:35
Conclusão (para julgamento)
12/04/2021, 20:22
Recebimento
12/04/2021, 14:40
Outras Decisões
12/04/2021, 14:40
Conclusão (para decisão)
25/03/2021, 21:06
Decurso de Prazo
11/02/2021, 02:39
Documento (Aviso de recebimento (AR))
20/01/2021, 19:37
Publicação
14/12/2020, 02:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2020, 02:37
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
09/12/2020, 22:19
Recebimento
09/12/2020, 17:17
Outras Decisões
09/12/2020, 17:17
Conclusão (para despacho)
07/12/2020, 16:37
Petição (Petição (outras))
03/12/2020, 21:31
Publicação
12/11/2020, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2020, 02:36
Recebimento
10/11/2020, 09:49
Conclusão (para decisão)
06/11/2020, 08:30
Petição (Petição (outras))
04/11/2020, 23:37
Publicação
26/10/2020, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2020, 02:28
Recebimento
20/10/2020, 18:42
Julgamento em Diligência
20/10/2020, 18:42
Publicação
02/09/2020, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2020, 12:32
Conclusão (para julgamento)
31/08/2020, 16:47
Recebimento
28/08/2020, 17:02
Outras Decisões
28/08/2020, 16:57
Conclusão (para decisão)
26/08/2020, 15:12
Decurso de Prazo
17/08/2020, 16:00
Expedição de documento (Certidão)
23/07/2020, 14:43
Documento (Aviso de recebimento (AR))
23/07/2020, 14:41
Publicação
04/05/2020, 03:16
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
27/04/2020, 11:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/04/2020, 03:15
Recebimento
24/04/2020, 16:12
Outras Decisões
24/04/2020, 16:12
Conclusão (para despacho)
16/04/2020, 12:07
Petição (Petição inicial)
15/04/2020, 22:45
Publicação
13/03/2020, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2020, 03:12
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))