Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720408-59.2024.8.07.0001.
RECORRENTE: EURODRIVE MULTIMARCAS LTDA
RECORRIDO: BANCO PAN S.A. DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO DE APELAÇÃO. DECISÃO REVOGADA. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ANÁLISE DO MÉRITO DA APELAÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso de apelação por deserção, ante a falta de recolhimento do preparo de forma dobrada, conforme artigo 1.007, § 4º, do CPC. A agravante, uma microempresa, alegou dificuldades financeiras e pleiteou a concessão da gratuidade de justiça, que foi indeferida pelo Juízo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão (i) estabelecer se a decisão de não conhecimento do recurso de apelação por falta de preparo foi correta; (ii) definir se o agravante faz jus à gratuidade de justiça; (iii) analisar a possibilidade de manutenção da sentença, que indeferiu a petição inicial e declarou extinto o processo sem resolução do mérito, em consonância com o art. 485, inciso I, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. De fato, a decisão de não conhecimento do recurso de apelação foi realizada de forma prematura, porquanto o objeto recursal se refere ao pedido de concessão de gratuidade de justiça. 3.1. Assim, tendo em vista a obrigatoriedade de pronunciamento judicial nesta esfera recursal, revogada a decisão de não conhecimento do apelo, passando à análise do mérito da apelação em relação ao pedido de gratuidade de justiça. 4. A gratuidade de justiça é prevista no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e no art. 98 do CPC, sendo concedida àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. 5. O agravante, apesar de intimado a comprovar sua hipossuficiência por diversas vezes no bojo dos autos, manteve-se inerte, não apresentando os documentos necessários. 6. A ausência de comprovação da incapacidade financeira do agravante justifica o indeferimento da gratuidade de justiça e a manutenção da sentença que indeferiu a petição inicial e declarou extinto o processo sem resolução do mérito, em consonância com o art. 485, inciso I, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo Interno provido para revogar a decisão e analisar o mérito do recurso de apelação. Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: " A concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica exige comprovação inequívoca da incapacidade de arcar com as despesas processuais.” ____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LXXIV; CPC, arts. 98, 99, § 3º, 1.007, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 481. A recorrente alega violação aos artigos 98 e 99, § 2º, ambos do Código de Processo Civil, sustentando ser fazer jus à concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, porquanto cumpre os requisitos legais. Pugna pela concessão da gratuidade de justiça, pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso, pela fixação dos honorários advocatícios recursais e pela condenação da parte recorrida ao reembolso das custas processuais. Ao final, pede que as publicações sejam feitas exclusivamente em nome do advogado BRUNO MEDEIROS DURÃO, OAB/RJ 152.121. II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Quanto ao preparo, entende o STJ que “É desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita. Não há lógica em se exigir que o recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício" (AgInt no REsp n. 2.149.406/AC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025). No mesmo sentido, confira-se a decisão proferida no RE no AREsp n. 2.970.352, Ministro Luis Felipe Salomão, DJEN de 23/12/2025. Ademais, a jurisprudência da Corte Superior perfilha o entendimento de que “(...) é viável a formulação, no curso do processo, de pedido de gratuidade da justiça na própria petição recursal, dispensando-se a exigência de petição avulsa, quando não houver prejuízo ao trâmite normal do feito” (REsp n. 2.084.693, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 23/08/2023). A corroborar, destaca-se a decisão monocrática proferida no AREsp n. 3.076.077, Ministra Nancy Andrighi, DJEN de 16/12/2025. Em face de tais razões, a questão deve ser submetida ao juízo natural para a análise do seu cabimento. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece prosseguir quanto à suposta ofensa aos artigos 98 e 99, §2º, ambos do CPC, porquanto a convicção a que chegou o acórdão impugnado decorreu da análise do conjunto fático-probatório, e a apreciação da tese recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, providência vedada à luz do enunciado 7 da Súmula do STJ. Com efeito, já decidiu a Corte Superior que “Rever a conclusão do acórdão recorrido quanto ao preenchimento dos requisitos para fins de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça implica o reexame das provas dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ” (REsp n. 2.132.805/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025). Em relação ao pretendido efeito suspensivo, do qual o recurso especial é, por lei, desprovido (artigo 995, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil), uma vez admitida a competência desta Presidência para sua apreciação (artigo 1.029, § 5º, inciso III, do CPC c/c enunciados de Súmula 634 e 635, ambos do Supremo Tribunal Federal), constata-se que sua concessão só ocorrerá nos casos de situações absolutamente excepcionais, desde que amplamente demonstrada a teratologia do aresto impugnado ou a manifesta contrariedade deste à orientação jurisprudencial pacífica do Superior Tribunal de Justiça, aliado a um evidente risco de dano de difícil reparação, o que não se verifica na hipótese dos autos. Precedentes do STJ. Nesse sentido, confira-se o AgInt no REsp n. 2.204.789/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 14/11/2025. Diante de tais razões, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Quanto ao pedido de fixação dos honorários recursais, embora previsto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, não encontram amparo nesta sede. Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pela parte recorrente. Assim, não conheço dos pedidos. No que concerne ao pedido de condenação ao pagamento das custas processuais, trata de pleito que refoge à competência desta Presidência, que está restrita ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade dos recursos constitucionais. Por fim, determino que as publicações relativas à parte recorrente sejam feitas exclusivamente em nome do advogado BRUNO MEDEIROS DURÃO, OAB/RJ 152.121. III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios JO-N74