Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0710706-17.2023.8.07.0004.
REQUERENTE: MARTA SILVA BALIEIRO
REQUERIDO: RAIMUNDO ANTUNES BALIEIRO CERTIDÃO Certifico e dou fé que o Termo de Compromisso foi expedido e encontra-se à disposição da parte legitimada, que deverá imprimi-lo, assiná-lo e por fim anexar nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias. Gama/DF, 5 de março de 2026 16:40:50. (Datada e assinada eletronicamente)
Certidão - Número do Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
09/03/2026, 00:00
Definitivo
06/03/2026, 13:55
Expedição de documento (Certidão)
06/03/2026, 13:54
Petição (Petição (outras))
06/03/2026, 08:57
Expedição de documento (Certidão)
05/03/2026, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2026, 15:03
Desarquivamento
19/02/2026, 17:48
Petição (Petição (outras))
19/02/2026, 12:32
Definitivo
05/05/2025, 15:41
Decurso de Prazo
01/05/2025, 03:31
Publicação
22/04/2025, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2025, 02:31
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 18:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0710706-17.2023.8.07.0004.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSGAM 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) DECISÃO Considerando a regularidade no cumprimento das determinações constantes da sentença de ID 198963792, acolho o parecer do Ministério Público e determino o arquivamento do feito. Aguarde-se a prestação de contas. BRASÍLIA, DF EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0710706-17.2023.8.07.0004.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSGAM 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) DECISÃO Considerando a regularidade no cumprimento das determinações constantes da sentença de ID 198963792, acolho o parecer do Ministério Público e determino o arquivamento do feito. Aguarde-se a prestação de contas. BRASÍLIA, DF EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente
15/04/2025, 00:00
Recebimento
11/04/2025, 19:04
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2025, 19:04
Outras Decisões
11/04/2025, 19:04
Conclusão (para decisão)
24/03/2025, 20:56
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 20:21
Recebimento
20/03/2025, 18:31
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2025, 18:31
Outras Decisões
20/03/2025, 18:31
Decurso de Prazo
08/03/2025, 02:40
Conclusão (para decisão)
28/02/2025, 12:53
Publicação
26/02/2025, 20:27
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2025, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0710706-17.2023.8.07.0004.
REQUERENTE: MARTA SILVA BALIEIRO
REQUERIDO: RAIMUNDO ANTUNES BALIEIRO C E R T I D Ã O De ordem, e para fins de se verificar a necessidade de reiteração do ofício, fica a curadora intimada a instruir o feito com cópia dos três últimos contracheques/ficha financeira do curatelado. BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 20 de Fevereiro de 2025 17:00:03. SELMA MOTA EVANGELISTA Servidor Geral
Certidão - Número do Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
24/02/2025, 00:00
Documento (Certidão)
20/02/2025, 17:03
Decurso de Prazo
10/12/2024, 02:50
Mandado (entregue ao destinatário)
02/12/2024, 15:50
Documento (Certidão)
27/11/2024, 09:43
Recebimento
04/11/2024, 16:30
Mero expediente
04/11/2024, 16:29
Conclusão (para decisão)
30/10/2024, 18:39
Decurso de Prazo
16/10/2024, 02:27
Documento (Certidão)
10/10/2024, 14:27
Decurso de Prazo
03/10/2024, 02:17
Documento (Certidão)
02/10/2024, 16:31
Expedição de documento (Ofício)
01/10/2024, 21:42
Expedição de documento (Ofício)
01/10/2024, 21:42
Publicação
24/09/2024, 02:20
Petição (Petição (outras))
23/09/2024, 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2024, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0710706-17.2023.8.07.0004.
REQUERENTE: MARTA SILVA BALIEIRO
REQUERIDO: RAIMUNDO ANTUNES BALIEIRO D E C I S Ã O
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSGAM 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
Vistos, etc.
Cuida-se de ação de INTERDIÇÃO/CURATELA proposta por MARTA SILVA BALIEIRO em desfavor de RAIMUNDO ANTUNES BALIEIRO. Nos termos da sentença id. 198963792, o requerido foi submetido ao regime da curatela, em caráter definitivo, ficando a requerente obrigada a prestar contas, antes, porém, devendo apresentar plano de administração das contas, conforme sugerido pelo Ministério Público (id. 198856524). Com a petição id. 204857031 e anexos, a curadora apresentou os três últimos contracheques do curatelado, saldo em conta corrente de titularidade dele, bem como saldo da conta judicial vinculada aos presentes autos, no valor nominal de R$ 226.000,00, decorrente da alienação de imóvel de propriedade do curatelado deferida nos autos de n.º 0713297-49.2023.8.07.0004, deste juízo, por fim, apresentou relatório das despesas principais e recorrentes, manifestando-se favorável à prestação de contas sugerida pelo Parquet. O requerido deixou transcorrer o prazo daquela sentença sem manifestação/impugnação nos autos. No id. 210687560, a curadora informa a abertura de conta poupança perante o Banco de Brasília - BRB, em nome do curatelado, para que seja recolhido mensalmente o depósito de 10% de sua renda, cujos valores ficarão bloqueados para saque, requerendo que a curadora fique isenta de prestação de contas. Decido. Verifica-se que o curatelado recebe subsídio de aposentadoria no valor bruto de aproximadamente R$ 18.417,51 (id. 204857038), além de possuir o valor nominal de R$ 226.000,00 depositado judicialmente nestes autos. É evidente que parte substancial daquela renda tem sido direcionada ao pagamento despesas básicas, com alimentação, produtos de higiene e saúde, cuidador, além de gastos com medicação e deslocamentos para consultas médicas, o que deve ser mantido. Todavia, consoante pedido do Ministério Público (id. 198856524), entendo pertinente a reserva mensal de valores no patamar de 10% dos rendimentos brutos, abatidos os descontos compulsórios, que resultará na quantia mensal aproximada de R$ 1.350,00, cujo montante somente será levantado mediante pedido específico e demonstrada a excepcionalidade da medida em favor do curatelado.
Ante o exposto, com fundamento nos art. 1.757 do código civil e art. 84, § 4º da Lei nº 13.146/2015, acolho a sugestão ministerial que foi corroborada pela curadora e: a) determino a retenção mensal de 10% dos rendimentos brutos, abatidos os descontos compulsórios no contracheque do curatelado, cujo valor deve ser dirigido para a conta poupança de nº 21.032856-6, perante ao BRB em nome do curatelado; b) oficie-se à Polícia Civil do Distrito Federal - PCDF para retenção mensal de 10% dos rendimentos do curatelado, deduzidos os descontos compulsórios, devendo a quantia ser depositada conta poupança de nº 21.032856-6, perante ao BRB; b) determino seja oficiado ao BRB para bloquear a aludida conta poupança de nº 21.032856-6, a qual somente poderá sofrer saques com autorização judicial; c) Determino seja oficiado ao BRB noticiando a interdição do curatelado e esclarecendo que sua conta corrente ou qualquer outra movimentação bancária somente poderá ser realizada por sua curadora; d) A prestação de contas bienalmente visa aferir apenas a regularidade das retenções mensais, esclarecendo que o acompanhamento mensal é responsabilidade da curadora, devendo a prestação ser realizada em autos apartados e distribuídos por dependência ao presente feito. Vindo a resposta de ofício, retornem os autos conclusos para novas deliberações. Cumpra(m)-se. Intime(m)-se. Gama-DF, Quarta-feira, 11 de Setembro de 2024, às 13:38:45. JOSE RONALDO ROSSATO Juiz de Direito (Assinado eletronicamente) (Art. 1º, inciso III, "b", da Lei 11.419/2006)
23/09/2024, 00:00
Recebimento
19/09/2024, 21:39
Mero expediente
19/09/2024, 21:39
Conclusão (para decisão)
19/09/2024, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2024, 15:54
Petição (Petição (outras))
17/09/2024, 09:18
Petição (Petição (outras))
17/09/2024, 09:10
Recebimento
16/09/2024, 18:44
Outras Decisões
16/09/2024, 18:44
Petição (Petição (outras))
11/09/2024, 12:15
Decurso de Prazo
11/09/2024, 02:17
Publicação
03/09/2024, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2024, 02:26
Conclusão (para decisão)
02/09/2024, 16:30
Petição (Petição (outras))
02/09/2024, 10:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0710706-17.2023.8.07.0004.
Requerente: REQUERENTE: MARTA SILVA BALIEIRO
Requerido: REQUERIDO: RAIMUNDO ANTUNES BALIEIRO CERTIDÃO De ordem do MM. Juiz, Doutor José Ronaldo Rossato, com fulcro no art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil e Portaria de nº 002/2019 deste juízo:
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama EQ 1/2, sala AT40, térreo, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Telefone/WhatsApp: (61) 3103-1212. E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00. Telefone celular da Vara: (61) 98613-9120 Número do Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Intime-se a parte requerente a imprimir o Termo diretamente no site www.tjdft.jus.br/PJe, juntando nos autos, devidamente assinado no prazo de 5 (cinco) dias. Outrossim, de ordem do MM. Juiz, esclareço que em caso de advogado(a) constituído(a) a providência é obrigação do(a) nobre causídico(a) e a parte interessada não será atendida nesta secretaria. BRASÍLIA, DF, 30 de agosto de 2024 09:52:08. FABIANE ANGELA GARLET Servidor Geral Teeeeeeeest
02/09/2024, 00:00
Documento (Certidão)
30/08/2024, 09:53
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2024, 19:43
Petição (Petição (outras))
22/08/2024, 16:10
Petição (Resposta)
20/08/2024, 15:27
Publicação
20/08/2024, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2024, 02:37
Documento (Certidão)
19/08/2024, 16:08
Petição (Resposta)
19/08/2024, 07:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARTA SILVA BALIEIRO
REQUERIDO: RAIMUNDO ANTUNES BALIEIRO SENTENÇA DE FLS. 115/120, id nº 198963792, transcrito o respectivo dispositivo: “(...) POSTO ISSO e por tudo mais que dos autos consta, doutrina e jurisprudência aplicáveis à espécie; aliado ao parecer ministerial, cujas razões passam a integrar a presente decisão, confirmo a liminar concedida em sede de antecipação de tutela e com base no art. 747, inciso II, do Código de Processo Civil c/c art. 4º, inciso III do Código Civil e art. 84, § 3º da Lei 13.146/2016, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e submeto o(a) Sr(ª) RAIMUNDO ANTUNES BALIEIRO, ao regime de curatela e, em consequência, NOMEIO CURADORA a requerente MARTA SILVA BALIEIRO (sua filha), que deverá representá-lo na prática dos atos da vida civil necessários à gestão/administração dos interesses negociais e dos bens do curatelado, especialmente recebimento de benefícios previdenciários e/ou aposentadoria e sua movimentação bancária, como, por exemplo, abrir e encerrar contas, requerer extratos, efetuar depósitos e saques, fazer e resgatar aplicações, solicitar cartões para fins de movimentação da conta, exceto fazer empréstimos e alienar bens do curatelado, para os quais requer prévia autorização judicial. Em consequência, julgo extinta a fase de conhecimento do presente feito com resolução sobre o tema de mérito, conforme quer o art. 487, inciso I, c/c art. 490, ambos do Código de Processo Civil. Enfim, verifica-se que o curatelado possui dois imóveis e rendimentos no valor mensal bruto aproximado de R$ 14.357,29. É absolutamente presumível que parte substancial desses recursos tem sido direcionada à manutenção da esposa idosa e do filho em situação de curatela, além de pagamento de empregada e de gastos com medicação, alimentação e produtos de higiene, o que deve ser mantido. Considerando os termos do art. 1.757 do código civil e art. 84, § 4º da Lei nº 13.146/2015, à curadora emerge a obrigação de prestar contas anualmente de sua administração. No presente caso, em algum momento foi sugerido pelo Ministério Público que a pretensa curadora apresentasse plano de administração das contas do curador, porém, não houve qualquer manifestação. Desse modo, no rigor da lei, art. 84, § 4º da Lei nº 13.146/2015, deve a curadora prestar contas anualmente de sua administração, desde o início do exercício da curatela, na forma mercantil, ou seja, deverá atentar-se aos termos do art. 551, § 2º, CPC e, portanto deverá ser apresentada por meio de planilha que especificará, em ordem cronológica, as receitas, os débitos (com descrição da natureza e finalidade) e o respectivo saldo. Sugere-se a curadora o acesso ao site https://www.mpdft.mp.br/portal/index.php/conhecampdftmenu/promotorias-justica-menu/pjcfos-menu/6550-cartilha-de-orientacao-aos-curadores e imprimir a cartilha elaborada pelo MPDFT para melhor orientar-se quanto às suas responsabilidades e o modo da prestação de contas. Ressalto que, caso haja interesse da curadora na proposta do Ministério Público deve manifestar nos autos, no prazo de 15 dias, apresentando inclusive, ainda que de forma simplificada, relatório das despesas do curatelado, bem como os três últimos contracheques. Após o trânsito em julgado, expeçam-se os documentos para as averbações necessárias, nos termos do art. 90 da Lei 6.015/73, instruído com cópia da presente sentença e demais dados referidos nos itens de nºs: 2º a 7º do art. 92 da Lei 6.015/73, para fins de registro da curatela. Nos termos do art. 93, § único, da Lei 6.015/73, registrada a sentença, deverá a curadora, assinar o termo de compromisso, conforme determinado pelo art. 759 do Código de Processo Civil. Cumpram-se as determinações contidas no artigo 755, § 3º do Código de Processo Civil. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e os honorários advocatícios no equivalente a 04 salários mínimos, nos termos do art. 85, § 8º do CPC. Por fim, nada mais sendo requerido, acautelem-se os autos em pasta própria, tão somente para controle e juntada das sentenças de prestações de contas a serem apresentadas oportunamente em autos próprios, contado um ano da liminar concedida. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Gama-DF, Sábado, 29 de Junho de 2024, às 15:45:12. JOSE RONALDO ROSSATO Juiz de Direito” SEDE DESTE JUÍZO: Área Especial Nº 01, Lote 14, Edifício do Fórum do Gama, Setor Central, GAMA-DF. DADO E PASSADO NESTA CIDADE DO GAMA-DF, aos 13 de agosto de 2024, Dr. JOSÉ RONALDO ROSSATO, MM Juiz de Direito da Primeira Vara de Família e de Órfãos e Sucessões. Eu, Belº Ricardo Oliveira Ramos, Diretor de Secretaria, que o subscrevo e assino por determinação Judicial.
Edital - EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE CURATELA Processo Nº 0710706-17.2023.8.07.0004 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
19/08/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/08/2024, 10:52
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2024, 09:16
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2024, 09:15
Documento (Certidão)
16/08/2024, 09:14
Expedição de documento (Mandado)
13/08/2024, 23:39
Expedição de documento (Ofício)
13/08/2024, 23:39
Expedição de documento (Ofício)
13/08/2024, 23:39
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2024, 19:44
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2024, 14:10
Trânsito em julgado
12/08/2024, 14:09
Recebimento
07/08/2024, 23:00
Decurso de Prazo
28/07/2024, 01:13
Decurso de Prazo
28/07/2024, 01:13
Conclusão (para decisão)
24/07/2024, 18:00
Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 11:13
Petição (Petição (outras))
08/07/2024, 14:06
Publicação
05/07/2024, 02:53
Publicação
05/07/2024, 02:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2024, 03:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - POSTO ISSO e por tudo mais que dos autos consta, doutrina e jurisprudência aplicáveis à espécie; aliado ao parecer ministerial, cujas razões passam a integrar a presente decisão, confirmo a liminar concedida em sede de antecipação de tutela e com base no art. 747, inciso II, do Código de Processo Civil c/c art. 4º, inciso III do Código Civil e art. 84, § 3º da Lei 13.146/2016, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e submeto o(a) Sr(ª) RAIMUNDO ANTUNES BALIEIRO, ao regime de curatela e, em consequência, NOMEIO CURADORA a requerente MARTA SILVA BALIEIRO (sua filha), que deverá representá-lo na prática dos atos da vida civil necessários à gestão/administração dos interesses negociais e dos bens do curatelado, especialmente recebimento de benefícios previdenciários e/ou aposentadoria e sua movimentação bancária, como, por exemplo, abrir e encerrar contas, requerer extratos, efetuar depósitos e saques, fazer e resgatar aplicações, solicitar cartões para fins de movimentação da conta, exceto fazer empréstimos e alienar bens do curatelado, para os quais requer prévia autorização judicial. Em consequência, julgo extinta a fase de conhecimento do presente feito com resolução sobre o tema de mérito, conforme quer o art. 487, inciso I, c/c art. 490, ambos do Código de Processo Civil.
04/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - POSTO ISSO e por tudo mais que dos autos consta, doutrina e jurisprudência aplicáveis à espécie; aliado ao parecer ministerial, cujas razões passam a integrar a presente decisão, confirmo a liminar concedida em sede de antecipação de tutela e com base no art. 747, inciso II, do Código de Processo Civil c/c art. 4º, inciso III do Código Civil e art. 84, § 3º da Lei 13.146/2016, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e submeto o(a) Sr(ª) RAIMUNDO ANTUNES BALIEIRO, ao regime de curatela e, em consequência, NOMEIO CURADORA a requerente MARTA SILVA BALIEIRO (sua filha), que deverá representá-lo na prática dos atos da vida civil necessários à gestão/administração dos interesses negociais e dos bens do curatelado, especialmente recebimento de benefícios previdenciários e/ou aposentadoria e sua movimentação bancária, como, por exemplo, abrir e encerrar contas, requerer extratos, efetuar depósitos e saques, fazer e resgatar aplicações, solicitar cartões para fins de movimentação da conta, exceto fazer empréstimos e alienar bens do curatelado, para os quais requer prévia autorização judicial. Em consequência, julgo extinta a fase de conhecimento do presente feito com resolução sobre o tema de mérito, conforme quer o art. 487, inciso I, c/c art. 490, ambos do Código de Processo Civil.
04/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2024, 14:11
Homologação de Transação
29/06/2024, 15:53
Conclusão (para decisão)
04/06/2024, 15:44
Petição (Petição (outras))
03/06/2024, 21:50
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2024, 15:13
Documento (Certidão)
10/05/2024, 15:12
Decurso de Prazo
10/05/2024, 03:27
Petição (Petição (outras))
19/04/2024, 09:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2024, 03:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0710706-17.2023.8.07.0004.
REQUERENTE: MARTA SILVA BALIEIRO
REQUERIDO: RAIMUNDO ANTUNES BALIEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSGAM 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
Vistos, etc.
Cuida-se de ação de INTERDIÇÃO/CURATELA proposta por MARTA SILVA BALIEIRO em desfavor de RAIMUNDO ANTUNES BALIEIRO. Conforme decisão de id. 171135675, foi indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência pretendida. Infere-se que, intimadas, as partes deixaram transcorrer o prazo sem qualquer manifestação, ou seja, abdicaram do direito de apresentar quesitos (id. 184483498). Considerando o relatório médico id. 169832758, o qual atesta que o requerido está acometido por síndrome demencial – CID F01, verifico a necessidade de produção de prova pericial para avaliar o grau de comprometimento da capacidade do requerido e os limites da curatela. Com efeito, com base nos arts. 84 e 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei 13.146/15, nota-se que o legislador se preocupou em resguardar os interesses e direitos dos curatelados, impondo limites na atuação do curador e para tanto, necessário se faz aferir o grau de autonomia e debilidade do(a) curatelado(a). Sendo assim, para melhor convicção deste Juiz, defiro a produção de prova pericial nos termos do art. 753 do CPC, Lei 13.105/15, conforme manifestação ministerial id. 175597743. Diante disso, remetam-se os autos ao Serviço de Perícias Judiciárias - SERPEJ deste TJDFT, requisitando perícia. Juntem-se os quesitos apresentados pelo Ministério Público, os quais serão os mesmos do juízo. Com a juntada do laudo, manifestem-se as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público, após, retornem os autos conclusos. Cumpra(m)-se. Intime(m)-se. Gama-DF, Segunda-feira, 29 de Janeiro de 2024, às 19:48:15. JOSE RONALDO ROSSATO Juiz de Direito (Assinado eletronicamente) (Art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006) Teeeeeeeest
16/04/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
15/04/2024, 16:20
Documento (Certidão)
11/04/2024, 16:21
Documento (Certidão)
12/03/2024, 12:30
Remessa (em diligência)
02/02/2024, 18:30
Recebimento
31/01/2024, 00:01
deferimento
31/01/2024, 00:01
Conclusão (para decisão)
24/01/2024, 10:29
Documento (Certidão)
24/01/2024, 10:29
Decurso de Prazo
24/01/2024, 03:39
Decurso de Prazo
20/12/2023, 04:15
Desapensamento
11/12/2023, 13:41
Publicação
29/11/2023, 07:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2023, 03:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0710706-17.2023.8.07.0004.
REQUERENTE: MARTA SILVA BALIEIRO
REQUERIDO: RAIMUNDO ANTUNES BALIEIRO D E S P A C H O
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSGAM 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
Vistos, etc.
Cuida-se de ação de INTERDIÇÃO/CURATELA proposta por MARTA SILVA BALIEIRO em desfavor de RAIMUNDO ANTUNES BALIEIRO. 1. SANEAMENTO: Compulsando os autos, verifico que, em parecer inicial de id. 171119129, pág 4, dentre outros pedidos, foi requerido pelo Ministério Público esclarecimentos sobre eventual substituição da curatela do Sr. Gilberto Balieiro, em razão da alegada incapacidade do curador Raimundo Antunes Balieiro. De fato, com a alegada incapacidade necessária a substituição do curador. Porém, em que pese pedido realizado nestes autos, a resposta e o pedido de substituição deve se processar nos autos onde concedida a curatela, sob pena de indesejável tumulto processual. Dessa forma, determino a exclusão dos arquivos de id - 177019548, 177019551, 177019555 e 177019561 e a juntada nos autos de nº 0713323-81.0200.8.07.0004 onde processada a curatela de Gilberto Balieiro, os quais constam petição e documentos com a indicação da curadora provisória de Raimundo para que seja realizada a substituição de Raimundo pela Sra. Gildete Matos Balieiro para exercer o munus da curatela de Gilberto. Assim, cumpre destacar que não vislumbro óbice que o pedido de substituição de curador seja processado nos mesmos autos de n.º 0713323-81.2022.8.07.0004, onde processada a curatela de Gilberto. 2. PROSSEGUIMENTO DO FEITO Conforme consignado na ata de audiência de id - 171712543, transcorrido o prazo sem qualquer impugnação, remetidos os autos, o Ministério Público apresentou quesitos para serem respondidos pelo perito. Assim, conforme já determinado, dê-se vista às partes para, caso queiram, também apresentem seus quesitos. Após, conclusos para, se o caso, indicação dos quesitos do juízo e nomeação de perito. Cumpra(m)-se. Intime(m)-se. Gama-DF, domingo, 26 de Novembro de 2023, às 13:35:28. JOSE RONALDO ROSSATO Juiz de Direito (Assinado eletronicamente) (Art. 1º, inciso III, "b", da Lei 11.419/2006) Teeeeeeeest Teeeeeeeest
28/11/2023, 00:00
Movimentação processual
26/11/2023, 17:03
Movimentação processual
26/11/2023, 17:01
Recebimento
26/11/2023, 14:07
Mero expediente
26/11/2023, 14:07
Apensamento
09/11/2023, 15:56
Conclusão (para decisão)
08/11/2023, 08:59
Decurso de Prazo
04/11/2023, 04:58
Petição (Petição (outras))
01/11/2023, 18:35
Apensamento
24/10/2023, 17:31
Publicação
24/10/2023, 02:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2023, 02:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0710706-17.2023.8.07.0004.
Requerente: REQUERENTE: MARTA SILVA BALIEIRO
Requerido: REQUERIDO: RAIMUNDO ANTUNES BALIEIRO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, anexei ao presente processo a ata de audiência realizada, do que, para constar, lavrei a presente certidão. GAMA-DF, 12 de setembro de 2023 18:12:54. RAQUEL DOS SANTOS NOGUEIRA Servidor Geral Teeeeeeeest
Ata - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama EQ 1/2, sala AT40, térreo, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Telefone/WhatsApp: (61) 3103-1212. E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00. Telefone celular da Vara: (61) 98613-9120 Número do Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
23/10/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/10/2023, 22:20
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2023, 14:45
Documento (Certidão)
04/10/2023, 14:44
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 17:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0710706-17.2023.8.07.0004.
Requerente: REQUERENTE: MARTA SILVA BALIEIRO
Requerido: REQUERIDO: RAIMUNDO ANTUNES BALIEIRO CERTIDÃO De ordem do MM. Juiz, Doutor José Ronaldo Rossato, com fulcro no art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil e Portaria de nº 002/2019 deste juízo:
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama EQ 1/2, sala AT40, térreo, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Telefone/WhatsApp: (61) 3103-1212. E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00. Telefone celular da Vara: (61) 98613-9120 Número do Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Intime-se a parte requerente a imprimir o Termo diretamente no site www.tjdft.jus.br/PJe, juntando aos autos, devidamente assinado no prazo de 5 (cinco) dias. Outrossim, de ordem do MM. Juiz, esclareço que em caso de advogado(a) constituído(a) a providência é obrigação do(a) nobre causídico(a) e a parte interessada não será atendida nesta secretaria. BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2023 15:09:35. FABIANE ANGELA GARLET Servidor Geral Teeeeeeeest
18/09/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/09/2023, 15:51
Documento (Certidão)
15/09/2023, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2023, 00:01
de Conciliação (redesignada; Juiz(a))
12/09/2023, 18:16
Antecipação de tutela
12/09/2023, 18:16
de Conciliação (redesignada; Juiz(a))
12/09/2023, 18:12
Movimentação processual
12/09/2023, 18:04
Documento
12/09/2023, 18:04
Petição (Petição (outras))
12/09/2023, 17:16
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
11/09/2023, 11:12
Publicação
11/09/2023, 00:29
Publicação
11/09/2023, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2023, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2023, 00:44
Petição (Petição (outras))
08/09/2023, 20:59
Petição (Petição (outras))
08/09/2023, 20:58
Mandado (não entregue ao destinatário)
07/09/2023, 17:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0710706-17.2023.8.07.0004.
Requerente: REQUERENTE: MARTA SILVA BALIEIRO
Requerido: REQUERIDO: RAIMUNDO ANTUNES BALIEIRO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, em cumprimento à determinação judicial, designei o dia 12/09/2023 às 14:00 para realização de audiência de Inspeção Judicial e Entrevista, que realizar-se-á presencialmente. Do que, para constar, lavrei a presente certidão. BRASÍLIA, DF, 6 de setembro de 2023 14:24:35. RAQUEL DOS SANTOS NOGUEIRA Servidor Geral Teeeeeeeest
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama EQ 1/2, sala AT40, térreo, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Telefone/WhatsApp: (61) 3103-1212. E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00. Telefone celular da Vara: (61) 98613-9120 Número do Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
07/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0710706-17.2023.8.07.0004.
REQUERENTE: MARTA SILVA BALIEIRO
REQUERIDO: RAIMUNDO ANTUNES BALIEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSGAM 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
Vistos, etc.
Cuida-se de ação de Curatela, proposta por MARTA SILVA BALIEIRO em desfavor de RAIMUNDO ANTUNES BALIEIRO, com pedido de antecipação dos efeitos de tutela de urgência. Custas recolhidas na forma da lei. DO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - PROVISÓRIA. Antecipação provisória dos efeitos da tutela de urgência equivale à antecipação do pedido final (art. 294, § único do CPC) e, por isso, poderá ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC) e, ainda quando não houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º). Noutro giro, no caso específico de curatela, conforme paradigma estabelecido no agravo de instrumento julgado nos autos do processo de nº: 0715556-39.2017.8.07.0000
trata-se de: “medida extraordinária e proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível (art. 84, § 3" do Estatuto da Pessoa com Deficiência). Isso porque a finalidade do Estatuto da Pessoa com Deficiência é tutelar a dignidade-autonomia do curatelado, como pessoa capaz de escrever a própria história. Portanto, ouvi-lo antes de deferir a curatela é prudente e harmoniza-se com o paradigma integrador da norma”. Na hipótese, os documentos apresentados indicam a probabilidade do direito postulado. Entretanto, não justificada a relevância e urgência e a fim de proteger os interesses da pessoa com deficiência em situação de curatela para justificar a urgência na concessão da medida (art. 87 da Lei 13.146/15). Embora não seja requisito essencial, penso que a realização da audiência para entrevista do(a) curatelando(a) e manifestação do Ministério Público vem ao encontro do que estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015). Instado, o Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido liminar por entender que ausentes os requisitos ensejadores da medida e pgunou pela designação de audiência de entrevista, ressalvando que após, inclusive com o atendimento de alguns requerimentos, o pedido poderá ser reavaliado. Como dito acima, de fato, não se vislumbra a urgência para deferimento da medida vindicada e ademais, a audiência e, se o caso, inspeção judicial “in locu”, será designada com prioridade. Por essas razões, por ora, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência pretendida, a qual poderá ser reapreciada depois da entrevista, se houver interesse, requerimento, desde que justificada a urgência. DA AUDIÊNCIA DE ENTREVISTA Nos termos do art. 751 do Código de Processo Civil, DESIGNO data para audiência de entrevista e inspeção judicial, a ser realizada de forma PRESENCIAL no dia 12/09/2023 às 14:00hs na sede deste juízo. Cite-se e intime-se PESSOALMENTE e "in locu" o(a) curatelado(a), nos termos do art. 246 e 247 do CPC, para comparecer à entrevista, oportunidade em que será verificada sua capacidade para praticar atos da vida civil. Com exceção da parte patrocinada pela eg. Defensoria Pública, a parte autora é intimada na pessoa de seu(ua) ilustre advogado(a) constituído, por publicação no DJe (art. 334, § 3º, do CPC). A parte que desejar constituir defensor público deverá procurar a Defensoria Pública com a devida antecedência, apresentando diretamente àquele órgão os documentos necessários, sob pena de não haver defensor público disponível na data da audiência (art. 334, § 9º, do CPC). A parte demandada (curatelando(a)) deverá ser cientificada de que nos termos do art. 752 do CPC, o prazo para impugnar o pedido será de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência de entrevista, independentemente do comparecimento das partes, devendo a especificação de eventuais provas ser feita na própria impugnação/contestação (art. 335). Se decorrido o prazo sem impugnação e caso o(a) curatelando(a) não constitua advogado, desde já, nomeio a Defensoria Pública para funcionar na qualidade de Curadora Especial, conforme estabelecido no artigo 752, § 2º do CPC, devendo-lhe ser aberta vista pessoal por 15 dias. Apresentada contestação e observada qualquer das hipóteses do art. 337, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 15 dias para réplica (art. 351) e, caso não seja a hipótese de réplica, os autos serão conclusos para saneamento (art. 357). O Oficial de Justiça deverá elaborar certidão circunstanciada da situação em que se encontra o(a) citando(a) (art. 245 do CPC), bem como certificar se ele(a) possui condições de comparecer em juízo para entrevista, observando eventual limitação funcional e de condições de acessibilidade e financeiras, nos termos do artigo 95 da Lei 13.146/2015, hipótese que fica autorizado a dispensá-lo(a) do comparecimento e, cientificadas partes de que o juiz fará a inspeção judicial no local onde se encontrar o(a) curatelando(a) no menor prazo possível. Intime-se também a parte autora para cumprir ou manifestar sobre os pedidos do Órgão Ministerial, consistentes em apresentar a relação de despesas e proposta de administração dos recursos para construção de modelo de gestão e eventual prestação de contas e esclarecer sobre a substituição de curatela do Sr. Gilberto Balieiro, exercida atualmente pelo requerido. Cumpram-se. Intime(m)-se. Gama-DF, Quarta-feira, 06 de Setembro de 2023, às 11:56:03. JOSE RONALDO ROSSATO Juiz de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006)