Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0707572-88.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: LEFOSSE ADVOGADOS
EXECUTADO: EVEC COMERCIALIZADORA DE ENERGIA ELETRICA LTDA CERTIDÃO Em atenção à petição de id. 273775045, certifico que mantenho os autos nesta secretaria pelo prazo de 15 (quinze) dias. BRASÍLIA, DF, 18 de maio de 2026 20:27:42. MARIA BEATRIZ BARRETO DE MOURA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília 1VARCIVBSB Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 9.015-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
20/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
18/05/2026, 20:28
Decurso de Prazo
15/05/2026, 02:20
Petição (Petição (outras))
27/04/2026, 19:51
Publicação
23/04/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/04/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707572-88.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: LEFOSSE ADVOGADOS
EXECUTADO: EVEC COMERCIALIZADORA DE ENERGIA ELETRICA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) INDEFIRO a pretensão do exequente à inscrição da qualificação da parte adversa no cadastro negativo de órgãos de proteção ao crédito (Serasajud/SPC), porquanto desnecessária a intervenção do Juízo para que ele promova tal anotação mediante o protesto do título executivo judicial constituído em seu favor no feito. Porquanto não faz jus à gratuidade de justiça e considerando desnecessária a intervenção deste Juízo para que a parte credora obtenha as informações demandadas, inclusive pela ONR cidadão, INDEFIRO o requerimento de consulta junto ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis – SREI. DEFIRO o requerimento de pesquisa de eventual patrimônio da devedora EVEC COMERCIALIZADORA DE ENERGIA ELÉTRICA LTDA, CNPJ nº 36.449.826/0001-80 na base de dados do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER. Manifeste-se a parte exequente acerca do relatório que segue, indicando bens da parte adversa passíveis de penhora, sob pena de suspensão da ação, "ex vi" do disposto no artigo 921, III, do CPC. Decisão registrada e assinada eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707572-88.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: LEFOSSE ADVOGADOS
EXECUTADO: EVEC COMERCIALIZADORA DE ENERGIA ELETRICA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) INDEFIRO a pretensão do exequente à inscrição da qualificação da parte adversa no cadastro negativo de órgãos de proteção ao crédito (Serasajud/SPC), porquanto desnecessária a intervenção do Juízo para que ele promova tal anotação mediante o protesto do título executivo judicial constituído em seu favor no feito. Porquanto não faz jus à gratuidade de justiça e considerando desnecessária a intervenção deste Juízo para que a parte credora obtenha as informações demandadas, inclusive pela ONR cidadão, INDEFIRO o requerimento de consulta junto ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis – SREI. DEFIRO o requerimento de pesquisa de eventual patrimônio da devedora EVEC COMERCIALIZADORA DE ENERGIA ELÉTRICA LTDA, CNPJ nº 36.449.826/0001-80 na base de dados do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER. Manifeste-se a parte exequente acerca do relatório que segue, indicando bens da parte adversa passíveis de penhora, sob pena de suspensão da ação, "ex vi" do disposto no artigo 921, III, do CPC. Decisão registrada e assinada eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital
17/04/2026, 00:00
Recebimento
15/04/2026, 18:12
Deferimento em Parte
15/04/2026, 18:12
Conclusão (para decisão)
14/04/2026, 10:21
Expedição de documento (Certidão)
31/03/2026, 13:01
Documento
31/03/2026, 13:00
Movimentação processual
31/03/2026, 13:00
Documento
31/03/2026, 13:00
Decurso de Prazo
27/03/2026, 02:19
Petição (Petição (outras))
11/03/2026, 16:12
Publicação
06/03/2026, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2026, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707572-88.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: LEFOSSE ADVOGADOS
EXECUTADO: EVEC COMERCIALIZADORA DE ENERGIA ELETRICA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Determino a imediata transferência da quantia bloqueada até o limite da dívida exequenda, para conta judicial vinculada a este feito e Juízo, convertendo-se o depósito em penhora. Fica dispensada a lavratura de termo.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília 1VARCIVBSB Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 9.015-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Intime-se a parte devedora da penhora, observando-se o disposto no § 11 do artigo 525 do CPC. Sem prejuízo, considerando a insuficiência da quantia penhorada para a satisfação da presente execução, como alternativa visando à satisfação da dívida exequenda, determino a pesquisa na base de dados do sistema RENAJUD a fim de verificar a existência de veículos de propriedade da parte executada. Manifeste-se a parte exequente acerca dos relatórios que seguem, indicando bens da parte adversa passíveis de penhora, sob pena de suspensão da ação, "ex vi" do disposto no artigo 921, III, do CPC. Decisão registrada e assinada eletronicamente na data da certificação digital.
04/03/2026, 00:00
Recebimento
02/03/2026, 17:48
Conclusão (para decisão)
02/03/2026, 12:05
Publicação
02/02/2026, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2026, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707572-88.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: LEFOSSE ADVOGADOS
EXECUTADO: EVEC COMERCIALIZADORA DE ENERGIA ELETRICA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte devedora, não obstante intimada, não pagou a dívida, muito menos indicou bens passíveis de penhora. Por conseguinte, com lastro nos artigos 835, inciso I e 854, do CPC, determino a penhora de eventuais ativos financeiros mantidos por aquela parte junto às instituições bancárias, até a concorrência do crédito reclamado. A penhora em questão se realizará mediante reiterações automáticas no SISBAJUD até o dia 28.02.2026. Segue relatório. Aguarde-se na Secretaria o término do prazo acima transcrito. Após, retornem-se os autos imediatamente conclusos. Decisão registrada e assinada eletronicamente na data da certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília 1VARCIVBSB Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 9.015-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
29/01/2026, 00:00
Recebimento
27/01/2026, 18:35
Retificação de Classe Processual
27/01/2026, 14:47
Conclusão (para decisão)
15/01/2026, 09:01
Petição (Petição (outras))
12/12/2025, 15:53
Publicação
06/12/2025, 03:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2025, 03:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0707572-88.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: LEFOSSE ADVOGADOS
EXECUTADO: EVEC COMERCIALIZADORA DE ENERGIA ELETRICA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu, sem manifestação, o prazo legal para que a parte Executada efetuasse o pagamento voluntário do débito ou apresentasse impugnação ao presente Cumprimento de Sentença. Nos termos da Instrução nº 11, de 05/11/2021, do TJDFT fica a parte Exequente intimada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique bens passíveis de penhora, apresentando planilha atualizada do débito, com a inclusão da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10%, conforme previsto no art. 523, § 1º, do CPC, observando-se o disposto no art. 524 do mesmo diploma legal. BRASÍLIA-DF, 2 de dezembro de 2025 18:00:41. BRAULIO ROCHA MATOS Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília 1VARCIVBSB Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 9.015-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
04/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
02/12/2025, 18:02
Decurso de Prazo
29/11/2025, 06:44
Recebimento
02/10/2025, 22:25
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2025, 22:25
Outras Decisões
02/10/2025, 22:25
Conclusão (para decisão)
05/09/2025, 12:18
Decurso de Prazo
30/08/2025, 03:31
Petição (Petição inicial)
28/08/2025, 20:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 02:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707572-88.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: LEFOSSE ADVOGADOS
EXECUTADO: EVEC COMERCIALIZADORA DE ENERGIA ELETRICA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Apura-se dos autos que, de fato, o provimento jurisdicional exequendo ainda não se encontra alcançado pela imutabilidade da coisa julgada. Assim, concedo à parte credora prazo de 15 dias para que esclareça se pretende o prosseguimento do feito como cumprimento provisório de sentença, hipótese em que deverá emendar a inicial a fim de adequar seus pedidos ao rito em questão, ou se desiste, por ora, da fase executória. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília 1VARCIVBSB Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 9.015-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
06/08/2025, 00:00
Recebimento
04/08/2025, 18:42
Decisão Interlocutória de Mérito
04/08/2025, 18:42
Conclusão (para decisão)
16/07/2025, 11:31
Expedição de documento (Certidão)
16/07/2025, 11:31
Petição (Petição (outras))
03/07/2025, 18:24
Publicação
23/06/2025, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/06/2025, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0707572-88.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: LEFOSSE ADVOGADOS Polo Passivo:
EXECUTADO: EVEC COMERCIALIZADORA DE ENERGIA ELETRICA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, fica a parte executada intimada a se manifestar acerca dos documentos anexados à petição de id. 239235326. Prazo 10 (dez) dias. BRASÍLIA, DF, 17 de junho de 2025. MARIA BEATRIZ BARRETO DE MOURA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 9.015-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 E-mail:[email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo:
18/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
17/06/2025, 15:58
Petição (Petição (outras))
11/06/2025, 23:50
Publicação
22/05/2025, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0707572-88.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: LEFOSSE ADVOGADOS
EXECUTADO: EVEC COMERCIALIZADORA DE ENERGIA ELETRICA LTDA CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte exequente intimada a manifestar-se acerca da impugnação da parte executada de id. 236298522. Prazo de 15 dias. BRASÍLIA, DF, 20 de maio de 2025 15:10:53. MARIA BEATRIZ BARRETO DE MOURA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília 1VARCIVBSB Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 902, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
21/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
20/05/2025, 15:13
Evolução da Classe Processual
20/05/2025, 14:55
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
19/05/2025, 17:16
Expedição de documento (Certidão)
05/04/2025, 20:18
Publicação
02/04/2025, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707572-88.2023.8.07.0001.
AUTOR: EVEC COMERCIALIZADORA DE ENERGIA ELETRICA LTDA
REU: CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de cumprimento de sentença deflagrado por LEFOSSE ADVOGADOS, credor, contra EVEC COMERCIALIZADORA DE ENERGIA ELETRICA LTDA, devedora. Anote-se. Prossiga-se na forma do art. 523 do CPC, intimando-se a parte executada, por intermédio de seu advogado constituído, para que pague a dívida, acrescida de custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando advertida de que, nos termos do art. 523, §1º, do CPC, o inadimplemento da obrigação no prazo estipulado ensejará a incidência de multa e honorários advocatícios pertinentes a esta fase de cumprimento de sentença, em “quantum” correspondente a 10% (dez por cento), cada um, do valor devido. Transcorrido o aludido prazo sem o pagamento voluntário, terá início prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação nestes mesmos autos. Ocorrendo o pagamento voluntário pela parte devedora, intime-se a parte credora para que informe ao Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, se o valor depositado satisfaz a obrigação exequenda, cientificando-a de que seu eventual silêncio será tomado como quitação. Caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação, transcorrido o prazo para apresentação de impugnação, certifique-se e intime-se a parte credora para que instrua os autos com nova memória discriminada do cálculo de seu crédito atualizado, incluindo nos cálculos a multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC, a fim de subsidiar a penhora eletrônica de eventuais quantias depositadas pela parte executada em instituições bancárias, na forma do art. 835 c/c art. 854, todos daquele Código. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
01/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
29/03/2025, 11:08
Publicação
28/03/2025, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707572-88.2023.8.07.0001.
AUTOR: EVEC COMERCIALIZADORA DE ENERGIA ELETRICA LTDA
REU: CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de cumprimento de sentença deflagrado por LEFOSSE ADVOGADOS, credor, contra EVEC COMERCIALIZADORA DE ENERGIA ELETRICA LTDA, devedora. Anote-se. Prossiga-se na forma do art. 523 do CPC, intimando-se a parte executada, por intermédio de seu advogado constituído, para que pague a dívida, acrescida de custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando advertida de que, nos termos do art. 523, §1º, do CPC, o inadimplemento da obrigação no prazo estipulado ensejará a incidência de multa e honorários advocatícios pertinentes a esta fase de cumprimento de sentença, em “quantum” correspondente a 10% (dez por cento), cada um, do valor devido. Transcorrido o aludido prazo sem o pagamento voluntário, terá início prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação nestes mesmos autos. Ocorrendo o pagamento voluntário pela parte devedora, intime-se a parte credora para que informe ao Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, se o valor depositado satisfaz a obrigação exequenda, cientificando-a de que seu eventual silêncio será tomado como quitação. Caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação, transcorrido o prazo para apresentação de impugnação, certifique-se e intime-se a parte credora para que instrua os autos com nova memória discriminada do cálculo de seu crédito atualizado, incluindo nos cálculos a multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC, a fim de subsidiar a penhora eletrônica de eventuais quantias depositadas pela parte executada em instituições bancárias, na forma do art. 835 c/c art. 854, todos daquele Código. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
27/03/2025, 00:00
Recebimento
25/03/2025, 17:53
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2025, 17:53
Outras Decisões
25/03/2025, 17:53
Conclusão (para decisão)
18/03/2025, 15:59
Petição (Petição (outras))
07/03/2025, 16:05
Petição (Petição inicial)
06/03/2025, 19:04
Publicação
07/02/2025, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2025, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707572-88.2023.8.07.0001.
AUTOR: EVEC COMERCIALIZADORA DE ENERGIA ELETRICA LTDA
REU: CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Se pretende a parte ré-credora a deflagração da fase de cumprimento de sentença, apresente em termos o seu pedido, nos termos do art. 524, do CPC no prazo de 15 dias. Transcorrido "in albis" o prazo supra, não havendo outros requerimentos das partes e recolhidas as custas processuais, se houver, determino a baixa deste feito da distribuição e o arquivamento dos autos, observadas as cautelas de praxe. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
06/02/2025, 00:00
Recebimento
05/02/2025, 13:36
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2025, 13:36
Emenda à Inicial
05/02/2025, 13:36
Conclusão (para decisão)
29/01/2025, 11:07
Decurso de Prazo
29/01/2025, 03:28
Petição (Petição (outras))
28/01/2025, 17:28
Publicação
22/01/2025, 15:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2025, 15:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0707572-88.2023.8.07.0001.
AUTOR: EVEC COMERCIALIZADORA DE ENERGIA ELETRICA LTDA
RÉU: CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A DESPACHO Às partes, para que se manifestem acerca do retorno dos autos que se encontravam em grau superior de jurisdição. Prazo de 5 dias. Não havendo manifestação, remetam-se os autos à Contadoria para cálculo das custas processuais finais. Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
08/01/2025, 00:00
Recebimento
07/01/2025, 12:24
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2025, 12:24
Mero expediente
07/01/2025, 12:24
Conclusão (para decisão)
19/12/2024, 20:24
Trânsito em julgado
19/12/2024, 20:23
Recebimento
12/12/2024, 15:43
Publicacao/Comunicacao
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
8ª Turma Cível
19ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL
Ata da 19ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL, realizada no dia 07 de novembro de 2024.
Às 13h30, sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS, JOSÉ FIRMO REIS SOUB, CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT, JOSÉ EUSTÁQUIO DE CASTRO TEIXEIRA e a Douta Procuradora de Justiça, Drª. ELINE LEVI PARANHOS.
Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados:
JULGADOS
0719136-04.2022.8.07.0000
0706345-46.2022.8.07.0018
0701123-65.2020.8.07.0019
0735179-13.2022.8.07.0001
0028724-66.2015.8.07.0018
0704293-48.2020.8.07.0018
0707900-58.2023.8.07.0020
0705944-68.2022.8.07.0011
0719713-58.2022.8.07.0007
0701999-38.2024.8.07.0000
0702299-71.2023.8.07.0020
0706764-83.2023.8.07.0001
0701854-07.2023.8.07.0003
0715928-41.2024.8.07.0000
0716193-43.2024.8.07.0000
0725684-08.2023.8.07.0001
0708043-32.2022.8.07.0004
0702236-57.2020.8.07.0018
0719572-89.2024.8.07.0000
0720653-73.2024.8.07.0000
0721031-29.2024.8.07.0000
0721757-03.2024.8.07.0000
0716476-21.2019.8.07.0007
0722613-64.2024.8.07.0000
0722654-31.2024.8.07.0000
0723700-41.2023.8.07.0016
0723088-20.2024.8.07.0000
0723481-42.2024.8.07.0000
0723870-27.2024.8.07.0000
0702839-63.2020.8.07.0008
0708084-20.2023.8.07.0018
0701205-14.2024.8.07.0001
0724269-56.2024.8.07.0000
0710625-71.2023.8.07.0003
0737319-20.2022.8.07.0001
0741347-31.2022.8.07.0001
0724753-71.2024.8.07.0000
0724965-92.2024.8.07.0000
0725006-59.2024.8.07.0000
0731027-37.2023.8.07.0016
0725347-85.2024.8.07.0000
0700727-77.2023.8.07.0021
0707572-88.2023.8.07.0001
0705083-78.2023.8.07.0001
0705192-77.2023.8.07.0006
0726739-60.2024.8.07.0000
0742143-85.2023.8.07.0001
0727546-80.2024.8.07.0000
0727635-06.2024.8.07.0000
0720398-49.2023.8.07.0001
0729004-35.2024.8.07.0000
0729407-04.2024.8.07.0000
0706836-43.2023.8.07.0010
0729842-75.2024.8.07.0000
0730084-34.2024.8.07.0000
0735313-06.2023.8.07.0001
0701396-53.2024.8.07.0003
0710589-81.2023.8.07.0018
0700625-81.2024.8.07.0001
0721512-28.2020.8.07.0001
0705789-44.2022.8.07.0018
0731177-32.2024.8.07.0000
0711069-76.2024.8.07.0001
0738974-90.2023.8.07.0001
0731422-43.2024.8.07.0000
0709962-13.2023.8.07.0007
0739230-04.2021.8.07.0001
0701125-41.2024.8.07.0004
0731912-65.2024.8.07.0000
0713125-65.2023.8.07.0018
0732270-30.2024.8.07.0000
0732295-43.2024.8.07.0000
0732642-76.2024.8.07.0000
0714314-78.2023.8.07.0018
0706172-18.2023.8.07.0008
0739601-49.2023.8.07.0016
0706734-03.2023.8.07.0016
0709507-48.2023.8.07.0007
0708165-32.2024.8.07.0018
0753186-42.2021.8.07.0016
0737514-68.2023.8.07.0001
0707931-04.2024.8.07.0001
0700814-59.2024.8.07.0001
0704080-36.2024.8.07.0007
0713287-60.2023.8.07.0018
0748235-79.2023.8.07.0001
0715089-29.2023.8.07.0007
0705244-31.2023.8.07.0020
0719070-84.2023.8.07.0001
0724048-07.2023.8.07.0001
0715071-89.2024.8.07.0001
0749169-37.2023.8.07.0001
0734273-55.2024.8.07.0000
0737733-81.2023.8.07.0001
0711975-77.2022.8.07.0020
0705153-43.2024.8.07.0007
0702817-84.2024.8.07.0001
0701411-08.2023.8.07.0019
0717791-06.2023.8.07.0020
0701511-80.2024.8.07.0001
0708984-45.2023.8.07.0004
0736853-26.2022.8.07.0001
0701407-31.2024.8.07.0020
0748363-36.2022.8.07.0001
0700932-81.2024.8.07.0018
0700355-13.2022.8.07.0006
0744153-05.2023.8.07.0001
0707201-39.2024.8.07.0018
0720498-95.2023.8.07.0003
0705496-82.2023.8.07.0004
0703877-02.2023.8.07.0010
0700841-03.2024.8.07.0014
0724765-71.2023.8.07.0016
0715223-62.2023.8.07.0005
0703726-12.2023.8.07.0018
RETIRADOS DA SESSÃO
0737090-60.2022.8.07.0001
0709704-67.2023.8.07.0018
0741524-58.2023.8.07.0001
0729990-86.2024.8.07.0000
0736276-80.2024.8.07.0000
0736681-50.2023.8.07.0001
ADIADOS
0708868-17.2024.8.07.0000
0722133-86.2024.8.07.0000
0710991-65.2023.8.07.0018
0729488-50.2024.8.07.0000
0728472-50.2023.8.07.0015
A sessão foi encerrada no dia 07 de novembro de 2024 às 15h44. Eu, VERÔNICA REIS DA ROCHA VERANO, Secretária de Sessão da 8ª Turma Cível, de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada.
VERÔNICA REIS DA ROCHA VERANO
Secretário de Sessão
15/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. COBRANÇA. RESCISÃO CONTRATUAL. CLÁUSULA PENAL. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA DE GRANDE MONTA. ELETRONORTE. CÂMERA DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CCEE. MÉRITO. CULPA PELA RESOLUÇÃO. PARTE COMPRADORA. INEXISTÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE GARANTIA. INADIMPLEMENTO. REEXAME DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os Embargos de Declaração têm fundamentação vinculada, a fim de sanar obscuridade, omissão ou contradição existentes na decisão embargada, além de corrigir eventual erro material. 2. Inexistem no Acórdão recorrido quaisquer dos vícios enumerados no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Trata-se, dessa forma, de mera irresignação com o resultado do julgado. 3. O magistrado não é obrigado a rebater todos os argumentos trazidos pela parte, bastando que os fundamentos apresentados sejam suficientes para embasar a decisão. Precedente: AI nº 805.685-AgR-ED, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 18/6/12. 4. Embargos de declaração rejeitados. (ADI 4943 ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 04-07-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-169 DIVULG 24-08-2022 PUBLIC 25-08-2022). 4. Consagrou o Código de Processo Civil de 2015 o posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, segundo o qual é suficiente a mera oposição de Embargos de Declaração para se considerar prequestionada a matéria sobre a qual se pretenda interpor Recurso Especial ou Extraordinário, ainda que ausente o saneamento do vício. 5. Recurso conhecido e não provido.
11/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM MESA 19ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL De ordem do Excelentíssimo Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO, Presidente da 8ª Turma Cível, faço público a todos os interessados que no dia 07 de novembro de 2024 (quinta-feira), a partir das 13h30, na sala 334 do Palácio, ocorrerá a 19ª Sessão Ordinária Presencial - 8TCV, na qual o presente processo foi incluído em mesa (art. 1024, § 1º, do CPC). Brasília/DF, 19 de outubro de 2024 Verônica Reis da Rocha Verano Diretora de Secretaria da 8ª Turma Cível
22/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. RESCISÃO CONTRATUAL. CLÁUSULA PENAL. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA DE GRANDE MONTA. ELETRONORTE. CÂMERA DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CCEE. MÉRITO. CULPA PELA RESOLUÇÃO. PARTE COMPRADORA. INEXISTÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE GARANTIA. INADIMPLEMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO. ALTERAÇÃO DO VALOR DA CAUSA DE OFÍCIO. 1. Observada a congruência entre a decisão recorrida e o fundamento jurídico apresentado nas razões recursais, não há que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. 2. O descumprimento de cláusulas contratuais, como a não apresentação de garantia no prazo avençado e o não pagamento do débito mensal ensejam a culpa exclusiva da compradora na rescisão contratual. 3. Evidenciada a culpa exclusiva da compradora na rescisão contratual, inviável a procedência do pedido de condenação da contraparte ao pagamento da cláusula penal. 4. As matérias atinentes aos honorários advocatícios e ao valor da causa são de ordem pública, suscetíveis de apreciação pelo juízo recursal, mesmo sem provocação das partes. Valor da causa alterado para espelhar o valor da cláusula penal estipulada no processo conexo, verdadeiro conteúdo econômico desta causa. 5. Recurso conhecido e não provido. Valor da causa alterado de ofício.
06/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - CERTIDÃO DE RETIFICAÇÃO DE LOCAL DA SESSÃO DE JULGAMENTO 15ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO, Presidente da 8ª TURMA CÍVEL, faço público a todos os interessados que a 15ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL realizar-se-á na Sala 334 - 3º andar, 8ªTCV, do Palácio de Justiça, no dia 05 de Setembro de 2024 (quinta-feira) com início às 13h30. O julgamento se dará na modalidade PRESENCIAL, devendo a inscrição para sustentação oral ocorrer no local da sala de sessões até o início do ato. Demais informações podem ser obtidas na Secretaria da 8ª Turma Cível, nos telefones 3103-4939 e 3103-4935 ou pelo balcão virtual https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual ou, ainda, por meio do e-mail institucional [email protected]. Brasília/DF, 28 de agosto de 2024. VERONICA REIS DA ROCHA VERANO Diretora de Secretaria
30/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0707572-88.2023.8.07.0001.
Certidão - Número do CERTIDÃO DE PROCESSO ADIADO 13ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL CERTIFICO E DOU FÉ que o presente processo foi adiado por determinação do Excelentíssimo Desembargador Relator e será incluído na pauta da 14ª Sessão Ordinária Presencial, prevista para julgamento no dia 22 de agosto de 2024. Brasília/DF, 26 de julho de 2024. Verônica Reis da Rocha Verano Diretora de Secretaria da 8ª Turma Cível
29/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0707572-88.2023.8.07.0001.
Certidão - Número do CERTIDÃO DE RETIRADA DE PAUTA DE JULGAMENTO VIRTUAL E INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO PRESENCIAL (§ 6º do art. 4º da Portaria GPR 841/2021, incluído pela Portaria GPR 1625/2023) CERTIFICO E DOU FÉ que o presente processo foi retirado da pauta da 25.ª Sessão de julgamento virtual e será incluído na 13.ª Sessão de julgamento presencial, prevista para acontecer no dia 08 de agosto de 2024, a partir das 13:30 horas, diante do pedido realizado (ID 61503474, ApCiv 0705083-78.2023.8.07.0001 - associado), para fins de sustentação oral, nos termos do § 6º do art. 4º da Portaria GPR 841/2021, incluído pela Portaria GPR 1625/2023, ressaltando que o pedido de sustentação oral deverá ser formulado pessoalmente na sala 301 do Palácio da Justiça, até o início da sessão, EXCETO quanto ao Advogado com domicílio profissional em cidade diversa deste ente Distrital, o qual poderá requerer inscrição para realização de sustentação oral por videoconferência, por meio petição nos respectivos autos do processo, até o dia anterior da sessão, conforme disposto no art. 937, § 4º, do Código de Processo Civil. Art. 4º Não serão incluídos na Sessão Virtual, ou dela serão excluídos, os seguintes processos: (...) § 6º Os processos retirados de pauta virtual, a pedido, para fins de sustentação oral presencial ficam incluídos na sessão presencial imediatamente posterior, independentemente de intimação. (Inserido pela Portaria GPR 1625 de 29/06/2023) (g.n.). Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas por meio do telefone nº 3103-4939 ou pelo Balcão Virtual (https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/). Brasília/DF, 15 de julho de 2024. Verônica Reis da Rocha Verano Diretora de Secretaria da Oitava Turma Cível
16/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0707572-88.2023.8.07.0001.
APELANTE: EVEC COMERCIALIZADORA DE ENERGIA ELETRICA LTDA
APELADO: CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A D E S P A C H O Aguarde-se a Sessão de Julgamento. I. Desembargador Eustáquio de Castro Relator
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198)
11/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0707572-88.2023.8.07.0001.
APELANTE: EVEC COMERCIALIZADORA DE ENERGIA ELETRICA LTDA
APELADO: CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A D E S P A C H O Mantenha-se o feito em pauta de julgamento. Tendo em vista o Dever de Diálogo do Relator e em atenção ao Princípio da Não-Surpresa, manifeste-se a parte apelante sobre a violação ao Princípio da Dialeticidade, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Desembargador Eustáquio de Castro Relator
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198)
05/07/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
24/06/2024, 10:17
Expedição de documento (Certidão)
20/06/2024, 09:58
Petição (Contra-razões)
19/06/2024, 21:24
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2024, 10:23
Decurso de Prazo
15/05/2024, 03:24
Petição (Apelação)
06/05/2024, 14:43
Decurso de Prazo
17/04/2024, 03:26
Publicação
12/04/2024, 03:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0707572-88.2023.8.07.0001.
AUTOR: EVEC COMERCIALIZADORA DE ENERGIA ELETRICA LTDA
REU: CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de embargos de declaração interpostos por EVEC COMERCIALIZADORA DE ENERGIA ELÉTRICA LTDA. contra a sentença de id. 173151012, que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial. Para tanto alega, em síntese, que o provimento jurisdicional objurgado padece de suposta contradição, posto que teria desconsiderado que a omissão da embargada em emitir a nota fiscal a que estaria adstrita imporia o reconhecimento do inadimplemento contratual perpetrado por esta parte. É a suma do necessário. Uma vez que tempestivos, conheço dos embargos de declaração de id. 190819721. No mérito, contudo, não os provejo. De sua simples leitura, verifica-se que a sentença vergastada, em si, não apresenta contradições. A parte embargante, em verdade, ao suscitar as razões nas quais se escudam seus embargos de declaração, busca a modificação do provimento jurisdicional inquinado de vício em razão de suposto "error in judicando"; finalidade a que, contudo, não se presta o recurso ora em análise.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração de id. 190819721 e, no mérito, NÃO OS PROVEJO à míngua dos requisitos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Embargos de Declaração registrados e assinados eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
11/04/2024, 00:00
Recebimento
10/04/2024, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2024, 16:49
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
10/04/2024, 16:49
Conclusão (para decisão)
22/03/2024, 09:22
Petição (Embargos de declaração)
21/03/2024, 15:57
Publicação
14/03/2024, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2024, 03:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0707572-88.2023.8.07.0001.
AUTOR: EVEC COMERCIALIZADORA DE ENERGIA ELETRICA LTDA
REU: CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação de conhecimento proposta por EVEC COMERCIALIZADORA DE ENERGIA ELÉTRICA LTDA. (autora) em face de CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE DO BRASIL S.A. – ELETRONORTE (ré). Na petição inicial emendada (ID 153475254), a parte autora informa que celebrou, na qualidade de compradora, contrato de compra e venda com a ré-vendedora, instrumento por meio do qual esta se obrigou a emitir as pertinentes notas fiscais como procedimento prévio ao pagamento do preço aventado, obrigação, todavia, que foi descumprida. Defende que, em função do inadimplemento, ocorreu a rescisão do contrato e tornou-se cabível a incidência da cláusula convencional que prevê a aplicação de multa correspondente a 70% do valor do contrato, perfazendo, portanto, uma penalidade de R$ 89.833.968,00. Ao final, requer (a) a rescisão do contrato; e (b) a condenação da ré ao cumprimento da obrigação de pagar R$ 89.833.968,00. Em contestação (ID 161507244), a parte ré informa que ao longo do contrato as notas fiscais foram regularmente emitidas mensalmente, de sorte que inexiste o alegado inadimplemento. Realça, por fim, que a nota fiscal referente a dezembro de 2022 não foi emitida com fundamento na exceção de inseguridade prevista no art. 477 do CC. Ao final, requer que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes. Réplica (ID 162813312). Na fase de especificação de provas (ID 162927030), as partes autora (ID 164065109) e ré (ID 165284025) manifestam desinteresse pela dilação probatória. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, o processo está em ordem. Definido o ônus da prova, as partes manifestaram desinteresse pela dilação probatória, razão pela qual se passa ao julgamento da lide no estado em que o processo se encontra. O julgamento ocorrerá simultaneamente com a apreciação do processo nº 0705083-78.2023.8.07.0001, conexo a estes autos (art. 58 do CPC). Com a causa de pedir de que a ré inadimpliu a sua obrigação, posto que não emitiu nota fiscal referente ao mês de dezembro de 2022, a autora requer a rescisão do contrato e a condenação da contraparte ao pagamento da multa contratualmente convencionada. Da análise conjunta destes autos com o processo nº 0705083-78.2023.8.07.0001 verifica-se que a ré emitiu todas as notas fiscais referentes aos meses de janeiro a novembro de 2022 (ID 157353123 daqueles autos). É incontroverso que a nota fiscal de dezembro do mesmo ano não foi emitida e, ainda assim, não se verifica a existência de inadimplemento por parte da ré. É que, consoante comprovado nestes autos (ID 161510644), no dia 20 de dezembro de 2022 a autora notificou a ré para expor a intenção de rescindir o contrato celebrado pelas partes. O destaque da data é relevante, pois, conforme informado pela própria autora na sua petição inicial, o acordo previa a emissão da nota fiscal até o 4º dia útil do mês subsequente. Assim, dada a demonstração, por parte da autora, da sua pretensão de rescindir o contrato no dia 20 de dezembro de 2022, mostra-se francamente contraditória a sua conduta de pretender responsabilizar a ré por não ter, até o 4º dia útil do mês de janeiro de 2023, emitido a correspondente nota fiscal. Dito de maneira simplificada, a autora pretendeu rescindir o contrato e, ainda assim, busca que a ré cumpra obrigações decorrentes da avença e que são posteriores à dita rescisão, conduta essa que importa em violação da conduta proba e de boa-fé que a lei determina seja observada pelos contratantes (art. 422 do CC). Soma-se a isso que a autora estava inadimplente quanto a sua obrigação de prestar garantia, estabelecida na cláusula primeira, item 1.1., do 2º Termo Aditivo (ID 150160855 - Pág. 2), situação em razão da qual não lhe era dado exigir da ré o cumprimento das obrigações contratuais (art. 476 do CC). Nessa perspectiva, não se vislumbrando qualquer violação contratual por parte da ré, mostra-se indevida a rescisão do contrato com tal fundamento bem como a condenação da requerida ao pagamento da cláusula penal.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e julgo o pedido inicial IMPROCEDENTE. Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (R$ 89.833.968,00), a ser atualizado (art. 85, §§ 2º e 6º-A, do CPC). P.R.I. Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo juiz de direito abaixo identificado, na data da certificação digital.