Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inaugural. Por conseguinte, RESOLVO A LIDE com exame de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
16/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inaugural. Por conseguinte, RESOLVO A LIDE com exame de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inaugural. Por conseguinte, RESOLVO A LIDE com exame de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
16/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inaugural. Por conseguinte, RESOLVO A LIDE com exame de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
16/04/2025, 00:00
Recebimento
14/04/2025, 18:41
Improcedência
06/04/2025, 20:12
Conclusão (para julgamento)
25/03/2025, 13:30
Documento (Certidão)
25/03/2025, 13:30
Decurso de Prazo
25/03/2025, 03:09
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 15:52
Publicação
26/02/2025, 20:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2025, 20:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0716817-31.2020.8.07.0001.
AUTOR: SUELY DIAS
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 364, § 2º, do CPC, venham pelas partes suas alegações finais no prazo SUCESSIVO de 15 (quinze) dias, iniciando-se pela parte requerente. Cuidando-se de autos eletrônicos, desnecessária nova intimação do requerido para oferta dos seus memoriais. Assim, findo o prazo do requerente, iniciar-se-á automaticamente o prazo da parte requerida. Transcorrido o prazo total, com ou sem manifestações, VENHAM conclusos para sentença. I. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
25/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0716817-31.2020.8.07.0001.
AUTOR: SUELY DIAS
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 364, § 2º, do CPC, venham pelas partes suas alegações finais no prazo SUCESSIVO de 15 (quinze) dias, iniciando-se pela parte requerente. Cuidando-se de autos eletrônicos, desnecessária nova intimação do requerido para oferta dos seus memoriais. Assim, findo o prazo do requerente, iniciar-se-á automaticamente o prazo da parte requerida. Transcorrido o prazo total, com ou sem manifestações, VENHAM conclusos para sentença. I. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
25/02/2025, 00:00
Recebimento
24/02/2025, 10:35
Outras Decisões
24/02/2025, 10:35
Conclusão (para decisão)
21/02/2025, 12:59
Decurso de Prazo
21/02/2025, 02:33
Petição (Petição (outras))
06/02/2025, 11:37
Publicação
30/01/2025, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2025, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0716817-31.2020.8.07.0001.
AUTOR: SUELY DIAS
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimo as partes para se manifestarem acerca do Laudo Técnico de ID 223031808, no prazo de 15 (quinze) dias. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
29/01/2025, 00:00
Recebimento
28/01/2025, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2025, 15:25
Outras Decisões
28/01/2025, 15:25
Conclusão (para decisão)
20/01/2025, 14:56
Remessa
20/01/2025, 14:18
Remessa (em diligência)
03/12/2024, 10:18
Expedição de documento (Certidão)
03/12/2024, 10:18
Decurso de Prazo
03/12/2024, 02:43
Decurso de Prazo
15/11/2024, 02:31
Decurso de Prazo
14/11/2024, 02:33
Publicação
07/11/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0716817-31.2020.8.07.0001.
AUTOR: SUELY DIAS
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de processo de conhecimento, que se desenvolve entre as partes epigrafadas, por meio do qual se postula provimento jurisdicional condenatório. Afirma a requerente que ao consultar extrato da conta vinculada ao PASEP constatou valor que reputa inexpressivo de R$ 690,01 (seiscentos e noventa reais e um centavo). Aduz que os valores depositados na conta PASEP não refletem a “remuneração e atualização correspondentes ao que, minimamente exige a legislação”. Ao final, com base na fundamentação que apresenta, postula: “c) A procedência da presente ação para determinar ao REQUERIDO que efetue a correção do saldo do PASEP, com as atualizações, juros e correção monetária, nos moldes constantes do cálculo apresentado;” (ID 64738545, p. 11). A inicial foi instruída com documentos. Indeferido o requerimento formulado pela autora de litigar sob o pálio da Justiça Gratuita (ID 67559117). Citado o requerido, parceiro eletrônico do PJe deste Tribunal, ofertou contestação no ID 70845903, oportunidade na qual suscita preliminares de ilegitimidade passiva “ad causam”, aventando a legitimidade da União Federal e consequente competência da Justiça Federal. Aventa prejudicial de prescrição. No mérito, tece arrazoado sobre o programa PASEP, bem como defende que os valores levantados foram devidamente atualizados conforme os parâmetros estabelecidos pela legislação de regência do PASEP, com pagamentos de rendimentos por meio de crédito em conta corrente/poupança ou convênio órgão pagador. Bate-se pela produção prova contábil. Pugna pelo julgamento improcedente do pedido. A peça de defesa foi acompanhada de documentos. Réplica no ID 72869263, ocasião na qual a autora rebate as preliminares agitadas, e a prejudicial suscitada. No mérito, repisa a ocorrência má gestão nos recursos com a falta da correção e juros estabelecidos pela lei e/ou pelo Conselho Diretor do Fundo e subtração ilegal de valores da conta individual do PASEP do requerente. Sobrestado o curso processual em razão da instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 16. Sobrevindo a fixação das teses, a autora foi intimada para se manifestar acerca da ilegitimidade passiva da instituição financeira requerida (ID 183513591), contudo, permaneceu inerte, conforme atesta certidão de ID 185101655. Sentenciado o feito (ID 185197529) sem julgamento do mérito, tendo em vista o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo requerido, foi interposto recurso de apelação, ao qual se deu provimento, para reconhecer a legitimidade passiva do requerido (ID 214724176). Eis o relatório. D E C I D O. Neste Passo verifico a necessidade de sanear o feito. Preliminarmente, diante da pertinência subjetiva do Banco do Brasil como responsável pelas contas vinculadas ao PASEP, bem assim repelindo a parte autora a inclusão da União Federal, não incide quaisquer das hipóteses do artigo 109 da Constituição da República, de modo que se mostra presente a competência Deste Juízo, ao teor da Súmula 42 do Superior Tribunal de Justiça. Quanto a prejudicial agitada, apesar da parte defender prazo previsto no Decreto-Lei n. 2.052/83, o tema fora objeto do Tema Repetitivo 1150 julgado pelo Col. Superior Tribunal de Justiça, já acima transcrito, que definiu que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. No caso, vê-se que a parte autora teve ciência quando do saque, ocorrido em 12/3/2018 (ID 64738558), ao passo que a presente demanda foi ajuizada em 4/6/2020, pelo que não ocorreu o decurso do prazo decenal. REJEITO, pois, a prejudicial de prescrição. Superadas essas questões, passo a disciplinar a colheita da prova. Neste passo, FIXO como ponto controvertido a (in)correta atualização dos montantes vertidos para conta PASEP da parte requerente. Seu esclarecimento demanda a produção de prova exclusivamente pericial contábil. Todavia, ao invés de percorrer o rito inscrito no art. 357 do CPC, mais longo e antieconômico, opto pela produção da “prova técnica simplificada”, à qual alude o art. 464, §§ 2º e 3º, do CPC. Valendo-me, portanto, da conceituada Contadoria Judicial, tecnicamente gabaritada para confecção do laudo que se espera. Nesse cenário, caberá à Contadoria Judicial esclarecer se os depósitos havidos na conta individual do PASEP da parte requerente foram atualizados segundo os índices fixados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, quais sejam: (i) a partir de julho de 1987, a OTN (Obrigações do Tesouro Nacional) ou a LBC (Letras do Banco Central) - o índice que fosse o maior; (ii) a partir de outubro de 1987, a Resolução BACEN no 1.396, de 22/09/87, a qual determinou a atualização do saldo do PIS-PASEP somente pela OTN; (iii) a partir de janeiro de 1989, a Lei no 7.738/89 (art. 10), alterada pela Lei no 7.764/89 (art. 2o) e complementada pela Circular BACEN no 1.517/89, determinaram a utilização do IPC (indice de Preços ao Consumidor); (iv) a partir de julho/89, com o advento da Lei no 7.959/89 (art. 79), ficou estabelecido o reajuste do saldo pela variação do BTN (Bônus do Tesouro Nacional); (v) a partir de fevereiro de 1991, a Lei no 8.177/91, no seu art. 38, determinou o reajuste pela TR (Taxa Referencial); (vi) a partir de dezembro de 1994, até os dias de hoje, passou-se a utilizar a TJLP (Taxa de Juros de Longo Prazo), ajustada por fator de redução, conforme prevê a Lei no 9.365/96. Aguarde-se em cartório pelo prazo COMUM de 5 (cinco) dias, para eventual pedido de esclarecimentos ou solicitação de ajustes (art. 357, § 1º, do CPC). Caso uma das partes peticione, INTIME-SE a parte contrária para manifestação, no mesmo prazo. Ao fim, RETORNEM conclusos. Transcorrido o prazo sem manifestação e preclusa esta Decisão, ENCAMINHEM-SE os autos à Contadoria Judicial para elucidação nos termos supra. Vindo aos autos o Laudo, INTIMEM-SE as partes para manifestação, no prazo COMUM de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC). Havendo impugnação, RETORNEM à Contadoria Judicial para esclarecimento, retornando, por fim, os autos conclusos. I. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
06/11/2024, 00:00
Recebimento
05/11/2024, 09:56
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2024, 09:56
Decisão de Saneamento e Organização
05/11/2024, 09:56
Conclusão (para decisão)
16/10/2024, 17:01
Trânsito em julgado
16/10/2024, 17:01
Recebimento
16/10/2024, 16:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, que servem para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material da decisão. Não possuem, como regra, caráter substitutivo, modificador ou infringente quanto à decisão embargada, mas, sim, aspecto integrativo ou aclaratório. 2. O acórdão deve ser mantido nos casos em que a parte embargante, ainda que afirme que os embargos foram opostos para fins de prequestionamento, não demonstra a ocorrência de qualquer das hipóteses estabelecidas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 3. Embargos de declaração desprovidos.
24/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0716817-31.2020.8.07.0001.
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A
EMBARGADO: SUELY DIAS D E S P A C H O
Número do Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Intime-se a embargada para, caso queira, manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos pela parte contrária nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. Após, voltem conclusos. Brasília, 23 de julho de 2024. Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator
25/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DANOS MATERIAIS. RESSARCIMENTO. PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PASEP). TEMA REPETITIVO N. 1.150 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SAQUES. DESFALQUES. MÁ GESTÃO. BANCO DO BRASIL S.A. LEGITMIDADE PASSIVA. SENTENÇA ANULADA. 1. O Banco do Brasil S.A. possui legitimidade para figurar no polo passivo de demanda na qual discute-se eventual falha na administração dos recursos depositados na conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. Tema Repetitivo n. 1.150 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Apelação provida.
08/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0716817-31.2020.8.07.0001.
APELANTE: SUELY DIAS
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO
NÚMERO DO CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de apelação interposta por Suely Dias contra sentença proferida pelo Juízo da Segunda Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília. A apelante requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (id 56846781). Esta Relatoria intimou a apelante para comprovar a efetiva necessidade do deferimento do benefício (id 57001899). A apelante apresentou petição e juntou documentos (id 57990705). É o relatório. O art. 98 do Código de Processo Civil prevê que: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. O art. 4º da Lei n. 1.060/1950, revogado pela Lei 13.105/2015 (atual Código de Processo Civil), assegurava a concessão dos benefícios da assistência judiciária mediante a simples afirmação da condição de hipossuficiência econômica. O art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, distintamente, dispõe que a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural é presumivelmente verdadeira. O art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal dispõe que o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Há divergências sobre o tema em debate, mas filio-me ao entendimento daqueles que defendem ser necessária a prova de hipossuficiência econômica para a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
Trata-se de interpretação emanada da Constituição Federal, norma hierarquicamente superior às demais mencionadas. A concessão da gratuidade da justiça prescinde da demonstração do estado de miséria absoluta; necessita, contudo, da demonstração de impossibilidade de arcar com as custas, honorários e despesas processuais sem prejuízo de sustento próprio ou da família. A declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede diante de outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. A questão da concessão ou não da justiça gratuita deve ser resolvida diante da realidade apresentada em cada caso. É necessário, portanto, que a parte comprove sua hipossuficiência econômica, de forma que não é suficiente a simples alegação. O juiz pode indeferir o benefício da gratuidade da justiça requerida ou revogar o benefício quando, no caso concreto, verifique a possibilidade da parte em arcar com o pagamento das verbas. A apelante juntou aos autos sua folha de pagamento referente ao mês de fevereiro de 2024 no valor de R$ 8.203,75 (oito mil, duzentos e três reais e setenta e cinco centavos) (id 57991260). O documento juntado aos autos demonstra que a apelante recebe remuneração acima da média nacional. A afirmação de gastos com aluguel, plano de saúde, água, cartão de crédito, impostos e medicamentos não são capazes de comprovar a existência de despesas extraordinárias, de forma que a sua incapacidade de arcar com as despesas processuais não está demonstrada, a evidenciar a falta do preenchimento dos pressupostos para o deferimento do benefício da gratuidade da justiça nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil.[1] Concluo que a apelante não se insere em situação socioeconômica compatível com os destinatários do benefício da gratuidade da justiça em virtude da ausência de elementos extraordinários que demonstrem o efetivo risco a sua subsistência.
Ante o exposto, indefiro o benefício da gratuidade da justiça à apelante. Intime-se a apelante para recolher o preparo no prazo de cinco (5) dias sob pena de não conhecimento do recurso nos termos do art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil. Brasília, 26 de junho de 2023. Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator [1] Art. 99. (...) § 2°. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
30/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0716817-31.2020.8.07.0001.
APELANTE: SUELY DIAS
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Concedo derradeiro prazo de cinco (5) dias para que a apelante comprove efetivamente a necessidade da concessão do benefício da justiça gratuita nos termos do art. 99, § 2°, do Código de Processo Civil. Brasília, 8 de abril de 2024. Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator
NÚMERO DO CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198)
10/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0716817-31.2020.8.07.0001.
APELANTE: SUELY DIAS
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO
NÚMERO DO CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de apelação interposta por Suely Dias contra sentença proferida pelo Juízo da Segunda Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília. A apelante requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (id 56846781). Intime-se a apelante para que comprove efetivamente a necessidade da concessão da justiça gratuita no prazo de cinco (5) dias nos termos do art. 99, § 2°, do Código de Processo Civil. Brasília, 18 de março de 2024. Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator
21/03/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
13/03/2024, 14:24
Expedição de documento (Certidão)
13/03/2024, 14:23
Petição (Contra-razões)
12/03/2024, 21:33
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2024, 11:49
Petição (Apelação)
03/03/2024, 22:48
Decurso de Prazo
01/03/2024, 03:51
Publicação
07/02/2024, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2024, 03:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Diante do exposto, RECONHEÇO a ilegitimidade passiva “ad causam” do requerido e, por conseguinte, DECRETO A EXTINÇÃO DO FEITO, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC.
06/02/2024, 00:00
Recebimento
02/02/2024, 21:32
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2024, 21:32
Ausência das condições da ação
02/02/2024, 21:32
Conclusão (para decisão)
30/01/2024, 13:45
Expedição de documento (Certidão)
30/01/2024, 13:45
Decurso de Prazo
30/01/2024, 04:51
Publicação
23/01/2024, 05:17
Petição (Petição (outras))
22/01/2024, 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/01/2024, 12:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0716817-31.2020.8.07.0001.
AUTOR: SUELY DIAS
REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de processo de conhecimento, no qual o curso processual foi sobrestado em razão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR instaurado no âmbito deste Eg. Tribunal de Justiça (IRDR 16), bem assim da afetação pelo Col. Superior Tribunal de Justiça de Recurso Especial Repetitivo (Tema 1.150). Sobreveio fixação das seguintes teses: IRDR 16 Tese(s) Firmada(s): I) Nas demandas em que o objeto de discussão é a má gestão de valores depositados em contas individuais do fundo PIS/PASEP, consubstanciada em falha de serviço que resulta da inobservância pelo Banco do Brasil S/A dos parâmetros determinados e fixados pelo Conselho Diretor na gestão do fundo para a correção monetária, aplicação de juros, apuração de rendimentos e/ou perfectibilização de saques no saldo credor de participantes que mantém contas individuais, configura-se, à luz da teoria da asserção, a legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil S/A e, por conseguinte, a competência da Justiça Comum para processamento e julgamento da demanda, uma vez incluída a controvérsia nos restritos limites de atribuições que tem o Banco do Brasil S/A em relação à administração da manutenção das contas individuais e dos creditamentos autorizados pelo Conselho Diretor e por ele operacionalizados. Nesse contexto, a efetiva existência de falha de serviço do Banco do Brasil S/A não deve ser considerada na apreciação da questão preliminar, pois o cotejo entre a observância dos paradigmas determinados pelo Conselho Diretor e a atividade do banco é questão de mérito, a ser enfrentada após o exercício do contraditório. II) Não será configurada a pertinência subjetiva do Banco do Brasil S/A apenas quando a narrativa descrita na inicial recair sobre inequívoco interesse jurídico da União, em resguardada a legitimidade dos próprios métodos de cálculo dos saldos das contas individuais, a partir dos critérios previstos no art. 3º da Lei Complementar nº 26/1975, e não a aplicação dos referidos paradigmas pelo Banco do Brasil S/A. Tema Repetitivo: 1150 Tese Firmada: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Nesse passo, nos termos do artigo 10 do CPC, INTIMO as partes para se manifestarem sobre as teses firmadas, destacando-se a temática envolvendo a ilegitimidade passiva, mormente quando se pretende alteração na metodologia de cálculo (ao que se depreende da exordial, pretende a parte autora a substituição de índices – ID 64738545, pp. 9/10), no prazo de 5 (cinco) dias. VÍVIAN LINS CARDOSO Juíza de Direito Substituta *Documento datado e assinado eletronicamente*