Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0701563-23.2022.8.07.0009.
AUTOR: IMASTER SERVICOS LTDA - ME
REU: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2019, ficam as partes intimadas do retorno dos autos das instâncias superiores. Não havendo manifestação das partes, os autos serão arquivados, sem prejuízo de posterior desarquivamento. Sem prejuízo, encaminhem-se os autos para cálculo das custas finais, se houver. BRASÍLIA-DF, 2 de julho de 2024 19:43:09. VANESSA CUNHA DE SOUZA Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0701563-23.2022.8.07.0009.
AUTOR: IMASTER SERVICOS LTDA - ME
REU: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2019, ficam as partes intimadas do retorno dos autos das instâncias superiores. Não havendo manifestação das partes, os autos serão arquivados, sem prejuízo de posterior desarquivamento. Sem prejuízo, encaminhem-se os autos para cálculo das custas finais, se houver. BRASÍLIA-DF, 2 de julho de 2024 19:43:09. VANESSA CUNHA DE SOUZA Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671)
08/07/2024, 00:00
Remessa
05/07/2024, 15:23
Remessa (em diligência)
02/07/2024, 19:43
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2024, 19:43
Documento (Certidão)
02/07/2024, 19:43
Recebimento
20/06/2024, 12:28
Petição (Petição (outras))
20/06/2024, 12:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Trata-se de apelação interposta por IMASTER SERVIÇOS LTDA - ME, contra sentença (ID 52774355) proferida nos autos de ação de regresso ajuizada em desfavor de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A, para o fim de que seja a parte requerida condenada a pagar os gastos que realizou com indenização securitária relacionada com acidente de veículo. O presente recurso foi devidamente analisado – Acórdão de nº 1834510 (Id nº 57346667) – o qual negou provimento ao apelo, por unanimidade. Por conseguinte, sobreveio petição do apelante (Id nº 58531502) informando a celebração de acordo entre as partes, pugnando, assim, pela consequente homologação e informando, ainda, o total cumprimento da avença (Id nº 58723369). É o breve relatório. DECIDO. O Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios autoriza que o relator homologue o acordo firmado entre as partes, in verbis: “Art. 87. São atribuições do relator, nos feitos cíveis, além de outras definidas em lei ou neste Regimento: (...) VIII - homologar desistências e autocomposições das partes; (...)” (grifou-se) De tal sorte, a partir da detida análise dos autos, verifico que as partes realizaram composição amigável, tendo o acordo sido cumprido integralmente. Impende destacar ainda que a transação foi firmada pelos procuradores de ambas as partes, os quais possuem poderes para transigir. Com efeito, o acordo há de ser homologado.
Ante o exposto, homologo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil c/c art. 87, inciso VIII, do Regimento Interno do TJDFT. Oficie-se. P.I.
10/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REGRESSO. CONTRATO DE SEGURO EMPRESARIAL. EMBRIAGUEZ DO FUNCIONÁRIO. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. RECURSO PROVIDO. 1. A embriaguez do funcionário, comprovada nos autos, não exime a seguradora da responsabilidade contratual. O seguro empresarial tem como finalidade cobrir os riscos do empreendimento, incluindo os decorrentes de atos de seus funcionários. 2. A empresa contratante adquiriu o seguro justamente para não arcar com os prejuízos que seus funcionários poderiam gerar. Portanto, a seguradora deve ressarcir a parte requerente pelos gastos relacionados à indenização securitária decorrente do acidente. 3. Recurso conhecido e provido.
03/04/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
24/10/2023, 21:44
Expedição de documento (Certidão)
24/10/2023, 21:43
Documento (Certidão)
24/10/2023, 21:41
Petição (Contra-razões)
16/10/2023, 18:18
Expedição de documento (Certidão)
21/09/2023, 09:08
Decurso de Prazo
20/09/2023, 10:47
Petição (Apelação)
06/09/2023, 17:45
Publicação
31/08/2023, 00:12
Decurso de Prazo
30/08/2023, 03:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2023, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0701563-23.2022.8.07.0009.
AUTOR: IMASTER SERVICOS LTDA - ME
REU: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de recurso de embargos de declaração em que contendem as partes qualificadas nos autos. Nesse sentido, dispõe o art. 1.022 do CPC: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” À vista de tais disposições, verifica-se que os embargos de declaração se constituem remédio processual para cuja utilização a lei exige a prolação de uma sentença ou um acórdão, a que se repute vício de obscuridade ou contradição, ou, ainda, a ocorrência de um pronunciamento incompleto ou inexistente por parte de um juiz ou tribunal. Compulsando o recurso em tela verifico que a parte embargante quer, na verdade, com os aclaratórios, provocar o reexame de questão decidida, o que é impossível na via eleita. Esse entendimento encontra o beneplácito da jurisprudência consolidada do Órgão de cúpula da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REEXAME DA QUESTÃO DECIDIDA - IMPOSSIBILIDADE. REJEITAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SE INEXISTENTE QUALQUER OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO V. ACÓRDÃO EMBARGADO. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE PRESTAM AO REEXAME DE QUESTÃO DECIDIDA EM SEDE DE APELAÇÃO. 2009 01 1 049571-6 APC - 0049571-53.2009.807.0001 (Res.65 - CNJ) DF”
Ante o exposto, ausente omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, JULGO IMPROCEDENTE o recurso em tela. Publicada e registrada eletronicamente, intimem-se. BRASÍLIA/DF, 17 de agosto de 2023. TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito *Assinado eletronicamente
30/08/2023, 00:00
Decurso de Prazo
23/08/2023, 03:45
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2023, 18:14
Remessa (outros motivos)
17/08/2023, 15:05
Recebimento
17/08/2023, 13:34
Conclusão (para julgamento)
17/08/2023, 13:22
Remessa (outros motivos)
16/08/2023, 20:58
Petição (Contra-razões)
16/08/2023, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2023, 20:02
Documento (Certidão)
08/08/2023, 20:01
Petição (Embargos de declaração)
31/07/2023, 18:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0701563-23.2022.8.07.0009.
AUTOR: IMASTER SERVICOS LTDA - ME
REU: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de ação condenatória em que contendem as partes qualificadas nos autos em epígrafe. Assinalou a parte autora que faz jus a ação de regresso a fim de que a parte ré cubra indenização securitária decorrente de acidente de veículo. Requereu, assim, a condenação da parte ré em R$ 6.000,00. Juntou documentos. Citada, a parte ré apresentou contestação, oportunidade em que rebateu os argumentos ventilados na inicial. Juntou documentos. Ato contínuo, foi apresentada réplica. É o sucinto relatório. DECIDO: Presentes as condições da ação bem como os pressupostos processuais de existência e de validade, passo, imediatamente, à análise da questão principal. Ao fazê-lo, anuncio desde já que não assiste razão à parte autora. É que, diferentemente do alegado, ficou demonstrado que no acidente veicular a pessoa segurada estava embriagada a um nível superior ao dobro do permitido. Com efeito, consoante o laudo de alcoolemia (Id 114579946), restou demonstrado que no corpo foram encontrados elevadíssimos 16,1 decigramas de etanol por litro de sangue. No meu juízo de valor, o citado agravamento de risco, embriaguez ao volante, chegou a um ponto de elevação tal em que seria ferir de morte a regra do bom senso entender que não influíra decisivamente na ocorrência do sinistro (Súmula 620 do STJ). Ressalto que o contrato de seguro entabulado estabelece de forma clara as cláusulas contratuais e obrigações de cada parte. Com isso, não comprovada a abusividade contratual apontada, o princípio do “Pacta Sunt Servanda” deve incidir, uma vez que as cláusulas contratuais foram expressamente previstas por ocasião da assinatura do contrato em questão, conferindo à parte a oportunidade de conhecer as condições contratuais antes de realizar o ajuste. Em processo, relembro, vale a máxima: alegar e não provar é o mesmo que não alegar. Nesse diapasão, dispõe o CPC: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;” Em não havendo nenhum ilícito praticado pela parte ré, incabíveis são todos os pedidos.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos. Resolvo, assim, o feito na forma do artigo 487, I, do CPC. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causa. Transitada em julgado, sem mais requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se. Mutirão Judiciário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BRASÍLIA/DF, 21 de julho de 2023. TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito *Assinado eletronicamente
28/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2023, 20:41
Remessa (outros motivos)
21/07/2023, 19:26
Improcedência
21/07/2023, 17:36
Conclusão (para julgamento)
21/07/2023, 16:52
Remessa (outros motivos)
19/07/2023, 16:07
Recebimento
19/07/2023, 16:07
Conclusão (para julgamento)
15/12/2022, 12:20
Decurso de Prazo
11/11/2022, 00:13
Decurso de Prazo
08/11/2022, 01:41
Publicação
11/10/2022, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2022, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2022, 14:32
Decisão de Saneamento e Organização
07/10/2022, 14:12
Conclusão (para decisão)
08/08/2022, 18:17
Decurso de Prazo
29/07/2022, 00:15
Decurso de Prazo
23/07/2022, 00:19
Petição (Petição (outras))
22/07/2022, 17:33
Publicação
07/07/2022, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/07/2022, 19:49
Decurso de Prazo
06/07/2022, 00:39
Petição (Replica)
30/06/2022, 15:59
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2022, 14:42
Documento (Certidão)
29/06/2022, 14:41
Petição (Contestação)
24/06/2022, 12:15
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2022, 17:57
Remessa (outros motivos)
03/06/2022, 17:31
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
03/06/2022, 17:30
Petição (Petição (outras))
02/06/2022, 12:56
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
02/06/2022, 00:22
Petição (Petição (outras))
25/03/2022, 19:54
Publicação
15/03/2022, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2022, 00:29
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))