Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0742545-69.2023.8.07.0001.
AUTOR: VALDIR ALMEIDA JUNIOR
REU: PAULO LEANDRO GALDO RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial a natureza e objeto discutidos. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte interessada (réu) deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, próprio e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos de cartão de crédito e das contas bancárias ativas, dos últimos três meses; c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais referentes ao pedido reconvencional, sob pena de indeferimento. Ademais, no mesmo prazo, emende-se a peça apresentada para: 1. Apresentar em tópicos distintos a contestação, com seus pedidos, e a reconvenção com suas pretensões específicas, devendo, em relação a esta, atribuir valor à causa e, sendo o caso, recolher as custas iniciais. BRASÍLIA, DF, 28 de maio de 2026 12:11:46. FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO Juiz de Direito Substituto 05
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)