Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0746723-95.2022.8.07.0001.
AUTOR: HERIVELTO LUIZ CORREA
REU: CONDOMINIO RURAL POUSADA DAS ANDORINHAS CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) CONDOMINIO RURAL POUSADA DAS ANDORINHAS intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns. Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe. BRASÍLIA, DF, 5 de julho de 2024 14:02:45. *documento datado e assinado eletronicamente.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0746723-95.2022.8.07.0001.
AUTOR: HERIVELTO LUIZ CORREA
REU: CONDOMINIO RURAL POUSADA DAS ANDORINHAS CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) CONDOMINIO RURAL POUSADA DAS ANDORINHAS intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns. Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe. BRASÍLIA, DF, 5 de julho de 2024 14:02:45. *documento datado e assinado eletronicamente.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
08/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
05/07/2024, 14:03
Recebimento
27/06/2024, 15:22
Remessa
27/06/2024, 15:22
Remessa (em diligência)
25/06/2024, 18:08
Trânsito em julgado
25/06/2024, 18:08
Decurso de Prazo
25/06/2024, 04:56
Decurso de Prazo
20/06/2024, 04:16
Decurso de Prazo
29/05/2024, 04:34
Publicação
24/05/2024, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2024, 03:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0746723-95.2022.8.07.0001.
AUTOR: HERIVELTO LUIZ CORREA
REU: CONDOMINIO RURAL POUSADA DAS ANDORINHAS SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação submetida ao procedimento comum proposta por HERIVELTO LUIZ CORREA em desfavor de CONDOMINIO RURAL POUSADA DAS ANDORINHAS, partes qualificadas nos autos. O acórdão de ID 169543794 transitou em julgado no dia 1º/04/2024, conforme certidão de ID 191760184. Por meio da petição de ID 191760177, a parte autora informou a realização de acordo extrajudicial (ID 191760178) entre as partes para pagamento do débito e pugnou pela suspensão do processo até seu efetivo cumprimento. Deferido o pedido de suspensão até 15/05/2024 (ID 192266095). Na petição de ID 197289785, o autor informou o cumprimento do acordo pelo réu. É o breve relatório. DECIDO. Considerando a informação relativa ao cumprimento do acordo, entabulado para pagamento da obrigação, e a não oposição da parte autora/credora, reputo satisfeita a obrigação. Posto isso, JULGO EXTINTO o processo em razão do pagamento, nos termos do art. 526, § 3º e 924, inciso II, ambos do CPC. Custas finais, se houver, nos termos da sentença de ID 169543794. Sem honorários de advogado, uma vez que não iniciada a fase de cumprimento de sentença. Após, intimando-se ao recolhimento das custas finais e não havendo outros requerimentos, proceda-se ao imediato arquivamento dos autos, com baixa na Distribuição, observando-se as normas respectivas no PGC - Provimento Geral da Corregedoria. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
23/05/2024, 00:00
Recebimento
21/05/2024, 16:48
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2024, 16:48
Publicação
21/05/2024, 02:59
Conclusão (para decisão)
20/05/2024, 14:47
Petição (Petição (outras))
20/05/2024, 10:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2024, 02:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0746723-95.2022.8.07.0001.
AUTOR: HERIVELTO LUIZ CORREA
REU: CONDOMINIO RURAL POUSADA DAS ANDORINHAS DESPACHO Aguarde-se pelo prazo de 05 dias úteis, conforme decisão de ID 192266095. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos. I. LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
20/05/2024, 00:00
Recebimento
16/05/2024, 16:52
Mero expediente
16/05/2024, 16:52
Conclusão (para decisão)
16/05/2024, 14:51
Decurso de Prazo
08/05/2024, 03:29
Decurso de Prazo
04/05/2024, 03:44
Publicação
11/04/2024, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2024, 02:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0746723-95.2022.8.07.0001.
AUTOR: HERIVELTO LUIZ CORREA
REU: CONDOMINIO RURAL POUSADA DAS ANDORINHAS DECISÃO Os autos retornaram da instância recursal com indicação de trânsito em julgado em 1º/04/2024. Na petição de ID 191760177, a parte autora informa a realização de acordo extrajudicial quanto aos honorários sucumbenciais, requerendo a homologação e a suspensão do curso do processo, até o seu integral cumprimento. Nos termos do arts. 922 do CPC, determino a suspensão do processo pelo prazo deferido pelo credor para que o devedor cumpra a avença, ou seja, até 15/05/2024. Findo esse prazo, fica o credor desde já intimado a dar prosseguimento ao feito em cinco dias, sob pena de extinção, pelo pagamento. Intimem-se. LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
10/04/2024, 00:00
Recebimento
08/04/2024, 17:46
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2024, 17:46
Por decisão judicial
08/04/2024, 17:46
Conclusão (para decisão)
05/04/2024, 12:18
Recebimento
02/04/2024, 14:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0746723-95.2022.8.07.0001.
APELANTE: CONDOMINIO RURAL POUSADA DAS ANDORINHAS
APELADO: HERIVELTO LUIZ CORREA
APELADO: HERIVELTO LUIZ CORREA
APELANTE: CONDOMINIO RURAL POUSADA DAS ANDORINHAS D E C I S Ã O Após o julgamento da apelação, advogado do autor e o réu acostaram ao processo termo de acordo extrajudicial acerca da verba de honorários, requerendo a homologação e a suspensão do curso do processo. Não há disposição quanto à obrigação de não fazer cominada ao Condomínio (ID 57005211-57005212). Não obstante a renúncia do prazo recursal pelo autor (ID 56701923), ainda remanesce o interesse da parte contrária em recorrer sobre o ponto que não foi objeto de transação. Aguarde-se o transcurso do prazo recursal. Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e remeta-se o processo à origem para eventual homologação da transação e suspensão do curso do cumprimento de sentença. Brasília/DF, 21 de março de 2024. AISTON HENRIQUE DE SOUSA Relator e
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGAHS Gabinete do Des. Aiston Henrique de Sousa Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) D E C I S Ã O Após o julgamento da apelação, advogado do autor e o réu acostaram ao processo termo de acordo extrajudicial acerca da verba de honorários, requerendo a homologação e a suspensão do curso do processo. Não há disposição quanto à obrigação de não fazer cominada ao Condomínio (ID 57005211-57005212). Não obstante a renúncia do prazo recursal pelo autor (ID 56701923), ainda remanesce o interesse da parte contrária em recorrer sobre o ponto que não foi objeto de transação. Aguarde-se o transcurso do prazo recursal. Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e remeta-se o processo à origem para eventual homologação da transação e suspensão do curso do cumprimento de sentença. Brasília/DF, 21 de março de 2024. AISTON HENRIQUE DE SOUSA Relator e
27/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER. LOTES. CONDOMÍNIO IRREGULAR. DISCIPLINA DOS CONDOMÍNIOS EDILÍCIOS. DIREITOS POSSESSÓRIOS. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA PELO CONDOMÍNIO. ILEGALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. INOBSERVÂNCIA DA NORMA DE REGÊNCIA. ALTERAÇÃO. 1 – Condomínio irregular. Disciplina jurídica. A comunidade de moradores que se associa para fins assemelhados ao do condomínio regular submete-se à disciplina própria dos condomínios edilícios (art. 1331 e seguintes do Código Civil) em razão da finalidade social dos direitos causa, destinados à administração, conservação, manutenção, disciplina de utilização e convivência, na forma do art. 5º. do Decreto-Lei n. 4.657/1942 e art. 36-A da Lei nº 6.766/1979. 2 – Lotes. Direitos possessórios. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade (art. 1.196 do CC). O autor demonstrou ter a posse dos lotes com base nos documentos juntados. 3 – Adjudicação compulsória pelo condomínio. Ilegalidade. Nada obstante constar cláusula na convenção do condomínio no sentido de que o reconhecimento dos direitos possessórios somente ocorreria no caso em que o condômino tivesse cadastro correto perante a administração (artigos 13 e 14 da Convenção Condominial), a referida cláusula não autoriza o condomínio a realizar qualquer ato de expropriação, como o noticiado nas notificações extrajudiciais enviadas. E, ainda que assim não o fosse, não seria cabível a sua aplicação, pois esta seria ilegal, por contrariar o dispositivo o art. 1.196 do Código Civil. Não compete ao condomínio decidir, de forma unilateral, quem é ou não legítimo possuidor ou proprietário dos direitos aquisitivos sobre as unidades imobiliárias, muito menos incorporar as unidades e impedir a pessoa, que até então era considerado condômino, de continuar pagando os boletos condominiais e de votar e ser votado em Assembleias. Dessa forma, correta a r. sentença ao julgar procedentes os pedidos. 4 – Honorários advocatícios. Apreciação equitativa. Inobservância da norma de regência. Alteração. A apreciação equitativa estabelecida no § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil somente é aplicada nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo. No caso em julgamento, não há configuração de nenhuma das referidas hipóteses, de modo que o parâmetro estabelecido na sentença recorrida deve ser reformado. Nesses termos, levando em conta o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, reputo adequada a fixação dos honorários advocatícios no percentual de 10% do valor atualizado da causa. 5 – Apelação interposta pelo réu conhecida e desprovida. Apelação interposta pelo autor conhecida e provida. va
06/03/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
01/12/2023, 16:07
Expedição de documento (Certidão)
30/11/2023, 15:28
Decurso de Prazo
29/11/2023, 08:55
Decurso de Prazo
25/11/2023, 03:55
Petição (Contra-razões)
31/10/2023, 12:41
Publicação
30/10/2023, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2023, 02:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0746723-95.2022.8.07.0001.
AUTOR: HERIVELTO LUIZ CORREA
REU: CONDOMINIO RURAL POUSADA DAS ANDORINHAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ADRIANO BARROS PACHECO, na petição de ID 173584788, alega ser síndico do condomínio réu, e se insurge contra a conduta praticada pelo advogado do réu (DR. LUCIANO MARTINS SOUZA), requerendo a remessa dos autos ao Ministério Público para apuração de crime por parte de ARNOLDO LIMA DA SILVA FILHO e de GUSTAVO HENRIQUE MARINHO, bem como seja expedido ofício a OAB/DF para apuração de processo disciplinar do Advogado Dr. LUCIANO MARTINS DE SOUZA - OAB/DF n.º 33.237. Para tanto, alega, em suma, que ARNOLDO LIMA DA SILVA FILHO e GUSTAVO HENRIQUE MARINHO não têm legitimidade para outorgar poderes ao DR. LUCIANO MARTINS SOUZA em nome do condomínio, por procuração. Na decisão de ID 173665653, determinei a intimação do condomínio réu para se manifestar acerca do pedido feito no ID 173584788, a fim de apurar a regularidade processual do condomínio. O condomínio apresentou a petição de ID 174034138, alegando que o ADRIANO BARROS PACHECO litiga de má-fé, uma vez que, nos autos da ação declaratória n. 0715614-63.2022.8.07.0001, ajuizada por GUSTAVO HENRIQUE MARINHO contra o ora réu, foi proferida sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por. GUSTAVO, declarando a nulidade da Ata da Comissão Eleitoral, a validade da Ata de Eleição na qual se consagrou campeã a Chapa Força Tarefa, integrada por ARNOLDO (síndico) e GUSTAVO (sub-síndico), e determinou que o condomínio desse posse aos eleitos para o exercício do período de 2 anos, a contar da data da posse. Diz que a sentença determinou, ainda, em sede de antecipação de tutela, que o condomínio desse posse imediata à diretoria e demais membros da Chapa Força Tarefa eleita. Requer: 1) o indeferimento dos pedidos de ADRIANO BARROS PACHECO; 2) a desabilitação do advogado Dr. Erik Franklin Bezerra dos sistemas relacionados a esse processo; 3) a condenação do advogado Dr. Erik Franklin Bezerra e do ex-síndico Adriano Barros Pacheco por litigância de má-fé, com aplicação da multa prevista no art. 81 do CPC e 4) a expedição de ofício ao Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/DF para que apure a infração disciplinar prevista no art. 34, inciso XIV, do Estatuto da OAB. É o breve relato. Decido. Analisando detidamente os autos, verifico que não prospera a alegação de ADRIANO BARROS PACHECO, no sentido de que o condomínio réu não tem legitimidade para outorgar poderes ao Dr. LUCIANO MARTINS DE SOUSA. Isso porque, conforme consulta ao PJE, verifiquei que foi proferida sentença nos autos da ação declaratória n. 0715614-63.2022.8.07.0001, que declarou a validade da Ata de Eleição de ARNOLDO LIMA DA SILVA FILHO e de GUSTAVO HENRIQUE MARINHO para síndico e sub-síndico do condomínio réu, respectivamente, integrantes da Chapa Força Tarefa, sagrada campeã, determinando que o condomínio desse posse aos eleitos para o exercício do período de 2 anos, a contar da data da posse. Ainda, a sentença deferiu o pedido de antecipação de tutela para determinar que o Condomínio dê posse imediata à diretoria e demais membros da Chapa Força Tarefa eleita. Houve interposição de recurso de apelação, contudo, ainda pendente de apreciação pelo e. relator para quem foi distribuído, conforme consulta ao PJe de 2ª instância. Ainda, vale ressaltar que o Condomínio réu requereu tutela antecipada recursal antecedente (autos n. 0735401-47.2023.8.07.0000) pleiteando a suspensão da sentença proferida na ação declaratória, contudo o pedido liminar foi indeferido e o mérito do recurso ainda não foi julgado, conforme consta dos presentes autos (ID 174034141). Diante disso, tenho que ARNOLDO LIMA DA SILVA FILHO e de GUSTAVO HENRIQUE MARINHO têm legitimidade para, em nome do condomínio réu, outorgar procuração ao Dr. LUCIANO MARTINS DE SOUSA, situação que só será alterada se houver reforma da sentença proferida na ação declaratória. Assim, verifico a regularidade da representação processual do condomínio, conforme procuração outorgada ao Dr. Luciano no ID 173322240.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Indefiro o pedido do condomínio de condenação do advogado Dr. Erik Franklin Bezerra e do ex-síndico Sr. Adriano Barros Pacheco por litigância de má-fé e de expedição de ofício à OAB, uma vez que vislumbro em suas condutas apenas o exercício do direito de defesa, sobretudo considerando a alta litigiosidade da questão. Destaco que o Dr. Erik não está cadastro no sistema do PJe, nestes autos. Os pedidos formulados pelo réu já foram indeferidos na decisão de ID 173665653. Intimadas para apresentar contrarrazões aos recursos de apelação, apenas a parte autora as apresentou no ID 175933704, quedando-se inerte o condomínio. Assim, remetam-se os autos ao e. TJDFT, conforme determinado pelo art. 1.010, § 3º, do CPC. I. LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
27/10/2023, 00:00
Recebimento
25/10/2023, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2023, 17:03
Outras Decisões
25/10/2023, 17:03
Conclusão (para decisão)
25/10/2023, 10:47
Petição (Contra-razões)
23/10/2023, 10:33
Petição (Petição (outras))
03/10/2023, 13:26
Publicação
02/10/2023, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2023, 02:44
Recebimento
29/09/2023, 18:47
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2023, 18:47
Outras Decisões
29/09/2023, 18:47
Conclusão (para decisão)
29/09/2023, 07:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0746723-95.2022.8.07.0001.
AUTOR: HERIVELTO LUIZ CORREA
REU: CONDOMINIO RURAL POUSADA DAS ANDORINHAS CERTIDÃO Certifico que a parte
AUTOR: HERIVELTO LUIZ CORREA,
REU: CONDOMINIO RURAL POUSADA DAS ANDORINHAS, juntou recurso de APELAÇÃO contra sentença de ID nº 169543794. Fica(m) a(s) parte(s) APELADA(S) intimadas a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo sem manifestação, o processo será remetido à Segunda Instância. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE"
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ,
29/09/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/09/2023, 16:12
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2023, 08:59
Expedição de documento (Certidão)
28/09/2023, 08:59
Petição (Petição (outras))
26/09/2023, 20:04
Petição (Apelação)
26/09/2023, 17:56
Petição (Apelação)
30/08/2023, 11:12
Publicação
29/08/2023, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2023, 02:51
Recebimento
24/08/2023, 17:30
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2023, 17:30
Procedência
24/08/2023, 17:30
Decurso de Prazo
15/08/2023, 08:45
Decurso de Prazo
05/08/2023, 01:47
Publicação
28/07/2023, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/07/2023, 00:32
Conclusão (para julgamento)
26/07/2023, 12:15
Recebimento
25/07/2023, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2023, 15:49
Outras Decisões
25/07/2023, 15:49
Conclusão (para decisão)
21/07/2023, 16:17
Documento (Certidão)
21/07/2023, 16:16
Petição (Petição (outras))
21/07/2023, 15:51
Petição (Petição (outras))
17/07/2023, 09:39
Publicação
05/07/2023, 00:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2023, 00:59
Recebimento
02/07/2023, 18:35
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2023, 18:35
Decisão de Saneamento e Organização
02/07/2023, 18:35
Decurso de Prazo
02/07/2023, 16:50
Decurso de Prazo
02/07/2023, 16:50
Decurso de Prazo
29/06/2023, 01:22
Conclusão (para decisão)
28/06/2023, 17:59
Documento (Certidão)
28/06/2023, 17:59
Petição (Petição (outras))
28/06/2023, 17:25
Publicação
21/06/2023, 01:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2023, 00:34
Petição (Petição (outras))
19/06/2023, 10:55
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2023, 13:30
Documento (Certidão)
16/06/2023, 13:30
Petição (Replica)
16/06/2023, 10:27
Publicação
16/06/2023, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/06/2023, 00:35
Publicação
15/06/2023, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2023, 21:44
Documento (Certidão)
13/06/2023, 21:43
Remessa (outros motivos)
13/06/2023, 17:52
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Mediador(a))
13/06/2023, 17:52
Petição (Petição (outras))
13/06/2023, 16:50
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
13/06/2023, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2023, 12:30
Documento (Certidão)
13/06/2023, 12:29
Petição (Replica)
13/06/2023, 09:55
Publicação
09/06/2023, 00:53
Documento (Certidão)
07/06/2023, 17:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2023, 00:42
Documento (Certidão)
05/06/2023, 19:16
Petição (Contestação)
05/06/2023, 17:32
Mandado (entregue ao destinatário)
15/05/2023, 21:57
Expedição de documento (Mandado)
27/03/2023, 16:09
Documento (Certidão)
27/03/2023, 08:35
Decurso de Prazo
14/02/2023, 04:01
Petição (Petição (outras))
05/02/2023, 02:12
Publicação
24/01/2023, 01:04
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))