Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Ante o exposto, julgo extinto o processo com resolução de mérito, em face do pagamento, nos termos do inciso II do artigo 924 do CPC. A parte devedora arcará com as custas finais do processo, se houver. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, ausentes novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de estilo.
25/05/2026, 00:00
Recebimento
20/05/2026, 18:22
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
20/05/2026, 18:22
Conclusão (para despacho)
16/05/2026, 22:48
Documento (Outros documentos)
15/05/2026, 15:40
Petição (Petição (outras))
16/04/2026, 15:09
Petição (Petição (outras))
06/04/2026, 23:47
Publicação
26/03/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0721897-45.2022.8.07.0020.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL BOULEVARD
EXECUTADO: BIANCA DE SANTI BONATTI OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu o prazo de suspensão processual. Nos termos da Portaria do Juízo, intimo a parte interessada para dar andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias. (documento datado e assinado eletronicamente)
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
20/05/2026, 18:22
Conclusão (para despacho)
16/05/2026, 22:48
Documento (Outros documentos)
15/05/2026, 15:40
Petição (Petição (outras))
16/04/2026, 15:09
Petição (Petição (outras))
06/04/2026, 23:47
Publicação
26/03/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0721897-45.2022.8.07.0020.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL BOULEVARD
EXECUTADO: BIANCA DE SANTI BONATTI OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu o prazo de suspensão processual. Nos termos da Portaria do Juízo, intimo a parte interessada para dar andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias. (documento datado e assinado eletronicamente)
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
24/03/2026, 00:00
Documento (Certidão)
24/02/2026, 11:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/01/2026, 11:16
Expedição de documento (Certidão)
03/07/2025, 21:47
Publicação
01/07/2025, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0721897-45.2022.8.07.0020.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL BOULEVARD
EXECUTADO: BIANCA DE SANTI BONATTI OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Defiro o pedido formulado para determinar a suspensão do feito até o dia 23/12/2025, nos termos do art. 922, do CPC. Findo o prazo de suspensão, promova o autor o andamento do feito, informando se o acordo foi integralmente cumprido ou para requerer o que entender de direito, juntando a competente planilha de débitos. Vindo aos autos a informação de quitação do débito perseguido com a presente demanda, proceda-se com a baixa da restrição imposta no veículo objeto da penhora por meio do sistema Renajud (ID 225168992) e venham os autos conclusos para extinção do feito. Intimem-se. Águas Claras, DF, 26 de junho de 2025. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
30/06/2025, 00:00
Recebimento
26/06/2025, 15:57
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
26/06/2025, 15:57
Conclusão (para despacho)
23/06/2025, 19:02
Petição (Petição (outras))
20/06/2025, 17:34
Petição (Petição (outras))
04/06/2025, 13:44
Publicação
02/06/2025, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/05/2025, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0721897-45.2022.8.07.0020.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL BOULEVARD
EXECUTADO: BIANCA DE SANTI BONATTI OLIVEIRA CERTIDÃO Nos termos da portaria deste Juízo,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte CREDORA para exercer o contraditório acerca da manifestação de ID 227613817. Prazo de 15 (quinze) dias. (documento datado e assinado eletronicamente) Diretora de Secretaria
30/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
28/05/2025, 17:12
Expedição de documento (Ofício)
30/04/2025, 18:26
Petição (Petição (outras))
27/02/2025, 17:28
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 17:03
Publicação
17/02/2025, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2025, 12:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0721897-45.2022.8.07.0020.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL BOULEVARD
EXECUTADO: BIANCA DE SANTI BONATTI OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Defiro a penhora dos direitos aquisitivos do veículo localizado no sistema RENAJUD (ID 197454465). Insira-se, portanto, a restrição de transferência do bem por meio do sistema RENAJUD. Oficie-se ao banco credor fiduciário (AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A.) para comunicar o teor da presente decisão. Cadastre-se como terceira interessada para que possa receber as intimações necessárias. Diante da insuficiência de espaço físico nos depósitos públicos, intime-se a parte exequente para informar, no prazo de 5 (cinco) dias, se tem interesse em exercer o encargo de fiel depositário do bem penhorado, o que fica deferido, desde já. Em caso positivo, deverá estabelecer contato com o Oficial de Justiça responsável pela diligência para fornecer os meios de cumprimento do mandado. Havendo recusa do credor, caberá à parte devedora exercer o encargo de fiel depositária. Após manifestação do credor, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação para seu fiel cumprimento no endereço da parte executada. Efetuada a penhora, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para eventual impugnação. Intimem-se e cumpra-se. Águas Claras, DF, 13 de janeiro de 2025. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
14/02/2025, 00:00
Documento (Certidão)
07/02/2025, 16:42
Publicação
27/01/2025, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2025, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0721897-45.2022.8.07.0020.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL BOULEVARD
EXECUTADO: BIANCA DE SANTI BONATTI OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Defiro a penhora dos direitos aquisitivos do veículo localizado no sistema RENAJUD (ID 197454465). Insira-se, portanto, a restrição de transferência do bem por meio do sistema RENAJUD. Oficie-se ao banco credor fiduciário (AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A.) para comunicar o teor da presente decisão. Cadastre-se como terceira interessada para que possa receber as intimações necessárias. Diante da insuficiência de espaço físico nos depósitos públicos, intime-se a parte exequente para informar, no prazo de 5 (cinco) dias, se tem interesse em exercer o encargo de fiel depositário do bem penhorado, o que fica deferido, desde já. Em caso positivo, deverá estabelecer contato com o Oficial de Justiça responsável pela diligência para fornecer os meios de cumprimento do mandado. Havendo recusa do credor, caberá à parte devedora exercer o encargo de fiel depositária. Após manifestação do credor, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação para seu fiel cumprimento no endereço da parte executada. Efetuada a penhora, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para eventual impugnação. Intimem-se e cumpra-se. Águas Claras, DF, 13 de janeiro de 2025. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
24/01/2025, 00:00
Recebimento
13/01/2025, 18:21
deferimento
13/01/2025, 18:21
Conclusão (para decisão)
31/12/2024, 11:09
Petição (Petição (outras))
11/12/2024, 18:43
Publicação
05/12/2024, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2024, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0721897-45.2022.8.07.0020.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL BOULEVARD
EXECUTADO: BIANCA DE SANTI BONATTI OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, anexo aos autos a resposta do(a) AYMORÉ ao ofício. Nos termos da portaria deste Juízo, abro vista dos autos à parte interessada para ciência e manifestação. Prazo de 5 (cinco) dias. (documento datado e assinado eletronicamente) Diretora de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
04/12/2024, 00:00
Documento (Certidão)
29/11/2024, 17:11
Documento (Certidão)
04/10/2024, 11:48
Expedição de documento (Ofício)
19/09/2024, 15:57
Publicação
29/08/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2024, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0721897-45.2022.8.07.0020.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL BOULEVARD
EXECUTADO: BIANCA DE SANTI BONATTI OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Oficie-se ao banco informado, requisitando informações acerca do débito contratual que incide sobre o bem, no prazo de 10 dias. A instituição financeira deverá informar o saldo devedor do contrato de financiamento, além de encaminhar a respectiva planilha, com indicação das parcelas vincendas e vencidas. Juntada a documentação, dê-se vista dos autos à parte credora para eventual manifestação, no prazo de 5 dias. Águas Claras, DF, 26 de agosto de 2024. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
28/08/2024, 00:00
Recebimento
26/08/2024, 14:39
Outras Decisões
26/08/2024, 14:39
Conclusão (para decisão)
06/08/2024, 16:10
Publicação
12/07/2024, 03:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2024, 03:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0721897-45.2022.8.07.0020.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL BOULEVARD
EXECUTADO: BIANCA DE SANTI BONATTI OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se o exequente para que informe qual instituição financeira (credor fiduciário) encontra-se alienado o veículo, essenciais para a penhora de eventual crédito da executada, viabilizando a análise do pedido formulado no ID 198947068.
Trata-se de informações que podem ser obtidas diretamente pela parte interessada, sem necessidade de intervenção judicial. Além disso, não são informações constantes dos sistemas disponíveis ao Juízo. Prazo: 5 (cinco) dias. Águas Claras, DF, 9 de julho de 2024. INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito Substituta
11/07/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/07/2024, 16:50
Recebimento
09/07/2024, 16:26
Outras Decisões
09/07/2024, 16:26
Conclusão (para decisão)
20/06/2024, 16:54
Petição (Petição (outras))
04/06/2024, 15:37
Publicação
24/05/2024, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2024, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL BOULEVARD
Requerido: BIANCA DE SANTI BONATTI OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico que a tentativa de penhora on-line via sistema SISBAJUD tornou-se infrutífera. Em cumprimento à decisão, procedi à consulta ao sistema RENAJUD, conforme anexo. Procedi, também, à consulta ao sistema INFOJUD. Caso a consulta tenha constatado a entrega de declaração de bens pela parte executada/contribuinte, os anexos ficarão sob sigilo processual. A parte credora deverá guardar sigilo em relação aos dados contidos no referido documento, responsabilizando-se por eventual uso indevido da documentação, por se tratar de quebra de sigilo fiscal. Ressalte-se que o sigilo diz respeito tão somente às pessoas estranhas ao processo. De ordem da MM. Juíza de Direito,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Processo n°: 0721897-45.2022.8.07.0020 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte credora acerca dos resultados para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, ocasião em que deverá indicar bens passíveis de penhora ou requerer a suspensão do processo e arquivamento provisório dos autos, na forma do art. 921, III, §§1º e 2º, do novo CPC. Águas Claras/DF, 21 de maio de 2024. CATIA CAMARGOS Servidor Geral
23/05/2024, 00:00
Documento (Certidão)
21/05/2024, 10:38
Petição (Petição (outras))
10/05/2024, 09:39
Petição (Petição (outras))
06/05/2024, 15:15
Petição (Petição (outras))
22/04/2024, 18:39
Publicação
15/04/2024, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/04/2024, 03:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0721897-45.2022.8.07.0020.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL BOULEVARD
EXECUTADO: BIANCA DE SANTI BONATTI OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico que transcorreu in albis o prazo para a parte devedora realizar o pagamento voluntário do débito. Certifico, ainda, que encontra-se em curso o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença. Nos termos do art. 523, § 1º, do CPC,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se o patrono do credor para juntar aos autos nova planilha atualizada do débito, acrescido de multa de 10% (dez por cento) e também de honorários de advogado de 10% (dez por cento). Prazo de 5 (cinco) dias. Em seguida, retifique-se o valor na autuação e prossiga-se conforme anteriormente determinado. (documento datado e assinado eletronicamente) LUANA KARLA DA CRUZ SENA Servidor Geral
12/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
10/04/2024, 15:24
Decurso de Prazo
05/04/2024, 04:34
Expedição de documento (Certidão)
12/03/2024, 14:09
Petição (Petição (outras))
09/03/2024, 03:40
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
23/02/2024, 16:21
Expedição de documento (Mandado)
23/02/2024, 16:20
Publicação
23/02/2024, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/02/2024, 02:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0721897-45.2022.8.07.0020.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL BOULEVARD
EXECUTADO: BIANCA DE SANTI BONATTI OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Recebo o pedido de cumprimento de sentença formulado no ID 186228358. Retifique-se a autuação. Intime-se a parte devedora para pagamento do débito, no endereço em que foi citada ID 157450846 (art. 513, §2º, II, do CPC), inclusive com as custas recolhidas pelo credor nesta fase do processo, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de incidência de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Esclareço às partes que caso o mandado de intimação retorne sem cumprimento, aplicar-se-á, desde já, o disposto no art. 274, parágrafo único do CPC. Advirta-se que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo (a) credor (a), razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Se houver pagamento, intime-se a parte credora para, em 5 dias, informar se confere quitação, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto, desde já, que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, o (a) credor (a) deverá trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescido da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado. Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º do referido dispositivo legal. Não havendo pagamento, proceda-se à consulta no sistema SISBAJUD, adicionando o percentual de 10% referente à multa do artigo 523, § 1º, do CPC, e de 10% dos honorários advocatícios já arbitrados nesta decisão, caso não tenham sido incluídos na planilha do credor, ressalvada a hipótese de parte beneficiária da gratuidade de Justiça. Se não houver sucesso, pesquise-se a existência de bens no sistema RENAJUD. Se também não for identificada a existência de patrimônio, fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso à última declaração de imposto de renda da parte executada. O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição “sigiloso”. Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC. Intimem-se. Águas Claras, DF, 20 de fevereiro de 2024. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
22/02/2024, 00:00
Retificação de Classe Processual
21/02/2024, 13:41
Recebimento
20/02/2024, 15:57
Outras Decisões
20/02/2024, 15:57
Conclusão (para despacho)
19/02/2024, 17:06
Petição (Petição (outras))
08/02/2024, 16:32
Publicação
02/02/2024, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/02/2024, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0721897-45.2022.8.07.0020.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL BOULEVARD
EXECUTADO: BIANCA DE SANTI BONATTI OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se a parte credora para que junte o comprovante do pagamento das custas para o cumprimento de sentença. A fase de cumprimento de sentença está sujeita ao recolhimento do preparo, nos termos do art. 184, § 3° do Provimento Geral da Corregedoria. Prazo: 05 (cinco) dias. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Águas Claras, DF, 26 de janeiro de 2024. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
01/02/2024, 00:00
Recebimento
26/01/2024, 16:16
Emenda à Inicial
26/01/2024, 16:16
Conclusão (para despacho)
24/01/2024, 12:44
Desarquivamento
20/01/2024, 04:13
Petição (Petição (outras))
19/01/2024, 16:40
Definitivo
14/07/2023, 16:53
Trânsito em julgado
14/07/2023, 16:52
Petição (Petição (outras))
14/07/2023, 13:39
Publicação
14/07/2023, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/07/2023, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2023, 13:48
Publicação
06/07/2023, 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2023, 00:34
Remessa
04/07/2023, 18:13
Remessa (em diligência)
04/07/2023, 16:56
Recebimento
03/07/2023, 14:32
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
03/07/2023, 14:32
Conclusão (para decisão)
23/06/2023, 18:27
Petição (Petição (outras))
22/06/2023, 11:29
Publicação
20/06/2023, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/06/2023, 00:32
Documento (Certidão)
15/06/2023, 18:44
Publicação
07/06/2023, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2023, 00:46
Recebimento
02/06/2023, 15:53
Outras Decisões
02/06/2023, 15:53
Conclusão (para decisão)
29/05/2023, 16:07
Expedição de documento (Certidão)
29/05/2023, 16:07
Expedição de documento (Certidão)
29/05/2023, 16:05
Decurso de Prazo
25/05/2023, 03:03
Mandado (entregue ao destinatário)
03/05/2023, 20:32
Mandado (não entregue ao destinatário)
28/04/2023, 19:03
Expedição de documento (Mandado)
28/04/2023, 17:10
Petição (Petição (outras))
20/04/2023, 16:07
Petição (Petição (outras))
11/03/2023, 15:20
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
16/02/2023, 18:57
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
16/02/2023, 18:54
Expedição de documento (Mandado)
16/02/2023, 18:54
Petição (Petição (outras))
16/02/2023, 14:28
Publicação
15/02/2023, 08:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/02/2023, 08:01
Expedição de documento (Certidão)
13/02/2023, 16:20
Petição (Petição (outras))
10/02/2023, 17:39
Petição (Petição (outras))
27/01/2023, 05:41
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))