Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708446-15.2024.8.07.0009.
Autor: JESICA ARRUDA DE BORBA
Réu: FREDERICO FERREIRA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Número do Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação em que a autora relata ter vendido ao réu ágio de imóvel com a respectiva vaga de garagem, por R$ 75.000,00, alegando que o comprador teria se comprometido a assumir as prestações do financiamento junto à Caixa Econômica Federal e os encargos condominiais, inclusive de acordo já firmado. Afirma que o requerido restou inadimplente em relação a estes últimos, o que resultou em ação de execução na qual a requerente teve suas contas bloqueadas, além de atrasar constantemente as parcelas financiada do bem. Formula pedido de tutela provisória para a rescisão do contrato mencionado. Decido. A despeito do que alega a requerente, não foi firmado entre as partes contrato escrito que evidencie as minúcias da compra e venda, de modo que a procuração de ID n. 197912136 não é suficiente para que se afira, em cognição sumária, as alegadas condições de pagamento e obrigações assumidas pelo comprador. É imprescindível, portanto, a submissão da questão ao devido contraditório. Por tal razão, INDEFIRO a tutela provisória. Por outro lado, a autora deverá emendar a inicial, em 15 (quinze) dias, para: a) reformular o pedido de letra "a" para requerer a declaração de rescisão do contrato, e não a condenação do réu a rescindi-lo; b) reformular o pedido de letra "c" para requerer a reintegração de posse do imóvel; c) comprovar a confissão de dívida que diz ter assumido; d) esclarecer a que dizem respeito os pagamentos de ID n. 197912138 e seguintes, um deles em nome de pessoa alheia ao feito (Rina Candeira Araújo); e) comprovar o alegado bloqueio de suas contas, a fim de amparar o dano moral que sustenta; f) comprovar a hipossuficiência alegada, apresentando, sob pena de indeferimento do benefício: f1) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; f2) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; f3) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; f4) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Fazenda. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas, sem nova intimação. Int. Datada e assinada eletronicamente. 2