Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0720948-04.2024.8.07.0003.
REQUERENTE: ALUMID DF ESQUADRIAS DE ALUMINIO LTDA
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação pelo procedimento comum proposta por ALUMID DF ESQUADRIAS DE ALUMINIO LTDA em desfavor de BANCO DO BRASIL SA partes qualificadas. Por meio do ato de Id. 207649619, foi indeferido o pedido de gratuidade de Justiça e determinado à parte autora que promovesse o recolhimento das custas processuais, tendo ela se mantido inerte, deixando o prazo legal transcorrer in albis, conforme certificado nos autos. Como consequência, impõe-se extinção do feito pela ausência de pressupostos mínimos e necessários para o prosseguimento do feito. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. BUSCA. ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. EMENDA. RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS. DESATENDIMENTO. EXTINÇÃO. SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. 1. Não atendido o comando de emenda para recolhimento das custas iniciais, correta a sentença que indefere a petição inicial e, por consequência, extingue o feito sem julgamento do mérito. 2. O atendimento parcial do comando de emenda acarreta a preclusão da oportunidade concedida ao autor, a ensejar o indeferimento da petição inicial pela ausência de pressupostos mínimos e necessários para o prosseguimento da ação. 3. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1395948, 07345368920218070001, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 27/1/2022, publicado no DJE: 10/2/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. IINDEFERIMENTO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONDENAÇÃO EM CUSTAS. I - A alegação de insuficiência goza de presunção juris tantum de veracidade, que somente pode ser ilidida se houver prova em sentido contrário, inexistente na hipótese. II - Descumprida a determinação de recolhimento de custas, cancela-se a distribuição e o processo é extinto sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição válido e regular do processo. III - Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão n.1042407, 07009462420178070014, Relator: JOSÉ DIVINO 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 28/08/2017, Publicado no DJE: 05/09/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada – grifo inexistente no original).
Ante o exposto, com apoio no art. 485, inc. IV, e art. 290, ambos do CPC, extingo o processo sem resolução do mérito por ausência de pressuposto processual. Custas processuais pela parte autora. Sem honorários advocatícios, em razão da não formação da relação jurídica processual. Nos termos do art. 486, parágrafo 2º, do CPC, eventual repropositura da demanda deverá ser acompanhada do comprovante de pagamento ou depósito das custas do presente feito, além das custas destinadas ao novo processo. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as diligências de praxe. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Datado e assinado eletronicamente G