Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2220087/DF (2025/0231224-9)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
RECORRENTE: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: TATIANA BARBOSA DUARTE - DF014459
RECORRIDO: ROSANA MORAES DA SILVA
ADVOGADOS: NATHALIA DE PAULA BOMFIM ZIMPECK - DF044202
WALESSA LISBOA PIMENTA - DF081142
FLAVIANE DE JESUS CARDOSO - DF054314
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL, com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no qual se insurge contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios assim ementado (e-STJ, fl. 213): DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE COM CÂNCER. RECUSA A TRATAMENTO. PRAZO DE CARÊNCIA. ATO ILÍCITO. DANO MORAL. VALORAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I – Caso em exame 1. – A ação - Ação cominatória c/c dano moral em que a paciente busca a imposição de obrigação de fazer à operadora de plano de saúde, consistente em autorizar a realização de tratamento para adenocarcinoma serrilhado invasivo, com metástase cerebral. 2. a sentença julgou procedente a pretensão da autora. Decisões anteriores II – Questões em discussão 3. A questão em discussão consiste em examinar a proporcionalidade e razoabilidade do valor da indenização por danos morais fixada. III – Razões de decidir 4. A valoração da compensação moral deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a gravidade e a repercussão dos fatos, a intensidade e os efeitos da lesão. A sanção, por sua vez, deve observar a finalidade didático-pedagógica, evitar valor excessivo ou ínfimo, e objetivar sempre o desestímulo à conduta lesiva. Mantido o valor fixado pela r. sentença. IV – Dispositivo 5. Recurso conhecido. Apelação desprovida. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 338-345). No recurso especial, o recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 85, §§ 3º e 8º, e 1.022 do CPC. Informa que o caso trata de uma ação cominatória e indenizatória envolvendo plano de saúde e paciente com câncer, em que se discutiu a recusa de tratamento devido ao prazo de carência. A questão central foi a valoração do dano moral, que foi mantida em R$ 10.000,00 (dez mil reais), com base nos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e precedentes do STJ, que destacariam a importância de considerar a capacidade econômica do ofensor e o caráter pedagógico da indenização. Esclareceu que se opôs ao acórdão por não ajustar a distribuição dos honorários advocatícios. Afirma que não ocorreu manifestação sobre a aplicação do § 8º do art. 85 do CPC, o que, segundo o recorrente, afrontaria a disposição do CPC que prevê a necessidade de o julgador enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada. Dessa forma, sustenta que seria omisso o julgamento. Sustenta que a condenação em honorários advocatícios deveria ter sido fixada por apreciação equitativa, devido ao proveito econômico inestimável da causa. Mencionou que o TJDFT não aplicou corretamente este dispositivo, resultando em uma condenação exorbitante. Destacou que, como os Temas n. 1.313/STJ e 1.255/STF ainda não tiveram os méritos julgados pelas Cortes Superiores, requer o sobrestamento do recurso, conforme determina o art. 1.030-III do CPC. Pugna pelo provimento do recurso especial (e-STJ, fls. 254-264). Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 273-280). Juízo positivo de admissibilidade do recurso especial (e-STJ, fls. 285-288). Brevemente relatado, decido. Não há nenhuma omissão, contradição ou carência de fundamentação a ser sanada no julgamento da segunda instância, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa ao art. 1.022 do CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. Ademais, o órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas tão só a declinar as razões de seu convencimento motivado, como de fato ocorreu nos autos. A título ilustrativo: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA DE NATUREZA CONSTITUCIONAL. QUESTÃO DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se configura a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. Claramente se observa que não se trata de omissão, contradição ou obscuridade, tampouco de correção de erro material, mas sim de inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses da parte recorrente. 3. Ressalte-se que a mera insatisfação com o conteúdo da decisão não enseja Embargos de Declaração. Esse não é o objetivo dos Aclaratórios, recurso que se presta tão somente a sanar contradições ou omissões decorrentes da ausência de análise dos temas trazidos à tutela jurisdicional, no momento processual oportuno, conforme o art. 1.022 do CPC/2015. 4. A Corte a quo analisou a controvérsia sob o aspecto exclusivamente constitucional, consistente no posicionamento pacificado pelo STF no julgamento do RE 729.107/DF (Tema 792). 5. Vê-se, assim, que a análise de questão cujo deslinde reclama a apreciação de matéria de natureza constitucional é inviável no âmbito de cabimento do Recurso Especial, pois de competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.031.487/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 19/5/2023.) Os honorários sucumbenciais foram fixados na sentença em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, de acordo com o art. 85, § 3º, I, do CPC; ocorrendo a majoração em 1% (um por cento) em razão do desprovimento da apelação do insurgente. Leia-se (e-STJ, fls. 207 e 239): 24. A r. sentença condenou o réu ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixados 10% sobre o valor da condenação. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios em 1%, que deverão ser pagos pelo apelante-réu. 11. Os honorários sucumbenciais foram fixados na r. sentença em 10% sobre o valor da condenação, em estrita observância à disciplina do art. 85, §3º, inc. I, do CPC, e a majoração em 1% em razão do desprovimento da apelação do embargante também observou os patamares legalmente fixados. 12. A revisão dos honorários advocatícios fixados na r. sentença, em estrita observância aos parâmetros expressamente definidos no Código de Processo Civil, não se configura questão de ordem pública a fundamentar o reexame sem a impugnação da parte sucumbente. Essas ponderações foram extraídas da análise fático-probatória da causa, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ, verbete que incide sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional. A parte insurgente não busca, de fato, a devida qualificação jurídica dos fatos e provas que justificaram a conclusão adotada no julgamento, mas sua reapreciação, o que é mesmo vedado em recurso especial. Observa-se que o valor da condenação à indenização por danos morais, além não configurar montante elevado, não se observam os requisitos para distribuição dos honorários advocatícios por equidade, conforme o decidido no Tema n. 1.076/STJ. Notam-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. INDÍCIO DE SIMULAÇÃO E FRAUDE CONTRA CREDORES. ELEMENTOS DO VÍCIO VERIFICADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 85, §§ 2º E 8º, DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Dessa forma, não havendo omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, inexiste ofensa ao artigo 1.022 do CPC/2015. 2. Na análise do vício da simulação, devem ser considerados os seguintes elementos: a consciência dos envolvidos na declaração do ato simulado, sabidamente divergente de sua vontade íntima; a intenção enganosa em relação a terceiros; e o conluio entre os participantes do negócio danoso. Precedentes. 3. No caso, o Tribunal de Justiça, com base na análise das provas apresentadas, em especial na prova documental, confirmou a sentença que julgou improcedente o pedido em ação de embargos de terceiro, concluindo pela existência de indícios de simulação de negócio jurídico. 4. A modificação do entendimento firmado demandaria o reexame de fatos e provas, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, recentemente, no julgamento do Tema 1.076 dos Recursos Repetitivos, reafirmou o entendimento da Segunda Seção e assentou jurisprudência no sentido de que: "I) a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa; II) apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo" (REsp 1.850.512/SP, Relator Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJe de 31/5/2022). 6. Na hipótese, estando presentes os requisitos para a fixação dos honorários, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015, em 20% sobre o valor atualizado da causa, deve ser afastado o art. 85, § 8º, do CPC/2015, conforme determinado pelo Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula 83/STJ. 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.648.605/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 12/5/2025.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO COM BASE NA EQUIDADE. TEMA REPETITIVO N. 1.076 DO STJ. PROVEITO ECONÔMICO MENSURÁVEL. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Conforme o Tema Repetitivo n. 1076 desta Corte, a regra contida no art. 85, § 8º, do CPC/2015, só deve ser aplicada excepcionalmente, quando o valor da causa for inestimável ou muito baixo, situação não verificada no presente caso, em que mensurável o proveito econômico obtido na demanda. 2. Nas condenações contra a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da condenação ou do proveito econômico, conforme o caso, e não pelo valor da causa, salvo quando aqueles não puderem ser obtidos, nos termos do art. 85, § 3°, I, e § 4°, III, do CPC/2015. 3. Quanto à afetação do Tema n. 1.255 da Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal, o valor dos autos não é exorbitante, razão pela qual não há que se sobrestar o processo. 4. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.275.354/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024.) Por fim, não cabe a suspensão do processo. Os Temas n. 1.313/STJ e 1.255/STF, além de já terem sido julgados, não guardam relação com a hipótese em questão - condenação à indenização por danos morais, com reparação estipulada em valor adequado e proporcional; não se falando de valor elevado ou inestimável. Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários em favor do advogado da parte ora recorrida em mais 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE