MAURICIO LEITE ARAUJO DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MAURICIO LEITE ARAUJO DA SILVA
T
THIAGO RODRIGO LEITE
T
Advogados / Representantes
FÁBIO BATISTA BASTOS
OAB/DF 40115·CPF·Representa: Autor
WILMONDES DE CARVALHO VIANA
OAB/DF 47071·CPF·Representa: Autor
PAULO FRANCISCO VEIL
OAB/DF 43089·CPF·Representa: Autor
FELLYPE MARLON MENDES RIBEIRO
OAB/DF 46283·CPF·Representa: Autor
RAISSA ANALI GOMIDE CARVALHO
OAB/DF 67396·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0740566-72.2023.8.07.0001.
APELANTE: ELLITE CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA
APELADO: B2B INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA DESPACHO A apelação foi interposta sem a adequada comprovação de recolhimento do preparo, pois o comprovante juntado não confirma que houve o efetivo pagamento, apenas emissão da guia (id 86143745).
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Desembargador Héctor Valverde Santanna Gabinete do Desembargador Héctor Valverde Santanna NÚMERO DO CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) Intime-se o apelante para comprovar o recolhimento do preparo em dobro nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, sob pena de não conhecimento do agravo de instrumento. Prazo de cinco (5) dias. Brasília, data registrada em assinatura eletrônica. Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator
16/07/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
30/06/2026, 12:49
Expedição de documento (Certidão)
30/06/2026, 12:38
Documento (Certidão)
30/06/2026, 10:31
Petição (Contra-razões)
29/06/2026, 19:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0740566-72.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: B2B INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA
EXECUTADO: ELLITE CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA DESPACHO Foi exarada sentença de extinção do feito, por ausência de interesse de agir nos autos da execução individual. Em face de tal decisório, interpôs a parte exequente recurso de apelação (ID 279125993). Vieram os autos conclusos para eventual juízo de retratação. Da análise detida do édito guerreado, em cotejo com as razões do apelo, não vislumbro, contudo, qualquer situação fática que autorize a sua modificação. Ao cabo do exposto, mantenho incólume, nesta sede, a sentença de ID 277217018, pelos próprios e robustos fundamentos ali declinados e que passam a integrar a motivação do presente juízo regressivo.
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se a parte executada, para apresentar resposta ao recurso interposto. Após, certifique-se e remetam-se os autos à instância superior, com as homenagens deste Juízo. (documento datado e assinado eletronicamente, em Brasília/DF) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR Juiz de Direito Titular da 22ª Vara Cível de Brasília
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0740566-72.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: B2B INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA
EXECUTADO: ELLITE CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA DESPACHO Foi exarada sentença de extinção do feito, por ausência de interesse de agir nos autos da execução individual. Em face de tal decisório, interpôs a parte exequente recurso de apelação (ID 279125993). Vieram os autos conclusos para eventual juízo de retratação. Da análise detida do édito guerreado, em cotejo com as razões do apelo, não vislumbro, contudo, qualquer situação fática que autorize a sua modificação. Ao cabo do exposto, mantenho incólume, nesta sede, a sentença de ID 277217018, pelos próprios e robustos fundamentos ali declinados e que passam a integrar a motivação do presente juízo regressivo.
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se a parte executada, para apresentar resposta ao recurso interposto. Após, certifique-se e remetam-se os autos à instância superior, com as homenagens deste Juízo. (documento datado e assinado eletronicamente, em Brasília/DF) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR Juiz de Direito Titular da 22ª Vara Cível de Brasília
29/06/2026, 00:00
Recebimento
24/06/2026, 11:10
Mero expediente
24/06/2026, 11:10
Conclusão (para decisão)
23/06/2026, 10:08
Documento (Certidão)
23/06/2026, 10:08
Documento (Certidão)
23/06/2026, 10:06
Petição (Petição (outras))
22/06/2026, 21:40
Petição (Apelação)
10/06/2026, 17:23
Petição (Petição (outras))
07/06/2026, 22:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2026, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0740566-72.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: B2B INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA
EXECUTADO: ELLITE CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de demanda em fase de cumprimento de sentença, movida por B2B INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA em desfavor de ELLITE CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA, partes qualificadas nos autos. No curso do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, nos moldes da decisão de ID 245875566, o Juízo da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF noticiou o cancelamento da penhora lançada no rosto dos autos de nº 0804994-81.2024.8.07.0016, ante o deferimento da recuperação judicial da empresa executada. Esclareceu, na oportunidade, que o crédito discutido na presente demanda se submeteria à recuperação judicial, de forma que caberia ao credor habilitar seu crédito por meio do procedimento legalmente previsto (ID 266940733). Instada a se manifestar, a parte exequente noticiou que teria solicitado a habilitação do seu crédito (ID 271242756). É o breve relato. Decido. No caso em análise, a parte exequente, expressamente, informou a sua solicitação de habilitação do crédito (ID 271242756). Nesse contexto, tem-se que houve a perda superveniente do interesse de agir quanto ao cumprimento de sentença individual. Cabe asseverar, por oportuno, que a extinção do presente cumprimento de sentença acarreta, por consequência lógica, a extinção do incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em ID 245875566, pois o incidente tem natureza acessória e não subsiste de forma autônoma diante do encerramento da fase executiva. A despeito da citação de L4 Ativos Intermediação de Negócios Ltda (ID 247162161), Bruno Cesar Leite (ID 259973837) e Maurício Leite Araújo da Silva (ID 266744838), não houve apresentação de contestação, razão pela qual a extinção do feito independe da manifestação das referidas partes.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, por ausência de interesse de agir na execução individual, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do CPC. Após o trânsito em julgado, oficie-se ao juízo da 9ª Vara Cível de Brasília, nos autos de nº 0746037-69.2023.8.07.0001, para informar a extinção da presente demanda, ante a penhora lançada no rosto destes autos (ID 230744351). Posteriormente, observadas as cautelas de praxe, remetam-se os autos ao arquivo. Sentença registrada eletronicamente. Sem custas. Sem honorários advocatícios. Publique-se. Intimem-se. (documento datado e assinado eletronicamente, em Brasília/DF) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR Juiz de Direito Titular da 22ª Vara Cível de Brasília
28/05/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
27/05/2026, 11:35
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
25/05/2026, 17:25
Conclusão
22/05/2026, 14:14
Documento (Certidão)
22/05/2026, 14:14
Recebimento
21/05/2026, 16:48
Mero expediente
21/05/2026, 16:48
Conclusão (para decisão)
14/05/2026, 20:07
Petição (Petição (outras))
06/04/2026, 10:23
Publicação
25/03/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2026, 02:18
Petição (Petição (outras))
23/03/2026, 17:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0740566-72.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: B2B INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA
EXECUTADO: ELLITE CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA CERTIDÃO De ordem da MM.ª Juíza de Direito Substituta, Dr.ª ACÁCIA REGINA SOARES DE SÁ, às partes para que tenham ciência da certidão de ID 269612276, expedida conforme determinação de ID 268608644. Cientificadas as partes, não havendo pendências, aguarde-se o transcurso do prazo de 30 (trinta) dias para a parte exequente comprovar a habilitação de seu crédito perante o procedimento de recuperação judicial, prazo a ser computado a partir da publicação do presente ato, observando-se os demais termos do despacho de ID 268608644. BRASÍLIA, DF, 20 de março de 2026 01:07:38. WALTER EDUARDO MARANHAO BRESSAN Diretor de Secretaria Substituto
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
23/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
20/03/2026, 01:15
Expedição de documento (Certidão)
20/03/2026, 01:07
Publicação
18/03/2026, 02:19
Petição (Petição (outras))
17/03/2026, 15:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2026, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0740566-72.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: B2B INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA
EXECUTADO: ELLITE CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA DESPACHO Expeça-se certidão, para fins de habilitação de crédito na recuperação judicial, conforme petitório de ID 268424421. Após a expedição, concedo o prazo de 30 (trinta) dias, para que a parte exequente comprove a habilitação de seu crédito, no procedimento de recuperação judicial. Advirto que a inércia será recebida como comportamento processual apto a fazer presumir que o crédito foi devidamente habilitado, no Juízo Universal e, por consequência, haverá a extinção do feito, por ausência de interesse de agir pela via da execução individual. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
16/03/2026, 00:00
Recebimento
12/03/2026, 15:28
Mero expediente
12/03/2026, 15:28
Conclusão (para decisão)
11/03/2026, 13:30
Petição (Petição (outras))
11/03/2026, 12:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2026, 02:18
Petição (Petição (outras))
04/03/2026, 05:07
Petição (Petição (outras))
04/03/2026, 04:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0740566-72.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: B2B INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA
EXECUTADO: ELLITE CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA DESPACHO Ciente da decisão exarada pelo juízo Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF, nos autos de nº 0804994-81.2024.8.07.0016, por meio da qual foi determinada a desconstituição da penhora lançada no rosto daqueles autos lançada por ordem deste juízo (ID 226440247). Ante a noticiada recuperação judicial da empresa devedora, cabe asseverar que a habilitação do crédito de natureza concursal, perante o Juízo Recuperacional (ainda que seja, em tese, mais favorável aos interesses do credor), constitui uma faculdade que se atribui à parte exequente. Pode a parte credora habilitar o seu crédito (passando, desde logo, a concorrer com outros de mesma natureza)ou optar por prosseguir na via ordinária do cumprimento de sentença, cujo prosseguimento dos atos executivos somente ocorrerá após o encerramento da recuperação judicial. Nesse mesmo sentido, já decidiu a Colenda Corte de Justiça: EMENTA: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO CONCURSAL. HABILITAÇÃO FACULTATIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL SUSPENSA. RECURSO DESPROVIDO. CASO EM EXAME 1. Cumprimento de sentença proposto por credor em face de sociedade empresária em recuperação judicial. 2. A decisão agravada reconheceu a natureza concursal do crédito, por ser anterior ao deferimento do processamento da recuperação judicial, indeferiu o pedido de expedição de certidão de crédito e determinou a suspensão da execução até o encerramento da recuperação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir: I) se o credor é obrigado a habilitar o crédito concursal no juízo da recuperação; II) se o cumprimento de sentença pode prosseguir no juízo cível antes do encerramento da recuperação judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Lei nº 11.101/2005 (arts. 6º, 49 e 52) prevê a suspensão das execuções individuais com o deferimento da recuperação judicial. 5. A habilitação do crédito concursal é faculdade do credor, não imposição legal, sendo-lhe assegurado optar por aguardar o encerramento da recuperação para prosseguir na execução individual. 6. A decisão agravada preservou o direito creditório e observou a suspensão legal, em consonância com a jurisprudência do STJ e do TJDFT. 7. Não há incompetência absoluta do juízo cível, pois o credor pode optar em propor o cumprimento de sentença e aguardar o encerramento da recuperação para prosseguir na execução individual. 8. O pedido subsidiário, de consignar que o crédito futuro estará sujeito aos efeitos do plano, não procede, pois, a suspensão já assegura essa vinculação. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. 10. Tese de julgamento: “1. A habilitação do crédito concursal no juízo da recuperação é faculdade do credor. 2. O cumprimento de sentença deve permanecer suspenso até o encerramento da recuperação judicial, quando poderá prosseguir no juízo cível.” _____________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, arts. 6º, 49, 52 e 61; CPC/2015, art. 523, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1606215/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 10.05.2021, DJe 13.05.2021; STJ, AgInt no AREsp 1641169/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 21.06.2021, DJe 29.06.2021; TJDFT, EDcl no AgInt 0720674-54.2021.8.07.0000, Rel. Des. Teófilo Caetano, 1ª Turma Cível, j. 24.01.2024, DJe 01.03.2024. (Acórdão 2049139, 0726599-89.2025.8.07.0000, Relator(a): LEONOR AGUENA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 02/10/2025, publicado no DJe: 16/10/2025.) Portanto, não sendo possível impor à parte credora a submissão de seu crédito ao rito especifico da recuperação judicial, impositiva se mostra a sua INTIMAÇÃO, a fim de que informe, no prazo de 5 (cinco) dias, de forma conclusiva, se possui interesse na expedição de CERTIDÃO própria, apta a permitir, com maior celeridade, a habilitação de seu crédito junto ao procedimento de recuperação judicial, ou se, de forma diversa, pretende insistir na satisfação do crédito pela via ordinária do cumprimento individual da sentença, hipótese em que o prosseguimento dos atos satisfativos somente ocorrerá após o comprovado encerramento da recuperação judicial. Após, tornem os autos conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
04/03/2026, 00:00
Mandado (não entregue ao destinatário)
03/03/2026, 21:27
Recebimento
02/03/2026, 16:06
Mero expediente
02/03/2026, 16:05
Conclusão (para decisão)
27/02/2026, 18:41
Documento (Certidão)
27/02/2026, 18:40
Documento (Ofício)
27/02/2026, 12:12
Mandado (não entregue ao destinatário)
26/02/2026, 08:07
Mandado (não entregue ao destinatário)
26/02/2026, 08:07
Mandado (não entregue ao destinatário)
26/02/2026, 08:07
Mandado (entregue ao destinatário)
26/02/2026, 06:02
Mandado (não entregue ao destinatário)
16/02/2026, 09:53
Mandado (não entregue ao destinatário)
13/02/2026, 19:01
Mandado (não entregue ao destinatário)
13/02/2026, 19:00
Mandado (não entregue ao destinatário)
12/02/2026, 11:24
Mandado (não entregue ao destinatário)
10/02/2026, 11:37
Mandado (não entregue ao destinatário)
09/02/2026, 17:30
Mandado (não entregue ao destinatário)
09/02/2026, 12:24
Mandado (não entregue ao destinatário)
09/02/2026, 12:17
Mandado (não entregue ao destinatário)
09/02/2026, 07:27
Mandado (não entregue ao destinatário)
09/02/2026, 07:27
Mandado (não entregue ao destinatário)
08/02/2026, 20:16
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
30/01/2026, 15:20
Documento (Certidão)
30/01/2026, 13:11
Publicação
22/01/2026, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2026, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0740566-72.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: B2B INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA
EXECUTADO: ELLITE CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que os requeridos ATIVOS INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA e BRUNO CESAR LEITE já foram citados, conforme ID 247162161 e ID 259973837. Quanto ao pedido de citação por edital,
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) indefiro, por ora, haja vista possibilidade de ainda se diligenciar para o alcance do chamamento pessoal. A fim de expungir eventual alegação de nulidade, considerando que ainda não houve o esgotamento dos meios disponíveis acerca da citação, DETERMINO a consulta a todos os sistemas informatizados disponíveis a este Juízo, para a obtenção do atual endereço dos requeridos (THIAGO RODRIGO LEITE - CPF: 014.191.781-48, MAURICIO LEITE ARAUJO DA SILVA - CPF: 021.991.541-57 e JUSTINO LEITE SOBRINHO - CPF: 203.974.884-91). Fica, desde logo, autorizada a expedição dos atos citatórios para os endereços eventualmente encontrados nas pesquisas. Caso venha a restar inviabilizada a citação pessoal, uma vez diligenciados todos os endereços eventualmente disponibilizados após a consulta aos sistemas oficiais, intime-se a parte exequente, para que impulsione o feito, no prazo de 5 (cinco) dias, viabilizando, diante da situação de aparente impossibilidade de chamamento pessoal, a angularização da relação processual, devendo requerer, para tanto, as providências cabíveis e necessárias ao chamamento editalício, sob pena de se entender pela desistência do pedido de desconsideração. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).
13/01/2026, 00:00
Recebimento
12/01/2026, 18:21
Outras Decisões
12/01/2026, 18:21
Conclusão (para decisão)
08/01/2026, 09:06
Petição (Petição (outras))
07/01/2026, 17:26
Publicação
21/12/2025, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2025, 02:19
Decurso de Prazo
18/12/2025, 15:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0740566-72.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: B2B INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA
EXECUTADO: ELLITE CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, diante da frustração do mandado de ID 253033556, conforme diligência de ID 259974398, ao(à)(s) Autor(a)(s) para se manifestar(em) sobre a presente certidão, indicar endereços ainda não diligenciados ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 16 de dezembro de 2025 12:36:58. KALIL MOREIRA DE SOUZA Servidor Geral
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
18/12/2025, 00:00
Documento (Certidão)
16/12/2025, 12:37
Mandado (não entregue ao destinatário)
15/12/2025, 00:26
Mandado (entregue ao destinatário)
15/12/2025, 00:16
Expedição de documento (Certidão)
02/12/2025, 13:19
Mandado (não entregue ao destinatário)
17/10/2025, 16:52
Expedição de documento (Certidão)
09/10/2025, 14:55
Petição (Petição (outras))
09/10/2025, 10:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2025, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0740566-72.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: B2B INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA
EXECUTADO: ELLITE CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, diante da frustração dos mandados de citação dos Interessados THIAGO RODRIGO LEITE e BRUNO CESAR LEITE, mandados de ID 247900974 e ID 248331105, conforme diligências de ID 252108798 e ID 252024045, DE ORDEM, nos termos da Portaria n.º 02/2017 deste Juízo, c/c o § 4º do art. 203, do CPC, ao exequente para se manifestar sobre a presente certidão, indicar endereços ainda não diligenciados ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 4 de outubro de 2025 11:13:06. LEONARDO DE AZEVEDO GOUVEIA Servidor Geral
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
07/10/2025, 00:00
Documento (Certidão)
04/10/2025, 11:18
Mandado (não entregue ao destinatário)
02/10/2025, 16:40
Mandado (não entregue ao destinatário)
02/10/2025, 08:43
Documento (Certidão)
01/10/2025, 10:43
Mandado (não entregue ao destinatário)
29/09/2025, 16:43
Decurso de Prazo
13/09/2025, 03:26
Documento (Certidão)
01/09/2025, 13:22
Petição (Petição (outras))
31/08/2025, 02:17
Petição (Petição (outras))
29/08/2025, 02:49
Documento
28/08/2025, 14:11
Documento (Certidão)
28/08/2025, 09:49
Petição (Petição (outras))
28/08/2025, 04:21
Petição (Petição (outras))
22/08/2025, 01:50
Petição (Petição (outras))
22/08/2025, 01:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 02:44
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
13/08/2025, 17:14
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
13/08/2025, 17:14
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
13/08/2025, 17:14
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
13/08/2025, 17:13
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
13/08/2025, 17:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0740566-72.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: B2B INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA
EXECUTADO: ELLITE CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de demanda em fase de cumprimento de sentença, por meio da qual a B2B INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA busca a satisfação do crédito judicialmente constituído em desfavor ELLITE CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA, partes devidamente qualificadas nos autos. Diante do resultado infrutífero das medidas constritivas anteriormente realizadas, a parte exequente pugnou pela desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora, para o fim de alcançar o patrimônio de L4 ATIVOS LTDA, THIAGO RODRIGO LEITE, BRUNO CESAR LEITE, MAURICIO LEITE ARAUJO DA SILVA, JUSTINO LEITE SOBRINHO, L4 TAX LTDA e JOAQUIM RAER ARRUDA PETILLO. Diante dos pedidos formulados, determinou-se, através do despacho de ID 239875287, que a parte exequente demonstrasse o efetivo desvio de finalidade ou a confusão patrimonial entre os bens da parte devedora e de seus sócios e ex-sócio, haja vista que na peça de ID 238650865 limitou-se a apontar a confusão patrimonial entre a empresa executada a empresa L4 ATIVOS LTDA. Outrossim, a parte exequente deveria esclarecer os pedidos e as causas de pedir em relação ao Sr. JOAQUIM RAER ARRUDA PETILLO, eis que, ao que se infere da narrativa apresentada pelo credor, ele seria, tão somente, o sócio-adiministrador da empresa L4 TAX LTDA, a qual, segundo o credor, atuaria como laranja da empresa devedora, bem como integraria o mesmo grupo econômico. Em resposta, a parte credora reforçou a existência de confusão patrimonial entre a empresa executada e a empresa L4 ATIVOS LTDA, bem como pugnou pela expedição de ofícios e pesquisa aos sistemas BacenJud, Infojud e Redesim, para apuração de vínculos financeiros e societários entre a empresa devedora, a L4 ATIVOS LTDA, os sócios e os ex-sócios, além da realização de perícia contábil. Quanto ao Sr. Joaquim Raer, afirmou que a sua inclusão no incidente decorreria de “indícios de que figura como sócio-administrador da empresa L4 TAX LTDA, a qual, segundo consta dos autos, atuaria como interposta pessoa da empresa devedora, compondo o mesmo grupo econômico informal” (ID 244613197). É o breve relatório. Decido. Inicialmente, em relação ao Sr. Joaquim Raer, vem aos autos a parte exequente postular a desconsideração da personalidade jurídica da parte executada, a fim de atingir o patrimônio do sócio-administrador de empresa que, até o presente momento, não integra a relação processual. Da análise do pedido formulado pela parte exequente, observa-se que busca a parte exequente a desconsideração da personalidade jurídica sucessiva ou em cascata, de modo a incluir a empresa L4 TAX LTDA e o seu sócio-administrador (Sr. Joaquim Raer) no polo passivo, sob o fundamento de que a empresa atuaria como laranja na administração patrimonial da devedora, sendo utilizada para ocultar bens pertencentes à executada. Nesse sentido, para fins de aplicação do referenciado instituto (desconsideração da personalidade jurídica sucessiva), mostra-se necessário o preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 50 do Código Civil em relação à empresa e ao sócio-administrador, de forma cumulativa e independente. Nas peças apresentadas em ID 238650865 e ID 244613197, observa-se que a parte credora não trouxe sequer elementos iniciais que indiquem a apontada confusão patrimonial ou desvio de finalidade envolvendo o Sr. Joaquim Raer, deixando de esclarecer a causa de pedir e os fundamentos legais que sustentariam os pleitos formulados. A parte credora se limitou a afirmar que a empresa L4 TAX LTDA, atuaria como laranja da empresa devedora, bem como que integraria o mesmo grupo econômico, circunstância que justificara o direcionamento das medidas constritivas para o seu patrimônio e de seu sócio. No caso, da análise dos fundamentos lançados pela parte exequente, não se vislumbra a existência de elementos aptos a demonstrar o preenchimento dos requisitos necessários à desconsideração da personalidade jurídica da empresa, para o fim de atingir o patrimônio da L4 TAX LTDA e de seu sócio-administrador (Sr. Joaquim Raer). No que diz respeito à alegação de formação de grupo econômico entre a executada e a empresa L4 TAX LTDA, bem com a utilização desta como “laranja”, cabe asseverar, ainda, que a jurisprudência majoritária tem estabelecido que o grupo econômico se caracteriza quando verificada, de alguma forma, a comunhão societária, a convergência de sócios, a atuação coordenada, a unidade diretiva, a mesma atividade econômica e o mesmo endereço comercial(Acórdão 1363269, 07163589520218070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 18/8/2021, publicado no DJE: 24/8/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Nesse sentido, observa-se que não há nos autos indícios suficientes para demonstrar que as empresas formam o apontado grupo econômico, eis que estão situadas em endereços diferentes, bem como não compartilham do mesmo quadro societário, conforme se observa dos documentos coligidos em ID 238652078, ID 238652073, ID 227900584 e ID 227900585. Ademais, não há qualquer informação de que as empresas atuem mediante relação íntima de negócio, de controle ou coligação, de gestão e de interesses comuns, impossibilitando o reconhecimento da existência de grupo econômico ou de que a empresa L4 TAX LTDA estaria sendo utilizada para ocultar o patrimônio da executada. Desse modo, a simples semelhança nos nomes e na atividade empresarial, sem a demonstração de que restariam verificados os demais requisitos caracterizadores do grupo econômico, não se revela suficiente para permitir a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada e alcançar indistintamente o patrimônio da empresa indicada pela parte exequente. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CONFIGURAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. IDENTIDADE DE SÓCIO E ENDEREÇO. INSUFICIÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. CONFUSÃO PATRIMONIAL E DESVIO DE FINALIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA. AFETAÇÃO DO PATRIMÔNIO DE SÓCIO COMUM E DEMAIS EMPRESAS. NÃO CABIMENTO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A desconsideração da personalidade jurídica constitui medida de caráter excepcional, cuja adoção exige o atendimento dos pressupostos legais específicos previstos no artigo 50 do Código Civil/2002, haja vista a distinção entre a pessoa física e a jurídica. 2.Para que seja possível a declaração de existência de grupo econômico entre empresas, não basta que as atividades empresariais sejam exercidas no mesmo endereço, nem mesmo a identidade de sócios, sendo necessárias provas, ou, ao menos, fortes indícios de que tais empresas atuam mediante relação íntima de negócio, de controle ou coligação, de gestão e de interesses comuns. 3. A simples alegação de grupo econômico, com base em identidade de sócio e similaridade de objeto social, não justifica, por si só, a desconsideração da personalidade jurídica, sendo necessária a demonstração de confusão patrimonial ou desvio de finalidade, nos termos do art. 50, § 4º, do Código Civil. 4. O simples encerramento irregular da sociedade empresária ou ausência de bens não são motivos suficientes para afastar a proteção à autonomia da pessoa jurídica, sendo exigível a demonstração de efetivo dolo na lesão aos credores. 5. Não evidenciados o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, hipóteses exigíveis para a desconsideração da personalidade jurídica, previstas no caput do art. 50 do Código Civil, mantém-se a decisão que a indeferiu no bojo do cumprimento de sentença. 6. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1700876, 07360426920228070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 10/5/2023, publicado no DJE: 24/5/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Ante o exposto, INDEFIRO parcialmente o pleito formulado em ID 238650865, quanto à instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada em relação à empresa L4 TAX LTDA e ao seu sócio administrador JOAQUIM RAER ARRUDA PETILLO. Em relação ao pedido de consulta ao BacenJud, Infojud e Redesim, sob o fundamento de que tais diligências comprovariam a narrada confusão patrimonial, tenho que, novamente, não assiste razão ao credor. Acerca do tema, a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso X, preceitua que são invioláveis a intimidade e a vida privada das pessoas, garantia da qual resulta a proteção ao sigilo de dados (CF/88, Art. 5º, XII), entre os quais aqueles pertinentes à movimentação bancária/financeira. Conquanto a proteção ao referido direito não seja absoluta, a relativização (quebra do sigilo) configura medida excepcional, somente sendo admitida, quando presente justificativa plausível e de estrita necessidade. Nesse mesmo sentido, colha-se o entendimento esposado por esta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. CUMULATIVOS. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO. RISCO DE DANO GRAVE. AUSÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MAIOR. QUEBRA DO SIGILO FISCAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. 1. O pedido de tutela de urgência está atrelado à presença cumulativa de dois requisitos essenciais, quais sejam: a plausibilidade do direito e o fundado receio de dano grave ou ameaça ao efeito prático do processo principal. 2. O perigo da demora não possui a necessária envergadura para sustentar, por si só, a concessão do efeito suspensivo ao recurso, nem podia ser porque deve estar aliado à plausibilidade do direito. 3. O Código Civil adotou a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, que exige a prova do desvio de finalidade (afastamento do objeto social descrito no ato constitutivo) ou da confusão patrimonial (ausência de separação entre o patrimônio dos sócios e da sociedade empresária). 4. A quebra do sigilo bancário e fiscal é medida excepcional, dada a proteção constitucional da intimidade e da vida privada. 5. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1351888, 0707899-07.2021.8.07.0000, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 30/06/2021, publicado no DJe: 15/07/2021.) Outrossim, o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito incumbe ao autor/exequente, conforme estabelecido no art. 373, I, do CPC, não podendo ser transferido ao Poder Judiciário, por meio do requerimento de pesquisa de bens e quebra de sigilo bancário e fiscal da parte que, até eventual procedência do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, não compõe o polo passivo da lide (Acórdão 1877900, 0711671-70.2024.8.07.0000, Relator(a): ANA CANTARINO, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 13/06/2024, publicado no DJe: 25/06/2024.). Sem prejuízo, admito o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a ser processado nos próprios autos, tendo por fundamento específico o artigo 50 do Código Civil (teoria maior), em relação a L4 ATIVOS LTDA, THIAGO RODRIGO LEITE, BRUNO CESAR LEITE, MAURICIO LEITE ARAUJO DA SILVA e JUSTINO LEITE SOBRINHO. Com isso, deferido o processamento do incidente de desconsideração, determino o sobrestamento da fase executiva, até a resolução do incidente, nos moldes do artigo 134, § 3º, do Código de Processo Civil. Quanto ao pedido de tutela de urgência, de natureza cautelar, destinado ao bloqueio de bens, pelo sistema SISBAJUD, tem-se que a concessão de tal pleito somente será possível quando demonstrados, à luz da regra geral prevista no art. 300, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Não se mostra presente o requisito do perigo de dano grave ou risco ao resultado útil do processo, porquanto o processo de desconsideração ainda se encontra no momento inicial (sem apresentação de defesa por parte da empresa cujo patrimônio se pretende atingir), bem como não há qualquer indicativo de que a sociedade empresarial esteja se desfazendo do seu patrimônio, a fim de obstar eventual satisfação do débito. Isso posto, em atenção ao princípio da boa-fé (art. 5º do CPC), da preservação da empresa, e à excepcionalidade da desconsideração personalidade jurídica, deve-se, nesse momento processual, evitar a interferência na autonomia patrimonial das sociedades empresariais e de seus sócios, razão pela qual INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Anote-se a instauração e cadastrem-se os terceiros interessados (L4 ATIVOS LTDA, THIAGO RODRIGO LEITE, BRUNO CESAR LEITE, MAURICIO LEITE ARAUJO DA SILVA e JUSTINO LEITE SOBRINHO). Citem-se L4 ATIVOS LTDA, THIAGO RODRIGO LEITE, BRUNO CESAR LEITE, MAURICIO LEITE ARAUJO DA SILVA e JUSTINO LEITE SOBRINHO, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se nos autos, devendo, na mesma oportunidade, indicar as provas que, eventualmente, pretendam produzir, nos termos do art. 135 do CPC. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).
13/08/2025, 00:00
Recebimento
12/08/2025, 15:24
Deferimento em Parte
12/08/2025, 15:24
Conclusão (para decisão)
31/07/2025, 10:27
Petição (Petição (outras))
30/07/2025, 18:07
Publicação
28/07/2025, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2025, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0740566-72.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: B2B INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA
EXECUTADO: ELLITE CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA DESPACHO
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se a parte exequente, para que, no derradeiro prazo de 2 (dois) dias, cumpra a determinação de ID 239875287, sob pena de se presumir a sua desistência quanto ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Não havendo manifestação, remetam-se os autos ao arquivo provisório, nos termos do art. 921, §1º, do CPC, no qual deverá permanecer, até que sobrevenha notícia de transferência de valores, eventualmente penhorados. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).
25/07/2025, 00:00
Recebimento
22/07/2025, 17:26
Mero expediente
22/07/2025, 17:26
Conclusão (para decisão)
22/07/2025, 12:15
Expedição de documento (Certidão)
22/07/2025, 12:15
Decurso de Prazo
22/07/2025, 03:29
Publicação
07/07/2025, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2025, 02:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0740566-72.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: B2B INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA
EXECUTADO: ELLITE CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA DESPACHO Diante da petição de ID 241501804, concedo o prazo adicional de 10 (dez) dias, para o cumprimento da determinação de ID 239875287. Int. Observem-se as determinações veiculadas em ID 239875287. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
04/07/2025, 00:00
Recebimento
03/07/2025, 15:58
Mero expediente
03/07/2025, 15:58
Conclusão (para decisão)
03/07/2025, 08:36
Decurso de Prazo
03/07/2025, 03:26
Petição (Petição (outras))
02/07/2025, 23:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0740566-72.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: B2B INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA
EXECUTADO: ELLITE CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA DESPACHO À luz dos fundamentos expostos pela parte credora, o pedido encontra fundamento específico no artigo 50 do Código Civil (teoria maior). Dessa forma, conforme preconiza a teoria civilista de regência do instituto (disregard doctrine), mostra-se imprescindível, para a desconsideração da personalidade do ente coletivo, para além da demonstração da insolvência da empresa devedora, a presença, em complemento, de, pelo menos, um dos requisitos especificados no artigo 50 do CCB, ou seja, impõe-se a comprovação do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial, espécies do gênero abuso da personalidade jurídica. Nessa quadra, a fim de observar os requisitos estabelecidos no art. 50 do Código Civil, a parte exequente deverá demonstrar o efetivo desvio de finalidade ou a confusão patrimonial entre os bens da parte devedora e de seus sócios e ex-sócio, haja vista que na peça de ID 238650865 limitou-se a apontar a confusão patrimonial entre a empresa executada a empresa L4 ATIVOS LTDA. Ademais, deverá coligir aos autos o ato constitutivo da empresa devedora e suas alterações posteriores, ante a alegação de que o Sr. JUSTINO LEITE SOBRINHO seria ex-sócio da empresa demandada, haja vista que tal informação não pode ser extraída do documento de ID 238652073. Outrossim, deverá esclarecer os pedidos e as causas de pedir em relação ao Sr. JOAQUIM RAER ARRUDA PETILLO, eis que, ao que se infere da narrativa apresentada pelo credor, ele seria, tão somente, o sócio-adiministrador da empresa L4 TAX LTDA, a qual, segundo o credor, atuaria como laranja da empresa devedora, bem como integraria o mesmo grupo econômico. Isso posto, confiro à parte exequente o prazo de 5 (cinco) dias, a fim de que promova as adequações necessárias na peça, a qual deverá vir de forma consolidada e substitutiva. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
24/06/2025, 00:00
Mero expediente
17/06/2025, 19:23
Conclusão (para decisão)
06/06/2025, 15:39
Petição (Petição (outras))
06/06/2025, 15:37
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 16:30
Publicação
16/05/2025, 02:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0740566-72.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: B2B INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA
EXECUTADO: ELLITE CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA DESPACHO A fim de viabilizar o exame da postulação de ID 227900567, voltada à desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora, assinalo à parte exequente o prazo de 15 (quinze) dias, para que, sob pena de arquivamento e presunção de desistência do pedido em apreço, comprove o prévio recolhimento das custas processuais referentes à medida pleiteada (art. 184, §3º, do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT). Além disso, por razões de economia, celeridade e efetividade na prestação jurisdicional, haja vista que, diante da numerosidade de sociedades empresariais e pessoas físicas, em face dos quais pretende alcançar o patrimônio com a desconsideração da personalidade jurídica da parte devedora, vislumbra-se evidente morosidade na implementação da citação e na análise de eventuais defesas apresentadas, faculto a limitação da composição passiva do incidente. Para tanto, deverá apresentar peça processual própria e consolidada, na qual deverão ser designados e qualificados os sujeitos passivos do incidente (art. 319, I, do CPC), com adequada exposição dos fatos e fundamentos jurídicos em que se ampara o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Cabe asseverar, por oportuno, que, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, o eventual indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tendo como resultado a não inclusão da empresa ou pessoa física no polo passivo da lide, ensejará a fixação de verba honorária em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo (STJ Corte Especial. REsp 2.072.206-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 13/2/2025 (Info 843). Consigno que a inércia ensejará a presunção da desistência quanto ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Não havendo manifestação, remetam-se os autos ao arquivo provisório, no qual deverá permanecer, até que sobrevenha notícia de transferência de valores, eventualmente penhorados. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
15/05/2025, 00:00
Mero expediente
13/05/2025, 16:17
Conclusão (para decisão)
11/05/2025, 20:37
Expedição de documento (Certidão)
11/05/2025, 20:37
Decurso de Prazo
11/05/2025, 01:11
Petição (Petição (outras))
16/04/2025, 18:11
Publicação
10/04/2025, 02:35
Decurso de Prazo
09/04/2025, 02:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0740566-72.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: B2B INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA
EXECUTADO: ELLITE CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por força da decisão de ID 226440247, houve, nos termos do art. 860 do CPC, a penhora sobre eventual crédito da parte executada, na Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF, no rosto dos autos de n. 0804994-81.2024.8.07.0016, até o limite do valor em execução R$ 93.176,46 (noventa e três mil, cento e setenta e seis reais e quarenta e seis centavos - ID 217248707). Em análise impugnação à penhora de ID 229495785, em que a parte executada alega, em síntese, a impossibilidade de penhora no rosto dos autos de processo de recuperação judicial, já que se trata de medida prejudicial à recuperação da empresa. Ressalta que a sentença de indeferimento do pedido de recuperação judicial foi impugnada por recurso, ainda, pendente de julgamento. No caso em apreço, a parte executada, ainda, não se encontra em recuperação judicial, já que, por ora, não teve o pedido de recuperação judicial deferido. Noutro giro, entendo que a penhora no rosto dos autos de recuperação judicial não representa risco à manutenção ou ao cumprimento de plano de recuperação judicial que futuramente venha a ser aprovado, já que recaí especificamente sobre eventual crédito existente nos autos de recuperação judicial, em favor da parte executada, ou seja, não incide sobre o plano de recuperação judicial. Rejeito a impugnação à penhora de ID 229495785. Int. Preclusa esta decisão, tornem os autos conclusos, para análise do pleito de ID 231778734. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
09/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0740566-72.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: B2B INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA
EXECUTADO: ELLITE CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por força da decisão de ID 226440247, houve, nos termos do art. 860 do CPC, a penhora sobre eventual crédito da parte executada, na Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF, no rosto dos autos de n. 0804994-81.2024.8.07.0016, até o limite do valor em execução R$ 93.176,46 (noventa e três mil, cento e setenta e seis reais e quarenta e seis centavos - ID 217248707). Em análise impugnação à penhora de ID 229495785, em que a parte executada alega, em síntese, a impossibilidade de penhora no rosto dos autos de processo de recuperação judicial, já que se trata de medida prejudicial à recuperação da empresa. Ressalta que a sentença de indeferimento do pedido de recuperação judicial foi impugnada por recurso, ainda, pendente de julgamento. No caso em apreço, a parte executada, ainda, não se encontra em recuperação judicial, já que, por ora, não teve o pedido de recuperação judicial deferido. Noutro giro, entendo que a penhora no rosto dos autos de recuperação judicial não representa risco à manutenção ou ao cumprimento de plano de recuperação judicial que futuramente venha a ser aprovado, já que recaí especificamente sobre eventual crédito existente nos autos de recuperação judicial, em favor da parte executada, ou seja, não incide sobre o plano de recuperação judicial. Rejeito a impugnação à penhora de ID 229495785. Int. Preclusa esta decisão, tornem os autos conclusos, para análise do pleito de ID 231778734. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
09/04/2025, 00:00
Recebimento
07/04/2025, 17:07
Outras Decisões
07/04/2025, 17:07
Petição (Petição (outras))
04/04/2025, 19:29
Decurso de Prazo
01/04/2025, 03:15
Conclusão (para decisão)
01/04/2025, 02:40
Expedição de documento (Certidão)
01/04/2025, 02:40
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2025, 10:06
Documento (Certidão)
27/03/2025, 18:58
Documento (Ofício)
27/03/2025, 12:05
Publicação
24/03/2025, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2025, 02:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0740566-72.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: B2B INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA
EXECUTADO: ELLITE CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA DESPACHO Em face do princípio da bilateralidade de audiência,
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte exequente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre a petição de ID 229495785. Após o transcurso do prazo, tornem os autos conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).
21/03/2025, 00:00
Recebimento
19/03/2025, 15:14
Mero expediente
19/03/2025, 15:14
Conclusão (para decisão)
19/03/2025, 08:48
Documento (Certidão)
19/03/2025, 08:47
Petição (Petição (outras))
18/03/2025, 17:15
Publicação
18/03/2025, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0740566-72.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: B2B INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA
EXECUTADO: ELLITE CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA DESPACHO A fim de viabilizar a apreciação do pleito direcionado à desconsideração da personalidade jurídica da parte devedora,
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte exequente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, demonstre a realização de diligências extrajudiciais destinadas à localização de bens de propriedade da parte devedora, em especial a consulta ao Sistema de Registro de Imóveis, para o fim de demonstrar a ausência de patrimônio disponível em nome da pessoa jurídica executada, capaz de assegurar a satisfação da obrigação. Verificada a ausência de patrimônio, a parte exequente deverá, na mesma oportunidade, coligir aos autos os atos constitutivos atualizados da pessoa jurídica executada e de todas as pessoas jurídicas indicadas na peça de ID 227900567, com as respectivas alterações. Além disso, por razões de economia, celeridade e efetividade na prestação jurisdicional, haja vista que, diante da numerosidade de sociedades empresariais e pessoas físicas, em face dos quais pretende alcançar o patrimônio com a desconsideração da personalidade jurídica da parte devedora, vislumbra-se evidente morosidade na implementação da citação e na análise de eventuais defesas apresentadas, faculto a limitação da composição passiva do incidente. Para tanto, deverá apresentar peça processual própria e consolidada, na qual deverão ser designados e qualificados os sujeitos passivos do incidente (art. 319, I, do CPC), com adequada exposição dos fatos e fundamentos jurídicos em que se ampara o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Não havendo manifestação, remetam-se os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 217512917. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).
17/03/2025, 00:00
Recebimento
13/03/2025, 11:12
Mero expediente
13/03/2025, 11:12
Conclusão (para decisão)
06/03/2025, 09:24
Expedição de documento (Certidão)
06/03/2025, 09:24
Petição (Petição (outras))
04/03/2025, 14:52
Documento (Ofício)
20/02/2025, 14:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2025, 02:32
Expedição de documento (Certidão)
19/02/2025, 11:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0740566-72.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: B2B INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA
EXECUTADO: ELLITE CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 860 do CPC,
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFIRO a penhora de eventual crédito da parte executada, junto à Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF, no rosto dos autos de nº 0804994-81.2024.8.07.0016, até o limite do valor em execução R$ 93.176,46 (noventa e três mil, cento e setenta e seis reais e quarenta e seis centavos - ID 217248707). Atribuo à presente decisão força de mandado de penhora no rosto dos autos. Encaminhe-se eletronicamente, a fim de que seja formalizada a penhora, com a lavratura do termo e sua juntada aos autos, nos termos do Portaria Conjunta nº 17/2019 do TJDFT. Intime-se a parte executada, na pessoa de seus advogados, na forma do art. 841 e para fins do art. 917, II e seu §1º, do CPC, pelo prazo de 15 (quinze) dias. Não havendo insurgências, remetam-se os autos ao arquivo provisório, no qual deverá permanecer, até que sobrevenha notícia de transferência de valores, eventualmente penhorados. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).
19/02/2025, 00:00
Recebimento
18/02/2025, 18:00
deferimento
18/02/2025, 18:00
Conclusão (para decisão)
18/02/2025, 09:17
Desarquivamento
18/02/2025, 09:17
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 21:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0740566-72.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: B2B INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA
EXECUTADO: ELLITE CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não tendo havido o cumprimento voluntário da obrigação, incide sobre o débito multa, à razão de 10% (dez por cento). Fixo, para a presente fase processual, honorários advocatícios em 10% (dez por cento). Contudo, fica sobrestada a exigibilidade desta verba, caso a devedora seja beneficiária da gratuidade de justiça.
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFIRO o pedido formulado (ID 217248705), voltado à constrição de ativos financeiros de titularidade da executada, devendo a medida ser automaticamente reiterada, pelo período de 60 (sessenta) dias, conforme opção disponível no sistema SISBAJUD. À secretaria, para que adote as providências necessárias à implementação da diligência. Caso haja bloqueio em contas de investimento, de depósitos a prazo ou de aplicações financeiras, tendo em vista a ausência de disponibilidade imediata desses ativos, intime-se a parte exequente, a fim de informe, à luz da efetividade, o interesse na manutenção da penhora. Promovido o envio da ordem de bloqueio eletrônico, o feito deverá aguardar em secretaria até a realização da segunda fase, oportunidade em que as partes deverão ser intimadas acerca do resultado da medida. Restando frustrada a diligência acima determinada, defiro, desde logo, a consulta aos sistemas RENAJUD e INFOJUD. Consigno que, restando frutífera a consulta ao sistema INFOJUD, as informações obtidas ficarão resguardadas, através da anotação de sigilo no referenciado documento, sendo o acesso limitado às partes e aos seus respectivos patronos. Caso todas as medidas restem infrutuosas, determino a suspensão do curso processual, pelo prazo de 1 (um) ano, a fim de que a credora diligencie, no prazo legalmente concedido, com vistas à localização de bens de propriedade da devedora passíveis de penhora, viabilizando, com isso, a satisfação do crédito, conforme autoriza o artigo 921, §1º, do Código de Processo Civil. Para tanto, remetam-se os autos ao arquivo provisório, no qual deverá permanecer durante o prazo de sobrestamento ora deferido, admitindo-se, a qualquer tempo, o desarquivamento. Esclareço que o mero pedido de desarquivamento dos autos, reiterando diligências já levadas a efeito, sem a efetiva demonstração de que houve alteração da condição econômica da parte devedora, bem como decurso de prazo razoável, restará indeferido de plano. A fim de conferir efetividade à medida referente à penhora de valores, determino o registro da presente decisão em sigilo, eis que configurada SITUAÇÃO LEGAL DE CONTRADITÓRIO DIFERIDO (artigo 854, caput, do CPC), devendo o resguardo da publicidade ser desconstituído, tão logo sejam ultimadas as diligências. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).
16/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0740566-72.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: B2B INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA
EXECUTADO: ELLITE CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA CERTIDÃO Certifico que, em cumprimento à determinação de ID 217512917, promovi a segunda fase da consulta ao sistema SISBAJUD. Certifico, ainda, que, em observância ao disposto no art. 836 do CPC, promovi a liberação do valor bloqueado (R$ 201,14), pois evidente que a referida quantia seria totalmente absorvida pelas custas da execução, o que impede seja feita a penhora. Certifico mais que realizei pesquisa aos sistemas RENAJUD e INFOJUD, conforme relatórios acostados. Diante do resultado infrutífero das diligências, envio os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 217512917. Na oportunidade, desconstituo a anotação de sigilo anteriormente inserida. BRASÍLIA, DF, 15 de janeiro de 2025 09:07:59. VANICE CHARLES LIMA Assessor
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
16/01/2025, 00:00
Provisório
15/01/2025, 19:11
Expedição de documento (Certidão)
15/01/2025, 19:10
Documento (Certidão)
15/01/2025, 09:10
Documento (Certidão)
18/12/2024, 14:15
Documento (Certidão)
14/11/2024, 16:04
deferimento
12/11/2024, 21:28
Conclusão (para decisão)
11/11/2024, 12:23
Petição (Petição (outras))
11/11/2024, 11:34
Publicação
05/11/2024, 01:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2024, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0740566-72.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: B2B INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA
EXECUTADO: ELLITE CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo para a parte executada apresentar o pagamento voluntário do débito ou ofertar impugnação. Nos termos da decisão de ID 210577084, fica intimada a parte exequente para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 29 de outubro de 2024 19:12:41. KALIL MOREIRA DE SOUZA Servidor Geral
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
31/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
29/10/2024, 19:12
Decurso de Prazo
29/10/2024, 02:33
Publicação
16/09/2024, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/09/2024, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0740566-72.2023.8.07.0001.
AUTOR: B2B INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova-se a retificação da classe processual, a fim de observar a presente fase deflagrada.
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, no que tange aos honorários sucumbenciais, formulado por B2B INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA. em face de ELITE CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA., partes qualificadas nos autos. Intime-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado, para o pagamento do débito, no valor de R$ 75.800,83 (ID 210264445), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10%, bem como honorários advocatícios, também em 10%, salvo se for beneficiário da gratuidade de justiça, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Caso ocorra depósito, cuja tempestividade deverá ser certificada, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Fica o credor cientificado de que o seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC. Não ocorrendo o pagamento, e ultrapassado in albis o prazo para oferecimento de impugnação, intime-se o credor para apresentar planilha atualizada do débito, com a inclusão das verbas indicadas no segundo parágrafo desta decisão (multa e honorários, caso cabíveis), indicando as medidas constritivas que entender pertinentes. Cientifico a parte executada de que, ultrapassado o prazo para pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se, em relação aos cálculos, os parágrafos 4º e 5º. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).
13/09/2024, 00:00
Retificação de Classe Processual
11/09/2024, 14:39
Recebimento
10/09/2024, 16:03
Outras Decisões
10/09/2024, 16:02
Conclusão (para decisão)
06/09/2024, 19:34
Desarquivamento
06/09/2024, 19:33
Petição (Petição (outras))
06/09/2024, 16:55
Petição (Petição (outras))
06/09/2024, 16:33
Definitivo
22/08/2024, 01:15
Expedição de documento (Certidão)
22/08/2024, 01:14
Expedição de documento (Certidão)
22/08/2024, 01:13
Publicação
14/08/2024, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2024, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0740566-72.2023.8.07.0001.
AUTOR: B2B INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA
REU: ELLITE CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada em ID 206897575 a memória de cálculo de custas finais. Assim, DE ORDEM, nos termos do art. 100, § 1º, do PGC deste TJDFT, fica a parte Ré intimada, na pessoa de seu advogado, para efetuar o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Ressalto que para a emissão da guia de custas judiciais, deverá a parte acessar a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procurar um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns. Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado aos autos para as devidas baixas e anotações de praxe. Do que para constar, lavrei o presente termo. BRASÍLIA, DF, 12 de agosto de 2024 11:57:33. DANIEL FERREIRA VEIGA Servidor Geral
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
13/08/2024, 00:00
Documento (Certidão)
12/08/2024, 11:57
Publicação
12/08/2024, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/08/2024, 02:23
Remessa
09/08/2024, 11:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0740566-72.2023.8.07.0001.
AUTOR: B2B INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA
REU: ELLITE CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA CERTIDÃO Em observância ao disposto no art. 33, inciso XXIV, do Provimento Geral da Corregedoria, faço intimar as partes, a fim de cientificá-las quanto ao retorno dos autos à primeira instância. Publicada a presente certidão, à Contadoria, para o cálculo das custas finais. BRASÍLIA, DF, 8 de agosto de 2024 12:23:47. WALTER EDUARDO MARANHAO BRESSAN Diretor de Secretaria Substituto
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
09/08/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
08/08/2024, 12:25
Trânsito em julgado
08/08/2024, 12:24
Recebimento
08/08/2024, 11:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - AGRAVO INTERNO. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. MATÉRIS. ORDEM PÚBLICA. ALEGAÇÃO. AUSÊNCIA. PRECLUSÃO. CONFIGURAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. A inovação recursal é vedada pelo ordenamento jurídico, sob pena de incorrer-se em supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. 2. A preclusão impede a análise de matérias que não tenham sido alegadas no momento próprio, inclusive aquelas de ordem pública. 3. A majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais de que trata o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil é aplicável tanto nas hipóteses de não conhecimento integral quanto de não provimento do recurso. 4. Agravo interno desprovido.
15/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, em 23/04/2024, foi interposto o AGRAVO INTERNO ( ID nº 58326080) contra a r. decisão ID 57223762. Em cumprimento à Portaria nº 01, da Presidência da Segunda Turma Cível, de 31 de agosto de 2016, conforme art. 1º, inc. II, disponibilizada no DJ-e no dia 2 de setembro de 2016, intimo a parte agravada para, querendo, apresentar manifestação ao recurso no prazo de 15 (QUINZE) dias (art. 1.021, § 2º, do novo Código de Processo Civil). Brasília/DF, 24 de abril de 2024 Rosangela Scherer de Souza Diretora da Secretaria da 2ª Turma Cível - TJDFT
25/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0740566-72.2023.8.07.0001.
APELANTE: ELLITE CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA
APELADO: B2B INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA DECISÃO
NÚMERO DO CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de apelação interposta por Ellite Consultoria e Assessoria Ltda. contra sentença proferida pelo Juízo da Vigésima Segunda Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília (id 56246709). B2B Intermediação de Negócios Ltda. propôs ação monitória contra Elite Consultoria e Assessoria Ltda. (id 56246540). Narrou que as partes firmaram instrumento de confissão de dívida decorrente de atraso no pagamento de comissões no valor de R$ 58.230,54 (cinquenta e oito mil, duzentos e trinta reais e cinquenta e quatro centavos) em 26.7.2023. Afirmou que a apelante deveria efetuar o pagamento da dívida em até sessenta (60) dias, o que não ocorreu. Requereu: 1) a concessão da gratuidade da justiça; e 2) a citação da apelante para cumprir a obrigação ou opor embargos à ação monitória no prazo de quinze (15) dias. Pediu a constituição de título executivo judicial. O Juízo de Primeiro Grau determinou a intimação da apelada para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça ou recolher as custas iniciais no prazo de quinze (15) dias (id 56246546). A apelada recolheu as custas iniciais (id 56246550). O Juízo de Primeiro Grau determinou a citação da apelante para cumprir a obrigação ou opor embargos à ação monitória no prazo de quinze (15) dias nos termos do art. 701, caput, do Código de Processo Civil (id 56246551). A apelante opôs embargos à ação monitória (id 56246555). Suscitou preliminar de carência da ação. Argumentou que o documento juntado aos autos vincula-se a suposto crédito ilíquido e incerto, tendo em vista que não aponta qual seria a sua origem. No mérito, alegou que a apelada não possui direito ao crédito pleiteado, uma vez que as supostas comissões são oriundas de Contratos que foram rescindidos. Pediu o acolhimento da preliminar de carência da ação para extinguir o processo sem resolução do mérito. Subsidiariamente, pediu a rejeição do pedido formulado na petição inicial. Sobreveio a sentença (id 56246557). O Juízo de Primeiro Grau rejeitou a preliminar de carência da ação. Verificou que a petição inicial foi instruída com termo de confissão de dívida firmado pelas partes e planilha descritiva da evolução do débito. Destacou que a prova escrita que fundamenta a ação monitória não exige a presença dos requisitos inerentes ao título executivo extrajudicial (certeza, liquidez, exigibilidade). Considerou que os documentos apresentados fornecem prova escrita e suficiente da obrigação. Explicou que a apelante não se desincumbiu do ônus de juntar aos autos prova inequívoca do cumprimento da obrigação ou da existência de algum óbice à exigibilidade do crédito. Rejeitou o pedido formulado nos embargos à ação monitória. Constituiu título executivo judicial no valor de R$ 58.812,84 (cinquenta e oito mil, oitocentos e doze reais e oitenta e quatro centavos), acrescido de correção monetária e juros de mora desde 29.9.2023, data imediatamente subsequente à elaboração da planilha demonstrativa do débito. Condenou a apelante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em dez por cento (10%) do proveito econômico obtido nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Ellite Consultoria e Assessoria Ltda. interpôs apelação (id 56246709). Suscita preliminar de ausência de interesse de agir. Argumenta que o documento acostado aos autos como confissão de dívida é totalmente inválido a comprovar qualquer manifestação de vontade da Apelante pela invalidade da assinatura. Pede a reforma da sentença para acolher a preliminar de ausência de interesse processual e extinguir o processo sem resolução do mérito. Preparo recolhido (id 56246713). A apelada apresentou contrarrazões (id 56246717). Esta Relatoria determinou a intimação da apelante para manifestar-se sobre o eventual não conhecimento da apelação em razão da inovação recursal (id 56744337). A apelante não apresentou manifestação, embora tenha sido regularmente intimada (id 57206830). É o relatório. Os recursos devem atender a pressupostos de ordem pública, denominados de requisitos de admissibilidade. A verificação é anterior ao julgamento das questões preliminares indicadas no art. 337 do Código de Processo Civil e do mérito da demanda. É feita pelo Tribunal durante o juízo de admissibilidade. Compõem-se do cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal, tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo. O não preenchimento impede que o recurso seja conhecido.[1] A apelação tem por finalidade devolver ao Tribunal de Justiça matérias suscitadas e discutidas no processo. O efeito devolutivo da apelação não permite o conhecimento de toda a matéria deduzida pelo apelante em suas razões recursais, mas apenas das questões suscitadas e discutidas pelas partes (art. 1.013, caput, do Código de Processo Civil). A inovação recursal ocorre quando a parte submete ao órgão recursal fatos, teses ou pedidos inéditos, sobre os quais o Juízo de Primeiro Grau não se pronunciou.
Trata-se de prática vedada pelo ordenamento jurídico, sob pena de incorrer-se em supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.[2] A doutrina esclarece que a causa encontra-se estabilizada após a decisão de saneamento e de organização do processo, razão pela qual as alegações ou defesas omitidas após esse momento processual sujeitam-se à eficácia preclusiva da coisa julgada.[3] O art. 1.014 do Código de Processo Civil autoriza, excepcionalmente, a alegação de fatos supervenientes, que aconteceram depois da sentença, ou fatos novos não propostos perante o Juízo de Primeiro Grau desde que a parte comprove que deixou de fazê-lo por motivo de força maior. O entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios é pacífico no sentido de que não é permitido apresentar argumentos novos em sede recursal, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio da congruência ou adstrição, bem como ofensa ao direito ao contraditório e à ampla defesa.[4] Verifico que a alegação de invalidade da assinatura aposta ao instrumento de confissão de dívida firmado pelas partes não foi exposta previamente ao Juízo de Primeiro Grau, razão pela qual não pode ser analisada em sede recursal.
Ante o exposto, não conheço da apelação. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para quinze por cento (15%) do proveito econômico obtido (valor da obrigação constituída em título judicial) em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Brasília, 25 de março de 2024. Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator [1] NERY Junior, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil. 1. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 1.989-1.991. [2] TJDFT, Acórdão n. 1247642, 07028027620198070006, Segunda Turma Cível, Relatora: Sandra Reves, DJe 20.5.2020; Acórdão n. 1125471, 20170210007446, Relator: Eustáquio de Castro, Oitava Turma Cível, DJe: 24.9.2018. [3] ASSIS, Araken de. Manual dos recursos. 10ª ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021. p. 734. [4] TJDFT. Acórdão n. 1793844, 07050422720228070008, Rel. Des. Renato Scussel, Segunda Turma Cível, DJe: 20.2.2024. Acórdão n. 1809256, 07144590220218070020, Rel. Des. Fabrício Fontoura Bezerra, Sétima Turma Cível, DJe: 23.2.2024.
27/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0740566-72.2023.8.07.0001.
APELANTE: ELLITE CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA
APELADO: B2B INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA DESPACHO
NÚMERO DO CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de apelação interposta por Ellite Consultoria e Assessoria Ltda. contra sentença proferida pelo Juízo da Vigésima Segunda Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília nos autos de ação monitória proposta por B2B Intermediação de Negócios Ltda. (id 56246709). A apelante suscita preliminar de ausência de interesse de agir. Sustenta que o documento acostado aos autos como confissão de dívida é totalmente inválido a comprovar qualquer manifestação de vontade da Apelante pela invalidade da assinatura. Pede a reforma da sentença para acolher a preliminar suscitada e extinguir o processo sem resolução do mérito (id 56246709). Verifico que a alegação de invalidade da assinatura aposta ao termo de confissão de dívida firmado pelas partes não foi apresentada perante o Juízo de Primeiro Grau. Intime-se a apelante para manifestar-se sobre o eventual não conhecimento da apelação em razão da inovação recursal com fundamento no art. 10 do Código de Processo Civil. Ressalto que o prazo para manifestação sobre a questão indicada não implica em abertura de nova oportunidade para complementação, modificação ou correção das razões recursais, haja vista o princípio da consumação. Fixo o prazo de cinco (5) dias. Após, voltem conclusos. Brasília, 11 de março de 2024. Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator
13/03/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
27/02/2024, 19:48
Expedição de documento (Certidão)
27/02/2024, 08:31
Documento (Certidão)
27/02/2024, 08:30
Petição (Contra-razões)
26/02/2024, 18:14
Publicação
01/02/2024, 02:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/02/2024, 02:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0740566-72.2023.8.07.0001.
AUTOR: B2B INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA
REU: ELLITE CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA CERTIDÃO Certifico que a apelação de ID 185033175, acompanhada de guia e comprovante de recolhimento de custas, foi interposta tempestivamente pela parte requerida. Posto isso, promova-se a intimação da parte requerente para ofertar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. BRASÍLIA, DF, 30 de janeiro de 2024 11:43:38. WALTER EDUARDO MARANHAO BRESSAN Diretor de Secretaria Substituto
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
31/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
30/01/2024, 11:45
Decurso de Prazo
30/01/2024, 04:08
Petição (Apelação)
29/01/2024, 20:19
Publicação
05/12/2023, 03:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0740566-72.2023.8.07.0001.
AUTOR: B2B INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA
REU: ELLITE CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
Cuida-se de ação monitória, movida por B2B INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA em desfavor de ELLITE CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA, partes qualificadas nos autos. Volta-se o pedido ao cumprimento de obrigação estampada em termo de confissão de dívida, extraído de um contrato de prestação de serviços, alinhavado entre as partes. Afirma a demandante ter havido o inadimplemento de parcelas devidas a título de comissão, perfazendo débito no importe de R$ 58.812,84 (cinquenta e oito mil, oitocentos e doze reais e oitenta e quatro centavos), em valores atualizados à data da propositura da demanda. Requereu a citação para pagamento, sob pena de prosseguimento do feito em execução coercitiva, tendo instruído a petição inicial com os documentos de ID 173600651 a ID 173600658. Citada, a ré apresentou tempestivos embargos monitórios (ID 178623438), nos quais, em sede preliminar, defendeu a carência de ação, ao argumento de que a obrigação, objeto da pretensão autoral, se apresentaria desprovida de certeza, liquidez e exigibilidade. Quanto ao mérito, asseverou não reconhecer a oponibilidade do crédito vindicado pela requerente, eis que teria origem em contratos não mais vigentes, pugnando, assim, pelo acolhimento dos embargos monitórios. É o que basta relatar. DECIDO. O feito, de natureza injuncional, está devidamente instruído e maduro para julgamento, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que os fatos narrados na petição inicial e refutados nos embargos podem ser elucidados pelos argumentos e elementos documentais apresentados nos autos. Em sede prefacial, mister afastar a preliminar de carência de ação, ventilada no bojo dos embargos monitórios. O questionamento prefacial, tendente ao reconhecimento da ausência de interesse de agir, diz, por certo, com o cerne meritório da demanda, uma vez que se fundamenta na alegada ausência de substrato documental a amparar a oponibilidade do dever de pagar quantia certa. A análise das condições da ação, dentre as quais se colhe o interesse ad causam, deve ser alcançada sob a ótica da teoria da asserção, à luz da qual não se exige pronta demonstração do direito material, matéria legada a eventual juízo meritório de procedência, bastando a afirmação congruente, manifestada pela parte que deduz a pretensão. Tal entendimento se mostra reiterado no âmbito pretoriano, que reconhece, como documento hábil a aparelhar a ação monitória, para os fins do disposto no artigo 701 do CPC, aquele que, indiciariamente, se preste a indicar a existência da relação jurídica de conteúdo obrigacional, o que se verifica no caso dos autos, em que a pretensão se ampara em um termo escrito de confissão de dívida (ID 173600657). Relevante gizar, em arremate, que não cabe confundir, por óbvio, os requisitos do documento monitório, exigível em sede de processo de conhecimento, com os pressupostos inerentes ao título executivo extrajudicial (certeza, liquidez, exigibilidade). Rejeito, portanto, a preliminar arguida. Não havendo preliminares ou questões prejudiciais pendentes de apreciação, tampouco se vislumbrando elemento de tal ordem a reclamar deliberação, de ofício, pelo Juízo, passo à análise do mérito da pretensão. Constitui questão incontroversa, posto que admitida pela requerida, a existência do vínculo contratual entre as partes, consubstanciado em contrato que atualmente não mais se acharia vigente, conforme restou declinado em embargos monitórios (ID 178623438 – pág. 6). Tal vínculo negocial, segundo sustenta a requerente, teria resultado em crédito, admitido pela devedora/requerida ao subscrever o termo de confissão de dívida acostado em ID 173600657. A ação monitória, disciplinada pelo CPC em seus artigos 700 a 702, consiste em instrumento processual voltado a proporcionar a constituição de um título executivo judicial, a partir de uma prova escrita da obrigação, desprovida de eficácia executiva, o que vai ao encontro dos princípios da efetividade e celeridade na prestação jurisdicional. Nesse contexto, tratando-se de obrigação vertente de um termo de confissão de dívida, firmado pela devedora, à luz da interpretação jurisprudencial conferida ao art. 700, caput, do CPC, reconhece-se, como prova escrita e suficiente da obrigação, a apresentação, em Juízo, do respectivo instrumento, acompanhado de planilha descritiva da evolução do débito. No caso dos autos, cuidou a demandante de coligir o termo de confissão de dívida firmado pela devedora (ID 173600657), além do descritivo de evolução da dívida (ID 173600650 – pág. 5), fornecendo, com isso, suficiente prova escrita da obrigação. Nesse norte, uma vez corroborada documentalmente a pretensão, o que demonstra ter a parte autora/embargada se desincumbido da carga probatória a ela cometida (art. 373, inciso I, do CPC), a fim de arredar o descumprimento obrigacional a ela imputado, caberia à parte demandada coligir aos autos prova inequívoca do pagamento, ou mesmo da existência de algum óbice à exigibilidade do crédito vindicado. Todavia, na hipótese em exame, a requerida/embargante, conquanto assevere não reconhecer como devido o valor vindicado, absteve-se de apontar, de forma minimamente especificada, os fatos e fundamentos jurídicos que eventualmente desconstituiriam a exigibilidade da obrigação confessada no instrumento de ID 173600657. Por certo, caberia à parte ré aclarar o adimplemento específico de tal crédito, circunstância que não se pode colher de sua narrativa resistiva, em que se limita a – de forma evidentemente abstrata – apontar a ausência de obrigações pendentes de pagamento, ou mesmo a expor causa a inquinar, em seu plano de validade ou eficácia, o ato jurídico materializado no termo de confissão de dívida que aparelha a ação monitória (ID 173600657), ao que se absteve. Com isso, afastada a existência de óbice à exigibilidade obrigacional, não logrou a parte requerida coligir aos autos, sequer indiciariamente, prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, inciso II, do CPC). Com isso, não havendo nos autos elementos que permitam concluir pela existência de obstáculo à exigibilidade obrigacional, tese resistiva abrangida pela defesa manifestada em embargos, aliada à suficiência dos elementos probatórios acostados pela parte autora/embargada, não se descortina conclusão diversa daquela conducente à procedência da pretensão satisfativa deduzida. No que toca à quantificação da obrigação, extrapolado o termo certo, pactuado para o adimplemento da obrigação contratualmente ajustada, e, ausente o pagamento por parte daquele que assim se obrigou, tem-se, de pronto, por configurada a mora, a legitimar a imediata incidência dos encargos inerentes. À luz de tais premissas, constata-se a aparente precisão nos cálculos elaborados pela requerente/embargada em instrução de seu pleito (ID 173600650 – pág. 5), que consignam a incidência dos encargos contratuais, no período de inadimplemento. Posto isso, não vindo aos autos prova do adimplemento da obrigação, tampouco sendo verificado qualquer impedimento à exigibilidade obrigacional, impositivo se mostra o reconhecimento do direito de crédito.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS, para julgar parcialmente procedente a pretensão deduzida na ação monitória e declarar constituído o título executivo judicial, no valor de R$ 58.812,84 (cinquenta e oito mil, oitocentos e doze reais e oitenta e quatro centavos). Tal valor deverá ser acrescido de correção monetária de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde 29/09/2023, dia imediatamente subsequente à elaboração dos cálculos de ID 173600650 (pág. 5), de modo a evitar a dúplice incidência dos consectários da mora. Diante da sucumbência, arcará a parte ré com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da obrigação constituída em título judicial (proveito econômico), nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Dou por extintos os embargos à monitória, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC. Sentença datada e registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se, observando-se a requerida que, no curso do prazo recursal, deverá regularizar a sua representação processual, coligindo aos autos procuração outorgada ao patrono que subscreve eletronicamente os embargos monitórios, sob pena de se sujeitar à revelia, em seus efeitos processuais. Transitada em julgado, nada sendo requerido, remetam-se à Contadoria, para o cálculo das custas finais e posterior arquivamento. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).
04/12/2023, 00:00
Procedência
30/11/2023, 11:10
Conclusão (para decisão)
20/11/2023, 10:10
Documento (Certidão)
20/11/2023, 10:10
Petição (Contestação)
20/11/2023, 09:55
Decurso de Prazo
31/10/2023, 04:10
Petição (Petição (outras))
26/10/2023, 01:47
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
05/10/2023, 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/10/2023, 09:16
Emenda a inicial
04/10/2023, 16:28
Conclusão (para decisão)
04/10/2023, 06:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0740566-72.2023.8.07.0001.
AUTOR: B2B INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: GUSTAVO LIMA BARRETO
REU: ELLITE CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo ao exame do pedido de gratuidade de justiça formulado pela pessoa jurídica autora. É possível o deferimento da gratuidade da justiça à pessoa jurídica, ainda que tenha fins lucrativos. Todavia, é indispensável a prova da efetiva inexistência de condições para arcar com o ônus das despesas processuais, sem prejuízo do desenvolvimento e da manutenção das atividades para as quais ela foi constituída.
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
Cuida-se de entendimento cristalizado pelo Superior Tribunal de Justiça, cuja Súmula de n. 481 enuncia que "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais", entendimento ratificado pelo disposto no artigo 98 do vigente Código de Processo Civil. Destarte, a teor do artigo 99, § 2º, do CPC, demonstre a primeira requerente, por elementos documentais e idôneos (últimas declarações de ajuste de IRPJ, demonstrativos de resultado econômico ou balancetes dos últimos exercícios financeiros), sua condição de hipossuficiente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita. Faculta-se, alternativamente e no mesmo prazo, o recolhimento das custas iniciais. Na mesma oportunidade, deverá comprovar a regularidade de sua representação processual, coligindo aos autos a integralidade de seus atos constitutivos (ou mesmo a consolidação), para o fim de demonstrar a legitimidade, para a prática do ato, daquele que, na condição de presentante da pessoa jurídica, subscreveu o instrumento procuratório de ID 173600651. Transcorrido o prazo assinalado, certifique-se e tornem conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).