Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703645-57.2023.8.07.0020.
REQUERENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO TOWER CLUB RESIDENCE REPRESENTANTE LEGAL: DANIELA SANTANA DE MIRANDA
REQUERIDO: ANA PAULA DE OLIVEIRA ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se alvará de levantamento do depósito de ID 207306848, em favor da parte credora, cujos dados bancários, inclusive chave PIX, foram informados na petição de ID 207310360. Esclareço, desde já, que eventual requerimento de expedição de ofício para transferência de valores será indeferido, considerando que a efetivação do pagamento, por meio do alvará de levantamento, tem se mostrado muito mais célere. Consigno que advogado (a) regularmente constituído (a) pelo (a) credor (a), com poderes especiais para receber e dar quitação, poderá levantar os valores depositados em Juízo. Por fim, considerando que não houve a implementação da fase de cumprimento de sentença, os autos deverão ser encaminhados à Contadoria Judicial para cálculo das custas finais eventualmente existentes. Após,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a requerida para pagamento. Feito tudo isso e ausentes novos requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Intimem-se. Águas Claras, DF, 14 de agosto de 2024. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703645-57.2023.8.07.0020.
REQUERENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO TOWER CLUB RESIDENCE REPRESENTANTE LEGAL: DANIELA SANTANA DE MIRANDA
REQUERIDO: ANA PAULA DE OLIVEIRA ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se alvará de levantamento do depósito de ID 207306848, em favor da parte credora, cujos dados bancários, inclusive chave PIX, foram informados na petição de ID 207310360. Esclareço, desde já, que eventual requerimento de expedição de ofício para transferência de valores será indeferido, considerando que a efetivação do pagamento, por meio do alvará de levantamento, tem se mostrado muito mais célere. Consigno que advogado (a) regularmente constituído (a) pelo (a) credor (a), com poderes especiais para receber e dar quitação, poderá levantar os valores depositados em Juízo. Por fim, considerando que não houve a implementação da fase de cumprimento de sentença, os autos deverão ser encaminhados à Contadoria Judicial para cálculo das custas finais eventualmente existentes. Após,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a requerida para pagamento. Feito tudo isso e ausentes novos requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Intimem-se. Águas Claras, DF, 14 de agosto de 2024. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
16/08/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/08/2024, 17:26
Petição (Petição (outras))
14/08/2024, 17:24
Recebimento
14/08/2024, 16:43
Outras Decisões
14/08/2024, 16:43
Conclusão (para despacho)
14/08/2024, 15:01
Documento (Certidão)
14/08/2024, 03:02
Petição (Petição (outras))
12/08/2024, 21:08
Petição (Petição (outras))
12/08/2024, 21:06
Petição (Petição (outras))
12/08/2024, 20:17
Petição (Petição (outras))
07/08/2024, 20:15
Recebimento
07/08/2024, 15:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO SÍNDICO. REVELIA EM AÇÃO JUDICIAL. ESPECIFICIDADES DO CASO. CAUSALIDADE ADEQUADA. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO DEMONSTRADO. PERDA DE UMA CHANCE. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O síndico representa legalmente o condomínio, ativa e passivamente, incumbindo-lhe, entre outros, a prática, em juízo ou fora dele, dos atos necessários à defesa dos interesses comuns. Logo, a teor dos artigos 186 e 1348 do Código Civil, possui responsabilidade pela reparação de danos na extensão de sua culpa e do prejuízo causado. 2. A prova do nexo de causalidade é ônus que compete ao autor, uma vez ser fato constitutivo de seu direito, consoante inteligência do artigo 373 do Código de Processo Civil. 3. Mantém-se a r. sentença do i. Juízo de origem que concluiu pela ausência de nexo de causalidade entre a conduta noticiada e o dano experimentado, máxime porque o atual Código Civil prestigiou apenas a causa direta (sem intermediário) e imediata (sem intervalo), e não a causa indireta ou remota, com a adoção da teoria da causalidade adequada. Logo, persiste a responsabilização do agente apenas pelo ato potencialmente idôneo à produção concreta do resultado, no âmbito da previsibilidade do contexto causal. Precedentes. 4. Do mesmo modo, o reconhecimento da responsabilidade civil com base na teoria da perda de uma chance reclama a demonstração de que o dano seja real, atual e certo, dentro de um juízo de probabilidade, e não de mera possibilidade, porquanto o dano potencial ou incerto, em regra, não é indenizável. 5. Apelação conhecida e não provida.
15/07/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
14/05/2024, 14:09
Expedição de documento (Certidão)
14/05/2024, 14:08
Petição (Contra-razões)
06/05/2024, 19:40
Movimentação processual
30/04/2024, 15:15
Recebimento
30/04/2024, 15:09
Conclusão (para decisão)
30/04/2024, 12:18
Petição (Petição (outras))
29/04/2024, 19:30
Publicação
12/04/2024, 03:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0703645-57.2023.8.07.0020.
REQUERENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO TOWER CLUB RESIDENCE REPRESENTANTE LEGAL: DANIELA SANTANA DE MIRANDA
REQUERIDO: ANA PAULA DE OLIVEIRA ARAUJO CERTIDÃO Certifico que há APELAÇÃO da parte AUTORA. Certifico ainda que transcorreu in albis o prazo para a parte adversa anexar recurso. Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1.010, § 1º, CPC. Nos termos do § 3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo em branco, os autos serão remetidos ao e. TJDFT. (documento datado e assinado eletronicamente) CLAUDIA FELISBINO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
11/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
10/04/2024, 14:24
Petição (Apelação)
03/04/2024, 14:25
Petição (Petição (outras))
29/02/2024, 16:02
Recebimento
29/02/2024, 15:58
Expedição de documento (Outros documentos)
29/02/2024, 15:58
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
29/02/2024, 15:58
Conclusão (para despacho)
23/02/2024, 14:23
Petição (Petição (outras))
15/02/2024, 19:08
Petição (Contra-razões)
15/02/2024, 19:08
Publicação
05/02/2024, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/02/2024, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0703645-57.2023.8.07.0020.
REQUERENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO TOWER CLUB RESIDENCE REPRESENTANTE LEGAL: DANIELA SANTANA DE MIRANDA
REQUERIDO: ANA PAULA DE OLIVEIRA ARAUJO CERTIDÃO Certifico e dou fé que os Embargos de Declaração, opostos pela parte AUTORA, são tempestivos. Nos termos da portaria deste Juízo,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte adversa para, em até 5 (cinco) dias, se manifestar acerca dos Embargos de Declaração. (documento datado e assinado digitalmente) CLAUDIA FELISBINO Servidor Geral
02/02/2024, 00:00
Publicação
31/01/2024, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2024, 02:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados, nos termos do inciso I do art. 485 do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, esses fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos moldes do §2º do art. 85 do CPC. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intime(m)-se. Após o trânsito em julgado, ausente manifestação da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
30/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
29/01/2024, 15:39
Petição (Embargos de declaração)
22/01/2024, 15:58
Recebimento
17/12/2023, 16:50
Conclusão (para julgamento)
07/11/2023, 18:13
Publicação
07/11/2023, 02:49
Petição (Petição (outras))
06/11/2023, 18:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2023, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703645-57.2023.8.07.0020.
REQUERENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO TOWER CLUB RESIDENCE REPRESENTANTE LEGAL: DANIELA SANTANA DE MIRANDA
REQUERIDO: ANA PAULA DE OLIVEIRA ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O Juízo é competente para a causa. As partes são legítimas, na medida em que titularizam a relação jurídica em debate, bem como estão regularmente representadas. O provimento é útil, necessário e a via eleita é adequada. Assim, satisfeitos os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro saneado o feito. No caso em apreço, a matéria discutida é unicamente de direito, de comprovação eminentemente documental, e inexistente matéria fática controvertida que necessite ser esclarecida, verifico ser desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já produzidas pelas partes. Ante ao exposto, venham os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. Águas Claras, DF, 30 de outubro de 2023. INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito Substituta
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
06/11/2023, 00:00
Recebimento
31/10/2023, 15:52
Decisão de Saneamento e Organização
31/10/2023, 15:51
Conclusão (para decisão)
17/10/2023, 15:00
Petição (Petição (outras))
05/10/2023, 21:33
Petição (Petição (outras))
05/10/2023, 21:14
Publicação
28/09/2023, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2023, 10:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703645-57.2023.8.07.0020.
REQUERENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO TOWER CLUB RESIDENCE REPRESENTANTE LEGAL: DANIELA SANTANA DE MIRANDA
REQUERIDO: ANA PAULA DE OLIVEIRA ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte requerida. Anote-se. Intimem-se as partes para informar se pretendem produzir outras provas, além daquelas já carreadas nos autos. Em caso positivo, deverão esclarecer a pertinência e utilidade da prova pretendida. Havendo interesse na produção de prova oral, as partes deverão, desde já, apresentar o rol das respectivas testemunhas, além de especificar, de forma objetiva, os fatos que pretendem provar com a oitiva de cada uma delas. Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento. Águas Claras, DF, 25 de setembro de 2023. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
27/09/2023, 00:00
Recebimento
25/09/2023, 15:48
Gratuidade da Justiça
25/09/2023, 15:48
Conclusão (para decisão)
19/09/2023, 14:29
Petição (Petição (outras))
18/09/2023, 18:01
Publicação
18/09/2023, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/09/2023, 02:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703645-57.2023.8.07.0020.
REQUERENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO TOWER CLUB RESIDENCE REPRESENTANTE LEGAL: DANIELA SANTANA DE MIRANDA
REQUERIDO: ANA PAULA DE OLIVEIRA ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na contestação apresentada no ID 16517124, a parte ré formulou pedido de concessão da gratuidade de justiça. Apresentou documentos no ID 170600754 a 170600751. Todavia, entendo que a concessão dos benefícios da justiça gratuita está condicionada ao preenchimento das condições adotadas pela Defensoria Pública do Distrito Federal, previstos na RESOLUÇÃO n.º 140/2015, que disciplina a forma de comprovação da necessidade para fins de assistência jurídica integral e gratuita, nos seguintes termos: Art. 1º. Considera-se hipossuficiente, nos termos da lei, a pessoa natural que não possua condições econômicas de contratação de advogado particular sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. §1º Presume-se a hipossuficiência de recursos de quem, cumulativamente: I – aufira renda familiar mensal não superior a 05 (cinco) salários mínimos; II - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 20 (vinte) salários mínimos; III - não seja proprietário, titular de direito à aquisição, usufrutuário ou possuidor a qualquer título de mais de 01 (um) imóvel. § 2º Considera-se renda familiar a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros civilmente capazes da entidade familiar, excluindo-se os valores pagos a título de contribuição previdenciária oficial e imposto de renda. § 3º Na hipótese de colidência de interesses de membros de uma mesma entidade familiar, a renda mensal deverá ser considerada individualmente. § 4º No inventário e arrolamento de bens, a renda das entidades familiares dos interessados deverá ser considerada separadamente para aferição da hipossuficiência. § 5º A presunção de hipossuficiência pode ser afastada nos casos em que a pessoa natural comprove a incapacidade excepcional de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem o sacrifício de sua subsistência ou de sua família, considerando-se também a natureza da causa, número de dependentes, sinais exteriores de riqueza, bem como as dívidas existentes ressalvados os gastos voluntários para aquisição de bens ou serviços de natureza não essencial. Na hipótese dos autos, não houve a comprovação da alegada situação de hipossuficiência de recursos.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, determino a intimação da parte requerida para comprovar o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da justiça gratuita, por meio dos extratos bancários e faturas de cartões de créditos referentes aos três últimos meses e/ou declaração atualizada de renda e cópia da última Declaração de Renda e Bens entregue à Receita Federal. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício. Transcorrido o referido prazo, voltem os autos conclusos para decisão. Águas Claras, DF, 13 de setembro de 2023. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
15/09/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/09/2023, 21:19
Recebimento
13/09/2023, 20:16
Outras Decisões
13/09/2023, 20:16
Petição (Petição (outras))
31/08/2023, 17:32
Conclusão (para decisão)
24/08/2023, 10:49
Petição (Replica)
15/08/2023, 21:09
Publicação
24/07/2023, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/07/2023, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0703645-57.2023.8.07.0020.
REQUERENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO TOWER CLUB RESIDENCE REPRESENTANTE LEGAL: DANIELA SANTANA DE MIRANDA
REQUERIDO: ANA PAULA DE OLIVEIRA ARAUJO CERTIDÃO Certifico que a CONTESTAÇÃO apresentada pela parte requerida é TEMPESTIVA. Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) CLAUDIA FELISBINO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
21/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
19/07/2023, 17:56
Petição (Contestação)
12/07/2023, 23:22
Remessa (outros motivos)
21/06/2023, 14:20
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Juiz(a))
21/06/2023, 14:19
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
20/06/2023, 00:21
Petição (Petição (outras))
15/04/2023, 02:26
Petição (Petição (outras))
10/04/2023, 16:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2023, 00:41
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
30/03/2023, 19:11
Remessa (outros motivos)
29/03/2023, 17:38
Expedição de documento (Certidão)
29/03/2023, 17:37
Audiência do art. 334 CPC (designada; Juiz(a))
29/03/2023, 17:37
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
29/03/2023, 14:07
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
29/03/2023, 14:07
Petição (Petição (outras))
21/03/2023, 22:32
Recebimento
21/03/2023, 15:22
Outras Decisões
21/03/2023, 15:22
Conclusão (para decisão)
09/03/2023, 17:33
Petição (Petição (outras))
07/03/2023, 20:39
Recebimento
07/03/2023, 17:15
Outras Decisões
07/03/2023, 17:14
Conclusão (para despacho)
07/03/2023, 13:15
Documento (Certidão)
07/03/2023, 13:14
Distribuição (sorteio)
03/03/2023, 11:24
Petição (Petição (outras))
03/03/2023, 11:23
Petição (Petição (outras))
03/03/2023, 11:23
Petição (Petição (outras))
03/03/2023, 11:22
Petição (Petição (outras))
03/03/2023, 11:22
Petição (Petição (outras))
03/03/2023, 11:22
Petição (Petição (outras))
03/03/2023, 11:21
Petição (Petição (outras))
03/03/2023, 11:21
Petição (Petição (outras))
03/03/2023, 11:21
Petição (Petição (outras))
03/03/2023, 11:21
Petição (Petição (outras))
03/03/2023, 11:20
Petição (Petição (outras))
03/03/2023, 11:20
Petição (Petição (outras))
03/03/2023, 11:20
Petição (Petição (outras))
03/03/2023, 11:19
Petição (Petição (outras))
03/03/2023, 11:19
Petição (Petição (outras))
03/03/2023, 11:19
Petição (Petição (outras))
03/03/2023, 11:18
Petição (Petição (outras))
03/03/2023, 11:18
Petição (Petição (outras))
03/03/2023, 11:18
Petição (Petição (outras))
03/03/2023, 11:17
Petição (Petição (outras))
03/03/2023, 11:17
Petição (Petição (outras))
03/03/2023, 11:17
Petição (Petição (outras))
03/03/2023, 11:17
Petição (Petição (outras))
03/03/2023, 11:17
Petição (Petição (outras))
03/03/2023, 11:16
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)