Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0702272-11.2024.8.07.0002.
REQUERENTE: IEDA DE SOUSA CASIMIRO
REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. S E N T E N Ç A 1. Relatório
Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação com pedido de antecipação de tutela ajuizada por IEDA DE SOUSA CASIMIRO em face do BANCO SANTANDER em razão de suposta contratação fraudulenta de financiamento em seu nome com consequentes descontos em seus proventos. Em suma, a autora nega que tenha celebrado qualquer contrato de financiamento com o réu e, inobstante tal fato, teria suportado descontos indevidos em seus proventos. Ao final, pede a procedência total dos pedidos, com a declaração de inexistência de relação jurídica da requerente com o banco requerido, pugnando, ainda, que o réu seja compelido a: a) cessar os descontos na folha de pagamento da requerente; b) pagar em dobro as quantias descontadas indevidamente dos seus vencimentos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e a c) pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Citado, o réu apresentou contestação, oportunidade em que defendeu a validade do contrato digital firmado pela autora (Id 203609730 - Contestação). O pedido de produção de prova apresentado pelo demandado foi indeferido (206953143 - Decisão). A autora manifestou-se pela ausência de interesse na produção de outras provas (206425780 - Especificação de Provas). Vieram os autos a julgamento. Passo a decidir e fundamentar, como manda o art. 93, IX da Constituição. 2. Fundamentação Não há preliminares ou prejudiciais de mérito a serem enfrentadas. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Avanço ao mérito. Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, eis que autora e o réu se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Não custa lembrar, neste ponto, o que diz o enunciado nº 297 das súmulas do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “O Código de Defesa do Consumidor (CDC) é aplicável às instituições financeiras”. Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que estabelece a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda o demandado. Basta, para tanto, a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido e/ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II). In casu, o requerido se desincumbiu do ônus de demonstrar a regularidade do contrato digital nº 261923041 firmado em nome da autora. Nesse ponto, juntou cópia do contrato de financiamento em nome da requerente, com a indicação, inclusive, de seu endereço residencial correspondente àquele declinado na peça de ingresso (203609732 - Documento de Comprovação). Comprovou, outrossim, que a contratante, no ato da contratação, enviou foto não apenas de si mesma (“selfie”), mas também do seu documento de identidade e cartão bancário (203609734 - Documento de Comprovação,p.18 e 21), o que não foi impugnado pela autora. Reforço que não foi apenas fornecido o número de registro de identidade civil da requerente, dado esse que poderia estar acessível a terceiros estelionatários. Para que a contratação fosse concretizada, foram encaminhadas fotos da autora e da própria cártula de identificação, além de foto do cartão bancário. A propósito, embora tenha tido mais de uma oportunidade, a parte autora não juntou qualquer comprovante de registro de ocorrência de perda, extravio, furto ou roubo de seus documentos, de maneira que pudessem estar em mãos de terceiros. Outrossim, o requerido comprovou que o valor do empréstimo bancário foi depositado em 19/01/2023 no Banco Itaú, agência 9715, conta corrente nº 20013-6, a mesma utilizada pela autora para recebimento de seus proventos, sem que a interessada tenha impugnado essa alegação. Em suma, todos os elementos amealhados aos autos apontam para a regularidade do contrato de financiamento em nome da autora, não estando demonstrada a falha na prestação do serviço bancário por parte do réu. Assim, não merecem acolhimento os pedidos de declaração de inexistência de débito e relação jurídica entre as partes, tampouco de pagamento de indenização por danos materiais e morais. 3. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial. Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% do valor da causa (art. 85, §2º do Código de Processo Civil). Os honorários advocatícios devem ser corrigidos pelo índice adotado por esta Corte, desde a prolação desta sentença, e acrescidos de juros de mora de 1%, a partir do trânsito em julgado. Ato contínuo, declaro suspensa a exigibilidade de tais valores, nos termos do art. 98, §3º do CPC, porquanto a autora é beneficiária da gratuidade de justiça (ID 198547552 - Decisão). Em caso de eventual interposição de recurso, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT, com as homenagens de estilo. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Ana Paula da Cunha Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente