Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0718288-87.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: SARAH LOPES DA CUNHA, LEONARDO HENKES THOMPSON FLORES, VELOSO DE MELO ADVOGADOS REPRESENTANTE LEGAL: ADVOCACIA THOMPSON FLORES - EPP
EXECUTADO: AGNEILTON DIAS DE JESUS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se a certidão prevista no § 2º, do art. 517, do CPC, a qual servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º (inscrição em cadastros de inadimplentes). Fica desde já o credor advertido que são de sua responsabilidade as averbações e comunicações necessárias, seja para o protesto ou para a inscrição em banco de dados, bem como o pagamento dos emolumentos/despesas devidos junto ao órgão competente. Ademais, é importante ressaltar que deverá o credor promover a retirada da anotação, em caso de pagamento integral da dívida, sob pena de responder por eventuais danos decorrentes da manutenção indevida do registro. No mais, retornem os autos ao arquivo provisório, pelo prazo da prescrição. I. LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
20/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0718288-87.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: SARAH LOPES DA CUNHA, LEONARDO HENKES THOMPSON FLORES, VELOSO DE MELO ADVOGADOS REPRESENTANTE LEGAL: ADVOCACIA THOMPSON FLORES - EPP
EXECUTADO: AGNEILTON DIAS DE JESUS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se a certidão prevista no § 2º, do art. 517, do CPC, a qual servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º (inscrição em cadastros de inadimplentes). Fica desde já o credor advertido que são de sua responsabilidade as averbações e comunicações necessárias, seja para o protesto ou para a inscrição em banco de dados, bem como o pagamento dos emolumentos/despesas devidos junto ao órgão competente. Ademais, é importante ressaltar que deverá o credor promover a retirada da anotação, em caso de pagamento integral da dívida, sob pena de responder por eventuais danos decorrentes da manutenção indevida do registro. No mais, retornem os autos ao arquivo provisório, pelo prazo da prescrição. I. LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0718288-87.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: SARAH LOPES DA CUNHA, LEONARDO HENKES THOMPSON FLORES, VELOSO DE MELO ADVOGADOS REPRESENTANTE LEGAL: ADVOCACIA THOMPSON FLORES - EPP
EXECUTADO: AGNEILTON DIAS DE JESUS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se a certidão prevista no § 2º, do art. 517, do CPC, a qual servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º (inscrição em cadastros de inadimplentes). Fica desde já o credor advertido que são de sua responsabilidade as averbações e comunicações necessárias, seja para o protesto ou para a inscrição em banco de dados, bem como o pagamento dos emolumentos/despesas devidos junto ao órgão competente. Ademais, é importante ressaltar que deverá o credor promover a retirada da anotação, em caso de pagamento integral da dívida, sob pena de responder por eventuais danos decorrentes da manutenção indevida do registro. No mais, retornem os autos ao arquivo provisório, pelo prazo da prescrição. I. LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
20/02/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0718288-87.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: SARAH LOPES DA CUNHA, LEONARDO HENKES THOMPSON FLORES, VELOSO DE MELO ADVOGADOS REPRESENTANTE LEGAL: ADVOCACIA THOMPSON FLORES - EPP
EXECUTADO: AGNEILTON DIAS DE JESUS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se a certidão prevista no § 2º, do art. 517, do CPC, a qual servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º (inscrição em cadastros de inadimplentes). Fica desde já o credor advertido que são de sua responsabilidade as averbações e comunicações necessárias, seja para o protesto ou para a inscrição em banco de dados, bem como o pagamento dos emolumentos/despesas devidos junto ao órgão competente. Ademais, é importante ressaltar que deverá o credor promover a retirada da anotação, em caso de pagamento integral da dívida, sob pena de responder por eventuais danos decorrentes da manutenção indevida do registro. No mais, retornem os autos ao arquivo provisório, pelo prazo da prescrição. I. LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
20/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
17/02/2025, 15:19
Recebimento
12/02/2025, 18:38
deferimento
12/02/2025, 18:38
Conclusão (para decisão)
12/02/2025, 15:16
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 19:56
Expedição de documento (Certidão)
11/02/2025, 12:44
Decurso de Prazo
11/02/2025, 02:41
Decurso de Prazo
07/02/2025, 02:30
Publicação
06/02/2025, 14:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2025, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0718288-87.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: SARAH LOPES DA CUNHA, LEONARDO HENKES THOMPSON FLORES, VELOSO DE MELO ADVOGADOS REPRESENTANTE LEGAL: ADVOCACIA THOMPSON FLORES - EPP
EXECUTADO: AGNEILTON DIAS DE JESUS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte credora (LEONARDO HENKES THOMPSON FLORES), por meio da petição de ID 223981268, e em total dissonância com o que fora determinado na decisão de ID 222257103, requer a pesquisa de bens passíveis de restrição em nome da parte devedora por meio do sistema SNIPER. A plataforma SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos) constitui-se de ferramenta digital lançada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), no dia 16.08.2022, com o escopo de agilizar e centralizar a busca de vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas em diversas bases de dados, sendo desenvolvido no Programa Justiça 4.0. Contudo, ressalta-se, que tal plataforma é integrada a todos os demais sistemas (em especial SISBAJUD e INFOJUD), sendo que as informações nele encontradas são as mesmas que as pesquisas do Juízo obtiveram. Desarrazoada a repetição,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INDEFIRO o pedido. Retornem os autos ao arquivo provisório, pelo prazo da prescrição. I. LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
05/02/2025, 00:00
Recebimento
03/02/2025, 16:49
Indeferimento
03/02/2025, 16:49
Conclusão (para decisão)
31/01/2025, 18:46
Decurso de Prazo
29/01/2025, 03:07
Petição (Petição (outras))
28/01/2025, 20:30
Decurso de Prazo
28/01/2025, 03:14
Publicação
22/01/2025, 13:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2025, 13:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0718288-87.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: SARAH LOPES DA CUNHA, LEONARDO HENKES THOMPSON FLORES, VELOSO DE MELO ADVOGADOS REPRESENTANTE LEGAL: ADVOCACIA THOMPSON FLORES - EPP
EXECUTADO: AGNEILTON DIAS DE JESUS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Pela derradeira vez, cumpra-se integralmente a decisão de ID 220755772, no prazo de 05 dias, sob pena de retorno dos autos ao arquivo provisório, pelo prazo da prescrição. I. LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
14/01/2025, 00:00
Recebimento
13/01/2025, 14:52
Outras Decisões
13/01/2025, 14:52
Conclusão (para decisão)
07/01/2025, 13:59
Petição (Petição (outras))
19/12/2024, 18:25
Petição (Petição (outras))
19/12/2024, 10:35
Publicação
19/12/2024, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0718288-87.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: SARAH LOPES DA CUNHA, LEONARDO HENKES THOMPSON FLORES, VELOSO DE MELO ADVOGADOS
EXECUTADO: AGNEILTON DIAS DE JESUS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na decisão de ID 219947506 foi determinado que o credor (LEONARDO HENKES THOMPSON FLORES) indicasse expressamente os endereços em que os veículos podem ser encontrados, para fins de penhora, sob pena de indeferimento do pedido. Contudo, sobreveio a petição de ID 220591735, em que a requerente lista 14 endereços na cidade de Luziânia-GO e um em Palmas. Ora, se são apenas dois veículos objetos de penhora, deveriam ser indicados apenas DOIS endereços. Ademais, é notório que os endereços estão incompletos, a maioria possui indicação apenas do número/nome da rua, sendo impossível cumprir-se qualquer diligência da forma como foi peticionado. Por fim, as localidades mencionadas não se tratam de comarcas contíguas, sendo necessário expedição de carta precatória, hipótese em que as custas referentes ao ato devem ser recolhidas previamente. Em face do exposto,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INDEFIRO a expedição de mandado de penhora dos veículos. Por fim, cumpra a Secretaria o segundo parágrafo da decisão de ID 219947506: "Sem prejuízo disso, libere-se em favor de LEONARDO HENKES THOMPSON FLORES o saldo capital e acréscimos proporcionais da conta judicial vinculada ao processo nº 0718288-87.2017.8.07.0001, referente à transferência de ID Transferência de Valor ID 072024000037380833 (RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE DESDOBRAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES - ID 216185454 pág. 01), devendo a quantia ser transferida para Advocacia Thompson Flores - CNPJ 03.314.438/0001-32, Banco Bradesco - Agência 1228-9, conta corrente 290293-1." Intimem-se. LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
18/12/2024, 00:00
Documento (Certidão)
16/12/2024, 19:42
Documento
16/12/2024, 19:42
Recebimento
16/12/2024, 15:25
Indeferimento
16/12/2024, 15:25
Conclusão (para decisão)
12/12/2024, 07:03
Petição (Petição (outras))
11/12/2024, 20:32
Publicação
11/12/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0718288-87.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: SARAH LOPES DA CUNHA, LEONARDO HENKES THOMPSON FLORES, VELOSO DE MELO ADVOGADOS
EXECUTADO: AGNEILTON DIAS DE JESUS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Pela derradeira vez, indique o credor, expressamente, os endereços em que os veículos podem ser encontrados, para fins de penhora, sob pena de indeferimento do pedido. Sem prejuízo disso, libere-se em favor de LEONARDO HENKES THOMPSON FLORES o saldo capital e acréscimos proporcionais da conta judicial vinculada ao processo nº 0718288-87.2017.8.07.0001, referente à transferência de ID Transferência de Valor ID 072024000037380833 (RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE DESDOBRAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES - ID 216185454 pág. 01), devendo a quantia ser transferida para Advocacia Thompson Flores - CNPJ 03.314.438/0001-32, Banco Bradesco - Agência 1228-9, conta corrente 290293-1. Prazo: 10 dias. I. LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
10/12/2024, 00:00
Recebimento
09/12/2024, 16:43
deferimento
09/12/2024, 16:43
Decurso de Prazo
07/12/2024, 02:31
Petição (Petição (outras))
03/12/2024, 16:44
Conclusão (para decisão)
03/12/2024, 12:51
Petição (Petição (outras))
02/12/2024, 12:39
Decurso de Prazo
29/11/2024, 02:32
Publicação
29/11/2024, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2024, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0718288-87.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: SARAH LOPES DA CUNHA, LEONARDO HENKES THOMPSON FLORES, VELOSO DE MELO ADVOGADOS
EXECUTADO: AGNEILTON DIAS DE JESUS DESPACHO Intimem-se os exequentes para que informem sobre quais veículos pretendem a penhora e indiquem o endereço em que podem ser localizados, a fim de se verificar a eficácia da penhora. Prazo de 5 (cinco) dias. Acerca da consulta realizada via sistema INFOJUD, observa-se que já foi realizada nos autos - ID Num. 217953669. Por fim, tornem os autos conclusos para fins de análise das petições pendentes e do pedido de levantamento de valores de ID Num. 216968978. I. LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
28/11/2024, 00:00
Recebimento
27/11/2024, 15:42
Mero expediente
27/11/2024, 15:42
Conclusão (para decisão)
27/11/2024, 09:43
Petição (Petição (outras))
25/11/2024, 17:52
Petição (Petição (outras))
25/11/2024, 16:25
Publicação
21/11/2024, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/11/2024, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0718288-87.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: SARAH LOPES DA CUNHA, LEONARDO HENKES THOMPSON FLORES, VELOSO DE MELO ADVOGADOS
EXECUTADO: AGNEILTON DIAS DE JESUS CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram promovidas as pesquisas RENAJUD e INFOJUD, conforme os termos anexos. Fica a parte exequente intimada para indicar objetivamente bens da parte executada passíveis de penhora ou requerer o que for do seu interesse, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão/arquivamento do feito, na forma do art. 921, inciso III, e § 1º, do CPC. *documento datado e assinado eletronicamente
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Concurso de Credores (9418)
19/11/2024, 00:00
Documento (Certidão)
18/11/2024, 15:24
Decurso de Prazo
15/11/2024, 02:31
Petição (Petição (outras))
07/11/2024, 15:01
Publicação
07/11/2024, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2024, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0718288-87.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: SARAH LOPES DA CUNHA, LEONARDO HENKES THOMPSON FLORES, VELOSO DE MELO ADVOGADOS
EXECUTADO: AGNEILTON DIAS DE JESUS CERTIDÃO Certifico e dou fé quanto ao resultado PARCIALMENTE FRUTÍFERO da pesquisa realizada no SISBAJUD. O saldo encontrado foi transferido para conta judicial no BRB (ID 216185454). De ordem, fica intimada a parte executada, na pessoa de seu advogado, acerca da penhora realizada no prazo de 05 (cinco) dias, inclusive para efeito do disposto no art. 854, § 3º, do CPC. Atente-se o executado que conforme dicção do art. 854, § 3º, I, do CPC, incumbe ao executado, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis. Não havendo impugnação,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Concurso de Credores (9418) intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito com relação à forma de liberação dos valores constritos. Considerando o bloqueio parcial, encaminho os autos para consulta de bens aos sistemas INFOJUD e RENAJUD. *documento datado e assinado eletronicamente
06/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
05/11/2024, 15:21
Petição (Petição (outras))
30/10/2024, 09:36
Petição (Petição (outras))
29/10/2024, 09:34
Petição (Petição (outras))
24/10/2024, 16:35
Recebimento
21/10/2024, 16:08
Conclusão (para decisão)
16/10/2024, 10:58
Decurso de Prazo
16/10/2024, 02:26
Decurso de Prazo
15/10/2024, 02:20
Decurso de Prazo
15/10/2024, 02:20
Petição (Petição (outras))
08/10/2024, 15:20
Publicação
08/10/2024, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2024, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2024, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0718288-87.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: SARAH LOPES DA CUNHA, LEONARDO HENKES THOMPSON FLORES, VELOSO DE MELO ADVOGADOS
EXECUTADO: AGNEILTON DIAS DE JESUS CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu, "in albis", em 06/09/2024, o prazo para cumprimento voluntário da obrigação e em, 03/10/2024, o prazo para a parte RÉ apresentar impugnação ao cumprimento de sentença. Fica a parte credora intimada para que junte aos autos planilha atualizada do débito, bem como requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. BRASÍLIA, DF, 4 de outubro de 2024 12:43:06. *documento datado e assinado eletronicamente.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
07/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
04/10/2024, 12:44
Decurso de Prazo
04/10/2024, 02:18
Publicação
12/09/2024, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2024, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0718288-87.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: SARAH LOPES DA CUNHA, LEONARDO HENKES THOMPSON FLORES, VELOSO DE MELO ADVOGADOS
EXECUTADO: AGNEILTON DIAS DE JESUS CERTIDÃO Certifico que, em 06/09/2024, transcorreu o prazo para cumprimento voluntário da obrigação. Ademais, certifico que ainda não transcorreu o prazo para Impugnação ao Cumprimento de Sentença, modo pelo qual registro neste ato o prazo remanescente, de forma que faltam 15 dias para que a parte ré possa impugnar. Não sendo apresentada impugnação pela parte devedora,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Concurso de Credores (9418) intime-se a parte credora para que junte aos autos planilha atualizada do débito, bem como requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Oportunamente, conclusos. #documentado assinado eletronicamente
11/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
09/09/2024, 16:48
Decurso de Prazo
07/09/2024, 02:18
Decurso de Prazo
05/09/2024, 02:18
Publicação
16/08/2024, 02:24
Publicação
16/08/2024, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2024, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0718288-87.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: SARAH LOPES DA CUNHA, LEONARDO HENKES THOMPSON FLORES, VELOSO DE MELO ADVOGADOS
EXECUTADO: AGNEILTON DIAS DE JESUS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por LEONARDO HENKES THOMPSON FLORES, em desfavor de AGNEILTON DIAS DE JESUS - CPF: 546.635.391-49, cujo trânsito em julgado ocorreu em 06/09/2023. Anote-se e registre-se. Retifique-se a autuação e corrija o valor atribuído à causa, fazendo constar o valor de R$ 12.672,88, bem como altere-se a CLASSE para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e o ASSUNTO para 9418. A sentença de ID 167965944 homologou o acordo entre as partes, nos seguintes termos: "Desta forma, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado (ID 167828984 ), cujos termos passam a compor a presente sentença e, por conseguinte, resolvo o processo, com análise do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, "b", c/c artigos 771, parágrafo único, e 925 ambos do CPC.” Intime-se o devedor para o pagamento do débito indicado na planilha de ID 205823418, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sem a incidência da multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. A intimação será realizada por meio de publicação desta decisão no DJe, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC. Há de se ressaltar que as intimações dos parceiros eletrônicos continuarão a ocorrer "via sistema". Caso ocorra o pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença, sendo o seu silêncio interpretado como anuência em relação à satisfação integral do débito. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, requerendo o que entender de direito. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, o devedor apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação ou apresentada impugnação pela parte devedora, intime-se a parte credora para que junte aos autos planilha atualizada do débito, bem como requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Confiro a esta decisão força de ofício e de mandado de intimação. LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
15/08/2024, 00:00
Recebimento
13/08/2024, 19:25
Outras Decisões
13/08/2024, 19:25
Decurso de Prazo
08/08/2024, 02:26
Decurso de Prazo
07/08/2024, 02:21
Conclusão (para decisão)
05/08/2024, 16:54
Decurso de Prazo
03/08/2024, 02:23
Decurso de Prazo
03/08/2024, 02:22
Decurso de Prazo
01/08/2024, 02:37
Petição (Petição (outras))
30/07/2024, 13:49
Publicação
26/07/2024, 02:22
Publicação
26/07/2024, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2024, 04:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0718288-87.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: SARAH LOPES DA CUNHA, LEONARDO HENKES THOMPSON FLORES, VELOSO DE MELO ADVOGADOS
EXECUTADO: AGNEILTON DIAS DE JESUS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para fins de cumprimento de sentença, junte o credor planilha atualizada do débito, ressaltando que o crédito diz respeito tão somente aos honorários de sucumbência devidos a LEONARDO HENKES THOMPSON FLORES, cujo cálculo em 04/07/2024 perfazia a monta de R$ 12.641,27, e as custas ora recolhidas foram efetuadas sobre R$ 16.087,43 (ID 205000220). Esclareça-se. I. LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
25/07/2024, 00:00
Recebimento
23/07/2024, 17:15
Outras Decisões
23/07/2024, 17:15
Conclusão (para decisão)
23/07/2024, 11:49
Petição (Petição (outras))
23/07/2024, 10:14
Publicação
17/07/2024, 03:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2024, 03:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0718288-87.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: SARAH LOPES DA CUNHA, LEONARDO HENKES THOMPSON FLORES, VELOSO DE MELO ADVOGADOS
EXECUTADO: AGNEILTON DIAS DE JESUS DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença que homologou o acordo havido entre LEONARDO HENKES THOMPSON FLORES e AGNEILTON DIAS DE JESUS (ID 167965944), partes já qualificadas. Portanto, para que seja apreciado o novo pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte credora para que: - comprove o recolhimento das custas processuais inerentes à referida fase processual, nos termos do art. 184, § 3º, do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT. Prazo de 15 (quinze) dias. I. LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
16/07/2024, 00:00
Recebimento
15/07/2024, 15:25
Mero expediente
15/07/2024, 15:25
Conclusão (para decisão)
08/07/2024, 14:18
Petição (Petição (outras))
05/07/2024, 11:01
Decurso de Prazo
17/11/2023, 03:58
Decurso de Prazo
17/11/2023, 03:55
Decurso de Prazo
16/11/2023, 10:05
Decurso de Prazo
16/11/2023, 10:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2023, 02:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0718288-87.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: SARAH LOPES DA CUNHA, LEONARDO HENKES THOMPSON FLORES, VELOSO DE MELO ADVOGADOS
EXECUTADO: AGNEILTON DIAS DE JESUS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Decisão ID 87896274 esclareceu que nestes autos tramitavam 3 cumprimentos de sentença de honorários advocatícios sucumbenciais. Decisão ID 109102795 ordenou a suspensão do feito em razão de não terem sido localizados bens do executado passíveis de penhora. Consoante se pode observar dos termos de acordo apresentados no ID 167828984, a transação homologada por sentença, ID 167965944, englobou apenas o crédito de LEONARDO HENKES THOMPSON FLORES. Assim, à Secretaria para que efetue a baixa do referido exequente do polo ativo da lide, devendo os autos prosseguir no cumprimento de sentença dos credores SARAH LOPES DA CUNHA e VELOSO DE MELO ADVOGADOS. Nesse toar, tem-se que a tarefa de empreender diligências com o intuito de localizar bens, valores e direitos do devedor passíveis de penhora, compete, precipuamente, ao credor. O princípio da cooperação não confere ao Poder Judiciário o dever de empreender, reiteradamente e de maneira injustificada, pesquisas nos sistemas conveniados com o intuito de localizar bens do devedor que possam ser penhorados. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) adota o entendimento de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de bens depende de motivação expressa do Exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade. Ausente demonstração documental de modificação da situação financeira dos devedores que justifique a realização reiterada de diligências, é inviável atender à pretensão do credor sob o fundamento apenas de que decorreu longo espaço de tempo. Nesse mesmo sentido é o posicionamento deste TJDFT de que a investigação acerca de bens do executado não é ônus do julgador. O Poder Judiciário, em atenção ao dever de imparcialidade, não pode substituir as partes em seus deveres processuais (artigo 798, II, c, do Código de Processo Civil). Nesse sentido, destaco trecho do seguinte julgado: “A celeridade e a efetividade do processo dependem da colaboração, interesse e esforço do credor, não sendo ônus processual do Poder Judiciário, por sua imparcialidade, principalmente quando já reconhecido que sua nobre função jurisdicional não consiste em auxiliar a parte como um buscador de informações ou cobrador especializado” (20150020284550AGI, Relator: Alfeu Machado 1ª Turma Cível, DJE: 01/06/2016.).
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Indefiro, portanto, a reiteração de diligências pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Tornem os autos ao arquivo provisório, pelo prazo da prescrição intercorrente, nos exatos termos da decisão ID 109102795. Intimem-se. LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
07/11/2023, 00:00
Recebimento
06/11/2023, 14:59
Prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC)
06/11/2023, 14:59
Conclusão (para decisão)
25/10/2023, 12:07
Decurso de Prazo
21/10/2023, 03:45
Decurso de Prazo
19/10/2023, 11:19
Decurso de Prazo
19/10/2023, 11:18
Decurso de Prazo
13/10/2023, 03:26
Publicação
27/09/2023, 09:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2023, 03:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0718288-87.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: SARAH LOPES DA CUNHA, LEONARDO HENKES THOMPSON FLORES, VELOSO DE MELO ADVOGADOS
EXECUTADO: AGNEILTON DIAS DE JESUS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O acordo de id 167828986 foi firmado entre autores e réus. Decisão de id 878962274 há dois crédito distintos, portanto a ação deve prosseguir em relação ao cumprimento de sentença de honorários.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se o réu e demais autores acerca da petição de id 172598290. LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
26/09/2023, 00:00
Recebimento
22/09/2023, 21:03
Outras Decisões
22/09/2023, 21:03
Conclusão (para decisão)
21/09/2023, 12:12
Petição (Petição (outras))
20/09/2023, 15:54
Publicação
20/09/2023, 09:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2023, 02:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0718288-87.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: SARAH LOPES DA CUNHA, LEONARDO HENKES THOMPSON FLORES, VELOSO DE MELO ADVOGADOS
EXECUTADO: AGNEILTON DIAS DE JESUS CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) AGNEILTON DIAS DE JESUS (intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns. Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe. BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2023 17:29:22. RAYANNE DE BRITO UCHOA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
19/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
15/09/2023, 17:30
Remessa
15/09/2023, 13:05
Remessa (em diligência)
06/09/2023, 12:21
Trânsito em julgado
06/09/2023, 12:21
Decurso de Prazo
06/09/2023, 01:28
Decurso de Prazo
01/09/2023, 01:42
Decurso de Prazo
01/09/2023, 01:42
Publicação
15/08/2023, 07:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2023, 00:18
Recebimento
08/08/2023, 18:16
Homologação de Transação
08/08/2023, 18:16
Conclusão (para decisão)
07/08/2023, 22:55
Desarquivamento
07/08/2023, 22:55
Petição (Petição (outras))
07/08/2023, 15:05
Provisório
07/03/2022, 14:29
Expedição de documento (Certidão)
07/03/2022, 14:29
Petição (Petição (outras))
07/03/2022, 12:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2022, 00:22
Mero expediente
21/02/2022, 21:55
Conclusão (para decisão)
17/02/2022, 20:57
Desarquivamento
17/02/2022, 20:57
Documento (Certidão)
17/02/2022, 20:56
Provisório
13/12/2021, 18:10
Expedição de documento (Certidão)
13/12/2021, 18:10
Expedição de documento (Certidão)
13/12/2021, 18:09
Publicação
07/12/2021, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2021, 13:23
Petição (Petição (outras))
01/12/2021, 18:36
deferimento
01/12/2021, 16:55
Conclusão (para decisão)
26/11/2021, 14:29
Desarquivamento
26/11/2021, 04:04
Petição (Petição (outras))
25/11/2021, 21:01
Provisório
23/11/2021, 14:11
Expedição de documento (Certidão)
23/11/2021, 14:10
Decurso de Prazo
23/11/2021, 02:56
Decurso de Prazo
23/11/2021, 02:55
Recebimento
22/11/2021, 16:51
Execução frustrada
22/11/2021, 16:51
Petição (Petição (outras))
17/11/2021, 17:00
Conclusão (para decisão)
17/11/2021, 10:23
Petição (Petição (outras))
16/11/2021, 15:43
Publicação
12/11/2021, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2021, 02:23
Documento (Certidão)
10/11/2021, 14:08
Documento (Certidão)
08/11/2021, 22:48
Petição (Petição (outras))
08/11/2021, 15:03
Publicação
17/09/2021, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2021, 19:20
deferimento
09/09/2021, 13:59
Conclusão (para decisão)
08/09/2021, 16:39
Decurso de Prazo
31/07/2021, 02:29
Decurso de Prazo
31/07/2021, 02:29
Decurso de Prazo
29/07/2021, 13:59
Petição (Petição (outras))
12/07/2021, 18:39
Publicação
09/07/2021, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2021, 13:01
Documento (Certidão)
06/07/2021, 18:43
Recebimento
25/06/2021, 15:15
deferimento
25/06/2021, 15:15
Decurso de Prazo
24/06/2021, 02:38
Decurso de Prazo
24/06/2021, 02:38
Conclusão (para decisão)
22/06/2021, 13:45
Petição (Petição (outras))
21/06/2021, 22:21
Expedição de documento (Certidão)
21/06/2021, 13:56
Recebimento
16/06/2021, 16:28
Publicação
16/06/2021, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/06/2021, 02:39
Conclusão (para decisão)
14/06/2021, 14:41
Petição (Petição (outras))
14/06/2021, 13:46
Publicação
12/06/2021, 02:28
Recebimento
10/06/2021, 18:40
Indeferimento
10/06/2021, 18:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2021, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2021, 02:36
Conclusão (para decisão)
08/06/2021, 18:02
Petição (Petição (outras))
02/06/2021, 08:33
Petição (Petição (outras))
28/05/2021, 10:16
Petição (Petição (outras))
27/05/2021, 16:47
Recebimento
24/05/2021, 09:59
Decurso de Prazo
22/05/2021, 02:26
Decurso de Prazo
22/05/2021, 02:26
Conclusão (para decisão)
19/05/2021, 14:38
Petição (Petição (outras))
18/05/2021, 14:50
Publicação
14/05/2021, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2021, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2021, 02:37
Expedição de documento (Certidão)
11/05/2021, 20:56
Decurso de Prazo
07/05/2021, 02:40
Decurso de Prazo
07/05/2021, 02:39
Decurso de Prazo
07/05/2021, 02:39
Decurso de Prazo
07/05/2021, 02:39
Decurso de Prazo
05/05/2021, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2021, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2021, 02:27
Recebimento
05/04/2021, 17:44
Outras Decisões
05/04/2021, 17:44
Conclusão (para decisão)
30/03/2021, 15:19
Decurso de Prazo
30/03/2021, 02:43
Decurso de Prazo
30/03/2021, 02:43
Petição (Petição (outras))
29/03/2021, 14:45
Documento (Certidão)
23/03/2021, 14:22
Petição (Petição (outras))
22/03/2021, 17:37
Publicação
22/03/2021, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2021, 02:29
Documento (Certidão)
16/03/2021, 18:42
Expedição de documento (Ofício)
23/02/2021, 13:48
Documento (Certidão)
05/02/2021, 19:55
Petição (Petição (outras))
05/02/2021, 16:55
Expedição de documento (Certidão)
02/02/2021, 14:09
Documento
02/02/2021, 14:01
Documento
02/02/2021, 14:00
Publicação
28/01/2021, 02:26
Decurso de Prazo
27/01/2021, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2021, 02:32
Recebimento
25/01/2021, 18:49
deferimento
25/01/2021, 18:49
Conclusão (para decisão)
22/01/2021, 14:05
Petição (Petição (outras))
21/01/2021, 15:07
Petição (Petição (outras))
18/01/2021, 17:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/01/2021, 02:28
Recebimento
07/01/2021, 14:01
Emenda a inicial
07/01/2021, 14:01
Conclusão (para decisão)
18/12/2020, 06:39
Publicação
17/12/2020, 02:38
Publicação
17/12/2020, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2020, 03:05
Recebimento
11/12/2020, 18:51
deferimento
11/12/2020, 18:51
Conclusão (para decisão)
11/12/2020, 17:05
Recebimento
11/12/2020, 17:02
Conclusão (para decisão)
09/12/2020, 13:40
Documento (Certidão)
09/12/2020, 13:38
Recebimento
09/12/2020, 13:10
Conclusão (para decisão)
03/12/2020, 19:28
Documento (Certidão)
03/12/2020, 19:28
Decurso de Prazo
03/12/2020, 03:53
Documento (Certidão)
01/12/2020, 14:02
Petição (Petição (outras))
30/11/2020, 19:19
Publicação
25/11/2020, 03:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/11/2020, 03:58
Recebimento
18/11/2020, 14:07
Mero expediente
18/11/2020, 14:07
Conclusão (para decisão)
17/11/2020, 17:40
Expedição de documento (Certidão)
17/11/2020, 17:40
Decurso de Prazo
12/11/2020, 02:44
Expedição de documento (Certidão)
29/10/2020, 15:20
Decurso de Prazo
17/10/2020, 02:30
Publicação
24/09/2020, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2020, 02:43
Recebimento
14/09/2020, 13:05
Outras Decisões
14/09/2020, 13:05
Decurso de Prazo
12/09/2020, 02:28
Conclusão (para decisão)
10/09/2020, 14:27
Decurso de Prazo
10/09/2020, 02:38
Decurso de Prazo
05/09/2020, 22:33
Petição (Petição (outras))
03/09/2020, 20:22
Publicação
03/09/2020, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2020, 02:41
Evolução da Classe Processual
31/08/2020, 19:09
Publicação
28/08/2020, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2020, 02:41
Decurso de Prazo
26/08/2020, 02:37
Recebimento
19/08/2020, 16:54
Emenda a inicial
19/08/2020, 11:56
Petição (Petição inicial)
18/08/2020, 17:52
Conclusão (para decisão)
15/08/2020, 08:49
Petição (Petição inicial)
11/08/2020, 16:48
Publicação
29/07/2020, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/07/2020, 03:53
Recebimento
24/07/2020, 18:27
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2020, 18:27
Emenda a inicial
24/07/2020, 17:54
Conclusão (para decisão)
22/07/2020, 14:57
Trânsito em julgado
22/07/2020, 14:57
Petição (Petição (outras))
21/07/2020, 06:44
Decurso de Prazo
21/07/2020, 03:42
Petição (Petição (outras))
15/07/2020, 15:26
Decurso de Prazo
15/07/2020, 03:19
Decurso de Prazo
09/07/2020, 02:35
Publicação
23/06/2020, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/06/2020, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/06/2020, 02:28
Decurso de Prazo
20/06/2020, 02:32
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2020, 17:05
Publicação
12/06/2020, 02:21
Recebimento
10/06/2020, 19:41
Improcedência
10/06/2020, 19:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2020, 02:29
Conclusão (para julgamento)
09/06/2020, 15:56
Expedição de documento (Certidão)
09/06/2020, 15:56
Petição (Petição (outras))
02/06/2020, 12:26
Recebimento
27/05/2020, 19:58
Mero expediente
26/05/2020, 15:53
Conclusão (para decisão)
25/05/2020, 13:26
Documento (Certidão)
25/05/2020, 13:26
Decurso de Prazo
13/05/2020, 02:21
Documento (Outros documentos)
12/05/2020, 08:17
Publicação
04/05/2020, 02:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/03/2020, 02:28
Recebimento
13/03/2020, 13:09
deferimento
13/03/2020, 13:09
Conclusão (para decisão)
12/03/2020, 14:50
Expedição de documento (Certidão)
12/03/2020, 14:49
Decurso de Prazo
24/02/2020, 10:12
Documento (Certidão)
20/02/2020, 15:41
Petição (Petição (outras))
17/02/2020, 11:53
Publicação
03/02/2020, 03:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/02/2020, 08:51
Recebimento
22/01/2020, 18:51
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2020, 18:51
deferimento
22/01/2020, 18:51
Decurso de Prazo
21/12/2019, 06:14
Conclusão (para decisão)
17/12/2019, 14:59
Documento (Certidão)
17/12/2019, 14:58
Decurso de Prazo
15/12/2019, 10:25
Decurso de Prazo
15/12/2019, 10:25
Decurso de Prazo
07/12/2019, 14:34
Publicação
02/12/2019, 04:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2019, 12:15
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2019, 18:36
Recebimento
21/11/2019, 16:38
Indeferimento
21/11/2019, 16:38
Conclusão (para decisão)
11/11/2019, 19:33
Documento (Certidão)
11/11/2019, 19:33
Decurso de Prazo
09/11/2019, 07:12
Publicação
16/10/2019, 10:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2019, 10:14
Decurso de Prazo
15/10/2019, 15:36
Documento (Certidão)
14/10/2019, 13:19
Petição (Contestação)
11/10/2019, 20:15
Documento (Certidão)
23/09/2019, 15:03
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
13/09/2019, 14:57
Documento (Mandado)
13/09/2019, 14:57
Documento (Certidão)
06/09/2019, 18:36
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
12/08/2019, 14:21
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
12/08/2019, 14:21
Documento (Certidão)
12/08/2019, 13:10
Mandado (não entregue ao destinatário)
07/08/2019, 12:30
Documento (Certidão)
25/07/2019, 14:01
Mandado (não entregue ao destinatário)
21/07/2019, 20:34
Documento (Certidão)
11/07/2019, 12:37
Documento (Aviso de recebimento (AR))
11/07/2019, 12:00
Documento (Aviso de recebimento (AR))
11/07/2019, 11:58
Documento (Aviso de recebimento (AR))
11/07/2019, 11:57
Documento (Aviso de recebimento (AR))
11/07/2019, 11:40
Documento (Aviso de recebimento (AR))
11/07/2019, 11:39
Documento (Aviso de recebimento (AR))
11/07/2019, 11:09
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
28/05/2019, 21:57
Documento (Certidão)
17/05/2019, 17:39
Documento (Certidão)
06/05/2019, 23:15
Petição (Petição (outras))
06/05/2019, 16:43
Documento (Certidão)
02/04/2019, 13:21
deferimento
19/03/2019, 18:49
Conclusão (para decisão)
15/03/2019, 13:57
Expedição de documento (Certidão)
15/03/2019, 13:57
Documento (Certidão)
15/03/2019, 13:57
Petição (Petição (outras))
14/03/2019, 15:57
Publicação
08/03/2019, 03:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2019, 06:09
Mandado (não entregue ao destinatário)
28/02/2019, 19:10
Documento (Certidão)
28/02/2019, 19:05
Mandado (não entregue ao destinatário)
18/02/2019, 17:07
Documento (Certidão)
18/02/2019, 10:35
Mandado (não entregue ao destinatário)
14/02/2019, 13:22
Documento (Certidão)
07/02/2019, 14:13
Petição (Petição (outras))
06/02/2019, 17:23
Retificação de Classe Processual
05/02/2019, 16:56
Documento (Certidão)
04/02/2019, 13:50
Mandado (não entregue ao destinatário)
30/01/2019, 16:12
Mandado (não entregue ao destinatário)
17/01/2019, 20:34
Documento (Certidão)
27/12/2018, 17:05
Documento (Aviso de recebimento (AR))
27/12/2018, 16:58
Documento (Aviso de recebimento (AR))
27/12/2018, 16:57
Documento (Aviso de recebimento (AR))
27/12/2018, 16:54
Documento (Aviso de recebimento (AR))
27/12/2018, 16:52
Documento (Aviso de recebimento (AR))
27/12/2018, 16:51
Documento (Certidão)
03/09/2018, 17:05
Documento (Aviso de recebimento (AR))
03/09/2018, 17:01
Documento (Certidão)
17/08/2018, 12:37
Expedição de documento (Mandado)
17/08/2018, 12:33
Documento (Mandado)
17/08/2018, 12:33
Expedição de documento (Mandado)
17/08/2018, 12:28
Documento (Mandado)
17/08/2018, 12:28
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
17/08/2018, 12:19
Expedição de documento (Mandado)
17/08/2018, 12:19
Documento (Mandado)
17/08/2018, 12:19
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
17/08/2018, 12:14
Expedição de documento (Mandado)
17/08/2018, 12:14
Documento (Mandado)
17/08/2018, 12:14
Expedição de documento (Mandado)
17/08/2018, 12:09
Documento (Mandado)
17/08/2018, 12:09
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
17/08/2018, 12:01
Expedição de documento (Mandado)
17/08/2018, 12:01
Documento (Mandado)
17/08/2018, 12:01
Mero expediente
13/08/2018, 18:56
Conclusão (para decisão)
08/08/2018, 01:07
Expedição de documento (Certidão)
08/08/2018, 01:07
Documento (Certidão)
08/08/2018, 01:07
Petição (Petição (outras))
07/08/2018, 14:28
Publicação
25/07/2018, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2018, 03:04
Documento (Certidão)
19/07/2018, 17:42
Petição (Petição (outras))
18/07/2018, 17:03
Mandado (não entregue ao destinatário)
18/07/2018, 17:03
Mandado
13/07/2018, 14:18
Mandado
12/07/2018, 13:50
Mandado
12/07/2018, 09:45
Expedição de documento (Mandado)
11/07/2018, 22:20
Expedição de documento (Mandado)
11/07/2018, 22:20
Documento (Mandado)
11/07/2018, 22:20
Documento (Certidão)
04/07/2018, 14:24
Petição (Petição (outras))
03/07/2018, 14:36
Publicação
20/06/2018, 11:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2018, 11:16
Documento (Certidão)
18/06/2018, 16:29
Mandado (não entregue ao destinatário)
16/06/2018, 10:21
Mandado
25/05/2018, 12:26
Expedição de documento (Mandado)
21/05/2018, 13:14
Documento (Mandado)
21/05/2018, 13:14
Decurso de Prazo
15/05/2018, 15:49
Decurso de Prazo
11/05/2018, 17:17
Documento (Certidão)
11/05/2018, 17:17
Petição (Petição (outras))
10/05/2018, 18:22
Publicação
07/05/2018, 02:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/05/2018, 08:18
Documento (Certidão)
02/05/2018, 17:43
Documento (Certidão)
12/04/2018, 13:38
Petição (Petição (outras))
11/04/2018, 19:05
Documento (Certidão)
12/03/2018, 18:24
Decurso de Prazo
10/03/2018, 03:49
Documento (Certidão)
26/02/2018, 15:41
Publicação
23/02/2018, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/02/2018, 06:56
Documento (Certidão)
20/02/2018, 18:42
Mandado (não entregue ao destinatário)
19/02/2018, 11:56
Decurso de Prazo
16/02/2018, 22:44
Mandado
09/02/2018, 00:13
Mandado
08/02/2018, 22:44
Expedição de documento (Mandado)
08/02/2018, 18:36
Documento (Mandado)
08/02/2018, 18:36
Publicação
22/01/2018, 05:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2017, 03:19
Recebimento
18/12/2017, 17:13
deferimento
18/12/2017, 17:13
Conclusão (para decisão)
14/12/2017, 14:47
Documento (Certidão)
14/12/2017, 14:44
Petição (Petição (outras))
13/12/2017, 18:42
Petição (Contestação)
12/12/2017, 19:11
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
27/11/2017, 17:17
Audiência (conciliação; realizada)
27/11/2017, 17:17
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
27/11/2017, 16:47
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
27/11/2017, 16:47
Documento (Certidão)
27/11/2017, 16:44
Petição (Contestação)
23/11/2017, 17:08
Documento (Certidão)
17/11/2017, 18:33
Decurso de Prazo
15/11/2017, 04:12
Petição (Petição (outras))
11/11/2017, 15:48
Petição (Petição (outras))
07/11/2017, 14:04
Mandado (entregue ao destinatário)
04/11/2017, 13:20
Publicação
27/10/2017, 03:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2017, 03:19
Mandado
26/10/2017, 14:41
Expedição de documento (Mandado)
25/10/2017, 15:38
Documento (Certidão)
25/10/2017, 15:32
Documento (Certidão)
25/10/2017, 15:29
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
06/10/2017, 15:32
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
06/10/2017, 15:23
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))