Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0703397-68.2021.8.07.0018.
Requerente: ANA CAROLINA MEIRA GONCALVES e outros
Requerido: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA AMANDA DE OLIVEIRA BRITO, ANA CAROLINA MEIRA GONÇALVES, DEYVID OLIVEIRA RIBEIRO, FELLIPE SERPA CORADO DE ABREU, GABRIELA BARBOSA DE ANDRADE, HÉVILLA FERNANDA GARCIA PEDROZA, YARA PRISCILA BRANDÃO BLANCO, JULIANA LIMA DE SOUSA, MAYARA PEREIRA DE OLIVEIRA, SELMA PAULA DOS SANTOS MONIZ BENVINDO e TATYANE CUNHA FERRAZ ajuizaram ação de conhecimento em desfavor de DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos, alegando, em síntese, que são servidores ocupantes do cargo de agente socioeducativo, lotados na Unidade de Internação Provisória de São Sebastião; que executam atividades relacionadas a guarda, vigilância, acompanhamento e segurança dos adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas; que foi realizada perícia técnica judicial em que foi constatada a exposição a agentes biológicos na unidade em que trabalham; que o estado de saúde e higiene dos socioeducandos é precário e muitos deles tem doenças preexistentes; que fazem jus ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo nos termos da Lei Complementar nº 840/2011; e que as provas emprestadas anexadas demonstram a insalubridade no local de trabalho. Ao final requerem a gratuidade de justiça, a concessão de tutela de evidência, a citação do réu, a utilização de prova emprestada e a procedência do pedido para declarar o direito ao adicional de insalubridade e a condenação do réu ao pagamento da quantia desde janeiro de 2019. A petição inicial veio acompanhada de documentos. Foi deferida a gratuidade de justiça aos autores, mas indeferida a tutela de evidência (ID 93054485). O réu apresentou contestação (ID 97245629) argumentando, em síntese, a prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação; que há ação coletiva discutindo matéria idêntica, o que impõe a suspensão do processo; que o laudo apresentado é genérico e há necessidade de laudo específico para cada servidor; que o fato de ter lotação no sistema socioeducativo não significa, por si só, que tenha direito ao adicional de insalubridade; que inexiste elemento de prova capaz de corroborar os argumentos dos autores; que o laudo apresentado não consigna o contato habitual com agentes insalubres; que nem todas as crianças e adolescentes levados à Unidades de Internação possuem doenças infectocontagiosas; que para caracterização da insalubridade é imprescindível a realização de perícia técnica e enquadramento das atividades em ato normativo do Ministério do Trabalho, além de contato habitual e permanente com agentes insalubres; que é impossível estender o pagamento de adicional de insalubridade ao servidor em período anterior à data da formalização do laudo. Com a contestação veio o documento de ID 97245630. Os autores se manifestaram acerca da contestação e documento (ID 99481830) e anexaram o laudo pericial paradigma de ID 99481828. Concedida a oportunidade para especificação de provas (ID 99720755), apenas os autores se manifestaram requerendo a prova pericial caso os laudos anexados se mostrem insuficientes (ID 100493438). Indeferiu-se o pedido de prova pericial e foi proferida sentença julgando improcedentes os pedidos formulados pelos autores (ID 102525171). Em face da sentença, os autores interpuseram apelação (ID 104316273), cujo recurso fora provido, determinando-se o retorno dos autos à origem para a produção da prova pericial individualizada (ID 171546140). Em cumprimento à decisão recursal, determinou-se a realização da prova pericial (ID 173881801). A autora Amanda de Oliveira Brito e Deyvid Oliveira Ribeiro requereram a desistência do processo, homologada conforme decisão de ID 176466641 e ID 179155262 e a autora Tatyane da Cunha Ferraz informou mudança de lotação (ID 174857045). Foram apresentados os laudos periciais de ID 194907427 e ID 204164975, acerca do qual as partes se manifestaram (ID 206899044 e ID 209948553). Laudo complementar de ID 213051888, sobre o qual o réu se manifestou (ID 215584726), mas a autora manteve-se silente (ID 216032326). É o relatório. Decido. Incide à hipótese vertente a regra do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por isso promove-se o julgamento antecipado do feito. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não tendo nenhuma questão de ordem processual pendente, passa-se à análise do mérito.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Adicional de Insalubridade (10291)
Cuida-se de ação de conhecimento pelo rito ordinário em que os autores requerem o pagamento do adicional de insalubridade no grau máximo. Passa-se ao exame da prejudicial de prescrição. O réu requer que seja declarada a prescrição quinquenal em relação as parcelas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação, mas o pedido dos autores restringe-se à condenação do réu ao pagamento do adicional de insalubridade a partir de janeiro de 2019 e a ação foi ajuizada em 27 de maio de 2021, por conseguinte, não há parcela a ser analisada quanto à prescrição, razão pela qual deixo de apreciar essa prejudicial. Para fundamentar o seu pedido afirmam os autores que exercem atividade insalubre, mas não recebem o adicional devido. O réu, por seu turno, sustenta que é necessário laudo específico e individualizado para cada servidor e que os autores não comprovaram laborar em condições insalubres. O adicional de insalubridade é direito assegurado pelo artigo 7º, inciso XXIII da Constituição Federal que consiste em compensação pecuniária ao servidor em decorrência da exposição agentes físicos, químicos ou biológicos, caracterizados como fatores de risco à saúde no ambiente de trabalho ou decorrente da atividade por ele desenvolvida, desde que a exposição esteja acima dos limites de tolerância. A Lei Complementar 840/2011, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais estabelece que o servidor que trabalha com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida faz jus a um adicional de insalubridade ou de periculosidade e que na concessão dos adicionais de insalubridade ou de periculosidade, devem ser observadas as situações estabelecidas em legislação específica (artigos 79 e 81) e o artigo 83 aduz que o adicional de insalubridade ou de periculosidade é devido nos termos das normas legais e regulamentares pertinentes aos trabalhadores em geral. Assim, para a solução da controvérsia é necessário recorrer à Consolidação das Leis do Trabalho, a qual prevê no artigo 190 que "o Ministério do Trabalho aprovará o quadro das atividades e operações insalubres e adotará normas sobre os critérios de caracterização da insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressivos, meios de proteção e o tempo máximo de exposição do empregado a esses agentes." Consoante enunciado da Súmula nº 448 do TST, abaixo transcrito, para o reconhecimento do direito ao recebimento do adicional de insalubridade, é necessária a classificação da atividade na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. No âmbito do Distrito Federal, a concessão desses adicionais está regulamentada pelo Decreto nº 32.547 de 07 de dezembro de 2010 que determina em seu artigo 3º a realização de perícia médica no local de trabalho para caracterização da atividade como perigosa ou insalubre. Nesse caso, os autores pretendem o recebimento do adicional de insalubridade desde a data em que foram lotados na Unidade de Internação Provisória de São Sebastião. Assim, diante da necessidade de análise técnica do ambiente laboral, determinou-se a realização da prova pericial, cujos laudo final produzido apresentou as seguintes conclusões (ID 213051888): Cabe destacar os trechos da Portaria 713/23, no qual estabelece que o procedimento de revista estrutural prevê a conferência dos alojamentos dos adolescentes uma vez por semana, ou sempre que haja necessidade. Ademais, descreve que a revista estrutural minuciosa não é rotineira e envolve todos os agentes socioeducativos da Unidade. Diante do estabelecido na Portaria nº 713/2023 e a falta de comprovação de inspeção manual diária das bacias sanitárias, não é possível confirmar o contato diário dos autores a agentes nocivos. Ou seja, a exposição dos autores a agentes nocivos à saúde ocorre de forma esporádica ao realizar a inspeção nas instalações sanitárias uma vez por semana, ou sempre que haja necessidade. Desta forma, as atividades desempenhadas pelos autores não podem ser equiparadas com as atividades insalubres descrita na NR 15 e seus anexos. Ademais, na ID 206899044, os autores trazem a impugnação do Laudo Pericial ID 204164975, no qual traz a conclusão de que as atividades realizadas na Unidade de Internação de Santa Maria (UISM) pela autora Tatyane Cunha Ferraz, não se enquadram nos termos da NR 15, Anexo 14, que estabelece insalubridade de grau máximo aos trabalhos ou operações em contato permanente com galerias e tanques de esgotos e/ou coleta e industrialização de lixo urbano. Assim, as atividades desempenhadas pela autora não fazem jus ao adicional de insalubridade. Cabe ressaltar, em ambas as unidades de internação, UISM e UIPSS, não foram disponibilizados registros e/ou documentos que comprovem que os autores realizam diariamente a inspeção manual das bacias sanitárias, nem mesmo o quantitativo de objetos suspeitos encontrados nas instalações sanitárias. Assim, vem retificar o exposto no Laudo Pericial Inicial, ID 194907427, que as atividades desempenhadas pelos autores na UIPSS em contato esporádico com as bacias sanitárias sem a utilização de equipamento de proteção individual não fazem jus ao adicional de insalubridade. Ademais, reitero o exposto no Laudo Pericial Inicial, ID 204164975, que as atividades desempenhadas pela autora Tatyane Cunha Ferraz junto ao Réu na UISM não fazem jus ao adicional de insalubridade. A norma utilizada como referência reconhece a insalubridade em grau máximo para as atividades desempenhadas em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas e objetos de seu uso, não previamente esterilizados; carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pelos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose); esgotos (galerias e tanques); e lixo urbano (coleta e industrialização) e em grau médio trabalhos e operações em contato permanente com pacientes ou com material infecto-contagiante, em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana quando tiverem contato direto com os pacientes e aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados. Contudo, embora a Norma Regulamentadora nº 15 não apresente rol taxativo das atividades consideradas insalubres, as atribuições desenvolvidas pelos autores não estão em contexto similar ao descrito nesse rol, pois se tratam de atividades de guarda, vigilância, acompanhamento e segurança de jovens internados, conforme constatado pela perita. Portanto, incabível a aplicação de analogia da NR-15 referindo-se a atividades diretamente relacionadas à saúde para conceder o adicional de insalubridade a servidor que trabalhe em unidade de internação e que eventualmente atenda adolescentes portadores de doenças infectocontagiosas. Ademais, as atividades de revista e inspeção, com resíduos de lixo ou vasos sanitários são realizadas de forma excepcional e não caracterizam os requisitos previstos na norma regulamentadora, uma vez que ela determina a aplicação do adicional de insalubridade em grau máximo para o labor permanente com esgotos, em tanques e galerias, tratando-se, portanto, do esgoto transferido para galerias ou mantido em tanques para a realização do adequado tratamento, referindo-se ao manuseio de elevado volume de dejetos, distinto da vistoria em vasos sanitários e exige-se, ainda, que o contato seja permanente, o que não ocorre no caso. Assim, não é possível aplicar esse entendimento ao presente caso, posto que as atividades desempenhadas pelos autores não constam do rol já mencionado, tampouco podem ser incluídas pela aplicação de analogia, em razão da ausência de similitude, consoante já destacado. Nesse sentido, decidiu este Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDOR. AGENTE SOCIOEDUCATIVO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÉDIO. PERÍCIA JUDICIAL. CONTATO COM INTERNOS EM ESTABELECIMENTO SOCIOEDUCATIVO. NORMAS REGULAMENTADORAS. NÃO ENQUADRAMENTO. ADICIONAL INDEVIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Discute-se o direito de a autora, ora apelado, que trabalha como agente socioeducativo, perceber adicional de insalubridade, apurando-se se o laudo pericial produzido é suficiente para a caracterização do exercício de atividade que justifique a verba complementar, fixada pela sentença em grau médio. 2. A legislação de regência - Lei Complementar nº 840/2011 e o Decreto Distrital n. 32.547/2010 - estabelecem que as atividades insalubres serão definidas por meio de perícia nos locais de trabalho. 3. O laudo pericial se faz imprescindível para o enquadramento do grau da insalubridade, por meio de perícia nos locais de trabalho para que sejam avaliados os requisitos previstos na Portaria Ministerial n. 3.214/78 - TEM, especialmente a previsão da NR-15, Anexo 14 - Agentes Biológicos. 4. No caso em análise, foi realizada perícia técnica, na qual as condições ambientais do trabalho foram verificadas, concluindo pelo direito da autora ao recebimento do adicional de insalubridade em grau médio. 5. Ocorre que as condições ambientais do trabalho do apelado tidas por insalubres no laudo pericial não se enquadram na NR-15, Anexo 14 - Agentes Biológicos, nem de forma analógica. 5.1. Em que pese o caráter exemplificativo da descrição da NR-15, Anexo 14 - Agentes Biológicos, a insalubridade, em grau máximo ou médio, deve ter origem em trabalhos e operações com contato permanente e necessário com pacientes, animais ou material infecto-contagiante, nos termos da referida Norma Regulamentadora e do art. 79, caput da Lei Complementar Distrital nº 840/2011. 5.2. Para se concordar com a perícia judicial teria que se considerar todo adolescente internado como pessoa doente, e toda unidade de internação como estabelecimento destinado aos cuidados da saúde humana. 6. Daí que a exposição descrita no laudo pericial não se enquadra no rol descrito na NR-15, Anexo 14 - Agentes Biológicos, não fazendo jus o apelado ao adicional de insalubridade. 7. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. Sucumbência invertida. Verba honorária fixada por equidade (§§ 8 e 8-A do art. 85 do CPC). (Acórdão 1794451, 07067828720228070018, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 29/11/2023, publicado no DJE: 14/12/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE AO EXAME DA LIDE. PRELIMINAR REJEITADA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE SOCIOEDUCATIVO. UNIDADE DE INTERNAÇÃO. PREVISÃO NORMATIVA. ART. 79 DA LEI COMPLEMENTAR N. 840/2011. ATIVIDADE DESENVOLVIDA PELO RECORRENTE QUE NÃO SE ENQUADRA, AINDA QUE POR ANALOGIA, AO ROL DE ATIVIDADES INSALUBRES PREVISTO NO ANEXO 14 DA NORMA REGULAMENTADORA N. 15 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE CONTATO PERMANENTE COM PACIENTES EM ISOLAMENTO POR DOENÇA INFECTOCONTAGIOSAS OU COM LIXO (COLETA E IDUSTRIALIZAÇÃO) E ESGOTO (TANQUES E GALERIAS). NÃO CABIMENTO. CUMULAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE DE RISCO (GAR) COM ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INVIABILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 79, § 1º, DA LEI COMPLEMENTAR N. 840/2011. MESMO FATO GERADOR. RISCO INERENTE À ATIVIDADE. BIS IN IDEM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Afirmando o magistrado a suficiência da prova documental reunida aos autos para a formação de seu convencimento, afastado está, por completo, o alegado cerceamento de defesa. 1.1 A prescindibilidade da prova pericial para a solução da controvérsia, tendo em vista a robustez dos documentos reunidos aos autos, faz irretocável, nos termos dos artigos 370 e 371 do CPC, o comando judicial que, primando pela efetividade dos princípios da celeridade e eficiência (art. 4º CPC), julga a lide conforme o estado do processo. Preliminar de cerceamento de defesa afastada. 2. O regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais, encontra disciplina na Lei Complementar 840/2011, que, regulamentando a garantia constitucional prevista no art. 7º, XXIII, da Carta da República de 1988, assegura, em seu art. 79, adicional de insalubridade ou periculosidade ao servidor que exerce com habitualidade atividades em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida. 3. Para fins de concessão de adicional de insalubridade a servidor exposto no ambiente de trabalho a elementos que ponham em risco à sua saúde, é imprescindível a observância do rol de atividades constantes do Anexo 14 da Norma Regulamentadora n. 15 do Ministério do Trabalho, que dispõe acerca da insalubridade decorrente do contato permanente com agentes biológicos. 3.1 Embora inquestionável não encerrar tal norma regulamentadora lista exaustiva das atividades passíveis de serem classificadas como insalubres, não menos certo é que a constatação da insalubridade não pode se afastar completamente da normativa nela disposta, sendo imprescindível a demonstração de correlação entre atividade efetivamente desenvolvida pelo servidor e àquelas constantes em seu anexo. 4. Caso concreto em que inviável a equiparação da atividade exercida pelo servidor, Agente Socioeducativo lotado na Unidade de Internação Provisória de São Sebastião, mesmo que por analogia, àquelas elencadas no Anexo 14 da Norma Regulamentadora n. 15 do Ministério da Saúde, porquanto, ainda que mantenha contato eventual, no exercício de suas atribuições, com menores acometidos por doenças, bem como com lixo e dejetos, tal fato, por si só, não configura o contato permanente "com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas" ou com "esgoto (tanques e galerias)" e "lixo (coleta e industrialização)" exigido pela norma regulamentadora em comento para autorizar a concessão do pretendido adicional de insalubridade. Precedentes. 5. A Gratificação por Atividade de Risco (GAR) tem previsão no art. 18 da Lei n. 5.351/2014, que disciplina a carreira de Agente Socioeducativo no âmbito do Distrito Federal, possuindo a finalidade de remunerar o Agente Socioeducativo pelo exercício de atividade de risco, mesmo fato gerador do adicional de periculosidade, consoante regra contida no art. 79 da Lei Complementar n. 840/2011. Por esse motivo, é vedada a percepção cumulativa da Gratificação por Atividade de Risco com o adicional de insalubridade (art. 79, § 1º, da Lei Complementar n. 840/2011). Precedentes. 6. Na hipótese, constatado perceber o recorrente Gratificação por Atividade de Risco (GAR), incabível se afigura o acolhimento da pretensão recursal para que seja concedido o postulado adicional de insalubridade, sob pena de restar configurado verdadeiro bis in idem. 7. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1763337, 07120424820228070018, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 21/9/2023, publicado no DJE: 31/10/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse contexto ficou evidenciado que os autores não preenchem os requisitos para a concessão do adicional de insalubridade, razão pela qual o pedido é improcedente. Com relação à sucumbência incide a norma do §2º do artigo 85 do Código de Processo Civil que estabelece os percentuais entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa, que não apresenta nenhuma complexidade, por isso a fixação será no mínimo legal. Considerando que os honorários advocatícios serão fixados em percentual sobre o valor da causa, necessário o estabelecimento de critérios para sua atualização devendo o valor atribuído pelos autores ser corrigido monetariamente pelo INPC, pois melhor reflete a inflação, a partir da data do ajuizamento. Foi deferida gratuidade de justiça aos autores (ID 93054485), não obstante, a concessão desse benefício não afasta a responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência, ficando, contudo, tais obrigações sob condição suspensiva de exigibilidade (artigo 98, §2º e 3º do Código de Processo Civil). Em face das considerações alinhadas, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e, de consequência, julgo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil. Em respeito ao princípio da sucumbência, condeno os autores ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, devendo ser observada a condição suspensiva de exigibilidade, consoante artigo 98, § 3º desse diploma processual. Expeça-se requisição para o pagamento dos honorários periciais, independentemente de trânsito em julgado, pois
trata-se de verba alimentar. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 30 de Outubro de 2024. MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8.