Cumprimento de sentençaInadimplementoObrigaçõesDIREITO CIVILCumprimento de sentença
TJDFT1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
22/07/2019
Valor da Causa
R$ 2.665.748,77
Órgão julgador
17ª Vara Cível de Brasília
Partes do Processo
ASSIC EMPREENDIMENTOS LTDA
CNPJ
Autor
MARCIA CRISTINA GOMES LEMOS
CPF
Reu
EDSON LEMOS
CPF
Reu
Advogados / Representantes
JULIANA BARRETO SPINDOLA DE ATAIDES
OAB/DF 38776·CPF·Representa: Autor
MATHEUS CAPATTI NUNES COIMBRA
OAB/DF 52810·CPF·Representa: Autor
PAULO MAURICIO BRAZ SIQUEIRA
OAB/DF 18114·CPF·Representa: Autor
SANDRA FROTA ALBUQUERQUE DINO DE CASTRO E COSTA
OAB/DF 18712·CPF·Representa: Autor
LORENA RODRIGUES RIBEIRO
OAB/DF 66007·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Arquivado Provisoramente
06/03/2025, 12:37
Arquivado Provisoramente
06/03/2025, 12:37
Expedição de Certidão.
06/03/2025, 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
28/02/2025, 02:22
Publicado Decisão em 28/02/2025.
28/02/2025, 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
28/02/2025, 02:22
Publicado Decisão em 28/02/2025.
28/02/2025, 02:22
Juntada de Petição de petição
26/02/2025, 17:16
Recebidos os autos
26/02/2025, 17:02
Processo Suspenso por Execução Frustrada
26/02/2025, 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
26/02/2025, 16:10
Expedição de Certidão.
26/02/2025, 16:09
Juntada de Petição de petição
26/02/2025, 14:32
Recebidos os autos
26/02/2025, 13:52
Determinado o arquivamento
26/02/2025, 13:52
Documentos
Decisão
•26/02/2025, 17:02
Decisão
•26/02/2025, 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
28/02/2025, 02:22
Publicado Decisão em 28/02/2025.
28/02/2025, 02:22
Juntada de Petição de petição
26/02/2025, 17:16
Recebidos os autos
26/02/2025, 17:02
Processo Suspenso por Execução Frustrada
26/02/2025, 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
26/02/2025, 16:10
Expedição de Certidão.
26/02/2025, 16:09
Juntada de Petição de petição
26/02/2025, 14:32
Recebidos os autos
26/02/2025, 13:52
Determinado o arquivamento
26/02/2025, 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
25/02/2025, 18:57
Expedição de Certidão.
25/02/2025, 18:57
Decorrido prazo de ASSIC EMPREENDIMENTOS LTDA em 24/02/2025 23:59.
25/02/2025, 02:37
Expedição de Certidão.
29/01/2025, 14:01
Expedição de Outros documentos.
29/01/2025, 14:01
Decorrido prazo de ASSIC EMPREENDIMENTOS LTDA em 28/01/2025 23:59.
29/01/2025, 03:12
Expedição de Outros documentos.
03/12/2024, 16:38
Expedição de Certidão.
03/12/2024, 16:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
03/12/2024, 16:36
Juntada de ofício entre órgãos julgadores
03/12/2024, 12:29
Expedição de Certidão.
15/11/2024, 11:49
Expedição de Certidão.
13/11/2024, 18:52
Juntada de Petição de petição
13/11/2024, 18:47
Juntada de certidão
09/10/2024, 18:34
Juntada de certidão
26/08/2024, 16:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
26/08/2024, 15:06
Juntada de Petição de petição
22/04/2024, 08:44
Decorrido prazo de ASSIC EMPREENDIMENTOS LTDA em 18/04/2024 23:59.
19/04/2024, 03:40
Publicado Decisão em 16/04/2024.
16/04/2024, 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
15/04/2024, 02:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720595-43.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: ASSIC EMPREENDIMENTOS LTDA
EXECUTADO: EDSON LEMOS, MARCIA CRISTINA GOMES LEMOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Petição da Parte exequente (ID 192914609), informando a interposição de recurso de Agravo de Instrumento contra a decisão id. 186582057 e requerendo juízo de retração. 2. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 3. Considerando a determinação constante na referida Decisão (ID 186582057), no sentido de aguardar a preclusão para prosseguimento das determinações, aguarde-se o trânsito em julgado do agravo de instrumento n. 0714631-96.2024.8.07.0000. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. RS
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
15/04/2024, 00:00
Recebidos os autos
11/04/2024, 19:36
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
11/04/2024, 19:36
Expedição de Outros documentos.
11/04/2024, 19:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
11/04/2024, 14:17
Juntada de Petição de petição
11/04/2024, 13:06
Publicado Decisão em 19/03/2024.
19/03/2024, 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
19/03/2024, 03:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720595-43.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: ASSIC EMPREENDIMENTOS LTDA
EXECUTADO: EDSON LEMOS, MARCIA CRISTINA GOMES LEMOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela segunda executada contra a decisão sob o ID 186582057, na qual foi deferida a penhora de 20% (vinte por cento) da remuneração líquida disponível percebida pela executada (ID n. 187709519). 1.1. Contrarrazões pelo exequente (ID n.190031402). 2. A decisão embargada foi proferida nos seguintes termos (ID n. 189338791): 1. Conforme se extrai do entendimento perfilhado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de seu mínimo existencial, à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. CPC/73, ART. 649, IV. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º. EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS. BOA-FÉ. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1. Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2. Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3. Ainterpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental. A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4. O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5. Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6. Aregra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7. Recurso não provido. (EREsp 1582475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018). 2. Deste modo, a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos, etc. (art. 833, IV, do CPC), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capazes de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 2.1 No caso em apreço, verifico que a executada MARCIA CRISTINA GOMES LEMOS, diferente do que alega em sua petição sob o ID n. 186322931, aufere remuneração base no montante de R$12.000,00(doze mil reais), somado as comissões mensais (salário base mais comissões) na ordem de mais de R$15.000,00(quinze mil reais) mensais - IDs n. 186322935, 186322934 e 186322933. 2.2. A renda líquida disponível regular, para realização de despesas facultativas, é, em média, R$8.000,00(oito mil reais) mensais, já com descontos referentes os empréstimos consignados, despesas médicas e impostos. 2.3. Cabe ressaltar que no mês de dezembro/23, a sua renda líquida chegou ao patamar superior a R$9.000,00 (nove mil reais). 2.4. Os descontos pretendidos pelo exequente, limitado ao percentual de 20% (vinte por cento) incidentes sobre a renda líquida disponível, não lhe retirarão, portanto, o mínimo necessário à sua mantença, sendo possível a sua penhora de acordo com entendimento majoritário desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. CONTA CORRENTE. VERBA DE NATUREZA SALARIAL. REGRA DE IMPENHORABILIDADE. FLEXIBILIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DO COMPROMETIMENTO DA RENDA. ÔNUS DO DEVEDOR. PRECEDENTES DO C. STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. É admissível a penhora de verba salarial do devedor para pagamento de dívida, independentemente da sua natureza, em valores que não comprometam a subsistência dele, de modo a preservar o mínimo existencial. Precedentes do c. STJ. 2. Ausente demonstração de que a constrição prejudica a subsistência ou o exercício da profissão do Executado, é possível afastar a regra geral de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV e V, do CPC/15. 3. Incumbe ao devedor o ônus de provar que os valores penhorados são submetidos à proteção legal, conforme artigo 854, § 3º, I, do CPC/15, e de demonstrar que efetivamente são necessários à manutenção da dignidade dele e dos dependentes. 4. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1796850, 07342114920238070000, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 5/12/2023, publicado no DJE: 15/12/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) 2.5. Cabe salientar que o longo tempo que levará para quitação do débito, em face do valor substancial da execução, não se torna óbice para que o exequente busque o seu crédito, tendo em vista a impossibilidade de encontrar bens da devedora passiveis de penhora, e nem ao menos apresentação de alguma proposta de pagamento por parte dos executados, entendimento perpetrado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO DE INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE BLOQUEIO DE ATIVOS DA PARTE EXECUTADA. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE. VIABILIDADE DA MEDIDA CONSTRITIVA QUANDO NÃO ENCONTRADOS BENS SUFICIENTES PARA SALDAR A DÍVIDA. EXCEPCIONAL CONSTRIÇÃO DE PARCELA DE VERBA SALARIAL, SE PRESERVADO PERCENTUAL CAPAZ À MANUTENÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. RAZOÁVEL A DETERMINAÇÃO DA PENHORA NO COEFICIENTE DE 8% (OITO POR CENTO) DA REMUNERAÇÃO BRUTA DA PARTE DEVEDORA, OBSERVADOS OS DESCONTOS OBRIGATÓRIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. A fase executiva deve ser realizada no interesse do exequente (Código de Processo Civil, art. 797), respondendo, o devedor, com todos os seus bens, presentes e futuros, pelo cumprimento de suas obrigações (Código de Processo Civil, art. 789). No mais, todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (Código de Processo Civil, artigos 4º e 6º). II. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou a possibilidade da penhora excepcional da verba salarial do devedor aquém de cinquenta salários-mínimos para quitação de débitos de natureza não alimentar, desde que assegurado percentual que preserve a dignidade do devedor e sua família (EREsp 1.582.475/MG e do EREsp nº 1.874.222/DF). III. No caso concreto, constata-se o longo período de tramitação da demanda executória, sem que o devedor apresentasse propostas ou demonstrasse providências ao pagamento do débito oriundo de cártula de cheque e, posteriormente, de acordo extrajudicial (não cumprido). IV. Razoável admitir a penhora no percentual de 8% (oito por cento) da remuneração bruta do agravado, após abatidos os descontos obrigatórios, o que pode contribuir a minimizar o prejuízo da parte credora, sem onerar excessivamente o devedor. V. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1793617, 07364424920238070000, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 29/11/2023, publicado no PJe: 8/12/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) grifo nosso. 3. Desse modo, DEFIRO em parte o pedido do exequente para, após preclusa esta decisão, expeça-se ofício para determinar ao Banco Itaú a realização de descontos mensais no percentual de 20% (vinte por cento) da remuneração líquida disponível percebida pela executada MARCIA CRISTINA GOMES LEMOS (CPF n. 811.953.381-04). 3. Os embargos de declaração opostos insurgem-se quanto a alegada contradição e omissão no que tange a suposta não observância de decisão transitada em julgado, dos valores de remuneração auferido pela executada bem como a ausência de fato novo que acoberte a decisão proferida. Ao final, pugna para que sejam acolhidos em embargos de declaração atribuindo-lhes efeito infringente. 4. DECIDO. 5. É cediço que os embargos de declaração, na forma prevista no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, têm por finalidade integrar ou aclarar pronunciamento judicial de cunho decisório, sanando obscuridade, contradição ou omissão que eventualmente esteja caracterizada no decisum impugnado. 6. Tem-se a omissão quando o pronunciamento judicial se abstém de analisar algum dos pedidos formulados pela parte ou quando o juízo deixa de enfrentar questão de ordem pública, ainda que não suscitada. 7. A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é intrínseca, é aquela estabelecida entre as premissas, fundamentos e conclusões do julgamento, e não entre a decisão e fatores externos, como outras decisões, as alegações da parte ou as provas produzidas. 8. Nesse sentido, a despeito do esforço argumentativo empreendido pela embargante, não se observa, na decisão embargada, os vícios alegados, uma vez que este juízo dirimiu a controvérsia de forma clara e fundamentada, analisando detidamente as questões suscitadas pela parte autora, com base no acervo probatório produzido nos autos. 9. Não ficou configurada qualquer omissão ou contradição na decisão impugnada, tratando-se de tentativa de rediscutir o entendimento firmado pelo juízo acerca do cabimento ou não do deferimento de penhora de parte da remuneração da executada. 10. Cumpre salientar que a eventual existência de precedentes que porventura corroborem, hipoteticamente, a tese autoral, por sua vez rechaçada por este juízo de forma clara e fundamentada, não representa fundamento a permitir a alteração da decisum embargada, seja porque a hipótese levantada não está inserida entre aquelas passíveis de impugnação via embargos declaratórios, previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, seja pelo fato de os órgãos judiciais serem dotados de autonomia a julgar caso a caso. 11. Por certo, a mera insatisfação da embargante com o entendimento firmado não justifica a oposição de embargos de declaração, com o intuito de obter efeitos infringentes. Para este fim, o Código de Processo Civil prevê o cabimento de recursos específicos, dos quais devem se valer o embargante caso persista o interesse na reforma do v. acórdão embargado. 12. Evidente, portanto, que os embargos de declaração trazem questionamento absolutamente desvinculado das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 13. Com essas considerações, NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e mantenho a decisão embargada nos termos em que prolatada. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. br
18/03/2024, 00:00
Recebidos os autos
15/03/2024, 16:48
Expedição de Outros documentos.
15/03/2024, 16:48
Embargos de declaração não acolhidos
15/03/2024, 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
14/03/2024, 17:51
Juntada de Petição de contrarrazões
14/03/2024, 17:27
Decorrido prazo de ASSIC EMPREENDIMENTOS LTDA em 11/03/2024 23:59.
12/03/2024, 04:12
Expedição de Outros documentos.
04/03/2024, 16:23
Expedição de Certidão.
04/03/2024, 16:23
Juntada de Petição de petição
04/03/2024, 16:04
Expedição de Certidão.
26/02/2024, 12:35
Expedição de Outros documentos.
26/02/2024, 12:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
25/02/2024, 13:55
Publicado Decisão em 19/02/2024.
19/02/2024, 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
17/02/2024, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720595-43.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: ASSIC EMPREENDIMENTOS LTDA
EXECUTADO: EDSON LEMOS, MARCIA CRISTINA GOMES LEMOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Conforme se extrai do entendimento perfilhado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de seu mínimo existencial, à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. CPC/73, ART. 649, IV. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º. EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS. BOA-FÉ. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1. Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2. Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3. Ainterpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental. A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4. O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5. Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6. Aregra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7. Recurso não provido. (EREsp 1582475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018). 2. Deste modo, a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos, etc. (art. 833, IV, do CPC), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capazes de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 2.1 No caso em apreço, verifico que a executada MARCIA CRISTINA GOMES LEMOS, diferente do que alega em sua petição sob o ID n. 186322931, aufere remuneração base no montante de R$12.000,00(doze mil reais), somado as comissões mensais (salário base mais comissões) na ordem de mais de R$15.000,00(quinze mil reais) mensais - IDs n. 186322935, 186322934 e 186322933. 2.2. A renda líquida disponível regular, para realização de despesas facultativas, é, em média, R$8.000,00(oito mil reais) mensais, já com descontos referentes os empréstimos consignados, despesas médicas e impostos. 2.3. Cabe ressaltar que no mês de dezembro/23, a sua renda líquida chegou ao patamar superior a R$9.000,00 (nove mil reais). 2.4. Os descontos pretendidos pelo exequente, limitado ao percentual de 20% (vinte por cento) incidentes sobre a renda líquida disponível, não lhe retirarão, portanto, o mínimo necessário à sua mantença, sendo possível a sua penhora de acordo com entendimento majoritário desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. CONTA CORRENTE. VERBA DE NATUREZA SALARIAL. REGRA DE IMPENHORABILIDADE. FLEXIBILIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DO COMPROMETIMENTO DA RENDA. ÔNUS DO DEVEDOR. PRECEDENTES DO C. STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. É admissível a penhora de verba salarial do devedor para pagamento de dívida, independentemente da sua natureza, em valores que não comprometam a subsistência dele, de modo a preservar o mínimo existencial. Precedentes do c. STJ. 2. Ausente demonstração de que a constrição prejudica a subsistência ou o exercício da profissão do Executado, é possível afastar a regra geral de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV e V, do CPC/15. 3. Incumbe ao devedor o ônus de provar que os valores penhorados são submetidos à proteção legal, conforme artigo 854, § 3º, I, do CPC/15, e de demonstrar que efetivamente são necessários à manutenção da dignidade dele e dos dependentes. 4. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1796850, 07342114920238070000, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 5/12/2023, publicado no DJE: 15/12/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) 2.5. Cabe salientar que o longo tempo que levará para quitação do débito, em face do valor substancial da execução, não se torna óbice para que o exequente busque o seu crédito, tendo em vista a impossibilidade de encontrar bens da devedora passiveis de penhora, e nem ao menos apresentação de alguma proposta de pagamento por parte dos executados, entendimento perpetrado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO DE INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE BLOQUEIO DE ATIVOS DA PARTE EXECUTADA. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE. VIABILIDADE DA MEDIDA CONSTRITIVA QUANDO NÃO ENCONTRADOS BENS SUFICIENTES PARA SALDAR A DÍVIDA. EXCEPCIONAL CONSTRIÇÃO DE PARCELA DE VERBA SALARIAL, SE PRESERVADO PERCENTUAL CAPAZ À MANUTENÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. RAZOÁVEL A DETERMINAÇÃO DA PENHORA NO COEFICIENTE DE 8% (OITO POR CENTO) DA REMUNERAÇÃO BRUTA DA PARTE DEVEDORA, OBSERVADOS OS DESCONTOS OBRIGATÓRIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. A fase executiva deve ser realizada no interesse do exequente (Código de Processo Civil, art. 797), respondendo, o devedor, com todos os seus bens, presentes e futuros, pelo cumprimento de suas obrigações (Código de Processo Civil, art. 789). No mais, todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (Código de Processo Civil, artigos 4º e 6º). II. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou a possibilidade da penhora excepcional da verba salarial do devedor aquém de cinquenta salários-mínimos para quitação de débitos de natureza não alimentar, desde que assegurado percentual que preserve a dignidade do devedor e sua família (EREsp 1.582.475/MG e do EREsp nº 1.874.222/DF). III. No caso concreto, constata-se o longo período de tramitação da demanda executória, sem que o devedor apresentasse propostas ou demonstrasse providências ao pagamento do débito oriundo de cártula de cheque e, posteriormente, de acordo extrajudicial (não cumprido). IV. Razoável admitir a penhora no percentual de 8% (oito por cento) da remuneração bruta do agravado, após abatidos os descontos obrigatórios, o que pode contribuir a minimizar o prejuízo da parte credora, sem onerar excessivamente o devedor. V. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1793617, 07364424920238070000, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 29/11/2023, publicado no PJe: 8/12/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) grifo nosso. 3. Desse modo,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFIRO em parte o pedido do exequente para, após preclusa esta decisão, expeça-se ofício para determinar ao Banco Itaú a realização de descontos mensais no percentual de 20% (vinte por cento) da remuneração líquida disponível percebida pela executada MARCIA CRISTINA GOMES LEMOS (CPF n. 811.953.381-04). 4. Consigno que a resposta deverá fazer referência ao processo e partes em epígrafe e ser encaminhada exclusivamente por correio eletrônico, para o endereço [email protected]. 5. Fica o autor intimado a trazer aos autos planilha atualizada do débito, bem como a indicar bens penhoráveis dos executados no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão do feito na forma do artigo 921, III, do CPC.5.1. Ressalto que sob a decisão de ID n. 94783256 (19.06.2021) foi determinada a primeira suspensão da presente execução. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. BR
16/02/2024, 00:00
Recebidos os autos
15/02/2024, 15:27
Expedição de Outros documentos.
15/02/2024, 15:27
Deferido em parte o pedido de ASSIC EMPREENDIMENTOS LTDA - CNPJ: 02.726.884/0001-91 (EXEQUENTE)
15/02/2024, 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
09/02/2024, 12:59
Juntada de Petição de petição interlocutória
09/02/2024, 12:31
Juntada de Petição de petição
09/02/2024, 12:26
Publicado Decisão em 05/02/2024.
05/02/2024, 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
02/02/2024, 03:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720595-43.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: ASSIC EMPREENDIMENTOS LTDA
EXECUTADO: EDSON LEMOS, MARCIA CRISTINA GOMES LEMOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Foram opostos embargos de declaração pela parte executada, nos quais alega haver contradição na decisão sob o ID n. 180299424. 2. Em suas razões afirma que: a) os documentos sob os IDs nº 180136969, 180136970 e 180136972 referem-se a estes autos, diferente do que constou na decisão embargada; b) bem como seria incabível novo pedido de penhora salarial tendo em vista que esse pedido já foi analisado e indeferido pelo Tribunal em grau de recurso (ID 182012786), recaindo sob o manto da coisa julgada. 3. Foram apresentadas contrarrazões pela exequente sob o ID 184992805,nas quais alega a possibilidade de novo pedido de penhora salarial da executada tendo em vista que houve alteração na situação financeira da executada, conforme afirmado na petição sob os IDs nº182012786, 182012789 e 182012790, bem como as dívidas com empréstimos consignados elencados há 5(cinco) anos podem ter sido quitados, o que possibilitaria a efetivação de percentual salarial sem o comprometimento da sobrevivência da executada. Ao final, pugna pelo não conhecimento dos embargos. 4.Éo breve relatório. DECIDO 5.No que tange a questão de que os documentos sob os IDs. 180136969, 180136970 e 180136972 pertencerem ao recurso interposto contra decisão proferida nestes autos, assiste razão a embargante. 5.1. Nesse aspecto, retifico a decisão embargada para constar que “Os documentos trazidos pela parte executada, sob os IDs n.180136969, 180136970 e 180136972, remetem-se as decisões proferidas em grau de recurso (ID nº 120453211), no qual se reformou a decisão deste juízo sob o ID nº 125913306, a fim de indeferir o bloqueio de 30%(trinta por cento) da remuneração recebida pela executada.” 6. Ademais, a parte executada opôs embargos de declaração em face da decisão de ID n. 180299424, na qual foi determinado que a autora apresentasse documentos a corroborar o atual valor auferido de verba salarial, sem analisar/decidir diretamente a respeito do pedido do exequente no que tange ao bloqueio de percentual salarial da executada. 6.1. À decisão sob o ID n. 180299424 constou: “(...) 2. Nessa senda, concedo à executada MARCIA CRISTINA GOMES LEMOS o prazo de 5(cinco) dias para trazer nestes autos sua manifestação a respeito dos fatos trazidos pelo exequente na petição sob o ID n.180118876, no que tange aos valores auferidos de verba salarial, com a devida comprovação documental, bem como, caso queira, os motivos para sua eventual impenhorabilidade parcial, sob pena de preclusão. 3. Após, com ou sem a manifestação da parte executada, voltem os autos conclusos para análise do pedido do exequente (ID n.180118876).” 6.2. Ficou consignado que só seria analisado o pedido de bloqueio após a apresentação da manifestação e documentação pela executada. 6.3. Nesse ponto, não ocorre, porém, nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC, tendo em vista que não houve cunho decisório à matéria. 6.4. Saliento que houve nos presentes autos recente pesquisa via SNIPER, a qual constatou o vínculo empregatício da executada, contudo a informação não explícita qual instituição bancária a executada está vinculada, se ainda seria a mesma do ano de 2019 (Banco ITAÚ) ou diversa. 6.5. Nessa senda, o pedido anterior foi feito há mais de 5(cinco) anos, a possível alteração na situação financeira da executada (fato novo), bem como a jurisprudência trazem a possibilidade de análise de novo pedido de bloqueio, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA SALARIAL. MINORAÇÃO. AGRAVO ANTERIOR. AUSENTE FATO NOVO. REEXAME INDEVIDO. 1. É possível a penhora salarial para a satisfação de crédito de natureza não alimentar desde que observado o mínimo existencial, isto é, desde que preservada a dignidade do devedor (REsp 1.582.475/MG e EREsp 1518169/DF) 2. A penhora apreciada em agravo anterior, em novembro de 2022, sem fato novo a justificar o reexame da matéria inviabiliza o pedido. 3. Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1786963, 07270473320238070000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 16/11/2023, publicado no DJE: 29/11/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) 7. Logo, não há contradição na decisão recorrida que pudesse autorizar a oposição dos presentes aclaratorios, no que tange a possibilidade ou não do novo pedido do exequente (ID nº 180299424), tendo em vista que este ainda não foi sequer analisado. 8. Em face do exposto, conheço em parte dos embargos declaratórios e na parte conhecida dou provimento a fim de retificar a decisão embargada nos termos supramencionados no item 5 e 5.1. 9. Preclusa esta decisão, e em face das informações trazidas pela parte executada sob o ID nº 182012786, concedo à executada MARCIA CRISTINA GOMES LEMOS o derradeiro prazo de 5(cinco) dias para trazer aos autos contracheques atualizados a fim de analisar o pedido do exequente sob o ID nº 180118876. 10. Após, voltem os autos conclusos. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. BR
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
02/02/2024, 00:00
Juntada de Petição de petição
01/02/2024, 11:19
Recebidos os autos
31/01/2024, 18:25
Expedição de Outros documentos.
31/01/2024, 18:25
Embargos de declaração acolhidos em parte
31/01/2024, 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
29/01/2024, 17:29
Expedição de Certidão.
29/01/2024, 17:29
Juntada de Petição de contrarrazões
29/01/2024, 17:08
Decorrido prazo de EDSON LEMOS em 26/01/2024 23:59.
27/01/2024, 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
19/12/2023, 02:54
Publicado Certidão em 19/12/2023.
19/12/2023, 02:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0720595-43.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: ASSIC EMPREENDIMENTOS LTDA
EXECUTADO: EDSON LEMOS, MARCIA CRISTINA GOMES LEMOS CERTIDÃO Certifico que a parte
EXECUTADO: MARCIA CRISTINA GOMES LEMOS apresentou, em 14/12/2013, a petição de embargos de declaração ID 182012786. Nos termos da Portaria n. 01/2016, deste Juízo,
EXEQUENTE: ASSIC EMPREENDIMENTOS LTDA e
EXECUTADO: EDSON LEMOS para, querendo, se manifestar sobre os embargos opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1023, §2º do CPC. BRASÍLIA, DF, 15 de dezembro de 2023 08:23:40. CLAUDIA DE ALMEIDA ANDRADE Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte e
18/12/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
15/12/2023, 08:26
Expedição de Certidão.
15/12/2023, 08:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
14/12/2023, 22:01
Publicado Decisão em 06/12/2023.
06/12/2023, 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
06/12/2023, 08:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720595-43.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: ASSIC EMPREENDIMENTOS LTDA
EXECUTADO: EDSON LEMOS, MARCIA CRISTINA GOMES LEMOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. A petição trazida pela parte executada, sob os IDs n.180136969, 180136970 e 180136972, remete-se a processo no qual houve bloqueio de 30%(trinta por cento) da remuneração recebida pela executada, fato esse que difere dos presentes autos, tendo em vista que o pedido do exequente (ID180118876), até o momento, sequer foi analisado por este juízo. 2. Nessa senda, concedo à executada MARCIA CRISTINA GOMES LEMOS o prazo de 5(cinco) dias para trazer nestes autos sua manifestação a respeito dos fatos trazidos pelo exequente na petição sob o ID n.180118876, no que tange aos valores auferidos de verba salarial, com a devida comprovação documental, bem como, caso queira, os motivos para sua eventual impenhorabilidade parcial, sob pena de preclusão. 3. Após, com ou sem a manifestação da parte executada, voltem os autos conclusos para análise do pedido do exequente (ID n.180118876). * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. BR
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
05/12/2023, 00:00
Recebidos os autos
04/12/2023, 13:15
Expedição de Outros documentos.
04/12/2023, 13:15
Outras decisões
04/12/2023, 13:15
Juntada de Petição de petição
30/11/2023, 21:50
Juntada de certidão
30/11/2023, 18:41
Juntada de Petição de petição
30/11/2023, 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
30/11/2023, 17:18
Juntada de Petição de petição
30/11/2023, 17:08
Publicado Decisão em 16/11/2023.
16/11/2023, 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
15/11/2023, 08:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720595-43.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: ASSIC EMPREENDIMENTOS LTDA
EXECUTADO: EDSON LEMOS, MARCIA CRISTINA GOMES LEMOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Face à renúncia ao bem anteriormente penhorado (Veículo Placa NWF 8665, Marca/Modelo I/ BMW 320I PG51), conforme petição de Id 177899330, promovo a retirada da restrição inserida via RENAJUD, conforme comprovante anexo. 2. Tendo em vista que os atos praticados no curso da execução, até o momento, não foram suficientes para a satisfação do crédito,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) defiro a quebra de sigilo de dados da(o)(s) executada(o)s, mediante pesquisa no sistema SNIPER. 3. O resultado da pesquisa ficará disponível para acesso apenas às partes e advogados, sob o devido sigilo.Promova a Secretaria a autorização de acesso ao(a) advogado(a) da parte exequente. 4. Advirto que o SNIPER relaciona graficamente base de dados de diferentes origens e que não têm avaliação de mérito, devendo as informações disponibilizadas serem confirmadas com as suas fontes originárias a partir de diligências efetivadas pela própria parte exequente. 5. Manifeste-se a parte exequente sobre o resultado da pesquisa, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme link do portal da transparência abaixo reproduzido e relação de processos judiciais abaixo reproduzida, sob pena de suspensão do feito nos moldes do art. 921, III do CPC. 5.1 EDSON LEMOS - https://portaldatransparencia.gov.br/busca?termo=22209603153 Número Tribunal Classe Últ. movimento Data/hora últ. movimento Partes 0184249--6.8.20.1.0..8.07 STJ SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para... 25/05/2015 10:02:46 0092980--6.9.20.1.5..8.07 STJ SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Baixa Definitiva 31/10/2018 14:09:20 0702476--3.4.20.1.9..8.07 TJDFT PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO Baixa Definitiva 12/05/2022 14:58:41 0702476--3.4.20.1.9..8.07 TJDFT PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO Baixa Definitiva 12/05/2022 14:58:41 0021303--4.2.20.1.6..8.07 TJDFT PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO Arquivado Provisoramente 04/11/2021 17:40:41 0720947--0.4.20.1.9..8.07 TJDFT PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO Arquivado Definitivamente 04/03/2020 13:50:01 0021303--4.2.20.1.6..8.07 TJDFT PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO Arquivado Provisoramente 04/11/2021 17:40:41 0031889--4.1.20.1.6..8.07 TJDFT PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO Baixa Definitiva 02/05/2022 16:00:36 0726832--2.8.20.2.1..8.07 TJDFT PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO Arquivado Definitivamente 15/03/2022 17:44:55 0031889--4.1.20.1.6..8.07 TJDFT PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO Baixa Definitiva 02/05/2022 16:00:36 5.2 MARCIA CRISTINA GOMES LEMOS - https://portaldatransparencia.gov.br/busca?termo=81195338104 Número Tribunal Classe Últ. movimento Data/hora últ. movimento Partes 0714385--4.2.20.2.0..8.07 STJ SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Recebidos os autos 30/08/2021 13:36:46 0702491--6.9.20.2.0..8.07 STJ SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Juntada de #{tipo_de_documento} 26/04/2022 00:00:00 0714385--4.2.20.2.0..8.07 STJ SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (vazio) 06/10/2021 00:00:00 0702476--3.4.20.1.9..8.07 TJDFT PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO Baixa Definitiva 12/05/2022 14:58:41 0702476--3.4.20.1.9..8.07 TJDFT PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO Baixa Definitiva 12/05/2022 14:58:41 0715954--8.0.20.1.7..8.07 TJDFT PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO Arquivado Definitivamente 08/08/2022 00:40:33 0720947--0.4.20.1.9..8.07 TJDFT PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO Arquivado Definitivamente 04/03/2020 13:50:01 0723861--0.7.20.2.0..8.07 TJDFT PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO Arquivado Definitivamente 19/02/2021 08:32:05 0714637--4.5.20.2.0..8.07 TJDFT PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO Arquivado Definitivamente 26/03/2021 23:15:53 0031889--4.1.20.1.6..8.07 TJDFT PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO Baixa Definitiva 02/05/2022 16:00:36 * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. Ca
14/11/2023, 00:00
Recebidos os autos
13/11/2023, 15:54
Expedição de Outros documentos.
13/11/2023, 15:54
Deferido o pedido de ASSIC EMPREENDIMENTOS LTDA - CNPJ: 02.726.884/0001-91 (EXEQUENTE).
13/11/2023, 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
10/11/2023, 17:56
Juntada de Petição de petição
10/11/2023, 17:30
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA GOMES LEMOS em 07/11/2023 23:59.
08/11/2023, 03:43
Publicado Decisão em 27/10/2023.
27/10/2023, 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
26/10/2023, 02:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720595-43.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: ASSIC EMPREENDIMENTOS LTDA
EXECUTADO: EDSON LEMOS, MARCIA CRISTINA GOMES LEMOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se a requerida MÁRCIA CRISTINA GOMES LEMOS, na pessoa de seu patrono, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe o RENAVAM do veículo adjudicado (ID nº 571631
26/10/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
24/10/2023, 18:42
Expedição de Certidão.
24/10/2023, 18:42
Juntada de Petição de petição
24/10/2023, 18:19
Recebidos os autos
24/10/2023, 17:49
Expedição de Outros documentos.
24/10/2023, 17:49
Outras decisões
24/10/2023, 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
23/10/2023, 18:07
Juntada de Petição de petição
23/10/2023, 18:04
Decorrido prazo de ASSIC EMPREENDIMENTOS LTDA em 18/10/2023 23:59.
19/10/2023, 11:11
Expedição de Outros documentos.
02/10/2023, 17:44
Expedição de Certidão.
02/10/2023, 17:44
Decorrido prazo de ASSIC EMPREENDIMENTOS LTDA em 29/09/2023 23:59.
01/10/2023, 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
14/09/2023, 02:44
Publicado Decisão em 14/09/2023.
14/09/2023, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720595-43.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: ASSIC EMPREENDIMENTOS LTDA
EXECUTADO: EDSON LEMOS, MARCIA CRISTINA GOMES LEMOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Manifeste-se o exequente acerca da petição de ID n. 170960763 no prazo de 5 dias. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. k
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
13/09/2023, 00:00
Recebidos os autos
12/09/2023, 16:15
Expedição de Outros documentos.
12/09/2023, 16:15
Outras decisões
12/09/2023, 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
11/09/2023, 15:40
Publicado Certidão em 08/09/2023.
08/09/2023, 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
06/09/2023, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0720595-43.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: ASSIC EMPREENDIMENTOS LTDA
EXECUTADO: EDSON LEMOS, MARCIA CRISTINA GOMES LEMOS CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, e, em atenção ao item 2.1 da decisão de ID 168855384,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a requerida MÁRCIA CRISTINA GOMES LEMOS, na pessoa de seu patrono, para ci
06/09/2023, 00:00
Juntada de Petição de petição
04/09/2023, 20:48
Expedição de Outros documentos.
04/09/2023, 18:01
Expedição de Certidão.
04/09/2023, 18:01
Juntada de Petição de petição
04/09/2023, 17:49
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA GOMES LEMOS em 24/08/2023 23:59.
25/08/2023, 08:16
Decorrido prazo de ASSIC EMPREENDIMENTOS LTDA em 22/08/2023 23:59.
23/08/2023, 03:46
Publicado Decisão em 22/08/2023.
22/08/2023, 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
21/08/2023, 10:53
Recebidos os autos
17/08/2023, 20:46
Expedição de Outros documentos.
17/08/2023, 20:46
Outras decisões
17/08/2023, 20:46
Publicado Decisão em 16/08/2023.
16/08/2023, 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
16/08/2023, 00:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
15/08/2023, 16:48
Juntada de Petição de petição
15/08/2023, 15:56
Expedição de Outros documentos.
14/08/2023, 18:54
Expedição de Certidão.
14/08/2023, 18:54
Juntada de Petição de petição
14/08/2023, 18:39
Recebidos os autos
14/08/2023, 16:41
Expedição de Outros documentos.
14/08/2023, 16:41
Outras decisões
14/08/2023, 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
10/08/2023, 13:40
Juntada de Petição de petição
10/08/2023, 11:34
Publicado Decisão em 28/07/2023.
28/07/2023, 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
27/07/2023, 00:36
Recebidos os autos
25/07/2023, 17:10
Expedição de Outros documentos.
25/07/2023, 17:10
Outras decisões
25/07/2023, 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
11/07/2023, 09:29
Expedição de Certidão.
11/07/2023, 09:28
Decorrido prazo de ASSIC EMPREENDIMENTOS LTDA em 10/07/2023 23:59.
11/07/2023, 01:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
22/06/2023, 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
26/05/2023, 00:37
Publicado Decisão em 26/05/2023.
26/05/2023, 00:37
Recebidos os autos
24/05/2023, 15:13
Expedição de Outros documentos.
24/05/2023, 15:13
Deferido o pedido de ASSIC EMPREENDIMENTOS LTDA - CNPJ: 02.726.884/0001-91 (EXEQUENTE).
24/05/2023, 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
23/05/2023, 11:18
Juntada de Petição de petição
23/05/2023, 10:33
Juntada de Petição de petição
23/05/2023, 00:02
Expedição de Certidão.
03/05/2023, 10:00
Expedição de Outros documentos.
03/05/2023, 10:00
Decorrido prazo de ASSIC EMPREENDIMENTOS LTDA em 02/05/2023 23:59.
03/05/2023, 01:24
Expedição de Outros documentos.
14/04/2023, 12:38
Recebidos os autos
14/04/2023, 12:38
Proferido despacho de mero expediente
14/04/2023, 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
13/04/2023, 18:13
Juntada de Petição de petição
13/04/2023, 18:08
Publicado Certidão em 27/03/2023.
27/03/2023, 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
24/03/2023, 00:44
Expedição de Outros documentos.
22/03/2023, 18:34
Expedição de Certidão.
22/03/2023, 18:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
22/03/2023, 18:18
Expedição de Outros documentos.
21/03/2023, 08:48
Expedição de Certidão.
21/03/2023, 08:48
Juntada de Petição de petição
20/03/2023, 19:54
Expedição de Outros documentos.
03/03/2023, 17:37
Expedição de Certidão.
03/03/2023, 17:36
Decorrido prazo de ASSIC EMPREENDIMENTOS LTDA em 02/03/2023 23:59.
03/03/2023, 00:58
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA GOMES LEMOS em 13/02/2023 23:59.
14/02/2023, 04:40
Expedição de Outros documentos.
13/02/2023, 17:12
Expedição de Certidão.
13/02/2023, 17:12
Juntada de Petição de petição
13/02/2023, 15:42
Publicado Certidão em 06/02/2023.
06/02/2023, 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
03/02/2023, 00:41
Expedição de Certidão.
01/02/2023, 18:19
Juntada de Petição de petição
01/02/2023, 18:12
Publicado Decisão em 23/01/2023.
24/01/2023, 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
24/01/2023, 02:31
Recebidos os autos
16/01/2023, 18:09
Expedição de Outros documentos.
16/01/2023, 18:09
Outras decisões
16/01/2023, 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
16/01/2023, 17:47
Expedição de Certidão.
16/01/2023, 17:47
Juntada de certidão
16/01/2023, 17:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
02/01/2023, 05:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
14/12/2022, 14:59
Expedição de Certidão.
14/12/2022, 10:06
Decorrido prazo de ASSIC EMPREENDIMENTOS LTDA em 13/12/2022 23:59.
14/12/2022, 03:33
Decorrido prazo de ASSIC EMPREENDIMENTOS LTDA em 18/11/2022 23:59.
24/11/2022, 04:12
Expedição de Outros documentos.
21/11/2022, 09:50
Expedição de Certidão.
21/11/2022, 09:50
Expedição de Certidão.
10/11/2022, 09:03
Expedição de Certidão.
08/11/2022, 14:32
Juntada de Petição de petição
08/11/2022, 14:17
Expedição de Certidão.
31/10/2022, 08:49
Expedição de Outros documentos.
31/10/2022, 08:49
Decorrido prazo de ASSIC EMPREENDIMENTOS LTDA em 28/10/2022 23:59:59.
29/10/2022, 00:23
Expedição de Certidão.
10/10/2022, 08:38
Expedição de Outros documentos.
10/10/2022, 08:38
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA GOMES LEMOS em 07/10/2022 23:59:59.
08/10/2022, 00:17
Juntada de Petição de petição
07/10/2022, 19:36
Decorrido prazo de ASSIC EMPREENDIMENTOS LTDA em 30/09/2022 23:59:59.
01/10/2022, 00:19
Publicado Decisão em 30/09/2022.
30/09/2022, 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
30/09/2022, 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
30/09/2022, 00:13
Expedição de Certidão.
28/09/2022, 16:23
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
28/09/2022, 15:57
Expedição de Outros documentos.
28/09/2022, 14:45
Recebidos os autos
28/09/2022, 14:45
Outras decisões
28/09/2022, 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
26/09/2022, 15:31
Juntada de Petição de petição
26/09/2022, 15:25
Decorrido prazo de EDSON LEMOS em 22/09/2022 23:59:59.
23/09/2022, 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
15/09/2022, 00:28
Publicado Decisão em 15/09/2022.
15/09/2022, 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
15/09/2022, 00:28
Recebidos os autos
13/09/2022, 16:15
Expedição de Outros documentos.
13/09/2022, 16:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
13/09/2022, 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
13/09/2022, 13:49
Expedição de Certidão.
13/09/2022, 13:48
Decorrido prazo de ASSIC EMPREENDIMENTOS LTDA em 12/09/2022 23:59:59.
13/09/2022, 01:11
Decorrido prazo de ASSIC EMPREENDIMENTOS LTDA em 17/08/2022 23:59:59.
18/08/2022, 01:16
Publicado Decisão em 10/08/2022.
10/08/2022, 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
09/08/2022, 15:23
Recebidos os autos
08/08/2022, 14:23
Expedição de Outros documentos.
08/08/2022, 14:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
08/08/2022, 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
29/07/2022, 16:55
Juntada de certidão
29/07/2022, 16:54
Juntada de Petição de petição
29/07/2022, 16:42
Expedição de Outros documentos.
21/07/2022, 16:53
Expedição de Certidão.
21/07/2022, 16:52
Decorrido prazo de ASSIC EMPREENDIMENTOS LTDA em 18/07/2022 23:59:59.
19/07/2022, 02:26
Decorrido prazo de EDSON LEMOS em 05/07/2022 23:59:59.
06/07/2022, 00:39
Publicado Decisão em 28/06/2022.
29/06/2022, 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
27/06/2022, 01:02
Recebidos os autos
24/06/2022, 12:31
Expedição de Outros documentos.
24/06/2022, 12:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
24/06/2022, 12:30
Decorrido prazo de ASSIC EMPREENDIMENTOS LTDA em 13/06/2022 23:59:59.
14/06/2022, 01:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
13/06/2022, 19:02
Juntada de Petição de petição
13/06/2022, 18:40
Publicado Decisão em 31/05/2022.
31/05/2022, 08:50
Publicado Decisão em 31/05/2022.
31/05/2022, 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
30/05/2022, 00:59
Recebidos os autos
26/05/2022, 21:59
Expedição de Outros documentos.
26/05/2022, 21:59
Outras decisões
26/05/2022, 21:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
26/05/2022, 10:37
Processo Desarquivado
26/05/2022, 10:36
Juntada de Petição de petição
26/05/2022, 09:54
Arquivado Provisoramente
04/04/2022, 11:04
Processo Desarquivado
02/04/2022, 04:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
01/04/2022, 16:04
Arquivado Provisoramente
16/03/2022, 13:51
Processo Desarquivado
16/03/2022, 04:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
15/03/2022, 17:44
Arquivado Provisoramente
24/08/2021, 11:58
Processo Desarquivado
24/08/2021, 04:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
23/08/2021, 15:02
Arquivado Provisoramente
20/08/2021, 12:12
Processo Desarquivado
20/08/2021, 04:03
Publicado Decisão em 20/08/2021.
20/08/2021, 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
20/08/2021, 02:31
Arquivado Provisoramente
18/08/2021, 15:53
Expedição de Certidão.
18/08/2021, 15:52
Juntada de certidão
18/08/2021, 15:52
Recebidos os autos
18/08/2021, 14:37
Expedição de Outros documentos.
18/08/2021, 14:37
Decisão interlocutória - indeferimento
18/08/2021, 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
17/08/2021, 18:38
Juntada de Petição de petição interlocutória
17/08/2021, 17:00
Expedição de Certidão.
17/08/2021, 12:40
Expedição de Outros documentos.
17/08/2021, 12:40
Juntada de Petição de petição
16/08/2021, 18:44
Decorrido prazo de ASSIC EMPREENDIMENTOS LTDA em 13/08/2021 23:59:59.
15/08/2021, 02:33
Publicado Decisão em 05/08/2021.
05/08/2021, 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2021
05/08/2021, 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2021
05/08/2021, 02:33
Recebidos os autos
03/08/2021, 11:26
Expedição de Outros documentos.
03/08/2021, 11:26
Decisão interlocutória - deferimento
03/08/2021, 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
02/08/2021, 20:30
Juntada de Petição de petição
02/08/2021, 20:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
28/07/2021, 02:33
Publicado Decisão em 28/07/2021.
28/07/2021, 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
28/07/2021, 02:32
Recebidos os autos
26/07/2021, 15:36
Expedição de Outros documentos.
26/07/2021, 15:36
Decisão interlocutória - indeferimento
26/07/2021, 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
26/07/2021, 14:37
Expedição de Certidão.
26/07/2021, 13:25
Juntada de Petição de petição
25/07/2021, 21:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2021
22/07/2021, 02:30
Publicado Despacho em 22/07/2021.
22/07/2021, 02:30
Recebidos os autos
20/07/2021, 16:14
Expedição de Outros documentos.
20/07/2021, 16:14
Proferido despacho de mero expediente
20/07/2021, 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
20/07/2021, 15:51
Juntada de Petição de petição interlocutória
20/07/2021, 15:44
Decorrido prazo de ASSIC EMPREENDIMENTOS LTDA em 19/07/2021 23:59:59.
20/07/2021, 14:35
Expedição de Outros documentos.
20/07/2021, 13:21
Recebidos os autos
20/07/2021, 13:21
Proferido despacho de mero expediente
20/07/2021, 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
20/07/2021, 12:27
Juntada de Petição de petição
19/07/2021, 18:52
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA GOMES LEMOS em 09/07/2021 23:59:59.
10/07/2021, 02:29
Decorrido prazo de EDSON LEMOS em 09/07/2021 23:59:59.
10/07/2021, 02:29
Publicado Decisão em 18/06/2021.
19/06/2021, 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2021
19/06/2021, 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2021
19/06/2021, 02:35
Recebidos os autos
16/06/2021, 13:45
Expedição de Outros documentos.
16/06/2021, 13:45
Processo Suspenso por Execução Frustrada
16/06/2021, 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
15/06/2021, 18:36
Expedição de Certidão.
15/06/2021, 18:36
Decorrido prazo de ASSIC EMPREENDIMENTOS LTDA em 14/06/2021 23:59:59.
15/06/2021, 02:42
Expedição de Outros documentos.
02/06/2021, 15:35
Expedição de Certidão.
02/06/2021, 15:35
Decorrido prazo de ASSIC EMPREENDIMENTOS LTDA em 31/05/2021 23:59:59.
01/06/2021, 13:33
Expedição de Outros documentos.
14/05/2021, 15:56
Expedição de Certidão.
14/05/2021, 15:56
Decorrido prazo de ASSIC EMPREENDIMENTOS LTDA em 13/05/2021 23:59:59.
14/05/2021, 02:36
Decorrido prazo de ASSIC EMPREENDIMENTOS LTDA em 27/04/2021 23:59:59.
28/04/2021, 02:35
Publicado Decisão em 22/04/2021.
22/04/2021, 16:41
Publicado Decisão em 22/04/2021.
22/04/2021, 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2021
21/04/2021, 02:20
Recebidos os autos
19/04/2021, 14:57
Expedição de Outros documentos.
19/04/2021, 14:57
Decisão interlocutória - deferimento
19/04/2021, 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
19/04/2021, 14:24
Juntada de Petição de petição
19/04/2021, 10:11
Decorrido prazo de ASSIC EMPREENDIMENTOS LTDA em 12/04/2021 23:59:59.
13/04/2021, 02:45
Expedição de Outros documentos.
07/04/2021, 14:56
Expedição de Certidão.
07/04/2021, 14:56
Decorrido prazo de ASSIC EMPREENDIMENTOS LTDA em 29/03/2021 23:59:59.
30/03/2021, 02:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
26/03/2021, 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
26/03/2021, 13:51
Publicado Decisão em 26/03/2021.
26/03/2021, 13:51
Publicado Decisão em 25/03/2021.
25/03/2021, 02:33
Expedição de Certidão.
24/03/2021, 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
24/03/2021, 02:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
22/03/2021, 18:06
Recebidos os autos
22/03/2021, 18:06
Expedição de Outros documentos.
22/03/2021, 18:06
Decisão interlocutória - indeferimento
22/03/2021, 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
22/03/2021, 17:04
Juntada de Petição de petição
22/03/2021, 16:40
Decorrido prazo de ASSIC EMPREENDIMENTOS LTDA em 15/03/2021 23:59:59.
16/03/2021, 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
05/03/2021, 02:27
Publicado Decisão em 05/03/2021.
05/03/2021, 02:27
Recebidos os autos
03/03/2021, 14:56
Expedição de Outros documentos.
03/03/2021, 14:56
Decisão interlocutória - deferimento
03/03/2021, 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
01/03/2021, 14:49
Juntada de Petição de petição
01/03/2021, 03:42
Decorrido prazo de ASSIC EMPREENDIMENTOS LTDA em 25/02/2021 23:59:59.
27/02/2021, 02:37
Expedição de Outros documentos.
26/02/2021, 15:46
Expedição de Certidão.
26/02/2021, 15:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
18/02/2021, 14:44
Publicado Decisão em 02/02/2021.
03/02/2021, 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2021
01/02/2021, 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2021
01/02/2021, 02:32
Recebidos os autos
29/01/2021, 16:43
Expedição de Outros documentos.
29/01/2021, 16:43
Decisão interlocutória - deferimento
29/01/2021, 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
29/01/2021, 13:26
Expedição de Certidão.
29/01/2021, 13:25
Decorrido prazo de ASSIC EMPREENDIMENTOS LTDA em 28/01/2021 23:59:59.
29/01/2021, 02:33
Juntada de ficha de inspeção judicial
11/01/2021, 12:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
10/01/2021, 21:27
Expedição de Certidão.
21/12/2020, 17:15
Expedição de Outros documentos.
21/12/2020, 17:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
21/12/2020, 10:16
Expedição de Certidão.
17/12/2020, 13:39
Juntada de certidão
17/12/2020, 07:18
Expedição de Certidão.
15/12/2020, 19:02
Expedição de Certidão.
15/12/2020, 15:45
Juntada de ar - aviso de recebimento
15/12/2020, 15:36
Publicado Decisão em 03/12/2020.
03/12/2020, 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2020
03/12/2020, 03:47
Decorrido prazo de 3° Ofício de Registro de Imóveis do DF em 01/12/2020 23:59:59.
02/12/2020, 03:42
Recebidos os autos
01/12/2020, 13:27
Expedição de Outros documentos.
01/12/2020, 13:27
Decisão interlocutória - indeferimento
01/12/2020, 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
30/11/2020, 13:25
Juntada de Petição de petição
30/11/2020, 09:09
Publicado Decisão em 26/11/2020.
26/11/2020, 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2020
26/11/2020, 03:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
25/11/2020, 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
25/11/2020, 15:56
Recebidos os autos
24/11/2020, 14:31
Decisão interlocutória - deferimento
24/11/2020, 14:31
Expedição de Outros documentos.
24/11/2020, 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
24/11/2020, 12:19
Juntada de Petição de petição
23/11/2020, 18:47
Decorrido prazo de ASSIC EMPREENDIMENTOS LTDA em 20/10/2020 23:59:59.
21/10/2020, 07:58
Expedição de Outros documentos.
30/09/2020, 18:15
Expedição de Certidão.
30/09/2020, 18:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
30/09/2020, 17:35
Expedição de Certidão.
17/08/2020, 11:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
17/08/2020, 11:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
13/08/2020, 15:25
Expedição de Certidão.
31/07/2020, 18:34
Decorrido prazo de EDSON LEMOS em 30/07/2020 23:59:59.
31/07/2020, 02:33
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA GOMES LEMOS em 30/07/2020 23:59:59.
31/07/2020, 02:33
Decorrido prazo de ASSIC EMPREENDIMENTOS LTDA em 30/07/2020 23:59:59.
31/07/2020, 02:33
Publicado Decisão em 16/07/2020.
16/07/2020, 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
16/07/2020, 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
16/07/2020, 02:32
Decorrido prazo de EDSON LEMOS em 14/07/2020 23:59:59.
15/07/2020, 03:18
Decorrido prazo de ASSIC EMPREENDIMENTOS LTDA em 14/07/2020 23:59:59.
15/07/2020, 03:18
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA GOMES LEMOS em 14/07/2020 23:59:59.
15/07/2020, 03:18
Recebidos os autos
14/07/2020, 14:51
Decisão interlocutória - indeferimento
14/07/2020, 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
14/07/2020, 07:38
Juntada de Petição de petição
13/07/2020, 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
09/07/2020, 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
09/07/2020, 02:29
Publicado Decisão em 09/07/2020.
09/07/2020, 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
09/07/2020, 02:29
Recebidos os autos
07/07/2020, 16:02
Decisão interlocutória - deferimento
07/07/2020, 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
07/07/2020, 13:30
Juntada de Petição de petição
07/07/2020, 12:47
Juntada de Petição de petição
07/07/2020, 09:04
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA GOMES LEMOS em 23/06/2020 23:59:59.
24/06/2020, 02:33
Decorrido prazo de ASSIC EMPREENDIMENTOS LTDA em 23/06/2020 23:59:59.
24/06/2020, 02:33
Decorrido prazo de EDSON LEMOS em 23/06/2020 23:59:59.
24/06/2020, 02:33
Publicado Decisão em 22/06/2020.
22/06/2020, 02:29
Publicado Decisão em 22/06/2020.
22/06/2020, 02:29
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA GOMES LEMOS em 19/06/2020 23:59:59.
20/06/2020, 02:32
Decorrido prazo de ASSIC EMPREENDIMENTOS LTDA em 19/06/2020 23:59:59.
20/06/2020, 02:32
Decorrido prazo de EDSON LEMOS em 19/06/2020 23:59:59.
20/06/2020, 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
20/06/2020, 02:27
Recebidos os autos
18/06/2020, 16:23
Decisão interlocutória - recebido
18/06/2020, 16:23
Decorrido prazo de EDSON LEMOS em 17/06/2020 23:59:59.
18/06/2020, 02:34
Decorrido prazo de ASSIC EMPREENDIMENTOS LTDA em 17/06/2020 23:59:59.
18/06/2020, 02:34
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA GOMES LEMOS em 17/06/2020 23:59:59.
18/06/2020, 02:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
17/06/2020, 13:39
Juntada de Petição de petição
17/06/2020, 08:10
Publicado Despacho em 09/06/2020.
09/06/2020, 03:32
Publicado Decisão em 09/06/2020.
09/06/2020, 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
08/06/2020, 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
08/06/2020, 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
08/06/2020, 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
08/06/2020, 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
08/06/2020, 02:28
Publicado Decisão em 08/06/2020.
08/06/2020, 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
06/06/2020, 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
06/06/2020, 02:26
Recebidos os autos
05/06/2020, 13:28
Proferido despacho de mero expediente
05/06/2020, 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
05/06/2020, 13:18
Expedição de Certidão.
05/06/2020, 13:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
05/06/2020, 13:15
Recebidos os autos
05/06/2020, 13:12
Decisão interlocutória - recebido
05/06/2020, 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
04/06/2020, 20:31
Expedição de Certidão.
04/06/2020, 20:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
04/06/2020, 19:28
Publicado Decisão em 04/06/2020.
04/06/2020, 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
04/06/2020, 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
04/06/2020, 15:00
Recebidos os autos
04/06/2020, 13:40
Decisão interlocutória - indeferimento
04/06/2020, 13:40
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA GOMES LEMOS em 03/06/2020 23:59:59.
04/06/2020, 00:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
03/06/2020, 20:32
Expedição de Certidão.
03/06/2020, 20:32
Juntada de Petição de petição
03/06/2020, 19:26
Recebidos os autos
02/06/2020, 14:09
Decisão interlocutória - indeferimento
02/06/2020, 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
02/06/2020, 12:38
Juntada de Petição de petição
02/06/2020, 07:54
Decorrido prazo de EDSON LEMOS em 01/06/2020 23:59:59.
02/06/2020, 04:22
Decorrido prazo de ASSIC EMPREENDIMENTOS LTDA em 01/06/2020 23:59:59.
02/06/2020, 04:22
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA GOMES LEMOS em 01/06/2020 23:59:59.
02/06/2020, 04:22
Publicado Decisão em 01/06/2020.
01/06/2020, 02:28
Publicado Decisão em 01/06/2020.
01/06/2020, 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
30/05/2020, 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
30/05/2020, 02:21
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA GOMES LEMOS em 28/05/2020 23:59:59.
29/05/2020, 14:18
Recebidos os autos
28/05/2020, 14:56
Decisão interlocutória - indeferimento
28/05/2020, 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
28/05/2020, 13:06
Expedição de Certidão.
28/05/2020, 13:06
Juntada de Petição de petição
28/05/2020, 12:53
Publicado Certidão em 25/05/2020.
25/05/2020, 02:23
Publicado Certidão em 25/05/2020.
25/05/2020, 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
22/05/2020, 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
22/05/2020, 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
22/05/2020, 13:31
Expedição de Certidão.
21/05/2020, 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
21/05/2020, 02:18
Publicado Despacho em 21/05/2020.
21/05/2020, 02:18
Juntada de Petição de petição
20/05/2020, 20:02
Recebidos os autos
19/05/2020, 14:12
Proferido despacho de mero expediente
19/05/2020, 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
19/05/2020, 13:38
Juntada de Petição de petição
19/05/2020, 11:40
Publicado Decisão em 13/05/2020.
13/05/2020, 02:16
Publicado Decisão em 13/05/2020.
13/05/2020, 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
12/05/2020, 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
12/05/2020, 02:26
Recebidos os autos
08/05/2020, 17:22
Decisão interlocutória - recebido
08/05/2020, 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
08/05/2020, 16:29
Juntada de Petição de contrarrazões
08/05/2020, 16:03
Decorrido prazo de EDSON LEMOS em 07/05/2020 23:59:59.
08/05/2020, 10:16
Publicado Decisão em 08/05/2020.
08/05/2020, 10:12
Publicado Decisão em 08/05/2020.
08/05/2020, 10:12
Publicado Decisão em 08/05/2020.
08/05/2020, 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
07/05/2020, 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
07/05/2020, 02:18
Juntada de Petição de petição
06/05/2020, 18:12
Expedição de Certidão.
06/05/2020, 11:18
Publicado Decisão em 06/05/2020.
06/05/2020, 02:16
Publicado Decisão em 06/05/2020.
06/05/2020, 02:16
Publicado Decisão em 06/05/2020.
06/05/2020, 02:16
Recebidos os autos
05/05/2020, 17:24
Decisão interlocutória - deferimento
05/05/2020, 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
05/05/2020, 15:30
Expedição de Certidão.
05/05/2020, 15:30
Juntada de Petição de petição
05/05/2020, 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
05/05/2020, 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
05/05/2020, 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
05/05/2020, 12:48
Expedição de Certidão.
04/05/2020, 09:59
Publicado Certidão em 04/05/2020.
04/05/2020, 03:13
Juntada de Petição de petição
04/05/2020, 00:54
Recebidos os autos
30/04/2020, 17:03
Decisão interlocutória - recebido
30/04/2020, 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
30/04/2020, 15:46
Expedição de Certidão.
30/04/2020, 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
30/04/2020, 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
23/04/2020, 02:16
Expedição de Certidão.
17/04/2020, 17:08
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA GOMES LEMOS em 18/03/2020 23:59:59.
19/03/2020, 02:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
03/03/2020, 17:43
Publicado Despacho em 02/03/2020.
02/03/2020, 03:21
Publicado Despacho em 02/03/2020.
02/03/2020, 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
29/02/2020, 02:27
Juntada de Petição de petição
28/02/2020, 14:53
Recebidos os autos
27/02/2020, 15:16
Proferido despacho de mero expediente
27/02/2020, 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
27/02/2020, 13:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
26/02/2020, 19:38
Juntada de Petição de petição
26/02/2020, 15:38
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA GOMES LEMOS em 20/02/2020 23:59:59.
21/02/2020, 02:48
Juntada de Petição de petição
20/02/2020, 18:25
Expedição de Carta.
19/02/2020, 19:39
Publicado Decisão em 18/02/2020.
18/02/2020, 05:20
Publicado Decisão em 18/02/2020.
18/02/2020, 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
17/02/2020, 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
17/02/2020, 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
17/02/2020, 03:20
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA GOMES LEMOS em 13/02/2020 23:59:59.
14/02/2020, 02:53
Publicado Decisão em 14/02/2020.
14/02/2020, 02:45
Publicado Decisão em 14/02/2020.
14/02/2020, 02:45
Publicado Decisão em 14/02/2020.
14/02/2020, 02:45
Recebidos os autos
13/02/2020, 18:10
Decisão interlocutória - indeferimento
13/02/2020, 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
13/02/2020, 12:49
Juntada de Petição de petição
13/02/2020, 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
13/02/2020, 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
13/02/2020, 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
13/02/2020, 02:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
12/02/2020, 13:03
Recebidos os autos
11/02/2020, 18:20
Decisão interlocutória - indeferimento
11/02/2020, 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
11/02/2020, 15:01
Juntada de Petição de petição
10/02/2020, 18:40
Juntada de certidão
10/02/2020, 16:59
Publicado Despacho em 06/02/2020.
06/02/2020, 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
05/02/2020, 18:51
Recebidos os autos
03/02/2020, 17:45
Proferido despacho de mero expediente
03/02/2020, 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
03/02/2020, 16:17
Juntada de Petição de petição
03/02/2020, 14:57
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA GOMES LEMOS em 31/01/2020 23:59:59.
03/02/2020, 08:15
Decorrido prazo de EDSON LEMOS em 31/01/2020 23:59:59.
02/02/2020, 23:26
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA GOMES LEMOS em 31/01/2020 23:59:59.
02/02/2020, 12:51
Expedição de Termo.
31/01/2020, 14:40
Publicado Decisão em 30/01/2020.
30/01/2020, 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
30/01/2020, 01:01
Expedição de Certidão.
28/01/2020, 15:27
Recebidos os autos
28/01/2020, 15:11
Decisão interlocutória - deferimento
28/01/2020, 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
28/01/2020, 12:11
Juntada de Petição de petição
27/01/2020, 18:59
Publicado Decisão em 21/01/2020.
21/01/2020, 15:31
Publicado Certidão em 21/01/2020.
21/01/2020, 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
20/01/2020, 09:45
Juntada de certidão
17/01/2020, 13:54
Juntada de Petição de petição
13/01/2020, 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
20/12/2019, 17:38
Recebidos os autos
18/12/2019, 19:00
Decisão interlocutória - indeferimento
18/12/2019, 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
18/12/2019, 18:38
Juntada de Petição de contrarrazões
18/12/2019, 16:16
Decorrido prazo de ASSIC EMPREENDIMENTOS LTDA em 12/12/2019 23:59:59.
15/12/2019, 11:12
Publicado Certidão em 12/12/2019.
12/12/2019, 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
12/12/2019, 05:48
Juntada de certidão
10/12/2019, 13:07
Expedição de Certidão.
10/12/2019, 13:07
Publicado Certidão em 10/12/2019.
10/12/2019, 10:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
09/12/2019, 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
09/12/2019, 09:31
Expedição de Certidão.
06/12/2019, 16:31
Juntada de certidão
06/12/2019, 16:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
06/12/2019, 15:34
Publicado Decisão em 02/12/2019.
02/12/2019, 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
29/11/2019, 12:11
Recebidos os autos
27/11/2019, 18:19
Decisão interlocutória - deferimento
27/11/2019, 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
27/11/2019, 13:44
Juntada de Petição de petição
26/11/2019, 20:07
Publicado Decisão em 19/11/2019.
19/11/2019, 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
18/11/2019, 10:54
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA GOMES LEMOS em 13/11/2019 23:59:59.
14/11/2019, 18:09
Decorrido prazo de EDSON LEMOS em 12/11/2019 23:59:59.
14/11/2019, 17:39
Expedição de Mandado.
14/11/2019, 14:18
Juntada de mandado
14/11/2019, 14:18
Recebidos os autos
14/11/2019, 13:08
Decisão interlocutória - deferimento em parte
14/11/2019, 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
14/11/2019, 09:36
Juntada de Petição de petição
12/11/2019, 17:58
Juntada de Petição de petição
11/11/2019, 18:51
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA GOMES LEMOS em 08/11/2019 23:59:59.
09/11/2019, 11:39
Juntada de Petição de petição
07/11/2019, 16:57
Publicado Despacho em 06/11/2019.
06/11/2019, 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
06/11/2019, 07:52
Recebidos os autos
04/11/2019, 15:00
Proferido despacho de mero expediente
04/11/2019, 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
04/11/2019, 12:03
Juntada de certidão
04/11/2019, 12:02
Publicado Despacho em 31/10/2019.
31/10/2019, 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
30/10/2019, 16:16
Recebidos os autos
29/10/2019, 13:27
Proferido despacho de mero expediente
29/10/2019, 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
29/10/2019, 12:38
Juntada de Petição de petição
29/10/2019, 12:34
Juntada de certidão
25/10/2019, 18:22
Publicado Certidão em 23/10/2019.
23/10/2019, 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
22/10/2019, 18:38
Expedição de Certidão.
21/10/2019, 15:15
Juntada de certidão
21/10/2019, 15:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
21/10/2019, 11:03
Decorrido prazo de ASSIC EMPREENDIMENTOS LTDA em 15/10/2019 23:59:59.
16/10/2019, 20:49
Publicado Decisão em 10/10/2019.
10/10/2019, 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
09/10/2019, 16:53
Publicado Certidão em 08/10/2019.
08/10/2019, 12:54
Recebidos os autos
07/10/2019, 16:45
Decisão interlocutória - deferimento
07/10/2019, 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
07/10/2019, 15:11
Expedição de Alvará.
07/10/2019, 15:03
Expedição de Certidão.
07/10/2019, 12:51
Juntada de certidão
07/10/2019, 12:51
Juntada de Petição de petição
07/10/2019, 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
07/10/2019, 09:32
Publicado Decisão em 07/10/2019.
07/10/2019, 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
05/10/2019, 03:59
Juntada de certidão
04/10/2019, 15:39
Expedição de Certidão.
04/10/2019, 15:39
Decorrido prazo de ASSIC EMPREENDIMENTOS LTDA em 02/10/2019 23:59:59.
03/10/2019, 21:10
Juntada de certidão
03/10/2019, 16:30
Expedição de Certidão.
03/10/2019, 16:30
Recebidos os autos
03/10/2019, 16:13
Decisão interlocutória - deferimento em parte
03/10/2019, 16:13
Juntada de Petição de petição
03/10/2019, 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
03/10/2019, 13:13
Juntada de Petição de petição
02/10/2019, 20:14
Juntada de certidão
30/09/2019, 13:06
Publicado Certidão em 27/09/2019.
27/09/2019, 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
27/09/2019, 13:09
Publicado Decisão em 27/09/2019.
27/09/2019, 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
27/09/2019, 03:47
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA GOMES LEMOS em 25/09/2019 23:59:59.
26/09/2019, 17:00
Expedição de Certidão.
25/09/2019, 16:22
Juntada de certidão
25/09/2019, 16:22
Juntada de Petição de petição
25/09/2019, 15:46
Juntada de certidão
24/09/2019, 18:15
Expedição de Certidão.
24/09/2019, 18:15
Recebidos os autos
24/09/2019, 18:13
Decisão interlocutória - recebido
24/09/2019, 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
24/09/2019, 13:09
Juntada de Petição de petição
24/09/2019, 11:33
Publicado Decisão em 19/09/2019.
19/09/2019, 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
18/09/2019, 21:10
Publicado Decisão em 18/09/2019.
18/09/2019, 17:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
18/09/2019, 17:35
Juntada de certidão
17/09/2019, 14:33
Expedição de Certidão.
17/09/2019, 14:33
Recebidos os autos
17/09/2019, 13:59
Decisão interlocutória - deferimento
17/09/2019, 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
16/09/2019, 18:58
Juntada de Petição de petição
16/09/2019, 18:28
Expedição de Certidão.
16/09/2019, 16:17
Juntada de certidão
16/09/2019, 16:17
Recebidos os autos
16/09/2019, 16:04
Decisão interlocutória - deferimento
16/09/2019, 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
16/09/2019, 13:51
Juntada de certidão
16/09/2019, 13:51
Juntada de Petição de petição
16/09/2019, 13:49
Publicado Decisão em 12/09/2019.
12/09/2019, 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
12/09/2019, 11:48
Juntada de certidão
10/09/2019, 15:49
Expedição de Certidão.
10/09/2019, 15:49
Recebidos os autos
10/09/2019, 15:46
Decisão interlocutória - deferimento em parte
10/09/2019, 15:46
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA GOMES LEMOS em 06/09/2019 23:59:59.
07/09/2019, 05:07
Decorrido prazo de EDSON LEMOS em 06/09/2019 23:59:59.
07/09/2019, 05:07
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA GOMES LEMOS em 30/08/2019 23:59:59.
01/09/2019, 04:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
30/08/2019, 17:47
Juntada de Petição de petição
30/08/2019, 17:42
Juntada de certidão
29/08/2019, 18:47
Expedição de Certidão.
29/08/2019, 18:47
Publicado Decisão em 28/08/2019.
28/08/2019, 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
28/08/2019, 10:37
Recebidos os autos
26/08/2019, 15:59
Decisão interlocutória - indeferimento
26/08/2019, 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
26/08/2019, 14:53
Juntada de Petição de petição
26/08/2019, 14:34
Publicado Decisão em 23/08/2019.
23/08/2019, 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
23/08/2019, 10:11
Recebidos os autos
21/08/2019, 15:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
21/08/2019, 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
19/08/2019, 10:33
Juntada de Petição de petição
19/08/2019, 10:32
Publicado Decisão em 26/07/2019.
26/07/2019, 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
26/07/2019, 12:16
Publicado Despacho em 26/07/2019.
26/07/2019, 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
26/07/2019, 03:09
Recebidos os autos
24/07/2019, 16:12
Decisão interlocutória - recebido
24/07/2019, 16:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
24/07/2019, 14:26
Juntada de Petição de petição
24/07/2019, 10:44
Recebidos os autos
23/07/2019, 17:25
Proferido despacho de mero expediente
23/07/2019, 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
23/07/2019, 16:36
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 17ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
23/07/2019, 16:06
Juntada de certidão
23/07/2019, 16:06
Remetidos os Autos da(o) 17ª Vara Cível de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)