Processo judicial
Tribunal de Justiça - Espírito Santo
2025
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Água Doce do Norte - Vara Única Rua Padre Franco, s/nº, Fórum Desembargador Moacir Figueiredo Cortes, Centro, ÁGUA DOCE DO NORTE - ES - CEP: 29820-000 Telefone:(27) 37591146 PROCESSO Nº 0000001-54.2015.8.08.0068 ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: JERRI LUIZ DE OLIVEIRA REQUERIDO: GERVIZ DE OLIVEIRA REIS Advogado do(a) REQUERENTE: JASSENILDO HENRIQUE DE OLIVEIRA REIS - ES14250 Sentença (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação de inventário negativo, proposta pelo inventariante Jerri Luiz de Oliveira.
A falecida não deixou bens a serem partilhados. No entanto, existem duas contas bancárias em seu nome: Uma conta poupança no Banestes. Uma conta poupança na Caixa Econômica Federal. O inventariante foi intimado a assinar o termo de compromisso e a apresentar as primeiras declarações. Ele informou que as declarações iniciais se mantinham inalteradas. O termo de primeiras declarações foi lavrado em setembro de 2020, fls. 28-29.
A Procuradoria Geral do Estado do Espírito Santo solicitou a intimação do inventariante para apresentar a certidão negativa de débitos fiscais em nome da falecida e a expedição de ofício à SEFAZ para avaliação de bens para o cálculo do ITCMD (Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação, fls. 30-31. Certidão ID. 43833101, atestando que decorrido o prazo legal, não foi apresentada manifestação pela parte autora.
Ante a inércia do ilustre advogado, foi intimado o inventariante, pessoalmente, para impulsionar o feito nos termos do despacho de fl.
33. Devolvido o mandado expedido informando “06/06/2025 -
05 - PESSOA NÃO ENCONTRADA / 17/06/2025 -
21 - PESSOA DESCONHECIDA NO ENDEREÇO INDICADO“. Não cumprido. Com efeito, é imperiosa a extinção do feito por abandono, ausente o desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 485 do Código de Processo Civil. Dispõe o artigo 485, §1º, do Código de Processo Civil, que, O juiz não resolverá o mérito quando: indeferir a petição inicial, o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
Em suma, não há como prestar-se a tutela jurisdicional sem a mínima colaboração dos interessados, razão pela qual a extinção da presente é medida que se impõe.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito , com fundamento no art. 485, §1º do Código de Processo Civil, determinando, em consequência, o arquivamento destes autos. Isento de custas. Após o trânsito em julgado e adotadas as cautelas de praxe, arquivem-se com a devida baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Vitória, 17 de setembro de 2025. FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito OF. DM 1258/2025