Processo judicial
Tribunal de Justiça - Espírito Santo
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0000002-37.2021.8.08.0033 APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: EM SEGREDO DE JUSTIÇA APELADO: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RELATOR(A): ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
ARTIGO 217-A, CAPUT, C/C ARTIGO 226, II, DO CÓDIGO PENAL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. REVISÃO DO PROCESSO DOSIMÉTRICO. INOCORRÊNCIA DE VÍCIO. MANUTENÇÃO DA PENA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Montanha/ES que, nos autos de ação penal, condenou o recorrente pela prática do crime de estupro de vulnerável, nos termos do artigo 217-A, caput, c/c artigo 226, II, ambos do Código Penal, à pena de 17 anos de reclusão, em regime inicial fechado. A defesa requer a absolvição por insuficiência probatória ou, subsidiariamente, a revisão do processo dosimétrico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) verificar se há insuficiência de provas para a condenação do recorrente pelo crime de estupro de vulnerável; e (ii) determinar se o processo de fixação da pena comporta revisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A materialidade do crime e a autoria são confirmadas por diversos elementos probatórios, entre eles, o Boletim Unificado, o laudo de exame de lesões corporais e as declarações da vítima, colhidas em juízo com riqueza de detalhes e corroboradas por depoimentos da genitora da vítima e de conselheiro tutelar, bem como pelo relatório psicossocial que aponta os impactos traumáticos do abuso.
4. O depoimento da vítima, tomado sob o crivo do contraditório, revela consistência e detalhamento sobre os abusos sofridos, não havendo indícios de fabricação ou manipulação de memória, especialmente considerando a idade da vítima e o contexto familiar relatado.
5. A negativa de autoria apresentada pelo recorrente, desacompanhada de elementos probatórios idôneos que a sustentem, é insuficiente para afastar os elementos de convicção constantes nos autos.
6. Quanto ao pedido de revisão do processo dosimétrico, a fixação da pena foi devidamente fundamentada, considerando-se os vetores negativos de culpabilidade e consequências, bem como a reincidência e a causa de aumento prevista no artigo 226, II, do Código Penal. Não se identifica qualquer vício ou equívoco na dosimetria realizada pelo juízo de primeiro grau.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso desprovido. Pedido de absolvição rejeitado e pena mantida nos exatos termos da sentença de primeiro grau. Honorários fixados de ofício em favor do advogado dativo no valor de R$ 800,00. Tese de julgamento:
1. A comprovação da autoria e materialidade do crime de estupro de vulnerável pode se dar com base em depoimentos da vítima corroborados por outros elementos probatórios, especialmente quando a vítima é menor de idade e os relatos são consistentes e compatíveis com os fatos descritos. A revisão do processo dosimétrico exige demonstração específica de erro ou ilegalidade, não bastando alegações genéricas da defesa.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 217-A, caput, e art. 226, II; Código de Processo Penal, art. 3º; Código de Processo Civil, art. 85, §§ 2º e 8º. Jurisprudência relevante citada: Não há menção explícita no caso fornecido. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________
ACÓRDÃO
Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. De ofício, fixar honorários em favor de advogado dativo. Órgão julgador vencedor: 019 - Gabinete Desª. RACHEL DURÃO CORREIA LIMA Composição de julgamento: 019 - Gabinete Desª. RACHEL DURÃO CORREIA LIMA - RACHEL DURAO CORREIA LIMA - Relator / 021 - Gabinete Des. EDER PONTES DA SILVA - EDER PONTES DA SILVA - Revisor / 001 - Gabinete Des.
PEDRO VALLS FEU ROSA - PEDRO VALLS FEU ROSA - Vogal
VOTO
REVISOR 021 - Gabinete Des. EDER PONTES DA SILVA - EDER PONTES DA SILVA (Revisor) Acompanhar VOTOS VOGAIS 001 - Gabinete Des. PEDRO VALLS FEU ROSA - PEDRO VALLS FEU ROSA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________
RELATÓRIO
Trata-se de apelação criminal interposta por R. A. O. S. em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Montanha/ES, que, nos autos da ação penal ajuizada, julgou procedente a pretensão punitiva estatal, condenando o acusado como incurso nas sanções do artigo 217-A, caput, c/c artigo 226, inciso II, ambos do Código Penal à pena de 17 (dezessete) anos de reclusão, em regime inicial fechado.
A defesa pretende, em razões recursais, a absolvição do recorrente por insuficiência probatória. Subsidiariamente, pugna pelo reexame do processo dosimétrico. A acusação apresentou contrarrazões recursais pugnando pelo desprovimento do recurso, no que foi acompanhada pela Procuradoria de Justiça.
É o relatório. Ao revisor. ________________________________________________________________________________________________________________________________________________
VOTO
VENCEDOR Conforme relatado, trata-se de apelação criminal interposta por R. A. O. S. em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Montanha/ES, que, nos autos da ação penal ajuizada, julgou procedente a pretensão punitiva estatal, condenando o acusado como incurso nas sanções do artigo 217-A, caput, c/c artigo 226, II, ambos do Código Penal à pena de 17 (dezessete) anos de reclusão, em regime inicial fechado.
A defesa pretende, em razões recursais, a absolvição do recorrente por insuficiência probatória. Subsidiariamente, pugna pelo reexame do processo dosimétrico. A acusação apresentou contrarrazões recursais pugnando pelo desprovimento do recurso, no que foi acompanhada pela Procuradoria de Justiça. Pois bem. A título de contextualização, narra a peça acusatória que “(...) que na madrugada do dia 03 de janeiro de 2021, por volta das 02h e 40min, na residência localizada a Rua E, Casa B, no Bairro Vila Verde, no Distrito de Vinhático, nesta Cidade e Comarca de Montanha/ES, o denunciado R.
A. O. S., praticou atos de libidinagem com sua sobrinha/vítima K. O. S., de apenas 06 (seis) anos de idade.” Nesse cenário, o recorrente R. A. O. S. foi condenado nas sanções do artigo 217-A c/c art. 226, II, ambos do Código Penal. Rememorados os fatos, passo a análise das pretensões recursais. A defesa consigna, inicialmente, em razões recursais, que não há provas suficientes para a condenação. Sem razão.
A materialidade e a autoria delitivas são indenes de dúvidas, notadamente pelo Boletim Unificado, pelo laudo de exame de lesões corporais e pelas declarações prestadas perante a autoridade judiciária. Em juízo, a vítima (06 anos de idade) prestou depoimento afirmando, com detalhes, os abusos praticados pelo tio, no dia 03 de janeiro de 2021, conforme se extrai do excerto abaixo: (...) as perguntas formuladas pelo Psicólogo do TJES.
Se o R. havia feito alguma coisa feia com a K., algo que ela não tinha gostado? Aos 02:25mim - Acenou a cabeça assertivamente; você sabe dizer na casa de quem que isso aconteceu? 02:48mim - Na casa de tia R. (residência onde a genitora da vítima resídia na época dos fatos narrados); foi de noite? Acenou a cabeça assertivamente; E o que o R. fez que a K. não Gostou, que a K. Achou Feio? 03:14 E a mamãe que sabe; Ele levou você para o quarto?
Aos 03:23 Balançou a cabeça assertivamente; Em algum momento o R. tirou a roupinha da K.? 03:38 (SIM); o R. deitou a K. na cama? Aos 04:07mim sim; em algum momento o R. tirou a calca da K.? 04:17rnirn - Sim; em algum momento o R. tirou a calca da K.? Sim; em algum momento o R. tirou a roupa dele? Aos 04:33 Sim; se em algum momento o R. tirou o pinto dele para fora da calca? aos 05:00mim, acenou a cabeça assertivamente; se em algum momento o R. colocou a boca dele em alguma parte do corpo da K.?
Aos 05:19 acenou com a cabeça assertivamente; em algum momento o R. colocou a boca dele na boca da K.? acenou com a cabeça assertivamente; em algum momento o R. colocou a boca dele na perereca da K.? acenou com a cabeça assertivamente; em algum momento o R. passou o pinto dele na perereca da K.? acenou com a cabeça assertivamente; isso aconteceu uma vez, ou mais de uma vez? Aos 06:34 min - mais de urna vez; que horas aconteceram esses fatos?
Aos 06:45 aconteceram a noite; algum adulto estava em casa quando isso aconteceu? Aos 06:59, minha mãe ... minha mãe estava dormindo; E pra quem você contou 0 que aconteceu? Aos 08:02 - para minha mãe (...). Tias declarações estão em consonância com o depoimento prestado pela genitora da vítima, S. A. O. S. Da mesma forma, a testemunha Arthur Fernandes, conselheiro tutelar, disse, em juízo, que foi à casa da vítima com a Polícia Militar e, ao encontrar com a genitora a menor, esta relatou o abuso sofrido pela vítima.
Apontou, ainda, que, no dia seguinte, conversou com a menor, que estava muito nervosa, e esta também confirmou os abusos sofridos. Além disso, consta do relatório de acompanhamento psicossocial, datado de 12 de março de 2021, que a vítima não havia superado os abusos sofridos. Veja-se: No atendimento K. relatara estar bem, gosta de brincar, dorme bem, mas a lembrança do abuso é algo que lhe trás sofrimento um sentimento ruim lnclusive, ao ser questionada sobre o abuso a criança ficou bastante triste e não quis falar.
Nota-se que o abuso sexual que Kyarha sofreu e algo que não foi superado. O acompanhamento dará continuidade já tendo nova data de atendimento marcada. Por sua vez, o recorrente negou a autoria, afirmando que a criança teria inventado os fatos, justificando tal conclusão em razão de ter entrado em luta corporal com a sua irmã, mãe da vítima, e com o namorado, pois estavam tendo relação sexual na frente da menor.
A despeito da negativa do recorrente, desprovida de qualquer prova para evidenciar a versão apresentada, tenho que os depoimentos prestados, em juízo, em especial, o da vítima, que narrou com detalhes os abusos sofridos, revelam que há provas à suficiência para a manutenção da condenação pelo crime descrito na exordial acusatória. Noutro giro, a defesa pugna pela revisão do processo dosimétrico sem apontar qualquer insurgência específica.
Em razão de dois vetores negativos (culpabilidade e consequências) devidamente fundamentados, a pena basilar foi fixada em 9 anos e 9 meses de reclusão. Reconhecida a reincidência e incidindo a causa de aumento prevista no artigo 226, II, do CP, a pena definitiva foi fixada em 17 (dezessete) anos de reclusão, em regime inicial fechado. Não verificando qualquer equívoco no processo dosimétrico, mantenho a pena definitiva fixada na sentença objurgada em seus exatos termos.
Por derradeiro, em razão do trabalho desempenhado nesta segunda instância, fixo, de ofício, em R$ 800,00 (oitocentos reais) os honorários devidos ao Dr. Andrey Alves de Oliveira OAB/ES 36.379, com fulcro no artigo 85, §§ 2º e 8º do Código de Processo Civil, c/c artigo 3º do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso. DE OFÍCIO, fixo honorários em favor de advogado dativo. É como voto.