Processo judicial
Tribunal de Justiça - Espírito Santo
2026
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 2ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed. Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000002-56.2023.8.08.0004 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: UILLIAM SANTANA CARDOSO Advogado do(a) REU: SERGIO BARBOSA VIEIRA - ES28919 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a). Juiz(a) de Direito da Anchieta - 2ª Vara, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do Despacho de id 94082413, em especial à determinação que segue transcrita: "Não havendo qualquer manifestação voluntária do réu ou de sua defesa técnica, DETERMINO que se dê imediata vista dos autos às partes, facultando-lhes a interposição do recurso competente ou a formulação do requerimento que entender pertinente para o regular prosseguimento da execução da reprimenda ou das etapas subsequentes do feito." ANCHIETA-ES, 17 de junho de 2026.
CRISTIANE FREIRE MOREIRA Diretor de Secretaria
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 2ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed. Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:( ) EDITAL DE INTIMAÇÃO DE
SENTENÇA 60 (SESSENTA) DIAS Nº DO PROCESSO: 0000002-56.2023.8.08.0004 AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Acusado: REU: UILLIAM SANTANA CARDOSO - ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO. Qualificação: BRASILEIRO, FILHO DE ROSANGELA SANTOS SANTANA E JOSÉ DA LUZ CARDOSO, PORTADOR DO RG Nº 3681430/ES E CPF Nº 168.***.***-01, NASCIDO NO DIA 25/09/1995 (25 DE SETEMBRO DE 1995), NATURAL DE JEQUIE/BA.
MM. Juiz(a) de Direito Anchieta - 2ª Vara, por nomeação na forma da lei, etc. FINALIDADE DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica(m) devidamente intimado(s) REU: UILLIAM SANTANA CARDOSO acima qualificados, de todos os termos da sentença de fls. dos autos do processo em referência.
SENTENÇA
SENTENÇA VISTOS E ETC. O MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu denúncia em face de UILLIAM SANTANA CARDOSO, devidamente qualificado nos autos, incurso no art. 21, caput, do Decreto-Lei nº 3.688/41 (Vias de Fato) c/c o art. 61, inciso II, alínea 'f', do Código Penal, e os arts. 5º, inciso III, e 7°, inciso I, ambos da Lei nº 11.340/06. Narra a Denúncia que: “(…) no dia 03 de janeiro de 2023, por volta de 20:00, na Rua Dr.
Moacyr de Abreu Junqueira, s/nº, Iriri, ao lado da Padaria Pão da Vida, na comarca de Anchieta/ES, o denunciado UILLIAM SANTANA CARDOSO, agindo de forma livre e consciente, praticou vias de fato contra a sua companheira ANA PAULA GOMES ALVES, com quem possui relação íntima de afeto, desferindo golpes contra esta, que atingiram seu braço e costas. Apurou-se que na data e local acima mencionados, após a vítima questionar o sumiço de certa quantia em dinheiro, o denunciado puxou a vítima, o que lhe causou uma lesão no braço, além de ter lhe dado um chute nas costas, a fim de colocá-la dentro de um carro, levando-a para um matagal (…)”.
2025
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 2ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed. Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:( )
PROCESSO Nº 0000002-56.2023.8.08.0004 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: UILLIAM SANTANA CARDOSO Advogado do(a) REU: SERGIO BARBOSA VIEIRA - ES28919
DESPACHO
VISTOS E ETC. Trata-se de réu revel, assistido por Defensor Dativo nomeado por este Juízo. Sendo assim, intime-se o réu por meio de seu advogado.
Cumpra-se. ANCHIETA-ES, 20 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito
Boletim de atendimento de urgência da vítima as fl. 124 do ID 35500437. A denúncia foi recebida no dia 24/01/2023, conforme decisão de fls. 104-106 do ID 35500437. O acusado foi citado na fl. 120 do ID 35500437. Foi apresentada resposta à acusação pela defesa do acusado às fls. 134/136 do ID 35500437. Ao ID 78084812 foi realizada audiência de instrução e julgamento na qual foi colhida a oitiva das testemunhas PMES LEONARDO GUIMARÃES SARAIVA e a vítima ANA PAULA GOMES ALVES.
Foi decretada a revelia do réu ao ID 78084812. O IRMP apresentou Alegações Finais orais ao ID 78084812, requerendo a CONDENAÇÃO do Réu UILLIAM SANTANA CARDOSO, no artigo 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41 c/c o art. 61, inciso II, alínea 'f', do Código Penal, e os arts. 5º, inciso III, e 7°, inciso I, ambos da Lei nº 11.340/06. A defesa, por sua vez, por meio de suas alegações finais orais, ao ID 78084812, requer que seja julgado improcedente, com a consequente absolvição do réu quanto ao delito do artigo 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41 c/c o art. 61, inciso II, alínea 'f', do Código Penal, e os arts. 5º, inciso III, e 7°, inciso I, ambos da Lei nº 11.340/06.
I- É O
RELATÓRIO.
DECIDO. Trata-se de denúncia oferecida em desfavor do acusado UILLIAM SANTANA CARDOSO (qualificado nos autos), imputando-lhe a conduta típica descrita no art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41, c/c os arts. 5º, inciso III, e 7°, inciso I, ambos da Lei nº 11.340/06. O processo está em ordem, sem qualquer nulidade ou irregularidade a ser sanada. O acusado foi regularmente citado, sendo-lhe garantido o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ele inerentes.
Não existem preliminares a serem suscitadas. DO MÉRITO PASSO À ANÁLISE DO MÉRITO DA CONTRAVENÇÃO PENAL PREVISTA NO ARTIGO 21 DO DECRETO-LEI Nº 3.688/41: No mérito, deduz o titular da ação penal a pretensão punitiva estatal, requerendo a respectiva condenação do denunciado, como incurso nas iras do artigo 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41, o qual prevê: “Art.
21. Praticar vias de fato contra alguém: Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de cem a quinhentos mil reais, se o fato não constitui crime.” Segundo os ensinamentos do ilustre doutrinador Guilherme de Souza Nucci, “vias de fato”é a agressão física contra a pessoa, sem, no entanto, provocar lesões corporais, ou seja, sem ofender sua saúde ou integridade física. Trata-se de um 'minus' em relação ao crime de lesão corporal" (NUCCI, Guilherme de Souza.
Leis Penais e Processuais Penais Comentadas.
11. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018. Vol. 2). A contravenção de vias de fato está prevista no artigo 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941 (Lei das Contravenções Penais). A característica fundamental que a distingue do crime de lesão corporal (art. 129 do Código Penal) é a ausência de um resultado lesivo ao corpo ou à saúde da vítima. Em outras palavras, nas vias de fato, a agressão ocorre, mas não deixa vestígios ou ofensas à integridade corporal.
Exemplos comuns incluem empurrões, tapas que não causam hematomas, puxões de cabelo e outros atos de violência que não resultam em dano físico. A contravenção penal em análise visa proteger a incolumidade pessoal. O objeto material é a pessoa que sofre a agressão. O elemento subjetivo do tipo é o dolo. No caso em testilha, a vítima era companheira do denunciado há cerca de 05 (cinco) anos, o que atrai a aplicação da Lei nº 11.340/06 e a incidência da agravante prevista no art. 61, II, 'f', do Código Penal.
Ainda, não merece ser aplicado o princípio da insignificância, haja vista a situação de violência doméstica. A conduta praticada pelo acusado não pode ser analisada como um evento único e considerado insignificante, pois o que se terá é a permissividade para que tais agressões continuem ocorrendo contra as mulheres, não se aplicando o Princípio da Insignificância. Neste sentido, vejamos entendimento de nossos Tribunais: Não há que se falar em aplicação do princípio da bagatela imprópria em relação a crime praticado em situação de violência doméstica. (TJMS, Relator Designado Des.
Carlos Eduardo Contar, AC 0069867-24.2010.8.12.0001, 2ª Câmara Criminal, j. 18/02/2013). A lei reservou maior proteção aos delitos praticados no âmbito das relações domésticas e familiares, sendo inaplicável o princípio da bagatela imprópria ante a evidente afronta à ordem jurídica e à paz social. (TJMS, Apelação Criminal n. 0021212-50.2012.8.12.0001 Campo Grande 2 ª Câmara Criminal Des. Rel. Carlos Eduardo Contar,J. 04.02.2013). (g.n.) Inaplicável o princípio bagatela impróprio, posto que a conduta perpetrada é relevante ao direito penal, bem como não demonstrado o restabelecimento da harmonia familiar ao ponto de se tornar desnecessária a aplicação da pena (…). (TJMS, Apelação Criminal n. 0048313-33.2010.8.12.0001 -Campo Grande 2 ª Câmara Criminal Des.
Rel. Manoel Mendes Carli, J. 17.12.2012). (g.n.). Feitas essas breves considerações acerca do tipo contravencional, passo à análise das provas. Ao analisar detidamente as provas acostadas aos autos, percebe-se que a materialidade restou plenamente demonstrada por meio do Inquérito Policial, em que constam o Auto de Prisão em Flagrante, Boletim Unificado, formulário de avaliação de risco de violência doméstica e familiar contra a mulher, as declarações prestadas pela testemunha e pela vítima.
Em relação à autoria, também não ressoa dúvida, tendo em vista os depoimentos uníssonos das testemunhas colhidas ao longo da instrução criminal, bem como dos indícios produzidos em sede de inquérito policial, que se confirmaram na instrução. Em depoimento prestado na esfera policial, a testemunha e policial militar JAILTON SILVA MORAIS FILHO disse que a vítima, desesperada, relatou que seu companheiro a havia agredido com socos e chutes e a ameaçado.
Informou ainda que a vítima "ESTÁ COM UM ROXO NO BRAÇO E NA CINTURA". Em seguida, a testemunha e policial militar LEONARDO FRAGOAS GUIMARÃES SARAIVA, durante depoimento na esfera policial, confirmou a versão apresentada por seu colega de farda, reiterando o relato da vítima sobre as agressões e ameaças sofridas. A vítima ANA PAULA GOMES ALVES, em seu depoimento na esfera policial, declarou que, após um questionamento sobre um dinheiro desaparecido, "UILLIAM ficou alterado [...]; que ULLIAM segurou no braço da declarante e jogou a declarante dentro do carro; que ULLIAM deu um chute nas costas da declarante; que ULLIAM levou a declarante de carro até o matagal e disse que iria matar a declarante".
O acusado, por sua vez, durante interrogatório na fase policial, cientificado de seus direitos, optou por permanecer em silêncio. Ao analisar detidamente as provas acostadas aos autos, percebe-se que a materialidade restou plenamente demonstrada por meio do Inquérito Policial, em que constam o Auto de Prisão em Flagrante, Boletim Unificado, formulário de avaliação de risco de violência doméstica e familiar contra a mulher, as declarações prestadas pela testemunha e pela vítima.
Em relação à autoria, também não ressoa dúvida, tendo em vista os depoimentos uníssonos das testemunhas colhidas ao longo da instrução criminal, bem como dos indícios produzidos em sede de inquérito policial, que se confirmaram na instrução. Em depoimento prestado em juízo no Id 78084812, a vítima ANA PAULA GOMES ALVES declarou o seguinte: “(...) ele me batia (...) por eu gostar dele eu aceitava isso, dele me pegar, me bater e me agredir (...) a minha filha que eu tinha pegou e chamou o vizinho e o vizinho chamou a polícia porque viu que ele estava me espancando (...) ele me jogou dentro do carro, aí me levou para me bater (...) já tinha sido agredida várias vezes (sic) (05:05-12:10)”. (g.n).
Em sequência, em depoimento prestado em juízo no Id 78084812, a testemunha e policial militar LEONARDO FRAGOAS GUIMARÃES SARAIVA prestou as seguintes declarações, confira-se: “(...) esse indivíduo já estava na calçada ali, meio que rendido pelos familiares da vítima e a gente fez a condução (...) a vítima estava bem abalada (...) falou que já tinha sido agredida outras vezes (...) que ele já tinha ameaçado ela de morte e tudo mais (...) ela falou que ele tinha batido nela (...) ela estava aparentemente lesioda (...) aparentemente ele tinha feito o uso de alguma substância ai, ou alcoólica ou ílicita (...) confirmou dr., confirmou, falou que estava arrependido mas que acabou tendo agredido ela sim (sic) (00:16-03:45)”. (g.n).
O acusado, por sua vez, não foi encontrado para depor em juízo, sendo decretada a sua revelia ao ID 78084812. Assim, pelas provas colhidas, verifica-se que o acusado praticou vias de fato contra a vítima, de forma injusta, devendo responder pela contravenção penal prevista no art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41. Sabe-se, ainda, que no crime de violência doméstica, em que rara é a presença de testemunhas, a palavra da vítima assume especial relevância, máxime quando corroborada por outros elementos de convicção, como ocorreu no caso vertente.
Sobre o valor da palavra da vítima colacionamos os seguintes julgados: "APELAÇÃO CRIMINAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - PALAVRA DA VÍTIMA - RELEVÂNCIA - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS- ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. A Lei 11.340/06, intitulada "Lei Maria da Penha", tem como objetivo coibir a violência doméstica e familiar, que na maioria das vezes ocorre às escuras, dentro do próprio ambiente domiciliar, ausente de testemunhas presenciais.
Assim, nos delitos tipificados na nova lei, de suma importância é a palavra da vítima para o melhor elucidar dos fatos. Comprovadas a autoria e a materialidade do delito de violência doméstica, impossível a absolvição. Improvimento do recurso que se impõe. Retificação de ofício". (TJMG,Classe:Apelação criminal nº 1.0479.06.121463-7/001- Relator:ANTÔNIO CARLOS CRUVINEL, Julgador: 3ª Câmara Criminal Data do Julgamento: 05/06/2007, Data da Publicação: 06/07/2007 ).
PENAL - LEI MARIA DA PENHA - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - MEDIDAS PROTETIVAS - PALAVRA DA VÍTIMA - ADMISSIBILIDADE.
1. Nos crimes de violência doméstica rotineiramente praticados na clandestinidade, a palavra da vítima é o suficiente para o deferimento de medidas protetivas ""inaudita altera pars"".
2. Inexiste ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório a decisão que defere medida protetiva sem oitiva do suposto agressor, quando presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, pois o art. 19 da Lei 11.340/06 - Lei Maria da Penha - prevê expressamente a possibilidade de concessão de medidas protetivas de urgência sem audiência das partes.
3. Preliminar de não-conhecimento rejeitada e, no mérito, recurso provido. (TJMG, Classe: Apelação Criminal nº 1.0261.07.054430-7/001- Relator: ANTÔNIO ARMANDO DOS ANJOS, 3ª Câmara Criminal, Data do Julgamento:03/03/2009, Data de Publicação: 23/03/2009). Desse modo, tenho que as agressões restaram devidamente comprovadas. Com relação à prática da contravenção penal prevista no artigo 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41, não vejo nos autos qualquer circunstância que exclua a antijuridicidade, bem como a imputabilidade ou ainda a diminuam, pois o denunciado não incidiu em erro de proibição ou de tipo e nem agiu em situação de coação moral irresistível, estado de necessidade exculpante ou obediência hierárquica.
Portanto, o denunciado é imputável, tinha plena consciência do ato que praticou e era exigível do mesmo que se comportasse de maneira diferente, ou seja, em conformidade com as regras de direito da nossa sociedade. Nessa esteira de raciocínio, chego à conclusão de que o denunciado cometeu ato típico, antijurídico e culpável que reclama a aplicação da norma penal em caráter corretivo e repressivo, objetivando sua reintegração social e prevenindo uma possível reincidência que viesse a ocorrer com a impunidade.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na exordial, e CONDENO o réu UILLIAM SANTANA CARDOSO, qualificado nos autos, nas sanções descritas no art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41 c/c o art. 61, inciso II, alínea 'f', do Código Penal, e os arts. 5º, inciso III, e 7°, inciso I, ambos da Lei nº 11.340/06. Nos termos do artigo 59 do Código Penal e art. 36 do Decreto-Lei nº 3.688/41, passo à dosimetria da pena do acusado.
PASSO À DOSIMETRIA DA PENA EM RELAÇÃO À CONTRAVENÇÃO PENAL PREVISTA NO ART. 21 DO DECRETO-LEI Nº 3.688/41: Culpabilidade evidenciada pela intenção de praticar o delito de lesão corporal quando poderia ter agido conforme o direito sem violar norma penal que proíbe a prática da conduta, devendo sopesar de forma desfavorável. O acusado se revela possuidor de maus antecedentes, eis que o contrário não restou comprovado nos autos.
A conduta social normal. A personalidade do acusado é normal. O motivo não justifica o crime. As circunstâncias são normais à espécie. As consequências do delito são normais à espécie. O comportamento da vítima em nada influiu. Sopesando, pois, as circunstâncias judiciais não são favoráveis ao réu UILLIAM SANTANA CARDOSO e levando em consideração a pena em abstrato do artigo 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41 (de quinze dias a três meses, ou multa, de cem a quinhentos mil reais, se o fato não constitui crime), levando em conta a pena do crime ao dia que se cometeu o delito, fixo a PENA-BASE em 02 (DOIS) MESES DE PRISÃO SIMPLES.
Incide a causa agravante de pena do Art. 61, inciso II, alínea 'f', do Código Penal, “Art.
61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:
II - ter o agente cometido o crime: f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica;”, tendo em vista ser o acusado companheiro da vítima. Inexistem circunstâncias atenuantes a serem aplicadas no caso concreto. Inexistem causas de diminuição e aumento de pena a serem aplicadas no presente caso.
FIXO, PORTANTO, A PENA DEFINITIVA DO ACUSADO PARA A CONTRAVENÇÃO PREVISTA NO ART. 21 DO DECRETO-LEI Nº 3.688/41, EM 02 (DOIS) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE PRISÃO SIMPLES. DA DETRAÇÃO PENAL Nos termos do artigo 42 do Código Penal, é imperativo computar na pena privativa de liberdade o tempo de prisão provisória cumprido pelo sentenciado. Conforme consta dos autos, o réu permaneceu custodiado em virtude de sua prisão em flagrante pelo período de 21 (vinte e um) dias.
Dessa forma, procedo à detração deste período da pena definitiva ora fixada em 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de prisão simples. Realizado o cômputo, resta ao condenado o cumprimento de 01 (um) mês e 24 (vinte e quatro) dias de prisão simples. O regime inicial de cumprimento da pena será o ABERTO, na forma do artigo 33, § 2º, "c", do Código Penal. Impossibilidade de substituição da pena em razão da aplicação da Lei Maria da Penha no caso concreto.
Condeno o réu ao pagamento de custas processuais, entretanto, suspendo a exigibilidade em razão dos benefícios da justiça gratuita, que ora defiro em favor do acusado. Considerando o déficit do quadro de Defensores Públicos do Estado, o que acarreta a impossibilidade de designação de defensor para esta Comarca, foi nomeado o Dr. Sergio Barbosa Vieira - OAB/ES 28.919, para atuar no feito, conforme despacho de nomeação à fl. 131 do ID 35500437, tendo o mesmo aceitado o encargo, apresentado resposta a acusação, atuado na AIJ e apresentado alegações finais.
Assim, fixo a título de honorários, em conformidade com o Decreto nº 4.987-R e art. 84, § 2º, do NCPC, de forma equitativa, e em virtude do zelo praticado pelo ilustre advogado o valor de R$ 630,00 (seiscentos e trinta reais). Transitada em julgado, lance-se o nome do réu UILLIAM SANTANA CARDOSO no rol dos culpados e oficie-se, para as devidas anotações, os órgãos de identificação e estatística criminal do Estado, além da expedição da Guia de Execução à VEP.
Determino, ainda, ao Chefe de Secretaria, com intuito de celeridade processual:
1. Caso haja recurso de embargos de declaração e tempestivo, certifique e intime-se a parte contrária para contrarrazões. Após, com ou sem contrarrazões, façam os autos conclusos.
2. Caso haja interposição de recurso de apelação e tempestivo, com razões recursais, certifique, e intime-se a parte contrária para contrarrazões e , desde já , recebo o recurso para que sejam imediatamente remetidos os autos ao Tribunal de Justiça.
3. Caso haja recurso de apelação com pedido de apresentação de razões recursais em segunda instância, na forma do art. 600, parágrafo 4°, e tempestivo, certifique , recebo o recurso de apelação, desde já , e determino a intimação da parte contrária para ciência do recurso, bem como a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça, onde as partes serão intimadas para apresentarem as respectivas razões recursais.
Diligencie-se. Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Diligencie-se. ANCHIETA-ES, 14 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito ADVERTÊNCIAS O(s) acusado(s) terá(ão) 05 (cinco) dias para, querendo, apresentar recurso, após o prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação do presente Edital. E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei. ANCHIETA- ES, 07 DE ABRIL DE 2026.