Processo judicial
Tribunal de Justiça - Espírito Santo
2026
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 2ª Vara Rua Galaor Rios, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451527 PROCESSO Nº 0000002-64.2018.8.08.0058 INVENTÁRIO (39) INTERESSADO: ROBERTO CARNEIRO TRISTAO DA COSTA SOARES, MARIA VITORIA VARGAS DE RESENDE INVENTARIADO: JOSE VARGAS REZENDE Advogado do(a) INTERESSADO: MAYCON AZEVEDO DELPRETE - ES21993
DESPACHO
Considerando o transcurso do prazo para manifestação, intime-se o inventariante, através de seu advogado constituído, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, promova o regular e efetivo andamento do feito, cumprindo as determinações pendentes da decisão de ID 77623230, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Cumpra-se. Diligencie-se. Iúna/ES, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito
2025
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 2ª Vara Rua Galaor Rios, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451527 PROCESSO Nº 0000002-64.2018.8.08.0058 INVENTÁRIO (39) INTERESSADO: ROBERTO CARNEIRO TRISTAO DA COSTA SOARES, MARIA VITORIA VARGAS DE RESENDE INVENTARIADO: JOSE VARGAS REZENDE Advogado do(a) INTERESSADO: MAYCON AZEVEDO DELPRETE - ES21993
DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de ação de Inventário ajuizada por ROBERTO CARNEIRO TRISTÃO DA COSTA SOARES, na qualidade de cessionário dos direitos hereditários de José Maria Antônio de Rezende, em razão do falecimento de JOSÉ VARGAS DE REZENDE e MARIA VARGAS DE REZENDE. O autor da herança, José Vargas de Rezende, faleceu em 16 de junho de 1983, em Alegre (ES). A coautora da herança, Maria Vargas de Rezende, faleceu em 31 de março de 1982, também em Alegre (ES).
O casal era casado sob o regime da comunhão universal de bens. Os herdeiros bilaterais são José Maria Antônio de Rezende (representado pelo cessionário Roberto Carneiro Tristão da Costa Soares) e Maria Vitória Vargas de Resende. Os herdeiros unilaterais, filhos fora do casamento com Sebastiana Serafim, são Silvana Rezende Valli e Geraldo Carlos Rezende. O espólio é composto por dois imóveis rurais localizados no "Córrego Santa Marta", em Ibitirama/ES, registrados sob as matrículas 1320 e 1321.
Inicialmente, o inventariante apresentou as primeiras declarações com a estimativa de valores dos bens. A Fazenda Pública impugnou os valores, o que levou a uma determinação de avaliação judicial dos imóveis. O Oficial de Justiça Avaliador realizou a vistoria e avaliação em 26 de março de 2025. O laudo de avaliação atribuiu aos imóveis os valores de R$ 139.150,00 (matrícula 1320) e R$ 367.825,00 (matrícula 1321).
Posteriormente, o inventariante apresentou petição retificando as declarações e requerendo a desconsideração da avaliação do Oficial de Justiça. Argumentou que já havia sido realizado o recolhimento do ITCMD com base em avaliação anterior. A petição também informa que todos os herdeiros foram intimados e se mantiveram inertes, e requer a homologação das últimas declarações e a expedição do formal de partilha.
Foi anexado um comprovante de avaliação e recolhimento do ITCMD.
II – FUNDAMENTAÇÃO
1. Da análise do pedido de homologação O pedido de homologação de partilha e expedição de formal formulado pelo inventariante exige a apresentação de documentação completa e a comprovação do cumprimento de todas as formalidades legais, o que ainda não se verifica nos autos. Citação/Intimação dos Herdeiros: Embora o inventariante afirme que todos os herdeiros foram devidamente intimados e se mantiveram inertes, há nos autos uma certidão do Oficial de Justiça, datada de 02/03/2025, que informa a não intimação/citação da herdeira Maria Vitória Vargas de Resende.
As diligências do Oficial de Justiça indicam que ela não foi encontrada nos endereços fornecidos. Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD): O inventariante alega que o ITCMD já foi recolhido com base na avaliação à época da abertura da sucessão. Anexa-se aos autos um "Documento Único de Arrecadação" (DUA) e uma "Guia de Transmissão" emitidos em 17/04/2018, em nome de Roberto Carneiro Soares, para recolhimento de ITCMD (Zona Rural) sobre os imóveis.
O valor total do imposto recolhido foi de R$ 111,27. No entanto, a Fazenda Estadual impugnou os valores das primeiras declarações. Em 26 de março de 2025, o Oficial de Justiça Avaliador avaliou os imóveis em R$ 139.150,00 (matrícula 1320) e R$ 367.825,00 (matrícula 1321). O valor do imposto recolhido (R$ 111,27) não é compatível com os valores de avaliação judicial, o que levanta a necessidade de reavaliação fiscal e eventual complementação do pagamento.
2. DO ITCMD - DA OBRIGATORIEDADE DO PREENCHIMENTO ELETRÔNICO DO ITCMD Conforme o Provimento nº 08/2025, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo, fica instituído o uso obrigatório de formulário eletrônico para a declaração do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD). Para a devida instrução processual e prosseguimento do feito, as partes deverão observar os artigos abaixo, que transcrevo na íntegra para ciência e cumprimento: Art. 1º – A avaliação e emissão de homologação relativamente às transmissões de bens ou direitos decorrentes de processos de inventário, arrolamento, separação, divórcio e dissolução de união estável sujeitas à incidência do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer bens ou direitos (ITCMD) será realizada pelo envio da Declaração sem remessas dos autos às repartições fazendárias.
Art. 2º – O preenchimento e envio da declaração de ITCMD à Receita Estadual será realizado na internet pelo advogado da parte ou defensor público. O órgão fazendário devolverá a avaliação dos bens e o cálculo do imposto ou a sua exoneração, bem como possibilitará a emissão dos Documentos Únicos de Arrecadação e, ao final, permitirá a geração da Certidão de Homologação de ITCMD e Certidão de Situação Fiscal. § 1º – As informações prestadas na Declaração de ITCMD deverão observar rigorosamente o contido no respectivo processo judicial, principalmente no que se refere à qualificação das partes, descrição e distribuição dos bens no plano de partilha. § 2º – A certidão de homologação de ITCMD emitida no sistema da Fazenda Estadual deverá ser juntada no respectivo processo judicial e incluída no formal de partilha (art. 1057 do CPC).
A autenticidade dessa certidão poderá ser confirmada pelo Juízo no endereço eletrônico: www.sefaz.es.gov.br, na seção de Administração Tributária > Receita Estadual > ITCMD > Validar Declaração ou por meio do sistema informatizado disponibilizado para os servidores da Corregedoria Geral da Justiça do Espírito Santo e Tribunal de Justiça do Espírito Santo.
Diante do exposto, e em face das pendências documentais e processuais identificadas, determino:
I) A intimação do inventariante, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique endereço válido da herdeira Maria Vitória Vargas de Resende, incluindo, se possível, telefone para contato da mesma;
II) Após a apresentação do endereço, expeça-se novo mandado de citação para herdeira Maria Vitória Vargas de Resende.
III) Considerando a divergência entre a avaliação apresentada pelo inventariante e a realizada pelo Oficial de Justiça, e a impugnação da Fazenda Pública, o valor do ITCMD deve ser recalculado. Dito isso, intime-se o inventariante, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias providencie o preenchimento e envio da Declaração de ITCMD eletrônica. O acesso ao formulário eletrônico deve ser feito através do site da Secretaria da Fazenda Estadual (SEFAZ-ES) no endereço www.sefaz.es.gov.br, seguindo o caminho: Administração Tributária > Receita Estadual > ITCMD > Declaração de ITCMD.
Após a emissão, a Certidão de Homologação de ITCMD e a Certidão de Situação Fiscal devem ser anexadas a estes autos para a devida homologação. Por fim, o inventariante, por seu advogado, deverá apresentar as certidões negativas de débitos fiscais em nome dos falecidos junto aos órgãos federais, estaduais e municipais, conforme exigência legal, devidamente atualizadas Diligencie-se. Iúna/ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibitirama - Vara Única Av. Anísio Ferreira da Silva, 98, Fórum Desembargador Victor Emanuel Alcuri, Centro, IBITIRAMA - ES - CEP: 29540-000 Telefone:(28) 35691151 PROCESSO Nº 0000002-64.2018.8.08.0058 INVENTÁRIO (39) INTERESSADO: ROBERTO CARNEIRO TRISTAO DA COSTA SOARES, MARIA VITORIA VARGAS DE RESENDE INVENTARIADO: JOSE VARGAS REZENDE Advogado do(a) INTERESSADO: MAYCON AZEVEDO DELPRETE - ES21993 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a). Juiz(a) de Direito da Ibitirama - Vara Única, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para [ciência da certidão do Oficial de Justiça, ID 66201270]. IBITIRAMA-ES, 1 de abril de 2025. HERCULES JABOUR SILVA JUNIOR Diretor de Secretaria
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibitirama - Vara Única Av. Anísio Ferreira da Silva, 98, Fórum Desembargador Victor Emanuel Alcuri, Centro, IBITIRAMA - ES - CEP: 29540-000 Telefone:(28) 35691151 PROCESSO Nº 0000002-64.2018.8.08.0058 INVENTÁRIO (39) INTERESSADO: ROBERTO CARNEIRO TRISTAO DA COSTA SOARES, MARIA VITORIA VARGAS DE RESENDE INVENTARIADO: JOSE VARGAS REZENDE Advogado do(a) INTERESSADO: MAYCON AZEVEDO DELPRETE - ES21993 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a). Juiz(a) de Direito da Ibitirama - Vara Única, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para [ciência da certidão do Oficial de Justiça, ID 65885750]. IBITIRAMA-ES, 27 de março de 2025. HERCULES JABOUR SILVA JUNIOR Diretor de Secretaria