Processo judicial
Tribunal de Justiça - Espírito Santo
2026
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Pancas - Vara Única Rua Jovino Nonato da Cunha, 295, Fórum Des. José Cupertino de Castro Filho, Centro, PANCAS - ES - CEP: 29750-000 Telefone:(27) 37261203 PROCESSO Nº 0000003-38.2020.8.08.0039 CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARINETE MARTINS EXECUTADO: JAILSON DA SILVA VENTURA Advogado do(a) EXEQUENTE: BRUNNA COLOMBI FURLAM - ES25760
DESPACHO
Diante dos relatórios, ouça-se a parte e o MP. PANCAS-ES, 10 de julho de 2026. Juiz de Direito
2025
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Pancas - Vara Única Rua Jovino Nonato da Cunha, 295, Fórum Desembargador José Cupertino de Castro Filho, Centro, PANCAS - ES - CEP: 29750-000 Telefone:(27) 37261203 PROCESSO Nº 0000003-38.2020.8.08.0039 CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARINETE MARTINS EXECUTADO: JAILSON DA SILVA VENTURA Advogado do(a) EXEQUENTE: BRUNNA COLOMBI FURLAM - ES25760
DECISÃO/OFÍCIO Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por MARINETE MARTINS em face de JAILSON DA SILVA VENTURA, visando o cumprimento do acordo homologado judicialmente que fixou a guarda compartilhada e o regime de convivência materno em relação ao filho menor, Enzo Martins da Silva Ventura. A Exequente noticiou o descumprimento do acordo e requereu medidas coercitivas. Em diligência determinada por este Juízo, o Comissariado da Infância e Juventude apresentou relatório (ID 68481030), certificando que, ao tentar realizar a entrega da criança à genitora na escola, o menor apresentou "sinais de angústia intensa e pânico", recusando-se veementemente a acompanhar a mãe.
O Comissário sugeriu a necessidade de uma aproximação gradual. Instado a se manifestar, o Ministério Público (ID 81494023) opinou pela implementação de um "Plano de Convivência Progressivo", dividido em quatro fases, com acompanhamento técnico, visando restabelecer os vínculos afetivos de forma segura e humanizada, evitando traumas à criança. A Exequente, em manifestação de ID 75226291, concordou com a sugestão de reencontro gradativo, ressaltando o desejo de restabelecer o convívio, ainda que aos poucos.
É o breve relatório.
DECIDO. A análise do pedido de cumprimento de sentença, neste momento processual, deve ser guiada fundamentalmente pelo Princípio do Melhor Interesse da Criança (art. 227 da Constituição Federal e art. 100 do ECA). Embora o acordo homologado faça lei entre as partes e deva ser cumprido, a execução de obrigações de fazer que envolvem a entrega de crianças e adolescentes não pode ser realizada de forma mecânica ou forçada, sob pena de violação da integridade psíquica do vulnerável.
O relatório técnico do Comissariado (ID 68481030) é contundente ao descrever o estado de pânico da criança Enzo diante da perspectiva de sair com a genitora. Diante desse quadro fático, a determinação de busca e apreensão ou a imposição imediata do regime de finais de semana alternados, sem um preparo anterior, mostra-se contraproducente e potencialmente traumática. O direito à convivência familiar é sagrado, mas seu restabelecimento, em casos de afastamento emocional ou conflito leal, exige cautela.
Acolho, portanto, a promoção ministerial (ID 81494023) como razão de decidir, entendendo que o "Plano de Convivência Progressivo" é a medida mais adequada para sanear o feito e garantir, a médio prazo, o efetivo cumprimento da sentença. DETERMINO a alteração provisória do regime de convivência, que passará a ser exercido através de um Plano de Convivência Progressivo, a ser implementado nas seguintes fases, conforme sugerido pelo Parquet: 1ª FASE: Encontros breves e supervisionados em espaço disponibilizado pelo CREAS (ou órgão similar da rede de proteção), com acompanhamento de profissional técnico (psicólogo/assistente social), visando restabelecer o contato visual e verbal em ambiente seguro e neutro . 2ª FASE: Aumento gradativo do tempo dos encontros, mantida a supervisão técnica, com a introdução de atividades lúdicas entre mãe e filho, condicionada à evolução comportamental da criança atestada pela equipe . 3ª FASE: Transição para visitas sem supervisão em locais públicos e neutros (praças, parques, shopping), após avaliação favorável da equipe técnica . 4ª FASE: Restabelecimento pleno do convívio nos moldes do acordo original (finais de semana alternados), mediante parecer técnico conclusivo indicando a ausência de risco psicológico .
EXPEÇA-SE OFÍCIO urgente ao CREAS/Equipe Técnica Multidisciplinar do Juízo, encaminhando cópia desta decisão e do relatório de ID 68481030, para que: a) Iniciem o acompanhamento do caso e agendem as datas para a execução da 1ª FASE; b) Apresentem relatório informativo a este Juízo a cada 30 (trinta) dias sobre a evolução da convivência. INTIMEM-SE as partes, na pessoa de seus advogados, para ciência e cumprimento, advertindo o Genitor (Executado) de que deve colaborar ativamente para o sucesso da reaproximação, levando a criança aos encontros designados, sob pena de caracterização de alienação parental e multa por ato atentatório à dignidade da justiça.
DÊ-se ciência ao Ministério Público. Diligencie-se. Pancas/ES, (data da assinatura eletrônica) THIAGO DE ALBUQUERQUE SAMPAIO FRANCO Juiz de Direito
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Pancas - 1ª Vara Rua Jovino Nonato da Cunha, 295, Fórum Desembargador José Cupertino de Castro Filho, Centro, PANCAS - ES - CEP: 29750-000 Telefone:(27) 37261203 PROCESSO Nº 0000003-38.2020.8.08.0039 CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARINETE MARTINS Advogado do(a) EXEQUENTE: BRUNNA COLOMBI FURLAM - ES25760 EXECUTADO: JAILSON DA SILVA VENTURA INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo. Dr. Juiz de Direito da Pancas - 1ª Vara, encaminho a presente intimação à parte Exequente MARINETE MARTINS, por seu advogado, para se manifestar no presente feito. Pancas/ES, 9 de julho de 2025.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Pancas - 1ª Vara Rua Jovino Nonato da Cunha, 295, Fórum Desembargador José Cupertino de Castro Filho, Centro, PANCAS - ES - CEP: 29750-000 Telefone:(27) 37261203 PROCESSO Nº 0000003-38.2020.8.08.0039 CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARINETE MARTINS EXECUTADO: JAILSON DA SILVA VENTURA CERTIDÃO Certifico que nesta data, juntei aos autos relatório realizado pelo Comissariado da Infância e da Juventude. PANCAS-ES, 9 de maio de 2025.
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SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARINETE MARTINS EXECUTADO: JAILSON DA SILVA VENTURA Advogado do(a) EXEQUENTE: BRUNNA COLOMBI FURLAM - ES25760
DECISÃO
Visto em Inspeção/2025 Analisando os autos, verifico que a parte autora menciona que o demandado não se encontra cumprindo o disposto em audiência (Id 64908913), pretendendo assim a aplicação de multa. Contudo, verifico que a aplicação de multa não apresenta resultado prático para o cumprimento do disposto em audiência. Verifico ainda, que o Cartório não cumpriu com a determinação constante no termo de audiência de Id 62741154, apesar do ato judicial servir como ofício.
Assim, determino que a Serventia cumpra-se conforme já determinado com urgência, bem como notifique o Comissariado da Infância e Juventude para que promova o acompanhamento da entrega do menor conforme estipulado no termo de audiência em três oportunidades, a fim de que se faça cumprir o acordo entre às partes. Posteriormente, deverá o Comissário informar a este Juízo. Cientifiquem às partes e o Representante do Ministério Público.
PANCAS-ES, 11 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito