Processo judicial
Tribunal de Justiça - Espírito Santo
2025
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 0000004-27.2018.8.08.0028 EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE ALIMENTOS (12247) EXEQUENTE: ADRIELLY OLIVEIRA CARVALHO, BEATRIZ OLIVEIRA CARVALHO, DOUGLAS OLIVEIRA CARVALHO, AUCILENE SALINO DE OLIVEIRA EXECUTADO: ANTONIO LUCIANO DE CARVALHO Advogado do(a) EXEQUENTE: ANDERSON MOREIRA DE OLIVEIRA - ES31342 Advogados do(a) EXEQUENTE: ANDERSON MOREIRA DE OLIVEIRA - ES31342, WALBER PINHEIRO DA SILVA CANABARRO - ES29009 Advogado do(a) EXECUTADO: MICKELL CAMPOS AMORIM DE FREITAS - ES16272 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a). Juiz(a) de Direito da Iúna - 1ª Vara, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência da certidão de atuação expedida em ID 82416044. IÚNA-ES, 5 de novembro de 2025. ALESSANDRO CARVALHO FRANCO Assistente Avançado
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 0000004-27.2018.8.08.0028 EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE ALIMENTOS (12247) EXEQUENTE: ADRIELLY OLIVEIRA CARVALHO, BEATRIZ OLIVEIRA CARVALHO, DOUGLAS OLIVEIRA CARVALHO, AUCILENE SALINO DE OLIVEIRA EXECUTADO: ANTONIO LUCIANO DE CARVALHO Advogado do(a) EXEQUENTE: ANDERSON MOREIRA DE OLIVEIRA - ES31342 Advogados do(a) EXEQUENTE: ANDERSON MOREIRA DE OLIVEIRA - ES31342, WALBER PINHEIRO DA SILVA CANABARRO - ES29009 Advogado do(a) EXECUTADO: MICKELL CAMPOS AMORIM DE FREITAS - ES16272
DECISÃO
Trata-se de petição subscrita pelo advogado Dr. Anderson Moreira de Oliveira, nomeado nos autos para atuar como defensor dativo em favor das partes exequentes, por meio da qual pleiteia a majoração da verba honorária fixada em razão do labor desempenhado, bem como a retificação de erro material constante da certidão de atuação. Ao compulsar os autos, denoto que a presente demanda versa sobre ação de execução de alimentos proposta em face de Antônio Luciano de Carvalho.
Verifico, ainda, que, diante da renúncia da procuradora anteriormente constituída para representar os exequentes, foi designado o referido causídico como defensor dativo, nos termos do despacho de fl. 82, tendo o patrono manifestado expressamente a aceitação do múnus, conforme petição de fl.
85. Não obstante, denoto que, à fl. 94, foi determinada a intimação dos exequentes para impulsionarem o feito, tendo decorrido o prazo legal sem qualquer manifestação, conforme certificado no Id. 30188913. Ressalta-se, por oportuno, que, diante da inércia do patrono dativo nomeado, foi determinada a intimação pessoal dos exequentes para que se manifestassem nos autos, oportunidade em que estes formularam expressamente pedido de desistência da ação.
O feito foi extinto sem resolução de mérito, conforme se infere da decisão de Id. 53623502, ocasião em que foram arbitrados honorários advocatícios em favor do defensor dativo no importe de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais). Pois bem. O Decreto Estadual nº 2.821-R, de 10 de agosto de 2011, que regulamenta a forma de pagamento dos honorários advocatícios aos advogados dativos nomeados para atuar na defesa de partes hipossuficientes no âmbito do Estado do Espírito Santo, dispõe em seu nciso II, que os honorários devidos pela atuação em procedimentos cíveis ou criminais, excetuadas as hipóteses específicas dos incisos I e III, serão fixados em valor de até (oitocentos e oitenta reais).
Contudo, cumpre salientar que o advogado dativo nomeado não promoveu qualquer diligência processual além do ato formal de aceitação do múnus, consoante petição de fls.
85. Após sua nomeação, foi regularmente intimado a se manifestar nos autos, tendo o prazo transcorrido in albis, sem qualquer providência útil ao deslinde da demanda. Diante da inércia do patrono, foi determinada a intimação pessoal dos exequentes, os quais, por sua vez, manifestaram-se expressamente pela desistência da ação. Em razão disso, sobreveio a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos da decisão de Id. 53623502.
Assim sendo, embora o Decreto Estadual nº 2.821-R/2011 autorize a fixação de honorários até o montante de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais), tal valor deve guardar proporcionalidade com o efetivo grau de zelo e a complexidade dos serviços prestados, o que, no presente caso, justifica a manutenção dos honorários arbitrados em R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), valor condizente com a limitada atuação processual do defensor dativo.
Assim sendo, considerando o reduzido grau de complexidade da demanda, a ausência de diligências processuais efetivamente praticadas pelo defensor dativo, bem como o tempo despendido e o trabalho realizado, mantenho o valor fixado a título de honorários advocatícios no importe de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), por reputar-se compatível com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. No que tange à certidão de atuação, determino que a Serventia deste Juízo proceda à devida retificação, promovendo a correção do número do CPF do advogado dativo, Dr.
Anderson Moreira de Oliveira, para fins de regularização dos registros e posterior expedição da certidão com os dados corretos.
Vistos em inspeção. Diligencie-se. Iúna/ES, 22 de abril de 2025. DANIEL BARRIONI DE OLIVEIRA Juiz de Direito