Intimação
D- Órgão
- Mucurici - Vara Única
- Classe
- AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
- Destinatário
- EM SEGREDO DE JUSTIÇA
- Advogado
- GERALDO VENTURA (OAB 57902/RJ)
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mucurici - Vara Única Av. Presidente Kennedy, 107, Fórum Desembargador Gumercino de Souza Mendes, Planalto, MUCURICI - ES - CEP: 29880-000 Telefone:(27) 37511333 PROCESSO Nº 0000005-33.2014.8.08.0034 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: GILMAR MARTINS DE OLIVEIRA Advogado do(a) REU: GERALDO VENTURA - RJ57902
SENTENÇA
Vistos em inspeção. O Ministério Público do Estado do Espírito Santo ofereceu denúncia contra GILMAR MARTINS DE OLIVEIRA, vulgo “GILMAZINHO”, imputando-lhe a prática do crime tipificado no art. 217-A do Código Penal, por, em 09/10/2009, por volta das 19h, no interior de um hortão localizado no Distrito de Itamira, Ponto Belo/ES, ter supostamente constrangido, mediante ameaça com uso de faca, a menor impúbere ANA MARIA GONÇALVES MENDONÇA, então com 11 anos de idade, à conjunção carnal.
Recebida a denúncia em 07/04/2014 (fls. 02-03), o feito prosseguiu com instrução probatória, tendo sido realizadas audiências em 08/04/2015 e 19/03/2025. O réu foi interrogado e assistido por defensor dativo, nomeado para o ato (Pedro Antônio de Souza Silva – OAB/ES 33.715), com arbitramento de honorários (R$ 250,00). Encerrada a instrução, as partes foram intimadas a apresentar alegações finais. O Ministério Público pugnou pela absolvição do réu, por ausência de provas suficientes à condenação.
É o relatório.
Decido. A materialidade delitiva restou inicialmente indicada pelo boletim de ocorrência, laudo de exame de conjunção carnal e declarações da vítima. No entanto, a autoria não foi robustamente confirmada no curso da instrução. A vítima declarou ter sido ameaçada com faca e forçada à conjunção carnal. Contudo, as testemunhas ouvidas, especialmente Drielle Rodrigues de Souza e Manoelito de Souza Júnior, não corroboraram de forma clara essa versão.
Drielle afirmou não saber se havia faca ou ato sexual e Manoelito negou a posse de arma pelo réu, acrescentando que este lhe dissera não ter ocorrido qualquer relação. Diante do contraditório judicializado e da ausência de prova segura, não há como afirmar, com o grau de certeza exigido para o édito condenatório, que o acusado tenha efetivamente praticado o ato descrito na exordial. A acusação baseou-se essencialmente na palavra da vítima, a qual, embora revestida de presunção de veracidade, deve encontrar respaldo nos demais elementos de convicção, o que não ocorreu no presente caso.
