Intimação
D- Órgão
- Itapemirim e Marataízes - 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões e Infância e Juventude Regional
- Classe
- DIVÓRCIO LITIGIOSO
- Destinatários
- EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA
- Advogados
- NAIARA BENEVENUTE (OAB 26361/ES), FABIO MAURI VICENTE (OAB 11083/ES), VITOR HENRIQUE DO AMARAL (OAB 26366/ES), MARIA LARA MASCARELLO TEMPORIM (OAB 28009/ES), TAMIRIS AGOSTINI PINTO (OAB 26336/ES)
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Presidente Kennedy - Vara Única Rua Olegario Fricks, 20, Fórum Desembargador Edson Queiroz do Valle, Centro, PRESIDENTE KENNEDY - ES - CEP: 29350-000 Telefone:(28) 35351323 PROCESSO Nº 0000006-07.2017.8.08.0036 DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: RUTYANE RODRIGUES SILVA REQUERIDO: LEANDRO SIMAO DA SILVA Advogados do(a) REQUERENTE: MARIA LARA MASCARELLO TEMPORIM - ES28009, NAIARA BENEVENUTE - ES26361, TAMIRIS AGOSTINI PINTO - ES26336, VITOR HENRIQUE DO AMARAL - ES26366 Advogado do(a) REQUERIDO: FABIO MAURI VICENTE - ES11083 Despacho (Serve este ato como mandado /carta/ ofício) Trata-se de Ação de Divórcio c/c Pedido de Guarda Unilateral, Regulamentação de Visitas e Pensão Alimentícia ajuizada por RUTYANE RODRIGUES SILVA em face de LEANDRO SIMÃO DA SILVA.
Em decisão proferida em ID 44355103, restou determinada a expedição de ofício à Secretaria de Obras da Comarca de Presidente Kennedy, bem como ao SAMU da Cidade de Cachoeiro de Itapemirim, para informarem, respectivamente, as rendas mensais da autora e do requerido, remetendo os correspondentes contracheques. Determinou, ainda, a expedição de ofício ao CREAS da Comarca de Presidente Kennedy para que oferte acompanhamento psicológico para a criança Alerrandro Rodrigues, realizando o acompanhamento familiar que o caso requer.
Pois bem ! Em análise ao caderno processual, verifiquei que os ofícios supramencionados foram expedidos (ID’s 45470050; 45463831; 45465533), contudo, vislumbrei resposta, apenas, da Secretaria de Obras da Comarca de Presidente Kennedy (ID46428279). Assim, atendendo à manifestação Ministerial de ID 40261522: i) Expeça-se, ofício ao SAMU da Cidade de Cachoeiro de Itapemirim, para: Determinar que proceda o desconto mensal no pagamento do Requerido LEANDRO SIMÃO DA SILVA, CPF: 099.***.***-08, a título de alimentos em favor de seu filhos menores, da importância mensal equivalente a 30% (trinta por cento), sendo 15% (quinze por cento) para cada filho, dos rendimentos líquidos do requerido, importância essa a ser descontada em folha de pagamento e depositada na conta poupança da representante dos menores, Sra.
Rutyane Rodrigues Silva, CPF: 117.***.***-75, de nº 2770279-4, agência 162, Banco Banestes. Deixando claro ao órgão empregador que os rendimentos líquidos do demandado consistem no salário, com dedução apenas de contribuição previdenciária e Imposto de Renda, bem como incidirão alimentos sob os valores eventualmente recebidos pelo réu, a título de férias e 13º salário. Fica ciente das advertências do da , a seguir transcrito: "Constitui crime contra a administração da Justiça deixar o empregador ou funcionário público de prestar ao juízo competente as informações necessárias à instrução de processo ou execução de sentença ou acordo que fixe pensão alimentícia: Pena-Detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, sem prejuízo da pena acessória de suspensão do emprego de 30 (trinta) a 90 (noventa) dias.
