ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Criminal Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Des Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:( ) EDITAL DE INTIMAÇÃO DE
SENTENÇA 60 (SESSENTA) DIAS Nº DO PROCESSO: 0000006-47.2025.8.08.0029 AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) Autor: INTERESSADO: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: WERLES RANGEL PEREIRA MM. Juiz(a) de Direito Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Criminal, por nomeação na forma da lei, etc. FINALIDADE DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica devidamente intimado NEIDIWORANE SILVA ZERBONE - CPF 195.***.***-01, de todos os termos da sentença proferida nos autos do processo em referência.
SENTENÇA
SENTENÇA/MANDADO
Vistos etc. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO denunciou WERLES RANGEL PEREIRA, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do delito tipificado no Art. 129, §13º, do Código Penal c/c art. 7º, I, da Lei nº 11.340/06. Aduz a denúncia, em suma, que no dia 19 de fevereiro de 2025, por volta das 15h57min, na residência situada na Rodovia BR 482, nº 0, bairro Boa Sorte, município de Jerônimo Monteiro/ES, o denunciado Werles Rangel Pereira, convivente em união estável com a vítima Neidiworane Silva Zerbone, agrediu-a fisicamente durante uma discussão motivada por questões financeiras e convivenciais.
Denúncia fundada no inquérito policial de ID 63905543, regularmente recebida no dia 15 de abril de 2025 (ID 67162561). O acusado foi devidamente citado no ID 70391516. Resposta à acusação no ID 80668377. A instrução processual seguiu regularmente com declarações da vítima, depoimento de testemunha e interrogatório do réu. Tudo gravado no link disponibilizado ao final da ata de audiência, conforme permite o art. 405, § 1º, do CPP no ID 92294682.
As partes apresentaram alegações finais orais no ID 92294682: O Ministério Público pugnou pela procedência em parte da denúncia desclassificando o crime de lesão corporal para a contravenção penal de vias de fato ante a ausência de laudo pericial que comprove as lesões e a Defesa, em caso de condenação, que seja desclassificada a conduta de lesão corporal para a contravenção penal de vias de fato ante a ausência de laudo pericial que comprove as lesões.
Abril 20261 evento
Intimação
D
Órgão
Cachoeiro De Itapemirim - 3ª Vara Criminal
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
Destinatário
EM SEGREDO DE JUSTIÇA
Advogado
GRAZIELLE MARABOTI BINOTTI (OAB 17018/ES)
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Criminal Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Des Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000006-47.2025.8.08.0029 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) INTERESSADO: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: WERLES RANGEL PEREIRA Advogado do(a) REU: GRAZIELLE MARABOTI BINOTTI - ES17018
SENTENÇA/MANDADO
Vistos etc. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO denunciou WERLES RANGEL PEREIRA, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do delito tipificado no Art. 129, §13º, do Código Penal c/c art. 7º, I, da Lei nº 11.340/06. Aduz a denúncia, em suma, que no dia 19 de fevereiro de 2025, por volta das 15h57min, na residência situada na Rodovia BR 482, nº 0, bairro Boa Sorte, município de Jerônimo Monteiro/ES, o denunciado Werles Rangel Pereira, convivente em união estável com a vítima Neidiworane Silva Zerbone, agrediu-a fisicamente durante uma discussão motivada por questões financeiras e convivenciais.
Denúncia fundada no inquérito policial de ID 63905543, regularmente recebida no dia 15 de abril de 2025 (ID 67162561). O acusado foi devidamente citado no ID 70391516. Resposta à acusação no ID 80668377. A instrução processual seguiu regularmente com declarações da vítima, depoimento de testemunha e interrogatório do réu. Tudo gravado no link disponibilizado ao final da ata de audiência, conforme permite o art. 405, § 1º, do CPP no ID 92294682.
As partes apresentaram alegações finais orais no ID 92294682: O Ministério Público pugnou pela procedência em parte da denúncia desclassificando o crime de lesão corporal para a contravenção penal de vias de fato ante a ausência de laudo pericial que comprove as lesões e a Defesa, em caso de condenação, que seja desclassificada a conduta de lesão corporal para a contravenção penal de vias de fato ante a ausência de laudo pericial que comprove as lesões.
É o relatório.
Fundamento e decido. Não havendo vícios ou nulidades, os autos estão aptos para receber julgamento de mérito. Fundamentação (, da CR/88) Nos termos do aput, da , "configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial". Depreende-se que o legislador objetivou a criação de "mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher", de um modo amplo e geral, estando a ofendida em situação de inferioridade ou de vulnerabilidade, em contexto caracterizado por relação de poder e submissão.
Janeiro 20261 evento
Intimação
D
Órgão
Cachoeiro De Itapemirim - 3ª Vara Criminal
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
Destinatário
EM SEGREDO DE JUSTIÇA
Advogado
GRAZIELLE MARABOTI BINOTTI (OAB 17018/ES)
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Criminal Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000006-47.2025.8.08.0029 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO REU: WERLES RANGEL PEREIRA Advogado do(a) REU: GRAZIELLE MARABOTI BINOTTI - ES17018
DECISÃO
Vistos etc. DA ANÁLISE DA RESPOSTA À ACUSAÇÃO Analisando a resposta apresentada pela Defesa do acusado, verifico que a denúncia não é inepta, já que descreve fato supostamente criminoso de forma minuciosa, com data, local e conduta realizada. Está presente a justa causa para a ação penal, eis que presentes os requisitos mínimos de materialidade e indícios de autoria. Questões como ausência de dolo, ilegitimidade da parte passiva e existência de causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade demandam a produção de prova, não sendo possível o reconhecimento nesta fase processual.
As demais matérias arguidas na resposta à acusação são defesas de mérito demandando produção de provas para seu reconhecimento. Não havendo nenhum motivo demonstrado para absolvição sumária, nos termos do art. 397 do CPP, mantenho o recebimento da denúncia. DA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Designo audiência para instrução e julgamento do feito para o dia 09 de março de 2026 às 13h45min, que será realizada presencialmente na sala de audiência desta Vara.
Fica facultada a presença por videoconferência com a utilização da plataforma Zoom das partes e testemunhas que assim desejarem ou residirem em comarca diversa, visando ampliar o acesso ao Judiciário e facilitar a realização da instrução com uso de meios tecnológicos, sendo ônus do interessado providenciar conexão e equipamento necessário testando-o de forma antecipada. Tópico: Processo nº 0000006-47.2025.8.08.0029 Horário: 9 mar. 2026 01:45 da tarde São Paulo Ingressar na reunião Zoom https://tjes-jus-br.zoom.us/j/890.***.***-14 ID da reunião: 890 1792 1714 Ao Cartório para intimações e requisições necessárias para realização do ato que poderão ser realizados também por telefone, e-mail ou whatsapp pelo Oficial de Justiça, desde que certificado que a pessoa a ser intimada confirmou sua qualificação e recebimento do mandado.
Não havendo a certeza da intimação o ato deverá ser realizado presencialmente pelo Oficial de Justiça colhendo a ciência por escrito do intimado, nos termos regulares. No que tange à intimação das partes a serem ouvidas, ressalto que devem comparecer na sala de audiência de CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - 3ª VARA CRIMINAL, situada no FÓRUM DES. HORTA ARAÚJO, AV. MONTE CASTELO, S/N, BAIRRO INDEPENDÊNCIA, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-550, Telefone(s): (28) 3526-5778 / (28) 3526-5779, OU ao Fórum de Jerônimo Monteiro onde utilizarão o PID - Ponto de Inclusão Digital através da Secretaria daquele Juízo Digital para participar do ato remotamente.
2025
1 evento
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Cachoeiro De Itapemirim - 3ª Vara Criminal
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
Destinatário
EM SEGREDO DE JUSTIÇA
Advogado
GRAZIELLE MARABOTI BINOTTI (OAB 17018/ES)
Para apresentar resposta à acusação para o réu no prazo legal.
Fundamento e decido. Não havendo vícios ou nulidades, os autos estão aptos para receber julgamento de mérito. Fundamentação (art. 93, IX, da CR/88) Nos termos do artigo 5º, caput, da Lei nº 11.340/06, "configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial". Depreende-se que o legislador objetivou a criação de "mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher", de um modo amplo e geral, estando a ofendida em situação de inferioridade ou de vulnerabilidade, em contexto caracterizado por relação de poder e submissão.
Sem importar o gênero do agressor, é imprescindível, para fins de aplicação da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/06), que a vítima seja mulher em uma perspectiva de gênero, e que esteja caracterizado o vínculo de relação doméstica, de relação familiar ou de afetividade entre ela e o agressor ou a agressora, independentemente de coabitação, bastando que ambos já tenham convivido com relação íntima. É o caso dos autos, sendo a vítima companheira do acusado, estando unidos por laços de afinidade.
Correta a tipificação penal atribuída na denúncia. PARA O DELITO DE LESÃO CORPORAL, TIPIFICADO NO ARTIGO 129, §13 DO CÓDIGO PENAL: O Ministério Público denunciou o réu, como mencionado, pela prática de lesões corporais contra a vítima. No entanto, preliminarmente, entendo pela aplicação do instituto conhecido doutrinariamente como emendatio libelli, uma vez que embora a narrativa dos fatos descritos na inicial acusatória estejam em harmonia com as provas produzidas em Juízo, não há que se falar em crime de lesão corporal, mas sim na contravenção penal de vias de fato na forma consumada.
Não há laudo. Em que pese as declarações da vítima, estas não são suficientes para comprovar a materialidade do crime de lesão corporal. Tratando-se de crime que deixa vestígios, a prova somente se realiza por exame pericial. Registro que o exame pericial pode ser direto ou indireto, sendo este realizado com o encaminhamento dos elementos existentes (como fotos e vídeos) ao perito. Ressalte-se, inicialmente, que foram acostadas aos autos fotografias das supostas lesões corporais alegadas, todavia, este Juízo não detém conhecimento técnico especializado na seara médico-legal para, com base exclusivamente em tais registros visuais, concluir de forma segura acerca da configuração ou da gravidade de eventual lesão corporal, sendo necessária, para tanto, a realização de perícia médica específica.
Somente um médico-perito pode dizê-lo. A Acusação não se incumbiu de fazer a prova necessária, não encaminhou a vítima para exame direto ou as fotos para exame indireto. Não cumpriu a determinação da lei. Assim, ante a ausência de laudo não é possível a condenação no crime de lesão corporal. Neste contexto, vejamos o que nos ensina o Código de Processo Penal, em seu art. 383, no que se refere à emendatio libelli: “O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave”.
Isto posto, com fulcro no art. 383 do Código de Processo Penal, altero a classificação jurídica do crime de lesão corporal contra a vítima para contravenção penal de vias de fato. Ultrapassada tal questão preliminar, passo ao exame do mérito da pretensão punitiva do Estado. Preceitua o dispositivo: Vias de fato Art.
21. Praticar vias de fato contra alguém: Pena - prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de cem mil réis a um conto de réis, se o fato não constitui crime. MATERIALIDADE: como se trata de delito que não deixa vestígio, não se exige a comprovação através de exame de corpo de delito, devendo a materialidade estar demonstrada através da prova testemunhal. A materialidade restou comprovada pelo Boletim Unificado nº 57260696 de fls. 09/13, termo de declarações de testemunhas prestadas em sede policial, de fls. 14/17, termo de declarações prestadas pela vítima em sede policial de fls. 18/19, todos elementos do ID 63905543.
De igual forma, em audiência de instrução e julgamento, no ID 92294682, a vítima confirmou os fatos informando que foi agredida. Como a agressão não resultou lesão corporal, a contravenção penal de vias de fato resta configurada. AUTORIA: a autoria da contravenção penal de vias de fato está comprovada. Os depoimentos colhidos em fase policial e judicial trazem o convencimento de que a vítima foi agredida intencionalmente pelo acusado.
As declarações dessa foram firmes e seguras, tanto na esfera policial, como na fase judicial, de que foi o réu quem lhe agrediu. Presentes os elementos objetivos e subjetivos das vias de fato. A propósito, vejamos os principais trechos das declarações da vítima, depoimento de testemunha e interrogatório do réu, em audiência de instrução (ID 92294682), cuja íntegra está registrada de forma digital no link disponibilizado ao final da ata de audiência, nos termos do que permite o art. 405, § 1º, do CPP: VÍTIMA NEIDIWORANE SILVA ZERBONE: “no dia tivemos uma discussão, eu disse que deveria fazer igual a ex mulher dele, trair ele; dai ele segurou no meu pescoço, mas depois soltou; eu sai e chamei a polícia; sim, ficou arranhado; depois no outro dia que ele foi solto nós voltamos; eu pedi a medida protetiva, mas não peguei folha não, não sei se foi deferida; eu nunca pedi medida protetiva antes; a lesão que sofri foi no pescoço, chegou a arranhar o pescoço; sim, eu fiz exame de lesão corporal.” (GRIFEI) TESTEMUNHA 3º SGT/PMES ROBSON ROCHA MARQUES: “me recordo de ter atendido a ocorrência com eles; fomos acionados pelo 190; o primeiro contato foi com a vítima; ela mora mais afastada, como se fosse zona rural; a vítima relatou que conversa com o réu dentro de casa e ela se desentendeu com ele e do nada ele pegou no pescoço dela e apertou; eu vi as marcas no pescoço, tirei fotografia e anexei; o réu estava dentro de casa, ele negou os fatos, mas conduzimos.” (GRIFEI) INTERROGATÓRIO: “foi como ela falou, tivemos uma discussão, porque tenho uma filha do primeiro casamento e eu dei 30,00 pra ela e Nediowrane não gostou, nos xingamos; ela disse que eu mereceria ser chifrudo, igual minha ex; eu segurei no pescoço; mas logo soltei; ela saiu e depois a mãe dela chamou a polícia; fui detido, mas quando sai no outro dia liguei pra ela e reatamos.” O acervo probatório constante dos autos demonstra, com a robustez necessária à formação do convencimento deste Juízo, a materialidade e a autoria dos delitos imputados, conforme fundamentação delineada na presente sentença.
Nos termos da sistemática processual penal, os elementos informativos colhidos na fase inquisitorial que, por sua natureza, não se prestam, isoladamente, a embasar um decreto condenatório, foram devidamente corroborados pelas provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, notadamente pelo depoimento firme e coerente da vítima, prestado em juízo. No caso em análise, as declarações da vítima não foram infirmadas por qualquer prova em sentido contrário.
Ao revés, a harmonia entre os relatos da vítima, os depoimentos das testemunhas e os elementos informativos colhidos durante o inquérito policial configura um conjunto probatório coeso e idôneo, apto a demonstrar, de forma inequívoca, que o acusado praticou as infrações penais contra a vítima. A ausência de qualquer elemento capaz de desconstituir a versão apresentada pela vítima reforça a convicção deste Juízo quanto à autoria delitiva.
Assim, a procedência da pretensão punitiva estatal quanto ao delito de vias de fato, é medida que se impõe, diante da comprovação de que a conduta do acusado se amolda perfeitamente ao tipo penal descrito na denúncia. Das teses defensivas: a defesa técnica pugnou que em caso de condenação, seja desclassificada a conduta de lesão corporal para a contravenção penal de vias de fato ante a ausência de laudo pericial que comprove as lesões.
Conforme fundamentado acima acolho a pretensão defensiva de desclassificação do delito de lesão corporal para a contravenção penal de vias de fato. Registro que as demais teses defensivas serão analisadas na próxima fase, durante a dosimetria da pena. Provados nos autos materialidade e autoria do delito, o dolo e a culpabilidade do agente, impõe-se ao Juízo o reconhecimento da pretensão condenatória.
CLASSIFICAÇÃO Impõe-se reconhecer a classificação jurídica do fato como a prevista no do artigo 21 da Lei 3.688/41. Dispositivo (art. 381, V, do CPP)
Ante o exposto, com arrimo na fundamentação supra e no art. 387 do CPP, julgo procedente em parte a pretensão estatal deduzida na denúncia e, em consequência, condeno WERLES RANGEL PEREIRA, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática da contravenção penal de vias de fato, tipificada no artigo 21 da Lei 3.688/41. Aplicação da pena: Aplicando o critério trifásico adotado pelo nosso ordenamento jurídico, com fulcro no art. 59 do Código penal, passo à dosimetria INDIVIDUALIZADA da pena.
PARA A CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO, TIPIFICADO NO ARTIGO 21 DA LEI 3.688/41: Circunstâncias judiciais (art. 59 do CPB): a) culpabilidade: é normal a espécie delitiva, nada a valorar; b) antecedentes: o réu é portador de maus antecedentes, conforme consta certidão de fls. 63/64 do ID63905543, possuindo condenação transitada em julgado no processo 0000568-03.2018.8.08.0029, pelo incurso nas reprimendas do artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro.
Circunstância negativa; c) conduta social: não existem elementos nos autos através dos quais possa ser aferida a conduta social do réu, sendo esta circunstância considerada em seu favor; d) personalidade: não foram colhidos elementos suficientes para analisar estar circunstância, nada tendo a valorar; e) motivos do crime: são os próprios do tipo penal, não lhe sendo desfavoráveis; f) circunstâncias: são normais aos crimes desta natureza, devendo esta circunstância ser considerada favorável ao réu; g) consequências: próprias do tipo penal, nada a valorar: h) comportamento da vítima; não há que se cogitar o comportamento da vítima.
Assim, valorei de forma fundamentada como circunstâncias negativas do delito os antecedentes do réu. Em que pese não haver previsão legal, o E. STJ tem se posicionado no sentido de atribuir a cada circunstância negativa algo em torno de 1/6 a 1/8 do intervalo existente entre a pena mínima e máxima do crime. Acolhendo o parâmetro jurisprudencial por ser razoável e proporcional, utilizarei como padrão para aumentar a pena além do mínimo o equivalente a 1/7 do intervalo da pena mínima e máxima, o que equivale a pena a 10 dias.
Havendo duas circunstâncias judiciais negativas, fixo a pena base além do mínimo legal em 25 (vinte e cinco) dias de prisão simples. Circunstâncias legais (arts. 61, 62, 65 e 66, todos do CP): não há atenuantes, nem agravantes. Causas especiais de aumento/diminuição de pena: não há causas de aumento, ou diminuição de pena. Pena: 25 (vinte e cinco) dias de prisão simples. Regime de cumprimento: nos termos do art. 33, §2º, alínea “c” do CP, tendo em vista a quantidade de pena aplicada, esta deverá ser cumprida inicialmente no regime ABERTO.
Detração: consigno que, no dia 03.12.2012 entrou em vigor a Lei n.º 12.736/2012 que deu nova redação ao artigo 387 do Código de Processo Penal estabelecendo que a detração deve ser considerada pelo juiz que proferir a sentença condenatória. Tendo em vista que o acusado respondeu ao processo em liberdade, não há detração a ser feita nesta fase. Direito de apelar em liberdade: considerando que o acusado respondeu ao processo em liberdade, não se encontra cabível qualquer hipótese de prisão cautelar, motivo pelo qual concedo ao Acusado o direito de apelar em liberdade no presente processo.
Possibilidade de aplicação de pena alternativa substitutiva / sursis: nos termos da Súmula 588-STJ: “a prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos”. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. A isenção das custas processuais somente poderá ser examinada pelo Juízo da Execução Criminal, tendo em vista que é naquela etapa processual que se deve analisar a real situação financeira do réu, diante da possibilidade de alteração deste quadro após a data do trânsito em julgado da condenação, havendo inclusive a possibilidade de parcelamento dos pagamentos das custas processuais e da multa atinente ao tipo penal.
Inteligência do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil de 2015 c/c artigo 3º do Código de Processo Penal. Com relação a custas e multa, cumpra-se o disposto no art. 51 do Código Penal e ATO NORMATIVO CONJUNTO N. 026/2019 E.TJ/ES, publicado no diário oficial de 14.11.2019. Deixo de fixar “valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração”, nos termos do art. 387, IV, do CPP, eis que não há elementos suficientes para tanto.
Disposições gerais: após o trânsito em julgado, lance-se o nome do condenado no rol dos culpados (inciso LVII do art. 5º da CF/88 c/c inciso II do art. 393 do CPP); remeta-se o boletim individual, devidamente anotado, ao Instituto de Criminalística Estadual para os devidos fins legais; oficie-se a Justiça Eleitoral para suspensão dos direitos políticos enquanto durar o cumprimento da pena; expeça-se carta de guia definitiva para cumprimento da pena, devendo a execução ser realizada no domicílio do réu.
Registro que o valor recolhido a título de fiança, conforme comprovante constante às fls. 70/71 do ID 63905543, deverá ser destinado ao pagamento das custas processuais. Havendo saldo, restitua-se através de alvará. Cópia desta sentença servirá como mandado de intimação.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. Cachoeiro de Itapemirim-ES, data da assinatura eletrônica. MIGUEL M. RUGGIERI BALAZS Juiz de Direito ADVERTÊNCIAS O(s) acusado(s) terá(ão) 05 (cinco) dias para, querendo, apresentar recurso, após o prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação do presente Edital. E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei.
Na data da assinatura digital
art. 93, IX
artigo 5º, c
Lei nº 11.340/06
Sem importar o gênero do agressor, é imprescindível, para fins de aplicação da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/06), que a vítima seja mulher em uma perspectiva de gênero, e que esteja caracterizado o vínculo de relação doméstica, de relação familiar ou de afetividade entre ela e o agressor ou a agressora, independentemente de coabitação, bastando que ambos já tenham convivido com relação íntima. É o caso dos autos, sendo a vítima companheira do acusado, estando unidos por laços de afinidade.
Correta a tipificação penal atribuída na denúncia. PARA O DELITO DE LESÃO CORPORAL, TIPIFICADO NO ARTIGO 129, §13 DO CÓDIGO PENAL: O Ministério Público denunciou o réu, como mencionado, pela prática de lesões corporais contra a vítima. No entanto, preliminarmente, entendo pela aplicação do instituto conhecido doutrinariamente como emendatio libelli, uma vez que embora a narrativa dos fatos descritos na inicial acusatória estejam em harmonia com as provas produzidas em Juízo, não há que se falar em crime de lesão corporal, mas sim na contravenção penal de vias de fato na forma consumada.
Não há laudo. Em que pese as declarações da vítima, estas não são suficientes para comprovar a materialidade do crime de lesão corporal. Tratando-se de crime que deixa vestígios, a prova somente se realiza por exame pericial. Registro que o exame pericial pode ser direto ou indireto, sendo este realizado com o encaminhamento dos elementos existentes (como fotos e vídeos) ao perito. Ressalte-se, inicialmente, que foram acostadas aos autos fotografias das supostas lesões corporais alegadas, todavia, este Juízo não detém conhecimento técnico especializado na seara médico-legal para, com base exclusivamente em tais registros visuais, concluir de forma segura acerca da configuração ou da gravidade de eventual lesão corporal, sendo necessária, para tanto, a realização de perícia médica específica.
Somente um médico-perito pode dizê-lo. A Acusação não se incumbiu de fazer a prova necessária, não encaminhou a vítima para exame direto ou as fotos para exame indireto. Não cumpriu a determinação da lei. Assim, ante a ausência de laudo não é possível a condenação no crime de lesão corporal. Neste contexto, vejamos o que nos ensina o Código de Processo Penal, em seu art. 383, no que se refere à emendatio libelli: “O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave”.
Isto posto, com fulcro no art. 383 do Código de Processo Penal, altero a classificação jurídica do crime de lesão corporal contra a vítima para contravenção penal de vias de fato. Ultrapassada tal questão preliminar, passo ao exame do mérito da pretensão punitiva do Estado. Preceitua o dispositivo: Vias de fato Art.
21. Praticar vias de fato contra alguém: Pena - prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de cem mil réis a um conto de réis, se o fato não constitui crime. MATERIALIDADE: como se trata de delito que não deixa vestígio, não se exige a comprovação através de exame de corpo de delito, devendo a materialidade estar demonstrada através da prova testemunhal. A materialidade restou comprovada pelo Boletim Unificado nº 57260696 de fls. 09/13, termo de declarações de testemunhas prestadas em sede policial, de fls. 14/17, termo de declarações prestadas pela vítima em sede policial de fls. 18/19, todos elementos do ID 63905543.
De igual forma, em audiência de instrução e julgamento, no ID 92294682, a vítima confirmou os fatos informando que foi agredida. Como a agressão não resultou lesão corporal, a contravenção penal de vias de fato resta configurada. AUTORIA: a autoria da contravenção penal de vias de fato está comprovada. Os depoimentos colhidos em fase policial e judicial trazem o convencimento de que a vítima foi agredida intencionalmente pelo acusado.
As declarações dessa foram firmes e seguras, tanto na esfera policial, como na fase judicial, de que foi o réu quem lhe agrediu. Presentes os elementos objetivos e subjetivos das vias de fato. A propósito, vejamos os principais trechos das declarações da vítima, depoimento de testemunha e interrogatório do réu, em audiência de instrução (ID 92294682), cuja íntegra está registrada de forma digital no link disponibilizado ao final da ata de audiência, nos termos do que permite o art. 405, § 1º, do CPP: VÍTIMA NEIDIWORANE SILVA ZERBONE: “no dia tivemos uma discussão, eu disse que deveria fazer igual a ex mulher dele, trair ele; dai ele segurou no meu pescoço, mas depois soltou; eu sai e chamei a polícia; sim, ficou arranhado; depois no outro dia que ele foi solto nós voltamos; eu pedi a medida protetiva, mas não peguei folha não, não sei se foi deferida; eu nunca pedi medida protetiva antes; a lesão que sofri foi no pescoço, chegou a arranhar o pescoço; sim, eu fiz exame de lesão corporal.” (GRIFEI) TESTEMUNHA 3º SGT/PMES ROBSON ROCHA MARQUES: “me recordo de ter atendido a ocorrência com eles; fomos acionados pelo 190; o primeiro contato foi com a vítima; ela mora mais afastada, como se fosse zona rural; a vítima relatou que conversa com o réu dentro de casa e ela se desentendeu com ele e do nada ele pegou no pescoço dela e apertou; eu vi as marcas no pescoço, tirei fotografia e anexei; o réu estava dentro de casa, ele negou os fatos, mas conduzimos.” (GRIFEI) INTERROGATÓRIO: “foi como ela falou, tivemos uma discussão, porque tenho uma filha do primeiro casamento e eu dei 30,00 pra ela e Nediowrane não gostou, nos xingamos; ela disse que eu mereceria ser chifrudo, igual minha ex; eu segurei no pescoço; mas logo soltei; ela saiu e depois a mãe dela chamou a polícia; fui detido, mas quando sai no outro dia liguei pra ela e reatamos.” O acervo probatório constante dos autos demonstra, com a robustez necessária à formação do convencimento deste Juízo, a materialidade e a autoria dos delitos imputados, conforme fundamentação delineada na presente sentença.
Nos termos da sistemática processual penal, os elementos informativos colhidos na fase inquisitorial que, por sua natureza, não se prestam, isoladamente, a embasar um decreto condenatório, foram devidamente corroborados pelas provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, notadamente pelo depoimento firme e coerente da vítima, prestado em juízo. No caso em análise, as declarações da vítima não foram infirmadas por qualquer prova em sentido contrário.
Ao revés, a harmonia entre os relatos da vítima, os depoimentos das testemunhas e os elementos informativos colhidos durante o inquérito policial configura um conjunto probatório coeso e idôneo, apto a demonstrar, de forma inequívoca, que o acusado praticou as infrações penais contra a vítima. A ausência de qualquer elemento capaz de desconstituir a versão apresentada pela vítima reforça a convicção deste Juízo quanto à autoria delitiva.
Assim, a procedência da pretensão punitiva estatal quanto ao delito de vias de fato, é medida que se impõe, diante da comprovação de que a conduta do acusado se amolda perfeitamente ao tipo penal descrito na denúncia. Das teses defensivas: a defesa técnica pugnou que em caso de condenação, seja desclassificada a conduta de lesão corporal para a contravenção penal de vias de fato ante a ausência de laudo pericial que comprove as lesões.
Conforme fundamentado acima acolho a pretensão defensiva de desclassificação do delito de lesão corporal para a contravenção penal de vias de fato. Registro que as demais teses defensivas serão analisadas na próxima fase, durante a dosimetria da pena. Provados nos autos materialidade e autoria do delito, o dolo e a culpabilidade do agente, impõe-se ao Juízo o reconhecimento da pretensão condenatória.
CLASSIFICAÇÃO Impõe-se reconhecer a classificação jurídica do fato como a prevista no do artigo 21 da Lei 3.688/41. Dispositivo (art. 381, V, do CPP)
Ante o exposto, com arrimo na fundamentação supra e no art. 387 do CPP, julgo procedente em parte a pretensão estatal deduzida na denúncia e, em consequência, condeno WERLES RANGEL PEREIRA, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática da contravenção penal de vias de fato, tipificada no artigo 21 da Lei 3.688/41. Aplicação da pena: Aplicando o critério trifásico adotado pelo nosso ordenamento jurídico, com fulcro no art. 59 do Código penal, passo à dosimetria INDIVIDUALIZADA da pena.
PARA A CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO, TIPIFICADO NO ARTIGO 21 DA LEI 3.688/41: Circunstâncias judiciais (art. 59 do CPB): a) culpabilidade: é normal a espécie delitiva, nada a valorar; b) antecedentes: o réu é portador de maus antecedentes, conforme consta certidão de fls. 63/64 do ID63905543, possuindo condenação transitada em julgado no processo 0000568-03.2018.8.08.0029, pelo incurso nas reprimendas do artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro.
Circunstância negativa; c) conduta social: não existem elementos nos autos através dos quais possa ser aferida a conduta social do réu, sendo esta circunstância considerada em seu favor; d) personalidade: não foram colhidos elementos suficientes para analisar estar circunstância, nada tendo a valorar; e) motivos do crime: são os próprios do tipo penal, não lhe sendo desfavoráveis; f) circunstâncias: são normais aos crimes desta natureza, devendo esta circunstância ser considerada favorável ao réu; g) consequências: próprias do tipo penal, nada a valorar: h) comportamento da vítima; não há que se cogitar o comportamento da vítima.
Assim, valorei de forma fundamentada como circunstâncias negativas do delito os antecedentes do réu. Em que pese não haver previsão legal, o E. STJ tem se posicionado no sentido de atribuir a cada circunstância negativa algo em torno de 1/6 a 1/8 do intervalo existente entre a pena mínima e máxima do crime. Acolhendo o parâmetro jurisprudencial por ser razoável e proporcional, utilizarei como padrão para aumentar a pena além do mínimo o equivalente a 1/7 do intervalo da pena mínima e máxima, o que equivale a pena a 10 dias.
Havendo duas circunstâncias judiciais negativas, fixo a pena base além do mínimo legal em 25 (vinte e cinco) dias de prisão simples. Circunstâncias legais (arts. 61, 62, 65 e 66, todos do CP): não há atenuantes, nem agravantes. Causas especiais de aumento/diminuição de pena: não há causas de aumento, ou diminuição de pena. Pena: 25 (vinte e cinco) dias de prisão simples. Regime de cumprimento: nos termos do art. 33, §2º, alínea “c” do CP, tendo em vista a quantidade de pena aplicada, esta deverá ser cumprida inicialmente no regime ABERTO.
Detração: consigno que, no dia 03.12.2012 entrou em vigor a Lei n.º 12.736/2012 que deu nova redação ao artigo 387 do Código de Processo Penal estabelecendo que a detração deve ser considerada pelo juiz que proferir a sentença condenatória. Tendo em vista que o acusado respondeu ao processo em liberdade, não há detração a ser feita nesta fase. Direito de apelar em liberdade: considerando que o acusado respondeu ao processo em liberdade, não se encontra cabível qualquer hipótese de prisão cautelar, motivo pelo qual concedo ao Acusado o direito de apelar em liberdade no presente processo.
Possibilidade de aplicação de pena alternativa substitutiva / sursis: nos termos da Súmula 588-STJ: “a prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos”. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. A isenção das custas processuais somente poderá ser examinada pelo Juízo da Execução Criminal, tendo em vista que é naquela etapa processual que se deve analisar a real situação financeira do réu, diante da possibilidade de alteração deste quadro após a data do trânsito em julgado da condenação, havendo inclusive a possibilidade de parcelamento dos pagamentos das custas processuais e da multa atinente ao tipo penal.
Inteligência do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil de 2015 c/c artigo 3º do Código de Processo Penal. Com relação a custas e multa, cumpra-se o disposto no art. 51 do Código Penal e ATO NORMATIVO CONJUNTO N. 026/2019 E.TJ/ES, publicado no diário oficial de 14.11.2019. Deixo de fixar “valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração”, nos termos do art. 387, IV, do CPP, eis que não há elementos suficientes para tanto.
Disposições gerais: após o trânsito em julgado, lance-se o nome do condenado no rol dos culpados (inciso LVII do art. 5º da CF/88 c/c inciso II do art. 393 do CPP); remeta-se o boletim individual, devidamente anotado, ao Instituto de Criminalística Estadual para os devidos fins legais; oficie-se a Justiça Eleitoral para suspensão dos direitos políticos enquanto durar o cumprimento da pena; expeça-se carta de guia definitiva para cumprimento da pena, devendo a execução ser realizada no domicílio do réu.
Registro que o valor recolhido a título de fiança, conforme comprovante constante às fls. 70/71 do ID 63905543, deverá ser destinado ao pagamento das custas processuais. Havendo saldo, restitua-se através de alvará. Cópia desta sentença servirá como mandado de intimação.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. Cachoeiro de Itapemirim-ES, data da assinatura eletrônica. MIGUEL M. RUGGIERI BALAZS Juiz de Direito
Entretanto, se impossibilitadas de comparecer presencialmente ao ato, a audiência poderá ser feita por VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma ZOOM, no link acima disponibilizado. É necessário o uso de computador com câmera e microfone ou ‘smartfone’ com acesso à internet de boa qualidade. Se for utilizar ‘smartfone’, é necessário também baixar o aplicativo Zoom, pelo menos 1 (um) dia antes, através da loja de aplicativos do celular, sendo ela, PlayStore (Android) ou AppStore (IOS).
Assim que receber o mandado, deve a testemunha entrar em contato com o Gabinete da 3ª Vara Criminal pelo telefone (28) 3526-5777 ou (28) 3526- 5778 no horário entre as 13h e 17h para orientações. O comparecimento é obrigatório. Em caso de não comparecimento, a testemunha pagará multa de R$ 83,50, será conduzido com uso de força para próxima audiência, e poderá responder criminalmente. Cachoeiro de Itapemirim-ES, data da assinatura eletrônica.