Processo judicial
Tribunal de Justiça - Espírito Santo
2026
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO Juízo de Montanha - Vara Única Av. Antônio Paulino, 445, Fórum Des Ayres Xavier da Penha, Centro, MONTANHA - ES - CEP: 29890-000 Telefone:( )
PROCESSO Nº 0000006-50.2016.8.08.0033 CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) INTERESSADO: SIDNEI MOREIRA EXEQUENTE: REBECA MOREIRA TAVARES EXECUTADO: JOSE ADELMARIO FIGUEREDO TAVARES Advogado do(a) EXEQUENTE: HEFRAIM EDUARDO DE SOUSA - ES32692 Advogado do(a) INTERESSADO: HEFRAIM EDUARDO DE SOUSA - ES32692 Advogado do(a) EXECUTADO: EDUARDO LUIZ SIQUEIRA NEJAIM - ES32462
DESPACHO / MANDADO Trata-se de Cumprimento de Sentença visando à satisfação de crédito de natureza alimentar e indenizatória oriundo de dissolução de sociedade conjugal, no importe de R$ 258.382,54. Consoante se extrai dos autos, foi expedido e cumprido mandado de penhora e avaliação (ID 92620441), resultando na constrição de uma motocicleta (avaliada em R$ 10.000,00) e na frustração da penhora do veículo VW/Polo, por se encontrar registrado em nome de terceira pessoa estranha à lide (Dayana Zani).
O executado, devidamente intimado, deixou transcorrer in albis o prazo para impugnação, conforme certidão de ID 93311947. Ato contínuo, a d. Defesa Técnica da parte exequente, intimada para requerer o que de direito quanto ao prosseguimento do feito expropriatório - notadamente sobre o interesse na adjudicação/alienação do bem penhorado e sobre as providências acerca da suposta ocultação patrimonial envolvendo o veículo VW/Polo - , quedou-se inerte, havendo certidão nos autos atestando o decurso do prazo sem manifestação.
Pois bem. A execução civil, notadamente no sensível campo do Direito de Família, rege-se pelo princípio do impulso oficial (art. 2º, CPC), porém encontra limite intransponível no princípio da inércia da jurisdição e no dever de cooperação das partes (arts. 6º e 797, CPC). O magistrado, por mais que possua o dever constitucional de zelar pela efetividade e proteção do crédito alimentar (art. 226, CF), não pode substituir-se à figura do credor na indicação de bens à penhora ou na formulação de incidentes processuais complexos, como o reconhecimento de fraude à execução.
Quando a parte credora, por intermédio de seu patrono, deixa de promover os atos e diligências que lhe incumbem, caracterizando a paralisação do feito por prazo superior a 30 (trinta) dias, o ordenamento jurídico processual brasileiro prevê a sanção de extinção do processo sem resolução do mérito, configurando-se o abandono da causa (art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil). Contudo, por imperativo legal e em homenagem ao princípio da primazia da decisão de mérito, a extinção do feito por abandono exige, peremptoriamente, a prévia e escorreita intimação pessoal da parte autora/exequente, para que supra a falta no prazo de 5 (cinco) dias, a teor do que dispõe o § 1º do art. 485 do CPC.
Diante do exposto, e certificado o decurso do prazo de manifestação da advogada da parte credora, DETERMINO A INTIMAÇÃO PESSOAL dos exequentes (SIDNEI MOREIRA e REBECA MOREIRA TAVARES) para que, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias úteis, deem regular andamento ao feito, requerendo o que entenderem de direito para a satisfação do crédito exequendo. Expeça-se Mandado ao endereço dos exequentes constante nos autos.
O mandado deverá conter a advertência expressa de que a inércia implicará a EXTINÇÃO DO PROCESSO por abandono da causa, com o consequente arquivamento dos autos e levantamento das penhoras existentes, com fulcro no art. 485, III e § 1º, do Código de Processo Civil.
Intime-se igualmente o procurador da parte exequente acerca do presente despacho, via Diário da Justiça (DJe). Transcorrido o prazo com ou sem manifestação, certifique-se e façam-me os autos conclusos com a máxima urgência. Intimem-se.
Cumpra-se. SIRVA-SE A PRESENTE DE MANDADO. MONTANHA-ES, 21 de julho de 2026. Juiz(a) de Direito
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
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PROCESSO Nº 0000006-50.2016.8.08.0033 CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) INTERESSADO: SIDNEI MOREIRA EXEQUENTE: REBECA MOREIRA TAVARES EXECUTADO: JOSE ADELMARIO FIGUEREDO TAVARES Advogado do(a) EXEQUENTE: HEFRAIM EDUARDO DE SOUSA - ES32692 Advogado do(a) INTERESSADO: HEFRAIM EDUARDO DE SOUSA - ES32692 Advogado do(a) EXECUTADO: EDUARDO LUIZ SIQUEIRA NEJAIM - ES32462
DESPACHO / MANDADO Trata-se de Cumprimento de Sentença visando à satisfação de crédito de natureza alimentar e indenizatória oriundo de dissolução de sociedade conjugal, no importe de R$ 258.382,54. Consoante se extrai dos autos, foi expedido e cumprido mandado de penhora e avaliação (ID 92620441), resultando na constrição de uma motocicleta (avaliada em R$ 10.000,00) e na frustração da penhora do veículo VW/Polo, por se encontrar registrado em nome de terceira pessoa estranha à lide (Dayana Zani).
O executado, devidamente intimado, deixou transcorrer in albis o prazo para impugnação, conforme certidão de ID 93311947. Ato contínuo, a d. Defesa Técnica da parte exequente, intimada para requerer o que de direito quanto ao prosseguimento do feito expropriatório - notadamente sobre o interesse na adjudicação/alienação do bem penhorado e sobre as providências acerca da suposta ocultação patrimonial envolvendo o veículo VW/Polo - , quedou-se inerte, havendo certidão nos autos atestando o decurso do prazo sem manifestação.
Pois bem. A execução civil, notadamente no sensível campo do Direito de Família, rege-se pelo princípio do impulso oficial (art. 2º, CPC), porém encontra limite intransponível no princípio da inércia da jurisdição e no dever de cooperação das partes (arts. 6º e 797, CPC). O magistrado, por mais que possua o dever constitucional de zelar pela efetividade e proteção do crédito alimentar (F), não pode substituir-se à figura do credor na indicação de bens à penhora ou na formulação de incidentes processuais complexos, como o reconhecimento de fraude à execução.
2025
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Montanha - Vara Única Av. Antônio Paulino, 445, Fórum Desembargador Ayres Xavier da Penha, Centro, MONTANHA - ES - CEP: 29890-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000006-50.2016.8.08.0033 CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) INTERESSADO: SIDNEI MOREIRA EXEQUENTE: REBECA MOREIRA TAVARES EXECUTADO: JOSE ADELMARIO FIGUEREDO TAVARES Advogado do(a) EXEQUENTE: HEFRAIM EDUARDO DE SOUSA - ES32692 Advogado do(a) INTERESSADO: HEFRAIM EDUARDO DE SOUSA - ES32692 Advogado do(a) EXECUTADO: EDUARDO LUIZ SIQUEIRA NEJAIM - ES32462
DESPACHO
Trata-se de petição (ID 70018143) na qual a parte exequente se manifesta acerca da certidão negativa expedida pelo Oficial de Justiça (ID 67626904). O Meirinho certificou o insucesso na localização do executado, haja vista tratar-se de zona rural extensa (Assentamento São Sebastião), sem pontos de referência precisos, solicitando maiores informações. A parte exequente, por sua vez, reitera que o endereço está correto e fornece informações complementares aptas a facilitar a identificação e localização do devedor, quais sejam: o apelido ("Del"), a filiação ("Zeca Tavares"), a ocupação ("Criador de Cavalos") e o contato telefônico (WhatsApp nº 27 99826-4720).
Ademais, indica a existência de outros bens passíveis de constrição (veículo WV/POLO vermelho e safra de café) e requer: a) A expedição de novo mandado, considerando as informações fornecidas; b) Autorização para que o patrono acompanhe a diligência; c) A redistribuição do mandado à Oficiala de Justiça Sra. Carmen Dolores, por esta, supostamente, possuir familiaridade com a região.
Decido. A execução deve pautar-se pelo princípio da efetividade (art. 797, CPC), cabendo ao juízo e às partes atuar em cooperação (art. 6º, CPC) para superar os óbices fáticos que impedem a satisfação do crédito, o qual possui natureza alimentar e de verba indenizatória oriunda de dissolução de sociedade conjugal. A certidão de ID 67626904 atesta uma dificuldade real de localização. As informações complementares trazidas pela exequente (ID 70018143) são pertinentes e devem instruir a nova tentativa de citação.
Quando a parte credora, por intermédio de seu patrono, deixa de promover os atos e diligências que lhe incumbem, caracterizando a paralisação do feito por prazo superior a 30 (trinta) dias, o ordenamento jurídico processual brasileiro prevê a sanção de extinção do processo sem resolução do mérito, configurando-se o abandono da causa (art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil). Contudo, por imperativo legal e em homenagem ao princípio da primazia da decisão de mérito, a extinção do feito por abandono exige, peremptoriamente, a prévia e escorreita intimação pessoal da parte autora/exequente, para que supra a falta no prazo de 5 (cinco) dias, a teor do que dispõe o § 1º do art. 485 do CPC.
Diante do exposto, e certificado o decurso do prazo de manifestação da advogada da parte credora, DETERMINO A INTIMAÇÃO PESSOAL dos exequentes (SIDNEI MOREIRA e REBECA MOREIRA TAVARES) para que, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias úteis, deem regular andamento ao feito, requerendo o que entenderem de direito para a satisfação do crédito exequendo. Expeça-se Mandado ao endereço dos exequentes constante nos autos.
O mandado deverá conter a advertência expressa de que a inércia implicará a EXTINÇÃO DO PROCESSO por abandono da causa, com o consequente arquivamento dos autos e levantamento das penhoras existentes, com fulcro no art. 485, III e § 1º, do Código de Processo Civil.
Intime-se igualmente o procurador da parte exequente acerca do presente despacho, via Diário da Justiça (DJe). Transcorrido o prazo com ou sem manifestação, certifique-se e façam-me os autos conclusos com a máxima urgência. Intimem-se.
Cumpra-se. SIRVA-SE A PRESENTE DE MANDADO. MONTANHA-ES, 21 de julho de 2026. Juiz(a) de Direito
Ante o exposto, DEFIRO a expedição de novo Mandado de Intimação, Penhora e Avaliação, nos exatos termos da decisão de ID 63605096 e do mandado anterior (ID 65847051), devendo o Sr. Oficial de Justiça: a) Intimar o executado JOSE ADELMARIO FIGUEREDO TAVARES sobre a penhora do veículo (Termo de Penhora ID 65826682 - HONDA/CG 150 TITAN ESD, PLACA ODK5293); b) Proceder à avaliação do referido veículo; c) Proceder à penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a garantia do débito (R$ 258.382,54), priorizando-se os bens móveis indicados na petição ID 70018143 (veículo VW/POLO de cor vermelha e a safra de café existente na propriedade), caso localizados.
AUTORIZO que a parte exequente, por si ou representada por seu patrono (Dr. Hefraim Eduardo de Sousa, OAB/ES 32.692), acompanhe a diligência. Caberá ao Oficial de Justiça encarregado, se entender necessário ao sucesso do ato, coordenar previamente o acompanhamento. O mandado deverá ser instruído com cópia integral da petição ID 70018143 (que contém as novas informações de localização e contato) e da certidão ID 67626904 (que atesta a dificuldade da região).
Encaminhe-se à Central de Mandados com a recomendação de que, havendo viabilidade administrativa e sem prejuízo das regras internas de distribuição por zona, o mandado seja preferencialmente atribuído à Oficiala de Justiça Sra. Carmen Dolores, dadas as frustrações anteriores. Intimem-se.
Cumpra-se com a urgência que o caso requer. MONTANHA-ES, 6 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Montanha - Vara Única Av. Antônio Paulino, 445, Fórum Desembargador Ayres Xavier da Penha, Centro, MONTANHA - ES - CEP: 29890-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000006-50.2016.8.08.0033 CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) INTERESSADO: SIDNEI MOREIRA EXEQUENTE: REBECA MOREIRA TAVARES EXECUTADO: JOSE ADELMARIO FIGUEREDO TAVARES Advogado do(a) EXEQUENTE: HEFRAIM EDUARDO DE SOUSA - ES32692 Advogado do(a) INTERESSADO: HEFRAIM EDUARDO DE SOUSA - ES32692 Advogado do(a) EXECUTADO: EDUARDO LUIZ SIQUEIRA NEJAIM - ES32462
DESPACHO
Trata-se de petição (ID 70018143) na qual a parte exequente se manifesta acerca da certidão negativa expedida pelo Oficial de Justiça (ID 67626904). O Meirinho certificou o insucesso na localização do executado, haja vista tratar-se de zona rural extensa (Assentamento São Sebastião), sem pontos de referência precisos, solicitando maiores informações. A parte exequente, por sua vez, reitera que o endereço está correto e fornece informações complementares aptas a facilitar a identificação e localização do devedor, quais sejam: o apelido ("Del"), a filiação ("Zeca Tavares"), a ocupação ("Criador de Cavalos") e o contato telefônico (WhatsApp nº 27 99826-4720).
Ademais, indica a existência de outros bens passíveis de constrição (veículo WV/POLO vermelho e safra de café) e requer: a) A expedição de novo mandado, considerando as informações fornecidas; b) Autorização para que o patrono acompanhe a diligência; c) A redistribuição do mandado à Oficiala de Justiça Sra. Carmen Dolores, por esta, supostamente, possuir familiaridade com a região.
Decido. A execução deve pautar-se pelo princípio da efetividade (art. 797, CPC), cabendo ao juízo e às partes atuar em cooperação (art. 6º, CPC) para superar os óbices fáticos que impedem a satisfação do crédito, o qual possui natureza alimentar e de verba indenizatória oriunda de dissolução de sociedade conjugal. A certidão de ID 67626904 atesta uma dificuldade real de localização. As informações complementares trazidas pela exequente (ID 70018143) são pertinentes e devem instruir a nova tentativa de citação.
Ante o exposto, DEFIRO a expedição de novo Mandado de Intimação, Penhora e Avaliação, nos exatos termos da decisão de ID 63605096 e do mandado anterior (ID 65847051), devendo o Sr. Oficial de Justiça: a) Intimar o executado JOSE ADELMARIO FIGUEREDO TAVARES sobre a penhora do veículo (Termo de Penhora ID 65826682 - HONDA/CG 150 TITAN ESD, PLACA ODK5293); b) Proceder à avaliação do referido veículo; c) Proceder à penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a garantia do débito (R$ 258.382,54), priorizando-se os bens móveis indicados na petição ID 70018143 (veículo VW/POLO de cor vermelha e a safra de café existente na propriedade), caso localizados.
AUTORIZO que a parte exequente, por si ou representada por seu patrono (Dr. Hefraim Eduardo de Sousa, OAB/ES 32.692), acompanhe a diligência. Caberá ao Oficial de Justiça encarregado, se entender necessário ao sucesso do ato, coordenar previamente o acompanhamento. O mandado deverá ser instruído com cópia integral da petição ID 70018143 (que contém as novas informações de localização e contato) e da certidão ID 67626904 (que atesta a dificuldade da região).
Encaminhe-se à Central de Mandados com a recomendação de que, havendo viabilidade administrativa e sem prejuízo das regras internas de distribuição por zona, o mandado seja preferencialmente atribuído à Oficiala de Justiça Sra. Carmen Dolores, dadas as frustrações anteriores. Intimem-se.
Cumpra-se com a urgência que o caso requer. MONTANHA-ES, 6 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Montanha - Vara Única Av. Antônio Paulino, 445, Fórum Desembargador Ayres Xavier da Penha, Centro, MONTANHA - ES - CEP: 29890-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000006-50.2016.8.08.0033 CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) INTERESSADO: SIDNEI MOREIRA EXEQUENTE: REBECA MOREIRA TAVARES EXECUTADO: JOSE ADELMARIO FIGUEREDO TAVARES Advogado do(a) EXEQUENTE: HEFRAIM EDUARDO DE SOUSA - ES32692 Advogado do(a) INTERESSADO: HEFRAIM EDUARDO DE SOUSA - ES32692 Advogado do(a) EXECUTADO: EDUARDO LUIZ SIQUEIRA NEJAIM - ES32462
DECISÃO
Vistos em inspeção 2025. Considerando que a parte exequente concordou com o desbloqueio (id. 50282706), DEFIRO o pedido formulado às fls. 202/204 e determino a expedição de alvará judicial em favor do requerido dos valores bloqueados e transferidos para conta judicial via sistema sisbajud (ID: 072022000000129125).
Intime-se a parte executada para ciência e levantamento do alvará judicial, no prazo de 10 (dez) dias. Dou prosseguimento ao presente cumprimento de sentença.
1. Quanto a restrição do veículo do executado via sistema Renajud, efetivada à fl. 199, lavre-se o competente termo de penhora (CPC, art. 845, p. 1º), observando-se a última atualização apresentada (id. 50282706). Em seguida, intime-se o devedor acerca da penhora realizada (CPC, art. 841), a fim de que acerca dela se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, bem como expedir mandado de avaliação do bem.
Se o credor solicitar a adjudicação, alienação por iniciativa particular ou por leilão, retornar os autos conclusos.
2. Sem prejuízo, expeça-se MANDADO DE PENHORA DE TANTOS BENS quantos bastem até o montante do débito, no endereço do executado (Assentamento São Sebastião, Córrego do Balão, Lote 03, Zona Rural, Montanha/ES), ficando o devedor intimado da penhora efetivada e designado como depositário dos bens, advertido na forma da lei.
3. DEFIRO a consulta no sistema SNIPER em nome do executado JOSE ADELMARIO FIGUEREDO TAVARES - CPF: 938.***.***-68. Segue extrato em anexo.
Intime-se a parte exequente para ciência e manifestação sobre a referida consulta, podendo se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Diligencie-se.
Cumpra-se. Sirva-se a presente de mandado. MONTANHA-ES, 20 de fevereiro de 2025. Juiz(a) de Direito
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Montanha - Vara Única Av. Antônio Paulino, 445, Fórum Desembargador Ayres Xavier da Penha, Centro, MONTANHA - ES - CEP: 29890-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000006-50.2016.8.08.0033 CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) INTERESSADO: SIDNEI MOREIRA EXEQUENTE: REBECA MOREIRA TAVARES EXECUTADO: JOSE ADELMARIO FIGUEREDO TAVARES Advogado do(a) EXEQUENTE: HEFRAIM EDUARDO DE SOUSA - ES32692 Advogado do(a) INTERESSADO: HEFRAIM EDUARDO DE SOUSA - ES32692 Advogado do(a) EXECUTADO: EDUARDO LUIZ SIQUEIRA NEJAIM - ES32462
DECISÃO
Vistos em inspeção 2025. Considerando que a parte exequente concordou com o desbloqueio (id. 50282706), DEFIRO o pedido formulado às fls. 202/204 e determino a expedição de alvará judicial em favor do requerido dos valores bloqueados e transferidos para conta judicial via sistema sisbajud (ID: 072022000000129125).
Intime-se a parte executada para ciência e levantamento do alvará judicial, no prazo de 10 (dez) dias. Dou prosseguimento ao presente cumprimento de sentença.
1. Quanto a restrição do veículo do executado via sistema Renajud, efetivada à fl. 199, lavre-se o competente termo de penhora (CPC, art. 845, p. 1º), observando-se a última atualização apresentada (id. 50282706). Em seguida, intime-se o devedor acerca da penhora realizada (CPC, art. 841), a fim de que acerca dela se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, bem como expedir mandado de avaliação do bem.
Se o credor solicitar a adjudicação, alienação por iniciativa particular ou por leilão, retornar os autos conclusos.
2. Sem prejuízo, expeça-se MANDADO DE PENHORA DE TANTOS BENS quantos bastem até o montante do débito, no endereço do executado (Assentamento São Sebastião, Córrego do Balão, Lote 03, Zona Rural, Montanha/ES), ficando o devedor intimado da penhora efetivada e designado como depositário dos bens, advertido na forma da
3. DEFIRO a consulta no sistema SNIPER em nome do executado JOSE ADELMARIO FIGUEREDO TAVARES - CPF: 938.***.***-68. Segue extrato em anexo.
Intime-se a parte exequente para ciência e manifestação sobre a referida consulta, podendo se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Diligencie-se.
Cumpra-se. Sirva-se a presente de mandado. MONTANHA-ES, 20 de fevereiro de 2025. Juiz(a) de Direito