Processo judicial
Tribunal de Justiça - Espírito Santo
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2025
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5ª Vara Criminal Praça Almirante Tamandaré, 193, Fórum da Prainha, Centro de Vila Velha, VILA VELHA - ES - CEP: 29100-310 Telefone:(27) 33574028 EDITAL DE INTIMAÇÃO DE
SENTENÇA 05 (CINCO) DIAS Nº DO PROCESSO: 0000006-97.2023.8.08.0035 AÇÃO: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) REQUERENTE: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO(27.***.***/0001-73); REQUERIDO: REQUERIDO: CARLOS ANDRE DOS SANTOS ROCHA VÍTIMA: PARTE EM SEGREDO DE JUSTIÇA - ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO. MM. Juiz(a) de Direito Vila Velha - Comarca da Capital - 5ª Vara Criminal, por nomeação na forma da lei, etc.
FINALIDADE DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica(m) devidamente intimada a vítima, de todos os termos da sentença de fls. dos autos do processo em referência.
SENTENÇA
Trata-se de pedido de concessão de Medidas Protetivas de Urgência. O Ministério Público, em seu parecer proferido através do ID 62849832, opinou pela extinção da presente medida protetivas de urgência. Para tanto, alegou: “Através do Despacho de ID 44247514, esse Juízo determinou a intimação da vítima para se manifestar acerca da necessidade de manutenção das medidas protetivas. Entretanto, a vítima não se manifestou.
Nesse sentido, intimada para se manifestar, a Defensoria Pública, através da petição de ID 53752365, asseverou que a ausência de notícias por parte da requerente, não garante que tenha havido cessação da situação de vulnerabilidade da vítima e, por isso, requereu ao juízo a oportunidade de encontrá-la pessoalmente, marcada para o dia 08/11/2024. Ocorre que as medidas protetivas não podem perdurar por tempo indeterminado sem que haja demonstração de risco efetivo à integridade física da suposta vítima, uma vez somente podem ser entendidas enquanto necessárias ao processo e a seus fins e, por outro lado, não se deve impor eterna restrição a direito por medida temporária e de urgência.
Somado a isso, através da petição de ID. 57024943, a Defensoria afirmou que a vítima não compareceu ao agendamento. Dessa forma, considerando que, apesar de devidamente intimada, a vítima não se manifestou acerca da necessidade de manutenção da medida, o Ministério Público opina pela EXTINÇÃO da presente MPU, podendo a vítima formular novo pedido, na eventual ocorrência de novos fatos.“ Devidamente intimada, a vítima quedou-se inerte.
A Defensoria Pública se manifestou no ID 57024943.
Decido. As medidas protetivas, nestes autos, foram deferidas no ano de 2023. Assim, considerando que as medidas protetivas não podem perdurar por tempo indeterminado sem que haja demonstração de risco efetivo à integridade física da suposta vítima, uma vez somente podem ser entendidas enquanto necessárias ao processo e a seus fins, ACOLHO o parecer do Ministério Público, proferido no ID 62849832, o qual adoto como razões de decidir e, via de consequência, REVOGO a decisão que concedeu as Medidas Protetivas de Urgência à vítima, ao tempo em que JULGO EXTINTO o presente Expediente, nos termos do art. 485, VI do CPC.
P.R.I-se a vítima, podendo formular novo pedido, na eventual ocorrência de novos fatos. DÊ-se ciência ao Ministério Público. Após, arquive-se. VILA VELHA-ES, 20 de fevereiro de 2025. Juiz(a) de Direito ADVERTÊNCIAS Terá(ão) 05 (cinco) dias para, querendo, apresentar recurso, após o prazo de 05 (cinco) dias a contar da publicação do presente Edital. E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei.
Na data da assinatura digital