ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Bom Jesus do Norte - Vara Única Rua Carlos Firmo, 119, Fórum Desembargador Vicente Caetano, Centro, BOM JESUS DO NORTE - ES - CEP: 29460-000 Telefone:(28) 35621222 TERMO DE AUDIÊNCIA PROCESSO Nº 0000007-65.2020.8.08.0010 DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: JHONATAN CORREA ALMEIDA INTERESSADO: ELISANGELA PEDROSA RAMOS Ao(s) 23 de setembro de 2024, às 15h:00min compareceu a esta Comarca de BOM JESUS DO NORTE - VARA ÚNICA os participantes indicados em epígrafe perante a Excelentíssima Juíza de Direito, Dra.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ. ABERTA A AUDIÊNCIA, registrou-se que o presente ato está sendo realizado na modalidade telepresencial, com a utilização da plataforma ZOOM e SEAL CONECT, de acordo com a previsão contida no art. 3º, §1º, inciso II, da Resolução 481/2022, cuja vigência alterou as Resoluções CNJ n. 227/2016, 343/2020, 345/2020, 354/2020 e 465/2022 , todas do CNJ (“ art. 3º: As audiências só poderão ser realizadas na forma telepresencial a pedido da parte, ressalvado o disposto no § 1º, bem como nos incisos I a IV do § 2º do art. 185 do CPP, cabendo ao juiz decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial.
Em qualquer das hipóteses, o juiz deve estar presente na unidade judiciária. §1º O juiz poderá determinar excepcionalmente, de ofício, a realização de audiências telepresenciais, nas seguintes hipóteses:
II – substituição ou designação de magistrado com sede funcional diversa), tudo contando com a anuência das partes. Insta consignar a presença do autor JHONATAN CORRÊA ALMEIDA, acompanhado de seu advogado Dr. JOSIAS DA SILVEIRA MIRANDA, ausente, contudo, a parte requerida ELISANGELA PEDROSA RAMOS, mas presente sua advogada Dra. ISABELA RIBEIRO, que possui poderes para transigir e firmar acordo, conforme procuração à f 19 que fora outorgada ao Dr.
Werlem Cruz das Dores, diante disso requereu prazo parra juntar o substabelecimento. Presente a testemunha arrolada pelo autor MARIA LUZIA AQUINO CORREIA DE ALMEIDA. Ausente as testemunhas arroladas pelo autor REGIANE XAVIER PETRÍLIO e SANDRA APARECIDA OLIVEIRA DA SILVA. ATO CONTÍNUO, procedeu-se à tentativa de composição de acordo, contudo sem êxito, uma vez que a patrona da parte requerida apresentou proposta de pagamento no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a qual foi recusada pelo autor.
Em seguida, foi indeferida a oitiva da testemunha Maria Luzia Aquino Correia de Almeida, em razão de seu vínculo de parentesco com o autor, eis que é genitora e não se evidenciou nenhuma motivação para imprescindibilidade de se arrolar testemunha impedida de depor, tudo nos termos do art. 447, § 2º do CPC. Pela ordem, o advogado do requerente pugnou pela concessão de prazo para que a testemunha Regiane Xavier Petrílio, ora ausente, comparecesse ao fórum para ser ouvida, o qual fora deferido pela MM.
Juíza, sendo concedido tempo hábil para que a testemunha conseguisse comparecer ao ato solene. Entrementes, apesar da concessão de tempo para comparecimento de Regina, a mesma não se fez presente no prazo determinado. Nestes termos, pela ordem pediu a palavra o referido advogado e informou que juntará atestado médico comprovando a impossibilidade de comparecimento da testemunha. Por fim, a MM. Juíza proferiu o seguinte despacho: Considerando que as testemunhas não se apresentaram no prazo determinado, apesar da concessão de tempo hábil para comparecimento, a prova tornou-se preclusa.
Outrossim, não há que se falar em prazo para alegações finais, uma vez que não houve instrução. Concedo prazo de 05 (cinco) dias para juntada do substabelecimento. Ao após, venham os autos conclusos para prolação da sentença. Nada mais havendo, a MM. Juíza determinou o encerramento do presente termo, o qual foi digitado, registrado e encerrado por mim, Sara Faria Lopes, Secretária de Gestão de Foro.
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