Processo judicial
Tribunal de Justiça - Espírito Santo
2026
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Intimo a parte autora para o pagamento das custas processuais.
2025
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 2ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000007-84.2019.8.08.0015 INVENTÁRIO (39) INTERESSADO: EDNA SILVA LOPES, ISAIAS SILVA LOPES, DANIEL BATISTA LOPES FILHO, DAVID SILVA LOPES, DOUGLAS VIEIRA LOPES, LEILA VIEIRA LOPES, LAYLA VIEIRA LOPES INTERESSADO: ESPOLIO ANNA DA SILVA LOPES Advogado do(a) INTERESSADO: CLAUDIA BRITES VIEIRA - ES8802
SENTENÇA (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de Ação de Inventário ajuizada por EDNA SILVA LOPES em face do ESPÓLIO DE ANNA DA SILVA LOPES. Com o protocolo da Petição Inicial em 06/11/2023, id 33450978, acompanhada de representação processual por procuração, fl. 04, iniciaram-se os trâmites processuais dos quais, à fl. 09 foi proferido despacho de intimação para emenda em 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Atendimento pela patrona às fls. 11/40. Ato contínuo, em despacho de fl. 43, o juízo determinou a reunião de outros documentos faltantes, bem como a qualificação dos demais herdeiros e regularização da representação processual de todos no prazo de 20 dias. Cumpridas as determinações às fls. 45/46. Em atendimento à obrigação de regularizar a representação processual dos demais herdeiros, a procuradora da herdeira inventariante, Edna Silva Lopes Barbosa, pugnou pela citação dos outros para se habilitarem nos autos da forma que conviesse (fl.49).
Indeferida gratuidade de justiça para a parte autora no decisium de fl. 54 e intimação para prestar compromisso em 05 dias e, em 20 dias, apresentar as primeiras declarações. Intimada, a patrona da autora fez carga dos autos físicos (fl.
55) e permaneceu silente quanto às determinações da decisão de fl.
54. Despacho de fl. 57 reiterando as intimações e prazos sob pena de remoção do cargo de inventariante. Frente a inércia da patrona, intimação da inventariante por mandado retornou não cumprido por motivo de “ 11/09/2023 -
05 - PESSOA NÃO ENCONTRADA” e “02/10/2023 -
14 - MANDADO COM ENDEREÇO INSUFICIENTE PARA CUMPRIMENTO” (id. 36823045). Em atenção à referida certidão, foi proferido Despacho (id. 39007698) intimando a requerente, na pessoa de sua advogada, CLAUDIA BRITES VIEIRA (OAB 8802 ES), para que informasse o endereço atualizado da autora (EDNA SILVA LOPES). Certificou-se o decurso de prazo sem manifestação no id. 49314330. Diante da inércia, foi determinado ao Chefe de Secretaria a reiteração do despacho anterior (id. 50605030), renovando-se a intimação da requerente, por meio de sua advogada, para informar o endereço atualizado.
Todavia adveio nova Certidão (id. 67123373) atestando a ausência de manifestação das partes intimadas. Em virtude do silêncio da parte requerente por período superior a 30 (trinta) dias, este Juízo exarou Despacho/Mandado de Intimação (id. 73329397), determinando a intimação pessoal da parte para promover o regular prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono de causa, nos termos do art. 485, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil.
O mandado de intimação pessoal (nº 5853237) foi expedido, mas retornou em 08/08/2025 (id. 75733090) com a Certidão de que a diligência não foi cumprida, pois a parte era desconhecida no endereço indicado (RUA PINHEIRO, S/N SANTO AMARO). Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório. Passo a análise e fundamentos. O processo civil exige que a parte autora promova os atos e diligências necessários para o regular andamento do feito, sob pena de extinção sem resolução de mérito, conforme estipula o Código de Processo Civil. O caso presente demonstra, de forma inequívoca, que a parte autora/interessada, EDNA SILVA LOPES, deixou de movimentar o processo, abandonando a causa por prazo superior a 30 (trinta) dias, o que configura a hipótese legal prevista no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
A legislação processual estabelece, em seu § 1º do art. 485 do CPC, que a extinção por abandono da causa (inciso
III) depende da prévia intimação pessoal da parte para que promova os atos e diligências necessários, no prazo de 5 (cinco) dias. Verifica-se nos autos que o Juízo diligenciou exaustivamente para dar andamento ao Inventário e cumprir a exigência legal:
1. Houve duas intimações da advogada da requerente (CLÁUDIA BRITES VIEIRA) para que informasse o endereço atualizado da autora, sendo os despachos de id. 39007698 e id. 50605030, sem que houvesse manifestação eficaz (ids. 49314330 e 67123373).
2. Posteriormente, o Juízo determinou a intimação pessoal da parte autora no endereço indicado na exordial, sob pena de extinção (id. 73329397).
3. A Certidão do Oficial de Justiça (id. 75733090) é clara ao informar que a intimação pessoal restou infrutífera, pois a requerente era "PESSOA DESCONHECIDA NO ENDEREÇO INDICADO". A impossibilidade de intimação pessoal, causada pela desídia da própria parte em manter seu endereço atualizado nos autos - a despeito das reiteradas intimações de seu patrono - equipara-se à inércia, pois a parte frustrou a providência judicial final, impedindo o prosseguimento do feito.
Considerando que, instado a promover as diligências determinadas nos autos, inclusive mediante intimação pessoal com a ressalva da possível extinção do feito, quedou-se inerte a parte autora, de rigor o reconhecimento do abandono da causa, nos termos do art. 485, III do CPC, in verbis: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...)
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. A respeito do tema, cito os seguintes arestos: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. ABANDONO DE CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DEVIDAMENTE REALIZADA.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Nos termos do § 1º do art. 485 do CPC, a extinção do processo por abandono de causa pela parte autora depende da sua prévia intimação pessoal.
2. Caso concreto em que houve efetiva intimação pessoal da parte para sanar a falha antes da prolação de sentença de extinção do feito por abandono de causa.
3. Sentença mantida.
4. Recurso conhecido e desprovido. (TJES, AC 5002155-44.2021.8.08.0069, Rel. Arthur José Neiva de Almeida, 4ª Câmara Cível, 02.10.2024) APELAÇÃO. Ação de exigir contas. Extinção do processo por abandono da causa. Necessidade de intimação pessoal da parte autora cumprida. Endereço não atualizado. Carta registrada devolvida. É dever da parte e do seu advogado manter atualizado o endereço onde receberão intimações (art. 77, V, do CPC/2015), sendo considerada válida a intimação dirigida ao endereçamento declinado na petição inicial, mesmo que não recebida pessoalmente pelo interessado, se houver alteração temporária ou definitiva nessa localização (art. 274, parágrafo único, do CPC/2015).
Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1058362-11.2019.8.26.0002; Relator (a): Mônica de Carvalho; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional
II. Santo Amaro - 2ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 08/01/2025; Data de Registro: 08/01/2025) (TJSP; AC 1058362-11.2019.8.26.0002; São Paulo; Primeira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Mônica de Carvalho; Julg. 08/01/2025) APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO. MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM INFORMAR AO JUÍZO. INTIMAÇÃO VÁLIDA. EXTINÇÃO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO PROCURADOR DA PARTE. Deve ser oportunizado às partes o direito de participar ativamente no procedimento de tomada da decisão judicial. É sabido que se o autor deixar de dar andamento ao feito, não promovendo os atos que lhe competem por mais de 30 (trinta) dias, poderá o juiz extinguir o processo, sem resolução de mérito, por abandono de causa.
É cabível a extinção do processo quando o exequente muda de endereço sem informar ao juízo e a intimação é tida como válida. Não é obrigatória a intimação do advogado, vez que a determinação legal é clara e nela inexiste tal previsão, sendo essa a tese firmada no julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. (TJMG; APCV 5007141-41.2017.8.13.0231; Quarta Câmara Cível Especializada; Rel.
Des. Pedro Aleixo; Julg. 28/11/2024; DJEMG 02/12/2024) A parte autora, ao deixar de cumprir as determinações judiciais por período superior a trinta dias (evidenciado pelos períodos de inércia entre os Despachos e Certidões de não manifestação), e ao não manter seu endereço em dia, demonstrou o abandono da causa, conduzindo o feito à inevitável extinção anômala.
DISPOSITIVO
Diante o exposto, sem mais delongas, JULGO EXTINTA A AÇÃO por ABANDONO DA CAUSA, nos termos do art. 485, III, § 1º do CPC. Custas pela autora.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de estilo. CONCEIÇÃO DA BARRA/ES, 24 de setembro de 2025. FELIPE PEITÃO GOMES Juiz de Direito (Ofício DM nº 1258/2025)