Processo judicial
Tribunal de Justiça - Espírito Santo
2026
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Afonso Cláudio - 1ª Vara RUA JOSÉ GARCIA, 32, Fórum Juiz Atahualpa Lessa, CENTRO, AFONSO CLÁUDIO - ES - CEP: 29600-000 Telefone:(27) 37351012 PROCESSO Nº 0000008-77.2020.8.08.0001 DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: ROSINEIA PURCINO DIAS DE OLIVEIRA Advogado do(a) REQUERENTE: RAYANE GORL ARAUJO - ES24106 REQUERIDO: JOSIMAR DE OLIVEIRA LUDGERO Advogado do(a) REQUERIDO: RENAN OLIOSI CEREZA - ES27662 INTIMAÇÃO ELETRONICA Ficam as partes, por meio de seus advogados intimadas do inteiro teor da R.
Sentença ID 102509463, bem como para, caso queira, apresentar recurso, no prazo de lei. Em caso de eventual condenação ao pagamento das custas processuais, estas deverão ser pagas, independente de intimação, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado da R. Sentença, nos termos do Ato Normativo Conjunto nº 011/2025 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. A guia para pagamento das custas deverá ser gerada pelo próprio interessado, através do site do TJES (no endereço eletrônico www.tjes.jus.br, no menu "serviços", item "custas processuais - PROCESSO ELETRÔNICO").
Afonso Cláudio, data da assinatura eletrônica Diretora de Secretaria Judiciária
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Afonso Cláudio - 1ª Vara RUA JOSÉ GARCIA, 32, Fórum Juiz Atahualpa Lessa, CENTRO, AFONSO CLÁUDIO - ES - CEP: 29600-000 Telefone:(27) 37351331 PROCESSO Nº 0000008-77.2020.8.08.0001 DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: ROSINEIA PURCINO DIAS DE OLIVEIRA REQUERIDO: JOSIMAR DE OLIVEIRA LUDGERO Advogado do(a) REQUERENTE: RAYANE GORL ARAUJO - ES24106 Advogado do(a) REQUERIDO: RENAN OLIOSI CEREZA - ES27662 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a). Juiz(a) de Direito da Afonso Cláudio - 1ª Vara, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) da interposição dos Embargos de Declaração de Id 81846903, apresentando contrarrazões aos Embargos, caso desejem, no prazo de 05 (cinco) dias. AFONSO CLÁUDIO-ES, 13 de abril de 2026. Diretor de Secretaria
2025
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Afonso Cláudio - 1ª Vara RUA JOSÉ GARCIA, 32, Fórum Juiz Atahualpa Lessa, CENTRO, AFONSO CLÁUDIO - ES - CEP: 29600-000 Telefone:(27) 37351331 PROCESSO Nº 0000008-77.2020.8.08.0001 DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: ROSINEIA PURCINO DIAS DE OLIVEIRA REQUERIDO: JOSIMAR DE OLIVEIRA LUDGERO Advogado do(a) REQUERENTE: BRINY ROCHA DE MENDONÇA - ES29039 Advogado do(a) REQUERIDO: RENAN OLIOSI CEREZA - ES27662 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a). Juiz(a) de Direito da Afonso Cláudio - 1ª Vara, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para tomarem ciência da expedição das certidões IDs 75771975/ 75783360. AFONSO CLÁUDIO-ES, 8 de agosto de 2025.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Afonso Cláudio - 1ª Vara RUA JOSÉ GARCIA, 32, Fórum Juiz Atahualpa Lessa, CENTRO, AFONSO CLÁUDIO - ES - CEP: 29600-000 Telefone:(27) 37351331 PROCESSO Nº 0000008-77.2020.8.08.0001 DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: ROSINEIA PURCINO DIAS DE OLIVEIRA REQUERIDO: JOSIMAR DE OLIVEIRA LUDGERO Advogado do(a) REQUERENTE: BRINY ROCHA DE MENDONÇA - ES29039 Advogado do(a) REQUERIDO: RENAN OLIOSI CEREZA - ES27662
SENTENÇA
Vistos etc. Cuidam os autos de ação de divórcio litigioso aforado por ROSINEIA PURCINO DIAS DE OLIVEIRA em face de JOSIMAR DE OLIVEIRA LUDGERO, pugnando pela extinção do vínculo matrimonial entre o casal. Afirma que o casal já se encontra separado de fato, sendo que da união nasceu o rebento MARCOS RYAN PURCINO DE OLIVEIRA O requerido foi citado sendo-lhe nomeado advogado dativo, que apresentou contestação por negativa geral.
Realizada conciliação, foi acordo e decretado o divórcio, (id 32977742). Parecer final do MP, (id 67890622)
É o relatório.
Decido. Conforme salientado, busca a autora, com a presente, a decretação do divórcio, voltando a usar o nome de solteira. É cediço que com o advento da EC no 66/2010 estabeleceu-se novo paradigma para o instituto do divórcio no país, deixando de existir a figura da prévia separação judicial, em todas suas modalidades, ou mesmo o lapso temporal mínimo demandado para a concessão do divórcio direto. Por oportuno, trago à colação o novo texto constitucional: “Art. 226. § 6o O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio”.
Como é perceptível, não mais exige a ordem constitucional qualquer requisito específico para a decretação do divórcio, bastando o pressuposto lógico da existência do casamento válido, além da inequívoca manifestação de vontade no sentido da dissolução do vínculo conjugal, de forma consensual ou litigiosa. Trata-se de iniciativa legislativa que veio a responder o anseio de grande parte da sociedade brasileira, no intuito da simplificação e maior celeridade na dissolução do casamento, representando menor intromissão estatal na vida privada dos interessados, além de evitar desnecessárias e constrangedoras discussões judiciais em longos processos pautados na imputação de culpa aos cônjuges ou na comprovação de lapso temporal mínimo da separação de fato.
Em audiência específica houve transação nos seguintes termos: "1) ALIMENTOS: O requerido pagará a título de alimentos em prol de seu filho MARCOS RYAN PURCINO DE OLIVEIRA o valor mensal correspondente ao percentual de 20% (vinte por cento) do salário-mínimo mais 50% das despesas com material escolar/uniforme e medicamentos/exames, cujo valor será depositado na conta bancária de conhecimento do requerido até o dia 15 de cada mês;
2) DA GUARDA: será exercida de forma unilateral pela genitora;3) DA VISITAÇÃO EM PROL DX GENITOR: Livre.4) BENS: não há acordo neste ponto". Isto posto, no caso vertente, verifico que as partes, segundo alegado, já se encontram desvinculadas, sendo que as questões relativas à partilha patrimonial foram observadas. De mais a mais, apesar das partes possuírem um filho ainda menor,, notório que, por ora, foram dispensados os alimentos.
Tal disposição não impede a homologação do acordo, visto que, havendo mudança na situação das partes, o direito aos alimentos poderá ser postulado em ação própria. Assim sendo, havendo inequívoca manifestação de vontade por parte dos interessados no sentido da decretação do divórcio, com fundamento na nova norma constitucional antes referida, cuja aplicabilidade é plena e imediata, deve o pedido formulado na inicial ser acolhido, sendo desnecessária a produção de prova.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 203, §1o, e 487, I, ambos do CPC, ponho fim à fase cognitiva do processo para decretar o divórcio judicial de ROSINEIA PURCINO DIAS DE OLIVEIRA e JOSIMAR DE OLIVEIRA LUDGERO, extinguindo-se o vínculo matrimonial, ratificando a decisão id 39977742 . O cônjuge virago voltará a utilizar o nome de solteira, conforme oportunamente assentado e oficiado ao serviço cartorário Arbitro honorários em favor da Advogada Dativo nomeada em favor da autora, Drª BRINY ROCHA DE MENDONÇA, OAB/ES 29.039, no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), considerando quantidade de atos realizados no feito, nos termos do Decreto Estadual no. 2821-R.
Após o trânsito em julgado, expeça-se RPV, atentado-se à renúncia ao mandato oportunamente manifestada, cujo encargo foi diligentemente executado. Arbitro honorários em favor do Defensor Dativo do requerido, Dr.RENAN OLIOSI CEREZA, OAB/ES 27.662, no valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), considerando a quantidade de atos realizados no feito, nos termos do Decreto Estadual no. 2821-R. Após o trânsito em julgado, expeça-se RPV em favor do Defensor Dativo, assim como mandado de averbação à Serventia de Registro Civil competente.
Sem custas processuais remanescentes (art. 90, §3o, do CPC). Sem honorários, diante da formulação de acordo.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE e CUMPRAM-SE as seguintes diligências: A) INTIMEM-SE os interessados para que compareçam à Serventia do Juízo no prazo de 10 (dez) dias, a fim de retirar cópia da sentença, para fins de averbação junto ao registro pertinente. B) PROMOVA-SE junto ao Cartório de Registro Civil da respectiva circunscrição, a averbação desta
SENTENÇA, servindo a presente como mandado de que trata a Lei 6.015/73, art. 97, devendo ser acompanhada de cópia de certidão de casamento do extinto matrimônio, que segue pela Chefe de Secretaria rubricada.
C) Por fim, ARQUIVEM-SE os autos, com os registros e baixas pertinentes, ainda que as partes não compareçam em cartório para buscar o mandado de averbação, no prazo acima fixado. Diligencie-se. AFONSO CLÁUDIO - ES, data e horário da assinatura digital. RAFAEL MURAD BRUMANA Juiz de Direito - Força tarefa
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Afonso Cláudio - 1ª Vara RUA JOSÉ GARCIA, 32, Fórum Juiz Atahualpa Lessa, CENTRO, AFONSO CLÁUDIO - ES - CEP: 29600-000 Telefone:(27) 37351331 PROCESSO Nº 0000008-77.2020.8.08.0001 DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: ROSINEIA PURCINO DIAS DE OLIVEIRA REQUERIDO: JOSIMAR DE OLIVEIRA LUDGERO Advogado do(a) REQUERENTE: BRINY ROCHA DE MENDONÇA - ES29039 Advogado do(a) REQUERIDO: RENAN OLIOSI CEREZA - ES27662
SENTENÇA
Vistos etc. Cuidam os autos de ação de divórcio litigioso aforado por ROSINEIA PURCINO DIAS DE OLIVEIRA em face de JOSIMAR DE OLIVEIRA LUDGERO, pugnando pela extinção do vínculo matrimonial entre o casal. Afirma que o casal já se encontra separado de fato, sendo que da união nasceu o rebento MARCOS RYAN PURCINO DE OLIVEIRA O requerido foi citado sendo-lhe nomeado advogado dativo, que apresentou contestação por negativa geral.
Realizada conciliação, foi acordo e decretado o divórcio, (id 32977742). Parecer final do MP, (id 67890622)
É o relatório.
Decido. Conforme salientado, busca a autora, com a presente, a decretação do divórcio, voltando a usar o nome de solteira. É cediço que com o advento da EC no 66/2010 estabeleceu-se novo paradigma para o instituto do divórcio no país, deixando de existir a figura da prévia separação judicial, em todas suas modalidades, ou mesmo o lapso temporal mínimo demandado para a concessão do divórcio direto. Por oportuno, trago à colação o novo texto constitucional: “Art. 226. § 6o O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio”.
Como é perceptível, não mais exige a ordem constitucional qualquer requisito específico para a decretação do divórcio, bastando o pressuposto lógico da existência do casamento válido, além da inequívoca manifestação de vontade no sentido da dissolução do vínculo conjugal, de forma consensual ou litigiosa. Trata-se de iniciativa legislativa que veio a responder o anseio de grande parte da sociedade brasileira, no intuito da simplificação e maior celeridade na dissolução do casamento, representando menor intromissão estatal na vida privada dos interessados, além de evitar desnecessárias e constrangedoras discussões judiciais em longos processos pautados na imputação de culpa aos cônjuges ou na comprovação de lapso temporal mínimo da separação de fato.
Em audiência específica houve transação nos seguintes termos: "1) ALIMENTOS: O requerido pagará a título de alimentos em prol de seu filho MARCOS RYAN PURCINO DE OLIVEIRA o valor mensal correspondente ao percentual de 20% (vinte por cento) do salário-mínimo mais 50% das despesas com material escolar/uniforme e medicamentos/exames, cujo valor será depositado na conta bancária de conhecimento do requerido até o dia 15 de cada mês;
2) DA GUARDA: será exercida de forma unilateral pela genitora;3) DA VISITAÇÃO EM PROL DX GENITOR: Livre.4) BENS: não há acordo neste ponto". Isto posto, no caso vertente, verifico que as partes, segundo alegado, já se encontram desvinculadas, sendo que as questões relativas à partilha patrimonial foram observadas. De mais a mais, apesar das partes possuírem um filho ainda menor,, notório que, por ora, foram dispensados os alimentos.
Tal disposição não impede a homologação do acordo, visto que, havendo mudança na situação das partes, o direito aos alimentos poderá ser postulado em ação própria. Assim sendo, havendo inequívoca manifestação de vontade por parte dos interessados no sentido da decretação do divórcio, com fundamento na nova norma constitucional antes referida, cuja aplicabilidade é plena e imediata, deve o pedido formulado na inicial ser acolhido, sendo desnecessária a produção de prova.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 203, §1o, e 487, I, ambos do CPC, ponho fim à fase cognitiva do processo para decretar o divórcio judicial de ROSINEIA PURCINO DIAS DE OLIVEIRA e JOSIMAR DE OLIVEIRA LUDGERO, extinguindo-se o vínculo matrimonial, ratificando a decisão id 39977742 . O cônjuge virago voltará a utilizar o nome de solteira, conforme oportunamente assentado e oficiado ao serviço cartorário Arbitro honorários em favor da Advogada Dativo nomeada em favor da autora, Drª BRINY ROCHA DE MENDONÇA, OAB/ES 29.039, no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), considerando quantidade de atos realizados no feito, nos termos do Decreto Estadual no. 2821-R.
Após o trânsito em julgado, expeça-se RPV, atentado-se à renúncia ao mandato oportunamente manifestada, cujo encargo foi diligentemente executado. Arbitro honorários em favor do Defensor Dativo do requerido, Dr.RENAN OLIOSI CEREZA, OAB/ES 27.662, no valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), considerando a quantidade de atos realizados no feito, nos termos do Decreto Estadual no. 2821-R. Após o trânsito em julgado, expeça-se RPV em favor do Defensor Dativo, assim como mandado de averbação à Serventia de Registro Civil competente.
Sem custas processuais remanescentes (art. 90, §3o, do CPC). Sem honorários, diante da formulação de acordo.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE e CUMPRAM-SE as seguintes diligências: A) INTIMEM-SE os interessados para que compareçam à Serventia do Juízo no prazo de 10 (dez) dias, a fim de retirar cópia da sentença, para fins de averbação junto ao registro pertinente. B) PROMOVA-SE junto ao Cartório de Registro Civil da respectiva circunscrição, a averbação desta
SENTENÇA, servindo a presente como mandado de que trata a Lei 6.015/73, art. 97, devendo ser acompanhada de cópia de certidão de casamento do extinto matrimônio, que segue pela Chefe de Secretaria rubricada.
C) Por fim, ARQUIVEM-SE os autos, com os registros e baixas pertinentes, ainda que as partes não compareçam em cartório para buscar o mandado de averbação, no prazo acima fixado. Diligencie-se. AFONSO CLÁUDIO - ES, data e horário da assinatura digital. RAFAEL MURAD BRUMANA Juiz de Direito - Força tarefa