Processo judicial
Tribunal de Justiça - Espírito Santo
2026
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Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São José do Calçado - Vara Única Av. Heber Fonseca, s/nº, Fórum Desembargador Cassiano Castelo, João Marcelino de Freitas, SÃO JOSÉ DO CALÇADO - ES - CEP: 29470-000 Telefone:(28) 35561252 PROCESSO Nº 0000134-02.2014.8.08.0046 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A.
REQUERIDO: AZEVEDO E AGUIAR LTDA ME Advogado do(a) REQUERENTE: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023 Advogado do(a) REQUERIDO: GABRIEL BONIFACIO FREITAS - ES36335
DECISÃO/MANDADO
I - SÍNTESE Trata-se de Embargos de Declaração (ID 101176230 / ID 101176237) opostos por COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GÁS S.A. em face da sentença proferida no ID 98887521. Sustenta a embargante a existência de obscuridade na parte dispositiva do julgado, argumentando que a condenação abrangeu a indenização por perdas e danos e a multa contratual, mas o dispositivo limitou-se a fixar de forma unificada o valor de R$ 6.927,56.
Afirma que esse montante de R$ 6.927,56 corresponde exclusivamente à indenização pela conversão dos 120 botijões P-13 não restituídos, devendo a multa contratual prevista na Cláusula 4.3 subsistir como parcela autônoma a ser quantificada em fase de liquidação ou cumprimento de sentença. Devidamente intimado (ID 103818009), o réu, representado por Curador Especial, apresentou contrarrazões no ID 104728454, pugnando pela rejeição dos embargos ao argumento de que a sentença fixou o montante global da condenação e que o acolhimento do recurso importaria em alteração indevida do julgado.
É o relatório do essencial.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração são tempestivos (certidão de ID 101177124) e preenchem os requisitos de admissibilidade do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, razão pela qual deles conheço. No mérito, a pretensão integrativa merece acolhimento. O artigo 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza o manejo dos embargos declaratórios para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição presente na decisão judicial.
Na hipótese dos autos, a fundamentação da sentença reconheceu expressamente o direito da parte autora tanto ao ressarcimento do valor dos bens (perdas e danos) quanto ao recebimento da multa contratual decorrente da retenção indevida dos equipamentos. Ocorre que, no dispositivo, constou de forma genérica que "o valor da condenação fixa-se em R$ 6.927,56". Esse montante exato, contudo, corresponde tão somente ao preço apurado dos 120 botijões do tipo P-13 que não foram devolvidos pela requerida.
Dessa forma, verifica-se a ocorrência de obscuridade no dispositivo do julgado, uma vez que a multa contratual diária por atraso na devolução (prevista na Cláusula 4.3 do contrato) possui natureza autônoma em relação às perdas e danos, dependendo de apuração do período de inadimplemento para sua exata quantificação. Trata-se, portanto, de providência de caráter integrativo destinada a alinhar a fundamentação ao dispositivo, conferindo clareza e precisão ao título executivo judicial sem alterar o mérito do julgamento.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos e, no mérito, ACOLHO-OS para sanar a obscuridade apontada e integrar o dispositivo da sentença de ID 98887521, o qual passa a vigorar com a seguinte redação: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) Condenar a ré, AZEVEDO E AGUIAR LTDA ME, ao pagamento de indenização por perdas e danos decorrente da não restituição dos 120 botijões P-13, no valor fixo de R$ 6.927,56 (seis mil, novecentos e vinte e sete reais e cinquenta e seis centavos), sobre o qual incidirá exclusivamente a taxa SELIC a partir da citação; b) Condenar a ré ao pagamento da multa contratual diária prevista na Cláusula 4.3 do contrato, a ser apurada e liquidada em fase de cumprimento de sentença com base no período de inadimplemento, acrescida de atualização monetária e juros de mora." Mantenho inalterados os demais termos da sentença proferida.
Publique-se. Intimem-se. Preclusa esta decisão, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Diligencie-se. São José do Calçado-ES, data da assinatura eletrônica. EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito
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REQUERIDO: AZEVEDO E AGUIAR LTDA ME Advogado do(a) REQUERENTE: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023 Advogado do(a) REQUERIDO: GABRIEL BONIFACIO FREITAS - ES36335
DESPACHO
Nos termos, do Art. 1023 do CPC, INTIME-SE o embargado para no prazo de 05 (cinco) manifestar-se sobre os embargos opostos. Após, conclusos. Diligencie-se. São José do Calçado-ES, data da assinatura eletrônica. EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São José do Calçado - Vara Única Av. Heber Fonseca, s/nº, Fórum Desembargador Cassiano Castelo, João Marcelino de Freitas, SÃO JOSÉ DO CALÇADO - ES - CEP: 29470-000 Telefone:(28) 35561252 PROCESSO Nº 0000134-02.2014.8.08.0046 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A. REQUERIDO: AZEVEDO E AGUIAR LTDA ME Advogado do(a) REQUERENTE: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023 Advogado do(a) REQUERIDO: GABRIEL BONIFACIO FREITAS - ES36335
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse convertida em Ação de Perdas e Danos ajuizada por COPA ENERGIA S.A., na qualidade de sucessora por incorporação de LIQUIGÁS DISTRIBUIDORA S.A., em desfavor de AZEVEDO E AGUIAR LTDA ME. A parte autora alega ter firmado contrato de fornecimento de produtos e comodato de 120 botijões de GLP tipo P-13 com a empresa ré. Afirma que houve descumprimento de cláusula de exclusividade pela requerada, ensejando a rescisão da avença.
A requerente aduz que notificou extrajudicialmente a empresa ré para restituir os bens cedidos no prazo de 10 dias. Sustenta que a demandada permaneceu inerte, configurando o esbulho possessório e o dever de indenizar o desfalque patrimonial. A peça inicial veio instruída com documentos, destacando-se o instrumento contratual, notas fiscais e a respectiva notificação. O valor atribuído à causa perfaz o montante de R$6.927,56.
Após tentativas frustradas de localização da ré, perfectibilizou-se a citação por edital nos moldes legais. Diante da ausência de manifestação voluntária, este Juízo nomeou curador especial para salvaguardar os interesses da demandada. O curador especial formalizou contestação por negativa geral sob o ID 54519058. A defesa técnica tornou os fatos controvertidos e requereu a concessão da gratuidade de justiça, além do arbitramento de honorários.
A parte autora ofereceu réplica no ID 75264904, rebatendo integralmente os termos da contestação genérica. A requerente pugnou, outrossim, pelo indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita pleiteada pela ré. A decisão de ID 80336239 saneou o feito e indeferiu expressamente a gratuidade de justiça à pessoa jurídica requerida. O magistrado fixou os pontos controvertidos e determinou a especificação de provas pelas partes.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Bom Jesus do Norte- Vara Única 5º CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania) Av. Heber Fonseca, s/nº, Fórum Desembargador Cassiano Castelo, João Marcelino de Freitas, SÃO JOSÉ DO CALÇADO - ES - CEP: 29470-000 0000134-02.2014.8.08.0046 [Perdas e Danos] LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A.(60.***.***/0001-47); JOAO FRANCISCO ALVES ROSA(897.***.***-15); REQUERIDO: AZEVEDO E AGUIAR LTDA ME CERTIDÃO CERTIFICO e dou FÉ que o presente feito CERTIFICO e dou FÉ que o presente feito encontra-se com a SESSÃO DE MEDIAÇÃO (MUTIRÃO) presencial designada para o dia 21 de maio de 2026 às 16h na Sala de Mediação do Juízo de São José do Calçado, na Av.
Heber Fonseca, s/nº, Fórum Desembargador Cassiano Castelo, João Marcelino de Freitas, SÃO JOSÉ DO CALÇADO - ES - CEP: 29470-000. Tel. 5° CEJUSC:(28)99955-7588. Por determinação da MMª Juíza outrossim, deverá constar da intimação das partes, que deverão comparecer com advogado constituído, advertindo-lhe que o não comparecimento com advogado, ensejará em nomeação de advogado dativo para lhe assistir.
Bom Jesus do Norte- ES, 6 de abril de 2026. Maria de Fátima Silva Almeida Analista Judiciária-1/ Conciliadora /Mediadora Judicial Mat.35263-52- TJ-ES
2025
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São José do Calçado - Vara Única Av. Heber Fonseca, s/nº, Fórum Desembargador Cassiano Castelo, João Marcelino de Freitas, SÃO JOSÉ DO CALÇADO - ES - CEP: 29470-000 Telefone:(28) 35561252 PROCESSO Nº 0000134-02.2014.8.08.0046 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A. REQUERIDO: AZEVEDO E AGUIAR LTDA ME Advogado do(a) REQUERENTE: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023 Advogado do(a) REQUERIDO: GABRIEL BONIFACIO FREITAS - ES36335
DECISÃO
Vistos etc.
I -
RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse, posteriormente convertida em Ação de Perdas e Danos, aforada por COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GÁS S.A., na qualidade de sucessora por incorporação de LIQUIGÁS DISTRIBUIDORA S.A., em desfavor de AZEVEDO E AGUIAR LTDA ME, objetivando a reparação material decorrente do inadimplemento de um "Contrato de Fornecimento de Produtos, Uso de Marca, Cessão de Equipamentos e Outros Pactos".
A parte autora alega, em síntese, que cedeu em comodato à empresa ré 120 (cento e vinte) botijões de GLP tipo P-13, mas que, em virtude do descumprimento da cláusula de exclusividade e da subsequente rescisão contratual, a ré deixou de restituir os referidos bens, mesmo após devidamente notificada extrajudicialmente, configurando o esbulho e o consequente dever de indenizar. Após o esgotamento de inúmeras tentativas de localização da parte ré para citação pessoal, incluindo a expedição de cartas precatórias para comarcas diversas e a realização de consultas aos sistemas conveniados, foi determinada e efetivada a citação por edital.
Diante da ausência de manifestação, foi nomeado Curador Especial para patrocinar a defesa da ré, o qual apresentou Contestação por Negativa Geral (ID 54519058), tornando controvertidos os fatos narrados na exordial e pugnando pela concessão da gratuidade de justiça. Intimada, a parte autora apresentou Réplica (ID 75264904), na qual impugnou o pedido de gratuidade de justiça e refutou os termos genéricos da contestação, reiterando a robustez do conjunto probatório documental acostado aos autos e a procedência de sua pretensão indenizatória.
A autora requereu o julgamento antecipado do mérito no ID 82369825, aduzindo a suficiência da prova documental. A requerida deixou transcorrer o prazo legal sem qualquer manifestação, conforme certidões de ID 92540439 e ID 84281668. A assentada de mediação promovida pelo mutirão do 5° CEJUSC restou infrutífera face à ausência da parte ré, consoante termo de ID 97921471. Os autos vieram conclusos para prolação de sentença.
II. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil: “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas”. O deslinde da causa prescinde da produção de novas provas, revelando-se suficiente o acervo documental encartado. Insta consignar a inexistência de preliminares ou nulidades processuais a serem solvidas de ofício por este órgão julgador.
O feito preenche os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido, viabilizando o exame do mérito. No mérito, a pretensão autoral revela-se integralmente procedente. O cerne da controvérsia reside na comprovação do contrato de comodato e no inadimplemento da obrigação de restituir os bens descritos. A relação jurídica restou solidamente demonstrada pelos documentos anexos à exordial. Tendo em vista que os autos foram digitalizados, vislumbra-se nos autos físicos a presença da notificação extrajudicial, o contrato de fornecimento entre as partes e as notas fiscais comprovando a tradição dos 120 botijões, conforme fls. 13 a 27 do ID 24758476.
Nesse diapasão, a notificação extrajudicial comprova a regular constituição em mora da devedora. O decurso do prazo fixado sem a restituição dos vasilhames transmudou a posse justa em precária. Ademais, observa-se o lapso temporal e as inúmeras tentativas infrutíferas de citação da empresa ora requerida e seu sócio-administrador. Com efeito, a empresa ora requerida descumpriu as cláusulas do contrato ao violar o dever de exclusividade comercial estabelecido na cláusula segunda, item 2.1 de fls. 14 dos autos físicos.
A comercialização de produtos de marcas concorrentes frustrou a legítima expectativa da distribuidora e ensejou a resolução culposa do pacto. A regular constituição em mora operou-se mediante a notificação extrajudicial recebida validamente pelos contratantes em setembro de 2013 pelo Cartório de 1º Ofício “Heber Fonseca” de São José do Calçado/ES, de acordo com fls. 29 e 33 de ID 24758476. O decurso do prazo decendial sem a restituição integral dos vasilhames transmudou a posse outrora justa em flagrantemente precária.
Ressalta-se que o inadimplemento das obrigações avençadas restou materializado pela retenção injustificada dos equipamentos de propriedade da parte autora após a regular constituição em mora. A disposição literal contida na cláusula quarta, item 4.3, do instrumento de pactuação estabelece expressamente a incidência de penalidade pecuniária diária pela não devolução dos bens. Sendo assim, a omissão da empresa requerida em restituir os vasilhames no prazo assinalado caracteriza infração contratual e atrai a cogente aplicação da correspondente multa moratória.
Vide: “4.3. Ao término da vigência contratual, distrato ou resolução, fica o REVENDEDOR obrigado a devolver, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, a totalidade dos equipamentos cedidos, sendo que, na hipótese de recusa de devolução, o REVENDEDOR arcará com um encargo por dia de atraso na devolução, correspondente ao preço de 1Kg (um quilograma) de GLP, tendo por base o último faturamento ao REVENDEDOR, por cada equipamento não devolvido, sem prejuízo das medidas judiciais cabíveis para a retomada dos bens.” A conduta da empresa ré caracteriza inequívoco esbulho possessório e descumprimento das obrigações pactuadas.
A conversão da obrigação originária em perdas e danos, de acordo com o despacho de fls. 152, encontra estrito amparo no artigo 389 do Código Civil. Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. A contestação por negativa geral, conquanto afaste os efeitos da revelia, possui eficácia mitigada perante prova documental robusta.
A ré não colacionou fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral. A fixação da indenização deve corresponder ao valor pretendido na inicial, consentâneo com o prejuízo material verificado. O montante reflete adequadamente a perda patrimonial decorrente da não devolução dos equipamentos. No tocante aos consectários legais, incidirá exclusivamente a taxa SELIC a partir da citação formal da requerada.
O Superior Tribunal de Justiça reconhece a SELIC como índice aplicável por englobar juros de mora e correção monetária. A aplicação unificada da referida taxa obsta a ocorrência de bis in idem na atualização do débito judicial. Os juros moratórios aludidos no artigo 406 do Código Civil correspondem à taxa referencial SELIC, agregando a devida atualização. Por fim, imperativo o arbitramento de honorários em favor do curador especial nomeado para o múnus público.
O Estado do Espírito Santo deve arcar com a remuneração profissional diante da ausência de Defensoria Pública estruturada localmente.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a ré ao pagamento de indenização por perdas e danos e ao pagamento da multa contratual previamente estabelecida que deve ser atualizada no momento do cumprimento de sentença. O valor da condenação fixa-se em R$ 6.927,56 (seis mil, novecentos e vinte e sete reais e cinquenta e seis centavos).
Sobre este montante patrimonial, incidirá exclusivamente a taxa SELIC a partir da citação válida. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais da parte autora. Fixo a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Fixo os honorários do curador especial, Dr. Gabriel Bonifácio Freitas (OAB/ES 36.335), no valor de R$500,00 (quinhentos reais) a ser pago pelo Estado do Espírito Santo.
Expeça-se a respectiva certidão.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Arquive-se. SÃO JOSÉ DO CALÇADO-ES, 3 de junho de 2026. Juiz(a) de Direito
É o breve relatório do necessário.
Decido.
II - DA FUNDAMENTAÇÃO O feito reclama organização para que possa prosseguir rumo à justa composição da lide. Assim, passo ao saneamento do processo, nos moldes do que preceitua o artigo 357 do Código de Processo Civil. II.I - Da Questão Processual Pendente: Impugnação à Gratuidade de Justiça A Curadoria Especial, em sua peça de defesa, formulou pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita em favor da pessoa jurídica requerida.
A parte autora, em sua réplica, insurgiu-se contra tal pleito, argumentando a necessidade de comprovação da hipossuficiência econômica. Assiste razão à parte autora/impugnante. É cediço que a concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica, seja ela com ou sem fins lucrativos, não goza de presunção de veracidade, exigindo, para seu deferimento, a efetiva demonstração da impossibilidade de arcar com os custos do processo sem prejuízo de sua manutenção.
Este é o entendimento consolidado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, materializado no verbete sumular nº 481, in verbis: "Súmula 481, STJ: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." Ademais, a circunstância de a parte ré ter sido citada por edital e estar representada por Curador Especial não induz, por si só, à presunção de sua condição de hipossuficiência.
Trata-se de uma ficção jurídica processual para garantir o direito à defesa, não um atestado de vulnerabilidade econômica. A jurisprudência pátria é assente neste sentido. No caso dos autos, a parte requerida, por intermédio de sua curatela, limitou-se a requerer o benefício, sem coligir ao processo qualquer documento (balanços, declarações fiscais, extratos bancários, etc.) que evidenciasse a alegada insuficiência de recursos.
Destarte, ausente a indispensável prova da condição de miserabilidade jurídica, o indeferimento do pleito é medida que se impõe. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça formulado em favor da empresa ré, AZEVEDO E AGUIAR LTDA ME. II.II - Do Saneamento e da Organização do Processo Ultrapassada a questão processual pendente, e verificando que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, sem nulidades ou irregularidades a serem sanadas de ofício, declaro o processo saneado. a) Das Questões de Fato Controvertidas: Considerando que a defesa foi apresentada por negativa geral, nos termos do art. 341, parágrafo único, do CPC, todos os fatos constitutivos do direito da autora se tornaram controvertidos, incumbindo-lhe o ônus probatório.
Fixam-se, portanto, como pontos fáticos a serem elucidados: A existência e a validade da relação jurídica contratual de comodato dos 120 (cento e vinte) botijões P-13 entre as partes; O inadimplemento contratual pela ré, notadamente a não devolução dos bens após a regular notificação para tal finalidade; A ocorrência do dano material (dano emergente), consubstanciado na perda patrimonial equivalente ao valor de mercado dos botijões não restituídos; A aplicabilidade e o quantum da penalidade contratual (cláusula penal) prevista para o atraso na devolução dos equipamentos. b) Do Ônus da Prova: O ônus da prova, no presente caso, recai integralmente sobre a parte autora, a quem compete demonstrar, de forma inequívoca, os fatos constitutivos de seu direito, em conformidade com o disposto no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. c) Das Questões de Direito Relevantes: As questões de direito a serem dirimidas para a justa composição da lide cingem-se à: Análise das disposições contratuais que regem o comodato, a obrigação de restituição e as penalidades por inadimplemento; Aplicação das normas atinentes à responsabilidade civil contratual e à conversão da obrigação de fazer (restituir a coisa) em perdas e danos, nos termos dos artigos 389 e 499 do Código Civil e do Código de Processo Civil, respectivamente; Eventual análise da proporcionalidade da cláusula penal, nos termos do artigo 413 do Código Civil. d) Da Produção de Provas: Ambas as partes protestaram, ainda que genericamente, pela produção de todos os meios de prova em direito admitidos.
Em que pese a robusta prova documental já constante dos autos, em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, e considerando a peculiaridade da representação da ré por Curadoria Especial, afigura-se prudente franquear às partes a oportunidade de especificarem as provas que ainda pretendem produzir, justificando a sua pertinência para o deslinde dos pontos controvertidos acima fixados.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça à parte requerida, AZEVEDO E AGUIAR LTDA ME. DECLARO o processo saneado e organizado, nos termos da fundamentação supra. INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem, de forma clara, objetiva e justificada, as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão.
Em caso de requerimento de prova testemunhal, deverão, no mesmo prazo, apresentar o respectivo rol de testemunhas, sob pena de indeferimento. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para deliberação acerca da admissão das provas e, se for o caso, designação de audiência de instrução e julgamento, ou para o julgamento do feito no estado em que se encontra, caso não haja requerimento de novas provas.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. SÃO JOSÉ DO CALÇADO-ES, 7 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito