Processo judicial
Tribunal de Justiça - Espírito Santo
2025
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Leopoldina - Vara Única AV. PRESIDENTE VARGAS, 1559, CENTRO, SANTA LEOPOLDINA - ES - CEP: 29640-000 Telefone:(27) 32661422 PROCESSO Nº 0000278-72.2020.8.08.0043 INVENTÁRIO (39) INTERESSADO: FRANCISCO JOSE THOMAS, LUCIA CATHARINA THOMAS BREMENKAMP, LAURA MENDONCA THOMAS INTERESSADO: FILIPE ANDRE THOMAS Advogado do(a) INTERESSADO: DALILA MARIA SILVA FAUSTINI - ES8806
SENTENÇA
Vistos etc. Trata-se de Ação de Inventário, convertida para o rito de Arrolamento Sumário, dos bens deixados por FILIPE ANDRE THOMAS e LAURA MENDONÇA THOMAS, tendo como interessados os únicos filhos do casal: FRANCISCO JOSE THOMAS e LUCIA CATHARINA THOMAS BREMENKAMP. Após a realização de audiência de mediação e a nomeação formal do Sr. FRANCISCO JOSÉ THOMAS como inventariante, as partes apresentaram petição conjunta (ID 67941956) requerendo a conversão do rito para arrolamento sumário e a homologação de plano de partilha amigável .
No acordo, definiram consensualmente a divisão do único imóvel rural do espólio, e o herdeiro FRANCISCO JOSE THOMAS renunciou expressamente ao cumprimento das disposições do testamento deixado por sua mãe, a fim de viabilizar a composição amigável . A herdeira LUCIA CATHARINA THOMAS BREMENKAMP requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita , juntando comprovante de rendimentos .
É o relatório. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, estando devidamente instruído para a homologação pretendida. Defiro o pedido de conversão do presente Inventário para o rito de Arrolamento Sumário, com fundamento no art. 659 do Código de Processo Civil, uma vez que os herdeiros são maiores, capazes e apresentaram partilha amigável sobre a totalidade dos bens . A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, será homologada de plano pelo juiz, conforme dispõe o art. 659 do Código de Processo Civil .
No caso dos autos, os herdeiros, maiores e capazes, transacionaram e apresentaram plano de partilha consensual (ID 67941956), preenchendo os requisitos do art. 660 do mesmo diploma. A existência de testamento deixado pela Sra. Laura Mendonça Thomas não impede a homologação, visto que o herdeiro beneficiado, Sr. Francisco José Thomas, renunciou de forma expressa e inequívoca à aplicação das disposições testamentárias com o propósito de viabilizar o acordo.
Tal ato é expressão da autonomia privada e do poder de disposição das partes, não havendo óbice legal à sua aceitação quando todos os interessados são capazes e concordes. O plano de partilha apresentado detalha a divisão do imóvel rural, atribuindo a cada herdeiro frações específicas. A divisão foi baseada no valor de mercado das glebas, e não em suas metragens, o que justifica a aparente desproporção territorial, tratando-se de critério válido e aceito para assegurar a equivalência econômica dos quinhões.
Ressalvo, contudo, que a presente homologação se refere à divisão dos direitos sucessórios sobre o imóvel e não importa, por si só, em retificação de área perante o registro imobiliário. Conforme reconhecido pelas próprias partes, a regularização da metragem do imóvel, divergente daquela constante na matrícula, deverá ser buscada na via administrativa ou judicial apropriada, nos termos da Lei de Registros Públicos.
Assim, estando observadas as formalidades legais e manifestada a vontade livre das partes, a homologação do acordo é medida que se impõe.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no art. 659 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC, para HOMOLOGAR o plano de partilha amigável apresentado na petição de ID 67941956, para que produza seus efeitos legais, resguardando-se a possibilidade de alteração na hipótese de erro ou omissão, bem como ressalvando-se eventuais direitos de terceiros .
Transitada em julgado esta decisão, expeça-se o competente Formal de Partilha. Nos termos do art. 659, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a Fazenda Pública Estadual para o lançamento administrativo do imposto de transmissão causa mortis (ITCMD) e de outros tributos porventura incidentes . Defiro, ainda, o pedido de gratuidade de justiça formulado pela herdeira LUCIA CATHARINA THOMAS BREMENKAMP , tendo em vista a comprovação de sua hipossuficiência financeira, nos termos do art. 98 do CPC e do documento de ID 71192771 .
Custas processuais a serem divididas entre os herdeiros, observada a gratuidade de justiça ora deferida à herdeira Lúcia
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após, cumpridas as formalidades, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Santa Leopoldina/ES, data da assinatura eletrônica. CARLOS ERNESTO CAMPOSTRINI MACHADO Juiz de Direito
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Leopoldina - Vara Única AV. PRESIDENTE VARGAS, 1559, CENTRO, SANTA LEOPOLDINA - ES - CEP: 29640-000 Telefone:(27) 32661422 PROCESSO Nº 0000278-72.2020.8.08.0043 INVENTÁRIO (39) INTERESSADO: FRANCISCO JOSE THOMAS, LUCIA CATHARINA THOMAS BREMENKAMP, LAURA MENDONCA THOMAS INTERESSADO: FILIPE ANDRE THOMAS Advogado do(a) INTERESSADO: DALILA MARIA SILVA FAUSTINI - ES8806
SENTENÇA
Vistos etc. Trata-se de Ação de Inventário, convertida para o rito de Arrolamento Sumário, dos bens deixados por FILIPE ANDRE THOMAS e LAURA MENDONÇA THOMAS, tendo como interessados os únicos filhos do casal: FRANCISCO JOSE THOMAS e LUCIA CATHARINA THOMAS BREMENKAMP. Após a realização de audiência de mediação e a nomeação formal do Sr. FRANCISCO JOSÉ THOMAS como inventariante, as partes apresentaram petição conjunta (ID 67941956) requerendo a conversão do rito para arrolamento sumário e a homologação de plano de partilha amigável .
No acordo, definiram consensualmente a divisão do único imóvel rural do espólio, e o herdeiro FRANCISCO JOSE THOMAS renunciou expressamente ao cumprimento das disposições do testamento deixado por sua mãe, a fim de viabilizar a composição amigável . A herdeira LUCIA CATHARINA THOMAS BREMENKAMP requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita , juntando comprovante de rendimentos .
É o relatório. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, estando devidamente instruído para a homologação pretendida. Defiro o pedido de conversão do presente Inventário para o rito de Arrolamento Sumário, com fundamento no art. 659 do Código de Processo Civil, uma vez que os herdeiros são maiores, capazes e apresentaram partilha amigável sobre a totalidade dos bens . A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, será homologada de plano pelo juiz, conforme dispõe o art. 659 do Código de Processo Civil .
No caso dos autos, os herdeiros, maiores e capazes, transacionaram e apresentaram plano de partilha consensual (ID 67941956), preenchendo os requisitos do art. 660 do mesmo diploma. A existência de testamento deixado pela Sra. Laura Mendonça Thomas não impede a homologação, visto que o herdeiro beneficiado, Sr. Francisco José Thomas, renunciou de forma expressa e inequívoca à aplicação das disposições testamentárias com o propósito de viabilizar o acordo.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Leopoldina - Vara Única AV. PRESIDENTE VARGAS, 1559, CENTRO, SANTA LEOPOLDINA - ES - CEP: 29640-000 Telefone:(27) 32661422 PROCESSO Nº 0000278-72.2020.8.08.0043 INVENTÁRIO (39) INTERESSADO: FRANCISCO JOSE THOMAS, LUCIA CATHARINA THOMAS BREMENKAMP, LAURA MENDONCA THOMAS INTERESSADO: FILIPE ANDRE THOMAS Advogado do(a) INTERESSADO: DALILA MARIA SILVA FAUSTINI - ES8806
SENTENÇA
Vistos etc. Trata-se de Ação de Inventário, convertida para o rito de Arrolamento Sumário, dos bens deixados por FILIPE ANDRE THOMAS e LAURA MENDONÇA THOMAS, tendo como interessados os únicos filhos do casal: FRANCISCO JOSE THOMAS e LUCIA CATHARINA THOMAS BREMENKAMP. Após a realização de audiência de mediação e a nomeação formal do Sr. FRANCISCO JOSÉ THOMAS como inventariante, as partes apresentaram petição conjunta (ID 67941956) requerendo a conversão do rito para arrolamento sumário e a homologação de plano de partilha amigável .
No acordo, definiram consensualmente a divisão do único imóvel rural do espólio, e o herdeiro FRANCISCO JOSE THOMAS renunciou expressamente ao cumprimento das disposições do testamento deixado por sua mãe, a fim de viabilizar a composição amigável . A herdeira LUCIA CATHARINA THOMAS BREMENKAMP requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita , juntando comprovante de rendimentos .
É o relatório. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, estando devidamente instruído para a homologação pretendida. Defiro o pedido de conversão do presente Inventário para o rito de Arrolamento Sumário, com fundamento no art. 659 do Código de Processo Civil, uma vez que os herdeiros são maiores, capazes e apresentaram partilha amigável sobre a totalidade dos bens . A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, será homologada de plano pelo juiz, conforme dispõe o art. 659 do Código de Processo Civil .
No caso dos autos, os herdeiros, maiores e capazes, transacionaram e apresentaram plano de partilha consensual (ID 67941956), preenchendo os requisitos do art. 660 do mesmo diploma. A existência de testamento deixado pela Sra. Laura Mendonça Thomas não impede a homologação, visto que o herdeiro beneficiado, Sr. Francisco José Thomas, renunciou de forma expressa e inequívoca à aplicação das disposições testamentárias com o propósito de viabilizar o acordo.
Tal ato é expressão da autonomia privada e do poder de disposição das partes, não havendo óbice legal à sua aceitação quando todos os interessados são capazes e concordes. O plano de partilha apresentado detalha a divisão do imóvel rural, atribuindo a cada herdeiro frações específicas. A divisão foi baseada no valor de mercado das glebas, e não em suas metragens, o que justifica a aparente desproporção territorial, tratando-se de critério válido e aceito para assegurar a equivalência econômica dos quinhões.
Ressalvo, contudo, que a presente homologação se refere à divisão dos direitos sucessórios sobre o imóvel e não importa, por si só, em retificação de área perante o registro imobiliário. Conforme reconhecido pelas próprias partes, a regularização da metragem do imóvel, divergente daquela constante na matrícula, deverá ser buscada na via administrativa ou judicial apropriada, nos termos da Lei de Registros Públicos.
Assim, estando observadas as formalidades legais e manifestada a vontade livre das partes, a homologação do acordo é medida que se impõe.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no art. 659 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC, para HOMOLOGAR o plano de partilha amigável apresentado na petição de ID 67941956, para que produza seus efeitos legais, resguardando-se a possibilidade de alteração na hipótese de erro ou omissão, bem como ressalvando-se eventuais direitos de terceiros .
Transitada em julgado esta decisão, expeça-se o competente Formal de Partilha. Nos termos do art. 659, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a Fazenda Pública Estadual para o lançamento administrativo do imposto de transmissão causa mortis (ITCMD) e de outros tributos porventura incidentes . Defiro, ainda, o pedido de gratuidade de justiça formulado pela herdeira LUCIA CATHARINA THOMAS BREMENKAMP , tendo em vista a comprovação de sua hipossuficiência financeira, nos termos do art. 98 do CPC e do documento de ID 71192771 .
Custas processuais a serem divididas entre os herdeiros, observada a gratuidade de justiça ora deferida à herdeira Lúcia
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após, cumpridas as formalidades, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Santa Leopoldina/ES, data da assinatura eletrônica. CARLOS ERNESTO CAMPOSTRINI MACHADO Juiz de Direito
Tal ato é expressão da autonomia privada e do poder de disposição das partes, não havendo óbice legal à sua aceitação quando todos os interessados são capazes e concordes. O plano de partilha apresentado detalha a divisão do imóvel rural, atribuindo a cada herdeiro frações específicas. A divisão foi baseada no valor de mercado das glebas, e não em suas metragens, o que justifica a aparente desproporção territorial, tratando-se de critério válido e aceito para assegurar a equivalência econômica dos quinhões.
Ressalvo, contudo, que a presente homologação se refere à divisão dos direitos sucessórios sobre o imóvel e não importa, por si só, em retificação de área perante o registro imobiliário. Conforme reconhecido pelas próprias partes, a regularização da metragem do imóvel, divergente daquela constante na matrícula, deverá ser buscada na via administrativa ou judicial apropriada, nos termos da Lei de Registros Públicos.
Assim, estando observadas as formalidades legais e manifestada a vontade livre das partes, a homologação do acordo é medida que se impõe.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no art. 659 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC, para HOMOLOGAR o plano de partilha amigável apresentado na petição de ID 67941956, para que produza seus efeitos legais, resguardando-se a possibilidade de alteração na hipótese de erro ou omissão, bem como ressalvando-se eventuais direitos de terceiros .
Transitada em julgado esta decisão, expeça-se o competente Formal de Partilha. Nos termos do art. 659, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a Fazenda Pública Estadual para o lançamento administrativo do imposto de transmissão causa mortis (ITCMD) e de outros tributos porventura incidentes . Defiro, ainda, o pedido de gratuidade de justiça formulado pela herdeira LUCIA CATHARINA THOMAS BREMENKAMP , tendo em vista a comprovação de sua hipossuficiência financeira, nos termos do art. 98 do CPC e do documento de ID 71192771 .
Custas processuais a serem divididas entre os herdeiros, observada a gratuidade de justiça ora deferida à herdeira Lúcia
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após, cumpridas as formalidades, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Santa Leopoldina/ES, data da assinatura eletrônica. CARLOS ERNESTO CAMPOSTRINI MACHADO Juiz de Direito