Intimação
D- Órgão
- São José do Calçado - Vara Única
- Classe
- ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80
- Destinatário
- DALCIMAR FERREIRA DE OLIVEIRA
- Advogado
- CLEVERSON ALMEIDA DIAS (OAB 120469/RJ)
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São José do Calçado - Vara Única Av. Heber Fonseca, s/nº, Fórum Desembargador Cassiano Castelo, João Marcelino de Freitas, SÃO JOSÉ DO CALÇADO - ES - CEP: 29470-000 Telefone:(28) 35561252 PROCESSO Nº 0000408-87.2019.8.08.0046 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: DALCIMAR FERREIRA DE OLIVEIRA APRESENTANTE: ESTE JUIZO Advogado do(a) REQUERENTE: CLEVERSON ALMEIDA DIAS - RJ120469
DESPACHO
Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária colimando a expedição de Alvará Judicial, fulcrado na Lei nº 6.858/80, para o levantamento de resíduos previdenciários e valores depositados em conta poupança junto ao Banco Bradesco, titularizados pelo falecido genitor do requerente, Sr. Danilo Veiga de Oliveira. Compulsando os autos, verifica-se que a instituição financeira oficiada, Banco Bradesco S.A., prestou informações sob o ID 75776477, asseverando que a conta poupança nº 865397-6, agência 0998, encontra-se encerrada desde o dia 22/03/2021.
Outrossim, informou a inexistência de outras ações, aplicações ou fundos de investimento em nome do de cujus. Instada a se manifestar sobre o teor do referido ofício, conforme determinado no despacho de ID 79005868 , a parte autora quedou-se inerte, conforme devidamente certificado pela s sob o ID 88294391 em 08/01/2026 . A inércia da parte autora, diante de informação que atinge diretamente o objeto da lide (inexistência de saldo a levantar), configura ausência de interesse processual superveniente, uma vez que o provimento jurisdicional pretendido carece, em tese, de utilidade prática.
É dever da parte promover o andamento do feito, zelando pelos pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme a exegese do Artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...)
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
Diante do exposto, e primando pelo princípio da cooperação (PC), determino:
