Processo judicial
Tribunal de Justiça - Espírito Santo
2026
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 2ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37764568 PROCESSO Nº 0000678-84.2015.8.08.0068 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: ILMA ESTEVAO CLEMENTE APRESENTANTE: ILMA ESTEVAO CLEMENTE Advogado do(a) REQUERENTE: WEDSTONE MANZOLI MACHADO - ES10412
SENTENÇA
Trata-se de ação de Alvará Judicial proposta por Ilma Estevão Clemente, objetivando o levantamento de valores vinculados ao patrimônio do falecido Marinho Clemente, objetivando a autorização para levantamento de valores e obtenção de informações relativas ao patrimônio deixado pelo de cujus, falecido em 13/05/2015. Narra a requerente que foi nomeada inventariante dos bens do “de cujus”, conforme escritura pública declaratória de herdeiros, na qual restaram identificados os sucessores e a inexistência de testamento, bem como a indicação de bens a serem apurados.
Sustenta, ainda, que o falecido deixou valores a serem levantados, notadamente quantias vinculadas a benefícios previdenciários e eventuais saldos existentes em instituições financeiras, razão pela qual pleiteia a expedição de alvará judicial para saque dos valores, bem como a obtenção de extratos e informações bancárias, especialmente junto ao BANESTES, INSS, IPAJM e Receita Federal. Verifica-se que, após a revogação do mandato do advogado anteriormente constituído, este Juízo determinou a intimação pessoal da requerente para que regularizasse sua representação processual e impulsionasse o feito, sob pena de extinção.
A requerente foi devidamente intimada por meio de Carta Precatória na Comarca de Belo Horizonte - MG , tendo a diligência sido cumprida pessoalmente por Oficial de Justiça (ID 89577839). Conforme certificado no ID 92946783, o prazo legal transcorreu sem que a parte autora apresentasse qualquer manifestação ou constituísse novo patrono para dar prosseguimento à demanda.
É o relatório. Considerando a inércia da requerente quanto às diligências que lhe cabia, verifico o seu desinteresse em continuar com a tramitação da presente demanda, não restando outra alternativa senão o reconhecimento do abandono da presente causa e sua posterior extinção. Além disso, em situações semelhantes, o Tribunal de Justiça do Espírito Santo tem decidido pela extinção do processo: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
SENTENÇA
TERMINATIVA. ABANDONO DA CAUSA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1) Preleciona o art. 485 do CPC que “o juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, decerto que o parágrafo primeiro do art. 485 do CPC condiciona a extinção por abandono da causa à intimação pessoal da parte autora.
2) Verifica-se inexistir qualquer mácula no ato sentencial proferido que, observando todo o regramento delimitado, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito.
3) Recurso conhecido e improvido. (Data: 24/Aug/2023. Órgão julgador: 2ª Câmara Cível. Número: 0001520-68.2006.8.08.0007. Magistrado: RAPHAEL AMERICANO CAMARA. Classe: APELAÇÃO CÍVEL. Assunto: Provas em geral). Posto isto, ante a ausência de requerimentos profícuos, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, incisos III do CPC. Condeno a requerente ao pagamento das custas processuais, acaso existentes, suspendendo, entretanto, essa obrigação pelo prazo de 5 anos, ante o benefício da assistência judiciária anteriormente concedido, na forma do art. 98, §3º do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos no sistema PJe.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. BARRA DE SÃO FRANCISCO/ES, 21 de abril de 2026. Juiz de Direito