Processo judicial
Tribunal de Justiça - Espírito Santo
2026
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Pinheiros - Vara Única Rua Agenor Luiz Heringer, 888, Fórum Desembargador Gilson Vieira de Mendonça, Centro, PINHEIROS - ES - CEP: 29980-000 Telefone:(27) 37651201 PROCESSO Nº 0002024-91.2014.8.08.0040 GUARDA DE FAMÍLIA (14671) REQUERENTE: JUCELIA SILVA SANTOS REQUERIDO: FRANK MINELY RIBEIRO Advogado do(a) REQUERIDO: JHEINIFER AMARAL DOS SANTOS - ES21866
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Guarda ajuizada por JUCELIA SILVA SANTOS em face de FRANK MINELY RIBEIRO, ambos devidamente qualificados nos autos, visando à regularização da guarda dos filhos do casal, Kauã Santos Pinheiro e Natália Santos Pinheiro. O feito tramitou regularmente, com diversas tentativas de intimação das partes para impulsionar o andamento processual. Em manifestação datada de 17 de junho de 2025, a Requerente, por meio de contato telefônico com a serventia deste Juízo, expressou inequivocamente seu desinteresse no prosseguimento da demanda.
Na ocasião, informou que já exerce a guarda de fato do filho menor e que a filha Natália Santos Pinheiro atingiu a maioridade civil, esvaziando parte do objeto da ação. Intimado a se manifestar, o ilustre representante do Ministério Público, na qualidade de custos legis, pugnou pela extinção do feito, em conformidade com o desejo externado pela autora. Posteriormente, o Requerido, por intermédio da Assistência Judiciária Municipal, peticionou nos autos em 10 de julho de 2025, manifestando sua concordância com a terminação do processo e requerendo, também, a sua extinção, com fundamento na desistência da parte autora.
É o relatório do essencial.
Decido. O Código de Processo Civil estabelece, em seu artigo 485, as hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito. Dentre elas, o inciso VIII prevê que o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação. A desistência é um ato de vontade do autor que, por razões de foro íntimo, opta por não dar continuidade à lide que provocou. Neste sentido, leciona Daniel Amorim Assumpção Neves no Manual de direito processual civil – Volume único - –
8. ed. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2016: “(…) Desistir da ação é diferente de renunciar ao direito material alegado; enquanto a desistência diz respeito somente ao processo em que ocorre, o que permite ao autor voltar ao Poder Judiciário com idêntica demanda, a renúncia concerne ao direito material alegado, de forma que não se admitirá ao autor retornar ao Poder Judiciário com demanda fundada em direito material que já foi objeto de renúncia.
Não por outra razão a sentença fundada em desistência é terminativa, pois não resolve o mérito (art. 485, VIII, do Novo CPC), enquanto a sentença que homologa a renúncia é definitiva, resolvendo o mérito da demanda e fazendo coisa julgada material (art. 487, III, “c”, do Novo CPC).(…)” Tal ato, quando manifestado antes da apresentação de contestação pelo réu, independe da anuência deste. Contudo, uma vez que a relação processual se estabiliza com a resposta do demandado, a desistência passa a depender de seu consentimento, conforme dispõe o § 4º do mesmo artigo 485: “Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.” No caso em tela, a Requerente manifestou de forma clara e inequívoca sua vontade de não prosseguir com a demanda.
O Requerido, por sua vez, foi intimado e, através de sua procuradora, anuiu expressamente com o pedido de extinção, declarando não ter objeção e, de fato, requerendo o mesmo desfecho. Ademais, o Ministério Público, cuja intervenção é obrigatória em feitos que envolvem interesse de incapazes, emitiu parecer favorável à extinção, não vislumbrando prejuízo aos interesses do adolescente remanescente, cuja guarda de fato já se encontra consolidada com a genitora.
Configura-se, portanto, a hipótese legal para a extinção do processo pela desistência, sendo a homologação judicial a medida que se impõe. A convergência de vontades entre as partes e a chancela do órgão ministerial demonstram a perda superveniente do interesse processual e a desnecessidade de prosseguimento de uma demanda que já não atende à sua finalidade pacificadora.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela Requerente, com a expressa anuência do Requerido e parecer favorável do Ministério Público, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Custas processuais pela parte desistente, nos termos do art. 90 do CPC. Contudo, considerando a atuação da Assistência Judiciária Municipal em favor do Requerido e a presumível hipossuficiência da Requerente, suspendo a exigibilidade da verba, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Sem honorários, dada a natureza da extinção e a ausência de litígio neste particular. Transitada em julgado esta decisão, tendo em vista a preclusão lógica decorrente da manifestação consensual das partes, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. PINHEIROS-ES, datado e assinado eletronicamente6 Juiz de Direito