Intimação
D- Órgão
- Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara de Família
- Classe
- DIVÓRCIO LITIGIOSO
- Destinatário
- EM SEGREDO DE JUSTIÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara de Família Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 34428858 PROCESSO Nº 0005259-37.2017.8.08.0048 DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) INTERESSADO: ARNILSON GIL REZENDE Fica o(a) Sr.(a) ARNILSON GIL REZENDE, devidamente intimado na forma do artigo 346 do CPC, da Sentença que segue abaixo transcrita, bem como para, no prazo legal, caso queira, apresentar o recurso que reputar adequado.:
SENTENÇA//MANDADO DE AVERBAÇÃO Recebo e acolho os embargos. A razão é singela: a autora, oportunamente, pugnou pelo julgamento do mérito da demanda. É direito dela receber uma sentença de mérito! Muito bem! Cuida-se de ação de divórcio c/c alimentos e guarda de um casal de filhos. A informação é de que não existe patrimônio a ser partilhado. O requerido foi citado e nada disse. O tempo passou e passou e todos os filhos ficaram adultos.
Logo, resta pendente de julgamento apenas o pedido de divórcio. O requerido, como dito, não apresentou oposição. Assim, a procedência imediata é medida que se impõe. Sem delongas, resolvo o mérito para decretar o divórcio do casal MARILENE TEIXEIRA RAMOS e ANNILSON GIL REZENDE. Julgo extinto o feito na forma do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários. I-se o requerido via imprensa. De imediato, ante a singularidade dos autos - desde 2017 aguardando o divórcio -, cumprir a r.sentença.
SERVE A PRESENTE DE MANDADO DE AVERBAÇÃO dirigido ao Cartório onde realizado o matrimônio. Para fins de cumprir o Código de Normas, considerar o trânsito em julgado como sendo hoje. Tudo diligenciado, arquivar.
