Processo judicial
Tribunal de Justiça - Espírito Santo
2026
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - 1ª Secretaria Inteligente Regional - Órfãos e Sucessões E-mail: [email protected] Telefone:(27) 3134-4709 | (27) 99888-9108 PROCESSO Nº: 0007828-26.2012.8.08.0035 ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: VERA LUCIA COUTINHO DOS SANTOS, NILO WALTER DOS SANTOS, SONIA MARIA DOS SANTOS, HELOISA MARIA DOS SANTOS PEREIRA, LUIZ CARLOS DOS SANTOS, REGINA CELIA DOS SANTOS, MARIA APARECIDA DOS SANTOS AMARAL, RITA DE CASSIA COUTINHO DOS SANTOS, PAULO SERGIO DOS SANTOS, SILVIO ROBERTO DOS SANTOS, RENATA COUTINHO DOS SANTOS, SAMELLA ELER DOS SANTOS BERNARDES Advogados do(a) REQUERENTE: CHARLIS ADRIANI PAGANI - ES8912, EVILMAR ANDREI PAGANI - ES12021, GILBERTO JOSE DE SANTANA JUNIOR - ES8886, HUMBERTO CAMARGO BRANDAO FILHO - ES8038, SIMONE AMELIA VIEIRA NASCIMENTO - ES12524 REQUERIDO: JOAO WALTER DOS SANTOS, ALDA COUTINHO DOS SANTOS ALVARÁ FINALIDADE O MM.
Juízo de Direito da 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Vitória (Comarca da Capital) – ES, em cumprimento à sentença de ID 65403331, AUTORIZA a Inventariante VERA LUCIA COUTINHO DOS SANTOS, inscrita no CPF nº 249.***.***-72, a proceder ao levantamento da importância total depositada em contas corrente e poupança no Banco BANESTES, em nome do espólio de Alda Coutinho dos Santos - CPF: 817.***.***-72, acrescida de juros e correção monetária remanescentes.
RESSALVA: A inventariante deverá realizar a distribuição dos quinhões aos respectivos herdeiros conforme o plano homologado e prestar contas ao juízo. CONDIÇÕES PARA LEVANTAMENTO DO ALVARÁ Nome do Banco: Banestes S/A Nº da Agência: 0091 - Vila Velha Nº da Conta: 1.330.786 Observações: O presente Alvará poderá ser impresso pelo próprio Advogado, através do painel eletrônico do PJe. A verificação da autenticidade do documento está disponível na página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos, a partir do número do documento abaixo codificado. 5 de maio de 2026.
JUIZ(A) DE DIREITO
2025
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara de Órfãos e Sucessões Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492569 PROCESSO Nº 0007828-26.2012.8.08.0035 ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: VERA LUCIA COUTINHO DOS SANTOS, NILO WALTER DOS SANTOS, SONIA MARIA DOS SANTOS, HELOISA MARIA DOS SANTOS PEREIRA, LUIZ CARLOS DOS SANTOS, REGINA CELIA DOS SANTOS, MARIA APARECIDA DOS SANTOS AMARAL, RITA DE CASSIA COUTINHO DOS SANTOS, PAULO SERGIO DOS SANTOS, SILVIO ROBERTO DOS SANTOS, RENATA COUTINHO DOS SANTOS, SAMELLA ELER DOS SANTOS BERNARDES REQUERIDO: JOAO WALTER DOS SANTOS, ALDA COUTINHO DOS SANTOS
SENTENÇA
Trata-se de arrolamento dos bens deixados pelos falecidos JOAO WALTER DOS SANTOS e ALDA COUTINHO DOS SANTOS. Os herdeiros trouxeram aos autos pedido de partilha dos bens existentes.
É o relatório.
Decido. Considerando o disposto nos artigos 659, § 2º, e 662 do CPC, “No arrolamento, não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio.” - “§ 2º Transitada em julgado a sentença de homologação de partilha ou de adjudicação, será lavrado o formal de partilha ou elaborada a carta de adjudicação e, em seguida, serão expedidos os alvarás referentes aos bens e às rendas por ele abrangidos, intimando-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, nos termos do § 2º do art. 662.”, nada obsta a imediata homologação da partilha apresentada.
Além disso, no julgamento do REsp n. 1.896.526/DF, submetido à sistemática de recursos repetitivos (Tema 1.074), o STJ firmou entendimento de que a quitação do ITCMD não é condição para a homologação da partilha em ações de arrolamento. Feitas estas considerações, HOMOLOGO termo de partilha de ID. 54441792, ressalvados erros, omissões ou eventuais direitos de terceiros. Condeno o espólio ao pagamento das custas processuais, ressalvada eventual assistência judiciária gratuita.
Remeta-se à Contadoria. Apuradas custas remanescentes, intime-se a parte inventariante para promover o recolhimento. Em não havendo, à dívida ativa. Transitada em julgado e pagas as custas, EXPEÇA-SE a documentação pertinente na forma do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, fornecendo às partes interessadas as peças necessárias e INTIME-SE o Fisco para fins de lançamento.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Ciência ao MP, se houver interesse. Oportunamente, arquive-se. Vila Velha/ES, 20 de março de 2025.
I. SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito